Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52001PC0805

Proposta de Decisão do Conselho relativa à Posição da comunidade no respeitante à criação de um comité consultivo misto, a decidir pelo conselho de associação instituído pelo acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa

/* COM/2001/0805 final - ACC 2001/0319 */

52001PC0805

Proposta de Decisão do Conselho relativa à Posição da comunidade no respeitante à criação de um comité consultivo misto, a decidir pelo conselho de associação instituído pelo acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República Checa /* COM/2001/0805 final - ACC 2001/0319 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À CRIAÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO, A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA CHECA

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em conformidade com o artigo 109° do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, o Conselho de Associação pode decidir da criação de qualquer comité especial ou organismo para o assistir na execução das suas funções.

2. A declaração comum n° 12 do Acordo Europeu, relativa ao artigo 109°, determina "que o Conselho de Associação examinará a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa".

3. Por conseguinte, a Comissão propõe que o Conselho de Associação crie um comité consultivo misto que represente os grupos de interesse sociais e económicos de ambas as Partes em resposta ao grande interesse demonstrado a este respeito pelos respectivos parceiros sociais, representados pelo Comité Económico e Social, pela Comunidade, e pelos parceiros económicos e sociais checos, pela República Checa.

4. O Comité Consultivo Misto proposto constituirá um foro de diálogo entre os parceiros sociais das Partes, que será igualmente vantajoso tanto para os parceiros sociais checos, que se familiarizarão com o processo de consulta no Comité Económico e Social e com o diálogo entre os parceiros sociais da União Europeia em geral, como para os parceiros sociais da União Europeia, que se familiarizarão com a dimensão social das reformas das estruturas económicas e sociais que se estão a realizar na República Checa. O Conselho de Associação pode também consultar o Comité Consultivo Misto antes de tomar decisões em sectores de interesse social evidente; não obstante, essa consulta ficará à discrição do Conselho de Associação.

5. A criação do Comité Consultivo Misto proposto não tem nenhuma incidência no orçamento da Comunidade, dado que as despesas dos participantes da República Checa e da Comunidade ficarão a cargo, respectivamente, da República Checa e do orçamento do Comité Económico e Social.

6. É apresentado em anexo o texto da proposta de decisão do Conselho relativa à posição que a Comunidade deve adoptar no âmbito do Conselho de Associação, em conformidade com o n° 1 do artigo 2° da Decisão do Conselho e da Comissão de 19.12.1994, relativa à conclusão do referido acordo europeu. Solicita-se ao Conselho que aprove a proposta de decisão em anexo, relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação com a República Checa.

2001/0319 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA COMUNIDADE NO RESPEITANTE À CRIAÇÃO DE UM COMITÉ CONSULTIVO MISTO, A DECIDIR PELO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO INSTITUÍDO PELO ACORDO EUROPEU ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA CHECA

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom),

Tendo designadamente em conta o nº 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 300º do Tratado CE,

Tendo em conta o n° 1 do artigo 2° da Decisão do Conselho e da Comissão, de 19.12.1994, relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 109° do referido acordo europeu, o Conselho de Associação pode decidir da criação de qualquer comité especial ou organismo para o assistir na execução das suas funções.

(2) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Checa podem dar uma contribuição valiosa para o desenvolvimento das relações entre as Partes.

(3) Parece oportuno que essa cooperação tenha lugar entre os membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e os parceiros económicos e sociais da República Checa,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, no respeitante à criação de um comité consultivo misto baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

PROJECTO DE DECISÃO Nº ....../2001

do Conselho de Associação

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, de ... de ... de 2001, que altera, com a criação de um comité consultivo misto, a Decisão nº 1/95 relativa ao regulamento interno do Conselho de Associação

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e, nomeadamente, o artigo 109°,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1) O diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Checa podem dar uma contribuição valiosa para o desenvolvimento das relações entre as Partes.

(2) Parece oportuno que essa cooperação seja organizada entre os membros do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e os parceiros económicos e sociais da República Checa através da criação de um comité consultivo misto.

(3) Para o efeito, o regulamento interno do Conselho de Associação, aprovado pela Decisão n° 1/95, deve ser alterado em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Ao regulamento interno do Conselho de Associação são aditadas as seguintes disposições:

"Artigo 19°

Comité Consultivo Misto

É criado um comité consultivo misto destinado a fomentar o diálogo e a cooperação entre os grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Checa. O diálogo e a cooperação incluirão todos os aspectos económicos e sociais das relações entre a Comunidade Europeia e a República Checa decorrentes da aplicação do Acordo Europeu. O Comité Consultivo Misto pronunciar-se-á sobre as questões que se coloquem nestas áreas.

Artigo 20°

O Comité Consultivo Misto será composto por sete representantes do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por sete representantes dos grupos de interesse económicos e sociais da República Checa.

O Comité Consultivo Misto executará as suas funções em consulta com o Conselho de Associação ou por sua própria iniciativa no que respeita ao fomento do diálogo entre os grupos de interesse económicos e sociais.

Os seus membros serão eleitos de forma a que a composição do Comité Consultivo Misto reflicta o mais fielmente possível os diferentes grupos de interesse económicos e sociais da Comunidade Europeia e da República Checa.

O Comité Consultivo Misto será co-presidido por um membro do Comité Económico e Social das Comunidades Europeias e por um membro da República Checa.

O Comité Consultivo Misto adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 21°

O Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, por um lado, e os grupos de interesse económicos e sociais da República Checa, por outro, suportarão as despesas da sua participação nas reuniões do comité e dos seus grupos de trabalho, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação durante as reuniões, bem como à tradução e reprodução dos documentos, serão suportadas pelo Comité Económico e Social das Comunidades Europeias, com exclusão das despesas relativas à interpretação e tradução de/para o checo, que serão suportadas pelos grupos de interesse económicos e sociais da República Checa.

As restantes despesas relativas à organização logística das reuniões serão suportadas pela Parte que acolhe as reuniões".

Artigo 2°

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente:

Os Secretários:

Pela República Checa:

Pela Comunidade Europeia:

Top