Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001SC0921

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal: reforço da contribuição da União Europeia, 2000/0062/A/COD

/* SEC/2001/0921 final - COD 2000/0062 */

52001SC0921

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal: reforço da contribuição da União Europeia, 2000/0062/A/COD /* SEC/2001/0921 final - COD 2000/0062 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal: reforço da contribuição da União Europeia, 2000/0062/A/COD

1- ANTECEDENTES

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2000) 111 final - 2000/0062/A/COD): 16.3.2000

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura: 25.10.2000

Data de transmissão de proposta alterada ao Conselho: 20.12.2000

Data de adopção da posição comum: 31.5.2001

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta persegue objectivos quer técnicos quer políticos. Visa especificamente reforçar as acções comunitárias no domínio da luta contra as minas, a fim de assegurar a complementaridade e a coerência entre as políticas horizontais comunitárias e as políticas nacionais específicas. Além disso, visa reforçar a eficácia global das acções no domínio da luta contra as minas e contribuir, assim, para pôr termo à tragédia das minas antipessoal em conformidade com as disposições da Convenção de Otava.

Objectivos técnicos:

* Resolver o problema da falta de uma base jurídica para a rubrica orçamental B7-661, criada pelo Parlamento Europeu em 1996;

* Resolver o problema da multiplicidade de instrumentos financeiros presentemente utilizados no apoio das acções de luta contra as minas, que dificultaram o estabelecimento de uma abordagem centrada e impossibilitaram a definição de uma estratégia comunitária global e coerente.

Objectivos políticos:

* Obrigações assumidas por força da Convenção de Otava (entrada em vigor em 1 de Março de 1999) que impõe uma intensificação dos esforços em termos de coordenação, coerência, eficácia e financiamento;

* A necessidade interna (UE) de resolução do problema das MTAP no âmbito de acções da UE de luta contra as minas, associada às prioridades da política externa, designadamente as questões relacionadas com a segurança.

3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1 Há boas razões para estarmos satisfeitos com os resultados alcançados com esta posição comum:

3.1.1- Duração: O prazo de vigência do regulamento não está limitado à data de expiração das actuais perspectivas financeiras, ou seja, 2006. A força da mensagem política é preservada: o regulamento terminará em 2009, data fixada pela Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a sua Destruição para o cumprimento dos seus objectivos.

3.1.2- Reservas: O pedido do Parlamento Europeu de referir explicitamente no texto jurídico a necessidade de destruir as reservas foi satisfeito. É óbvio que a destruição de minas terrestres está estritamente relacionada com a desminagem nos países afectados. As MTAP nem sempre podem ser exclusivamente destruídas por simples detecção. Por conseguinte, devemos assegurar-nos de que a entrega de parcelas de terra segura às populações vitimadas não seja ameaçada por uma nova colocação de MTAP provenientes das reservas. Além disso, em termos de custo-eficácia, a destruição das reservas é dez vezes superior ao ciclo total das operações de detecção e de desminagem dos locais afectados. A diminuição dos prejuízos causados pelas minas nos países em desenvolvimento pode, deste modo, ser exponencialmente acelerada.

3.1.3- Munições por explodir: foram mantidas as munições por explodir no âmbito do regulamento. Trata-se de um elemento muito importante das operações de desminagem e que é muito defendido pelos profissionais de desminagem.

3.1.4- Orçamento: O montante médio anual de 16,5 milhões de euros inscrito na rubrica orçamental atribuída ao regulamento garante um nível satisfatório de certeza e de confiança operacional à política da CE. A verba financeira geral de 240 milhões de euros que deve constituir a contribuição comunitária total para as acções de luta contra as minas terrestres durante o prazo de vigência do regulamento é um outro sinal encorajador da vontade política subjacente ao regulamento.

3.1.4-1. O orçamento não foi dividido pelos dois regulamentos que abrangem duas áreas geográficas distintas, embora preveja uma verba global comum a ambos os instrumentos. Esta flexibilidade é essencial para atender às mudanças das necessidades da intervenção.

