This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52001PC0740
Proposal for a Council Regulation on certain procedures for applying the Stabilisation and Association Agreement between the European Communities and their Member States, of the one side, and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, of the other side and for applying the Interim Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia
Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e Antiga República Jugoslava da Macedónia.
Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e Antiga República Jugoslava da Macedónia.
/* COM/2001/0740 final - ACC 2001/0295 */
Proposta de Regulamento do Conselho relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e Antiga República Jugoslava da Macedónia. /* COM/2001/0740 final - ACC 2001/0295 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e Antiga República Jugoslava da Macedónia. (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (a seguir designado "AEA") [1] foi assinado em 9 de Abril de 2001. O Parlamento da Antiga República Jugoslava da Macedónia ratificou o AEA em 12 de Abril e o Parlamento Europeu emitiu um parecer favorável em 2 de Maio de 2001. Para a conclusão e entrada em vigor do Acordo é ainda necessária a ratificação pelos parlamentos nacionais. [1] COM (2001) 90 de 19 de Fevereiro de 2001 Por conseguinte, enquanto se aguarda a entrada em vigor do AEA, foi assinado no Luxemburgo, em 1 de Junho de 2001, um acordo provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia [2], que abrange as disposições respeitantes ao comércio e matérias conexas do AEA e que entrou em vigor em 1 de Junho de 2001. [2] JO L 124 de 4.5.2001 p.1 Na sequência da entrada em vigor do Acordo Provisório, foi suspensa a aplicação dos artigos 13º a 32º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, assinado em 29 de Abril de 1997, sob a forma de Troca de Cartas. Nos termos do AEA e do Acordo Provisório certos produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, designadamente os produtos "baby beef", podem ser importados para a Comunidade, nos limites de contingentes pautais, com direitos aduaneiros reduzidos. Por conseguinte, é necessário autorizar a Comissão a aprovar as normas de execução necessárias para a abertura e aplicação destas concessões pautais, tal como sucedeu quando lhe foram delegados poderes pelo Regulamento (CE) nº 77/98 do Conselho [3], de 9 de Janeiro de 1998, que determina as normas de execução do Acordo de Cooperação. [3] JO L 8 de 14.1.1998, p. 1. Além disso, uma vez que as taxas dos direitos preferenciais são progressivamente eliminadas no âmbito das concessões pautais acordadas, devem ser estabelecidas disposições específicas em matéria de reduções pautais e de gestão dos contingentes pautais. Por conseguinte, a presente proposta de regulamento contém os procedimentos necessários à aplicação inicial do acordo provisório e do AEA, após a sua entrada em vigor. Este último aplica-se a partir da data da sua adopção e integra, além disso, as disposições necessárias à aplicação de novas concessões que possam vir a ser acordadas em conformidade com o artigo 29º do AEA e o artigo 16º do Acordo Provisório. Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe ao Conselho: - que adopte a proposta de regulamento em anexo, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. 2001/0295(ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], [4] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [5], que foi assinado no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001 (a seguir designado "o Acordo de Estabilização e de Associação") encontra-se em fase de conclusão pelo Conselho. [5] COM (2001) 90 de 19 de Fevereiro de 2001 (2) Em 9 de Abril de 2001, o Conselho concluiu o Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia [6], que prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre o comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação (a seguir designado "o Acordo Provisório"). [6] JO L 124 de 4.5.2001 p.1 (3) É necessário fixar as normas de execução de certas disposições dos referidos acordos. (4) O Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório estipulam que certos produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia podem ser importados para a Comunidade nos limites de contingentes pautais, beneficiando de uma taxa reduzida dos direitos aduaneiros. Por conseguinte, é necessário estabelecer as disposições para o cálculo dessas taxas reduzidas dos direitos aduaneiros. (5) O Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório já especificam os produtos elegíveis para beneficiar das referidas medidas pautais, os volumes correspondentes (e os respectivos aumentos), os direitos aplicáveis, os períodos de aplicação e os critérios de elegibilidade. (6) As Decisões do Conselho ou da Comissão que alteram os códigos da Nomenclatura Combinada e da TARIC não implicam alterações substantivas. (7) Com vista a simplificar e a publicar atempadamente os regulamentos de aplicação dos contingentes pautais comunitários, devem ser aprovadas disposições que autorizem a Comissão, assistida pelo comité instituído pelo artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [7], a aprovar os regulamentos relativos à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para os produtos de "baby beef". [7] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (8) Devem ser aprovadas disposições que autorizem a Comissão, assistida pelo comité instituído pelo artigo 248º-A do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [8], a aprovar os regulamentos relativos à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais que possam ser concedidos na sequência das negociações de novos contingentes pautais por força do artigo 29º do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16º do Acordo Provisório. [8] JO L 302 de 19 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). (9) Os direitos devem ser integralmente suspensos quando o tratamento preferencial consistir em direitos ad valorem iguais ou inferiores a 1% ou em direitos específicos iguais ou inferiores a 1 euro. (10) O presente regulamento deve ser aplicado imediatamente após a sua adopção e mantém-se em aplicação após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. (11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9], [9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Objecto Pelo presente regulamento, o Conselho estabelece determinados procedimentos para a aprovação de normas pormenorizadas de execução de certas disposições do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, (a seguir designado "o Acordo de Estabilização e de Associação"), e do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (a seguir designado "o Acordo Provisório"). Artigo 2º Concessões relativas aos produtos "baby-beef" As normas pormenorizadas de execução do nº 2 do artigo 14º do Acordo Provisório e, seguidamente, do nº 2 do artigo 27º do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos "baby-beef", serão aprovadas pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 3º. Artigo 3º Procedimento aplicável 1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 42º do Regulamento (CE) nº 1254/1999 do Conselho. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 4º Futuras concessões Se forem acordadas, por força do artigo 29º do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16º do Acordo Provisório, novas concessões pautais para os produtos da pesca dentro dos limites dos contingentes pautais, as respectivas normas pormenorizadas de execução serão aprovadas pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º. Artigo 5º Procedimento aplicável 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248º-A do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE do Conselho é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 6º Reduções pautais 1. Sob reserva do nº 2, as taxas dos direitos preferenciais serão arredondadas por defeito para a primeira casa decimal. 2. As taxas dos direitos preferenciais são equiparadas a uma isenção total dos direitos, quando o resultado da sua determinação nos termos do nº 1 for: a) igual ou inferior a 1% no caso de direitos ad valorem, b) igual ou inferior a 1 euro relativamente a cada montante no caso de direitos específicos. Artigo 7º Adaptações técnicas As alterações e adaptações técnicas das normas pormenorizadas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da conclusão de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou outros actos entre a Comunidade e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, serão aprovadas de acordo com os procedimentos previstos no artigo 3º e no artigo 5º do presente regulamento. Artigo 8º Aplicação e entrada em vigor O presente regulamento é aplicável com efeitos retroactivos a partir de 1 de Junho de 2001. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente