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Document 52001PC0226

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao rendimento energético dos edifícios

/* COM/2001/0226 final – COD 2001/0098 */

JO C 213E de 31.7.2001, pp. 266–270 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001PC0226

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao rendimento energético dos edifícios /* COM/2001/0226 final – COD 2001/0098 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0266 - 0270


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao rendimento energético dos edifícios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

No seu Livro Verde "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético" [1], a Comissão realçou três pontos principais:

[1] COM(2000) 769, de 29 de Novembro de 2000

- A União Europeia vai tornar-se cada vez mais dependente de fontes externas de energia; o alargamento irá acentuar esta tendência. Com base nas previsões actuais, se não forem tomadas medidas, a dependência em matéria de importações atingirá 70% em 2030, a comparar com os 50% de hoje.

- Na União Europeia, estão presentemente a aumentar as emissões de gases com efeito de estufa, tornando difícil responder ao desafio das alterações climáticas e cumprir os compromissos no âmbito do Protocolo de Quioto. Acresce que os compromissos assumidos neste Protocolo devem ser encarados como um primeiro passo; as alterações climáticas implicam uma batalha prolongada, envolvendo toda a comunidade internacional.

- A União Europeia tem uma margem bastante limitada para influenciar as condições do aprovisionamento energético. É essencialmente a nível da procura que a UE pode intervir, sobretudo mediante a promoção da economia energética nos edifícios e nos transportes.

Estas observações fornecem fortes razões para um máximo de economia na utilização de energia. Os sectores residencial e terciário [2] têm-se revelado como os maiores consumidores finais na generalidade, principalmente para aquecimento, iluminação, aparelhos eléctricos e equipamento. Numerosos estudos e a própria experiência prática indicam que existe aqui, em condições rentáveis, um amplo potencial para economias de energia, provavelmente superiores às de qualquer outro sector [3]. Os esforços dos Estados-Membros e da Comunidade no sentido da concretização desse potencial têm, pois, de ser intensificados.

[2] O terciário inclui escritórios, comércio a grosso e a retalho, hotéis, restaurantes, escolas, hospitais, pavilhões gimnodesportivos, piscinas cobertas, etc., mas exclui edifícios industriais.

[3] Base de dados do projecto MURE (Mesures d'Utilisation Rationnelle de l'Énergie), Comissão Europeia, 1998

O Livro Verde conclui a este respeito que, em geral, os programas comunitários de apoio e promoção a novas tecnologias não lograram concretizar em muitos Estados-Membros a aplicação de novas normas de eficiência energética em edifícios. Por conseguinte, há que colocar maior ênfase em medidas concretas, como a instituição de um quadro legislativo claro para reduzir o crescimento da procura.

A margem de poupança energética no sector da construção e as medidas possíveis no sentido de concretizar este potencial constituem também importantes tópicos do Programa Europeu para as Alterações Climáticas [4].

[4] COM(2000) 88 final, de 8 de Março de 2000

A acção comunitária leva igualmente a que a economia energética e a gestão da procura de energia sejam assumidas como obrigações nos países candidatos, onde, em geral, existe um amplíssimo potencial de economia energética nos sectores residencial e terciário.

2. Objecto e âmbito da directiva proposta

O objectivo básico subjacente a esta proposta de directiva consiste em promover a melhoria do rendimento energético nos edifícios da UE, garantindo o mais possível que sejam tomadas só as medidas economicamente rentáveis.

Dado o baixo ritmo de renovação dos edifícios (vida útil entre 50 e mais de 100 anos), torna-se claro que o maior potencial de melhoria do rendimento energético a curto ou médio prazo está no contingente dos edifícios existentes. A directiva proposta estabelece um quadro que conduzirá a um acréscimo de coordenação da legislação neste domínio, entre os Estados-Membros. Todavia, a aplicação prática do quadro permanecerá primordialmente como responsabilidade individual de cada Estado-Membro.