3.1.5- Complementaridade com outros regulamentos e programas: A coexistência de outras rubricas orçamentais de apoio às acções no domínio da luta contra as minas foi aceite. Tal irá reforçar a interacção com as estratégias nacionais e a coerência geral dos instrumentos comunitários.

3.1.6- Comitologia e limiares: Não foi criado nenhum novo comité. Os comités existentes tratarão dos projectos da sua competência geográfica. Os projectos de montante inferior a 3 milhões de euros podem ser aprovados sem a intervenção dos comités. Tal implica concretamente que a programação das actividades dos comités se fará com base nos documentos estratégicos e não nos projectos. Estes documentos serão submetidos para apreciação a comités mistos ad hoc, bem como ao Parlamento Europeu.

3.1.7- Ajuda não ligada: Os beneficiários da ajuda incluem, em casos excepcionais, países terceiros não beneficiários. Tal permitirá recorrer a know-how e a tecnologias específicas e avançadas à medida que se promovem as transferências interessantes para os operadores da UE e dos países beneficiários.

3.2 Situação das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

- Uma grande parte das alterações do Parlamento Europeu foi inserida na posição comum do Conselho, se bem que, por vezes, com uma formulação diferente. Trata-se das seguintes alterações: n° 1, 2, 6, 9, 12, 13, 14, 20, 24, 27, 28, 30;

- A maior parte das alterações foi inserida na proposta alterada, uma vez que estavam em conformidade com o espírito do projecto. Trata-se das seguintes alterações: n° 1, 2, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 24, 26, 27, 28, 29, 30.

- As principais diferenças entre a proposta alterada da Comissão e a posição comum são as seguintes:

- Não foi feita referência ao orçamento complementar destinado a cobrir a destruição de reservas específicas, uma vez que o montante-quadro financeiro foi calculado para cobrir as despesas gerais das acções de desminagem;

- Foi fixado um montante-quadro financeiro, tal como previsto no acordo interinstitucional, para o caso de os programas baseados em procedimentos de co-decisão se prolongarem para além das perspectivas financeiras em curso;

- A posição comum refere um montante-quadro financeiro global complementar que cobre as acções no domínio da luta contra as minas ao abrigo dos instrumentos comunitários enumerados no nº 4 do artigo 2°. O objectivo desta referência é aumentar a transparência das autorizações totais e individuais, satisfazendo assim indirectamente o pedido expresso pelo Parlamento Europeu de uma concentração dos fundos comunitários no âmbito do regulamento, do ECHO e da I&D, exactamente com o mesmo objectivo;

- A condicionalidade da ajuda aos compromissos assumidos no âmbito do processo de Otava é referida no artigo 3°;

- O procedimento de emergência foi substituído por um limiar razoável de 3 milhões de euros, ao abrigo do qual as intervenções de emergência podem ser previstas sem a intervenção dos comités em causa e que favorece a informação dos comités em tempo real;

- Além disso, os comités participarão nas discussões dos documentos estratégicos plurianuais assim como o Parlamento Europeu;

- O regulamento aplicar-se-á até Dezembro de 2009, data fixada pela Convenção de Otava para cumprir o objectivo de um mundo sem minas.

4- CONCLUSÃO

A Comissão aceita a posição comum, visto que lhe permite perseguir todos os objectivos da sua comunicação no espírito pós-Evian.

5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Uma declaração comum da Comissão e do Conselho será lavrada na acta da decisão do Conselho.

"O Conselho e a Comissão confirmam que a aprovação do presente regulamento não impedirá a União Europeia de tomar acções de luta contra as minas antipessoal, nos termos do Título V do Tratado da União Europeia, na medida em que essas acções persigam objectivos da política externa e de segurança comum e estejam em conformidade com o artigo 47° do referido tratado".

Top