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Document 52001PC0421
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 772/1999 imposing definitive anti-dumping and countervailing duties on imports of farmed Atlantic salmon originating in Norway
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega
/* COM/2001/0421 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega /* COM/2001/0421 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Através do Regulamento (CE) n° 772/1999 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° ..), o Conselho instituiu direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. 2. No entanto, foi concedida isenção dos direitos às exportações deste produto efectuadas pelos exportadores noruegueses cujos compromissos de preços foram aceites pela Comissão (cf Decisão 97/634/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão ../CE). Estas empresas estão enumeradas nos Anexos dos referidos regulamento e decisão. 3. No entanto, duas dessas empresas norueguesas não respeitaram os seus compromissos, nomeadamente no que se refere à apresentação periódica à Comissão Europeia de relatórios trimestrais sobre as suas vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia. Tendo determinado que estas empresas não cumpriram esta obrigação, a Comissão denunciou os seus compromissos. 4. Por conseguinte, deverão ser instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos em relação às duas empresas em causa. 5. Duas outras empresas norueguesas alegaram que eram "novos exportadores" na acepção do regulamento anti-dumping de base, tendo oferecido compromissos. Após analisar a questão, a Comissão considerou que as ofertas de compromissos eram aceitáveis. 6. Na sequência de uma reestruturação das suas actividades, um exportador norueguês solicitou a substituição da sua firma pela firma de uma empresa coligada constante da lista de empresas cujos compromissos foram aceites. Dois outros exportadores noruegueses informaram a Comissão da alteração das suas firmas, tendo solicitado que a lista de empresas cujos compromissos foram aceites fosse alterada em conformidade. 7. Os pedidos foram analisados e todos eles foram considerados aceitáveis, dado que estas alterações não implicavam mudanças significativas que exigissem uma reavaliação do dumping e da subvenção, nem afectavam qualquer das considerações com base nas quais se decidiu aceitar os compromissos. 8. Por conseguinte, tendo em conta o que precede, revela-se necessário alterar a lista de empresas que beneficiam de isenção dos direitos anti-dumping e de compensação, constante do Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999. 9. Paralelamente, a Comissão altera também o Anexo da Decisão 97/634/CE que enumera as empresas cujos compromissos são aceites. Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n° 772/1999 que institui direitos antidumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2238/2000 [2] e, nomeadamente o seu artigo 8°, [1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1. [2] JO L 257 de 11.10.2000, p.2. Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, sobre a defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [3] e, nomeadamente, o seu artigo 13°, [3] JO L 288 de 21.10.1997, p.1. Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping [4] e de um processo anti-subvenções [5] relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega. [4] JO C 253 de 31.8.1996, p.18. [5] JO C 253 de 31.8.1996, p.20. (2) Estes processos conduziram à instituição de direitos anti-dumping e de compensação pelos Regulamentos (CE) n° 1890/97 [6] e (CE) n° 1891/97 [7] do Conselho, de Setembro de 1997, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. [6] JO L 267 de 30.9.1997, p.1. [7] JO No L 267 de 30.9.1997, p.19. (3) Paralelamente, através da Decisão 97/634/CE [8], a Comissão aceitou os compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses, pelo que as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega ("produto em causa") exportado para a Comunidade por essas empresas foram isentas dos referidos direitos anti-dumping e de compensação. [8] JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão .. CE) n° , JO [número], [data], p. [página]. (4) A forma dos direitos foi posteriormente objecto de um reexame, tendo os Regulamentos (CE) n° 1890/97 e (CE) n° 1891/97 sido substituídos pelo Regulamento (CE) n° 772/1999 [9]. [9] JO L 101 de 16.4.