A proposta abrange quatro elementos principais:

A Estabelecimento do quadro geral de uma metodologia comum para o cálculo do rendimento energético integrado dos edifícios.

B Aplicação de requisitos mínimos para o rendimento energético dos novos edifícios e de alguns edifícios existentes (aquando de obras de restauro).

C Sistemas de certificação para edifícios novos e existentes, com base nos referidos requisitos, e emissão pública de certificados de rendimento energético, temperaturas interiores recomendáveis e outros factores climáticos de relevo em edifícios públicos ou frequentados pelo público.

D Inspecção e avaliação específica de caldeiras e instalações de aquecimento/arrefecimento.

Metodologia comum para os requisitos do rendimento energético integrado

Existe forte tendência para uma abordagem integrada nos códigos e normas de construção que estão a ser preparados dentro e fora da UE (Estados Unidos, Austrália, Canadá, Nova Zelândia). Essa abordagem pode integrar, além da qualidade do isolamento, instalações de aquecimento e de arrefecimento, energia para ventilação, instalações de iluminação, posição e orientação dos edifícios, recuperação de calor, ganhos activos de calor por insolação e outras fontes de energia renováveis. Com os edifícios altamente isolados de hoje e a tendência para habitações de baixo consumo energético, estes factores adicionais desempenham um papel cada vez mais importante, devendo pois ser incluídos nos dispositivos regulamentadores. Uma tal abordagem integrada dará maior flexibilidade aos projectistas para cumprirem os requisitos de redução de energia do modo economicamente mais rentável. Em França, Alemanha, Reino Unido, Itália e Países Baixos, foram já aplicadas, em graus variáveis, abordagens integradas quanto ao desempenho energético dos edifícios, e outros Estados-Membros tencionam proceder de igual modo. Em alguns casos, a abordagem integrada é de lei. Uma abordagem comum nesta base contribuirá para um campo de acção mais igualitário no que respeita aos esforços dos Estados-Membros com vista à economia energética no sector da construção. Aos potenciais utentes, facilitará a comparação entre edifícios por toda a UE. Aos projectistas e construtores, facilitará a aplicação dos requisitos noutros Estados-Membros.

Uma metodologia comum poderá, portanto, constituir a base de requisitos mínimos de rendimento energético integrado para diferentes categorias de edifícios, a adoptar pelos Estados-Membros, reflectindo condicionalismos locais (com destaque para diferenças climáticas).

Aplicação dos requisitos a novos edifícios e a alguns edifícios existentes (aquando de obras de restauro)

Os novos edifícios residenciais ou do sector terciário devem cumprir os requisitos mínimos de rendimento energético baseados numa metodologia integrada. Por outro lado, esses requisitos devem também ser aplicados a edifícios já existentes, com área superior a 1000 m2, quando sujeitos a grandes renovações. De notar que as condições climatéricas interiores devem ser devidamente tidas em conta aquando da aplicação dos requisitos.

Sistemas de certificação para edifícios novos e existentes, com base na metodologia supramencionada

Uma das principais causas de imperfeição no mercado do arrendamento, no que respeita a investimento em eficiência energética, é a diferença de interesses entre o proprietário e o arrendatário de um edifício (residência ou escritório). Como é o arrendatário quem normalmente paga a factura da energia, o incentivo para o proprietário investir em eficiência energética torna-se diminuto. A melhor forma de tornar tais investimentos mais atractivos consiste em fornecer informação clara e fiável aos potenciais arrendatários. Uma informação clara terá influência na renda que pode ser pedida, desse modo incentivando o proprietário a fazer investimentos na eficiência energética do edifício. Portanto, para facilitar a transferência da informação sobre o rendimento energético, é necessário disponibilizar certificados de energia para edifícios e habitações, novos ou existentes, aquando de construção, venda ou arrendamento. Esta certificação, com actualizações mínimas de 5 anos, deve basear-se na mesma abordagem integrada dos requisitos mínimos aplicáveis aos novos edifícios e incluir instruções acessórias sobre a melhoria do rendimento energético do edifício.