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° .., JO [número], [data], p. [página]. B. INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO (5) No âmbito dos compromissos oferecidos, as empresas norueguesas são obrigadas, nomeadamente, a apresentar periodicamente à Comissão relatórios trimestrais circunstanciados relativos às suas vendas do produto em causa para a Comunidade. Tais relatórios deveriam ser recebidos pela Comissão o mais tardar 30 dias após o final do trimestre em causa. (6) Em relação ao quarto trimestre de 2000, duas empresas norueguesas, Marstein Seafood AS (Compromisso n° 1/93, Código Adicional Taric 8197) e Westmarine AS (Comp. n° 1/192, Código Adicional Taric 8625) não apresentaram os seus relatórios de vendas no prazo previsto, não avançando quaisquer explicações para este incumprimento. As conclusões da Comissão a este propósito constam mais pormenorizadamente da Decisão 2001/.. ../CE da Comissão. [10] [10] JO L ..[número], [data], p. [página]. (7) Uma vez que se verificou estar-se perante uma violação de compromissos, a Comissão denunciou os compromissos em questão. Por conseguinte, deverão ser instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos em relação às duas empresas em causa. C. NOVO EXPORTADOR E ALTERAÇÕES DA FIRMA (8) Duas empresas norueguesas, Atlantis AS e Cape Fish AS, alegaram ser "novos exportadores" na acepção do 2° do Regulamento (CE) n° 772/1999 em articulação com o n° 4 do artigo 11° do Regulamento (CE) n° 384/96 e com o artigo 20° do Regulamento (CE) n° 2026/97, tendo oferecido compromissos. Após uma análise da questão, apurou-se que as empresas preenchiam as condições para serem consideradas novos exportadores e, por conseguinte, os compromissos oferecidos foram aceites pela Comissão. Assim, a isenção dos direitos anti-dumping e de compensação deverá ser tornada extensiva a essas empresas. (9) Um exportador norueguês que havia subscrito um compromisso informou a Comissão de que o grupo de sociedades a que pertencia havia sido reestruturado e que uma outra empresa do grupo era doravante responsável pelas exportações para a Comunidade. Por conseguinte, a empresa solicitou que a sua firma fosse substituída na lista de empresas cujos compromissos foram aceites constante do Anexo da Decisão 97/634/CE e na lista de empresas que beneficiam de isenção dos direitos anti-dumping e de compensação constante do Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999. (10) Dois outros exportadores informaram a Comissão da alteração da sua firma, tendo igualmente solicitado a alteração das listas das empresas mencionadas no considerando precedente. (11) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que todos eles podem ser aceites uma vez que as alterações solicitadas não implicam mudanças significativas que obriguem a uma reavaliação do dumping nem afectam quaisquer das considerações com base nas quais os compromissos foram aceites. As conclusões da Comissão a este respeito são apresentadas mais pormenorizadamente na Decisão 2001/.. ../CE da Comissão. D. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N° 772/1999 (12) Tendo em conta o que precede, é necessário alterar em conformidade o Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999, que enumera as empresas isentas dos direitos anti-dumping e de compensação, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O Anexo do Regulamento (CE) n° 772/1999 é substituído pelo Anexo do presente regulamento. Artigo 2° 1. (a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (com excepção do salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29) originário da Noruega e exportado pela Marstein Seafood AS ou Westmarine AS. (b) Estes direitos não são aplicáveis ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 0302 12 00*11, 0304 10 13*11, 0303 22 00*11 e 0304 20 13*11). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão do Atlântico selvagem o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque considerem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar. 2. (a) A taxa do direito de compensação aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 3,8%. (b) A taxa do direito anti-dumping aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 0,32 euros por quilograma de peso líquido do produto. No entanto, caso o preço franco-fronteira comunitária do produto, incluindo os direitos de compensação e anti-dumping, seja inferior ao preço mínimo pertinente fixado no n° 3, o direito anti-dumping a cobrar corresponderá à diferença entre esse preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação. 3. Para efeitos do n 2, os seguintes preços mínimos serão aplicáveis por quilograma de peso líquido do produto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3° O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento è obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Lista das empresas cujos compromissos são aceites e que por conseguinte são isentas do pagamento dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos >POSIÇÃO NUMA TABELA>