No caso dos edifícios públicos e de alguns edifícios de propriedade ou ocupação privadas mas frequentados pelo público, devem ser visível e permanentemente disponibilizados certificados de energia com a actualização mínima de 5 anos. Os edifícios públicos ou frequentados pelo público em geral podem demonstrar eficiência tecnológica e constituir exemplos, incorporando medidas de eficiência energética na sua renovação. Medidas adequadas podem alertar o público para o rendimento energético destes edifícios e fornecer igualmente recomendações com vista à sua melhoria - e a melhor forma para o conseguir é através da certificação.

Nos edifícios públicos ou frequentados pelo público em geral, devem ser claramente exibidos determinados elementos que não só informem, mas também promovam a utilização correcta dos sistemas de aquecimento, ar condicionado e ventilação.

A informação divulgada deve incluir a gama de temperaturas internas e, sempre que as condições climáticas locais exijam, outros factores de relevo (como a humidade relativa) que as autoridades recomendem para o tipo específico de edifício. Assim se evitará o consumo desnecessário de energia e se preservarão, em relação à temperatura exterior, condições climáticas confortáveis (conforto térmico).

A temperatura interior do momento e, eventualmente, outros factores climáticos de relevo devem ser também divulgados, por intermédio de dispositivos fiáveis.

A certificação dos novos edifícios é presentemente obrigatória na Dinamarca, na Alemanha e no Reino Unido. Relativamente a edifícios existentes, só a Dinamarca aplica a obrigatoriedade, mas diversos Estados-Membros têm programas voluntários.

Na Dinamarca, um cálculo baseado nos dados informatizados de 3½ anos de certificação de 160.000 habitações indicou um custo total de cerca de 25 MEUR para a certificação e identificou medidas potenciais de economia no valor aproximado de 125 MEUR. Estas medidas têm reduzido os custos da energia ao consumidor em 20 MEUR anualmente. Neste caso particular, a certificação, juntamente com a aplicação das medidas identificadas, proporcionou um retorno nos investimentos superior a 13%, o que traduz uma elevada rendibilidade.

Inspecção e avaliação específica de instalações de aquecimento/arrefecimento

As instalações de aquecimento são reconhecidamente uma questão-chave no que respeita à eficiência energética. Das caldeiras com potência real superior a 10 kW, à energia necessária para pequenas habitações com capacidade de acumulação, até às caldeiras destinadas a blocos de apartamentos, escritórios, etc., todas devem ser inspeccionadas regularmente para corrigir as condições de funcionamento. O regime é obrigatório em 10 Estados-Membros. Os restantes aplicam sistemas voluntários e programas de informação.

No caso das caldeiras com mais de 15 anos de idade, a instalação de aquecimento deve ser inspeccionada na sua integralidade, com instruções aos utentes sobre soluções alternativas para reduzir o consumo de energia.

São necessárias medidas similares para os sistemas de arrefecimento (climatização), nomeadamente nos edifícios de maiores dimensões.

3. Consumo energético nos edifícios

O consumo energético final total na UE foi de cerca de 930 Mtep em 1997. Uma discriminação expedita desta procura indica a importância dos edifícios neste contexto: 40,7% da procura total de energia correspondem aos sectores residencial e terciário, na maior parte para serviços relacionados com os edifícios (quadro 1). Deve também assinalar-se que aproximadamente 10% da energia consumida em edifícios provêm de fontes renováveis (FER).

Nos Estados-Membros, o aquecimento de espaços (57%) é de longe a mais avultada utilização final de energia em habitações, seguindo-se o aquecimento de água (25%). Os aparelhos electrodomésticos e a iluminação justificam 11% do consumo energético total no sector (figura 1). Quanto ao terciário (figura 2), a importância do aquecimento de espaços é um pouco menor (52% do consumo total no sector), ao passo que o consumo de energia para iluminação e equipamento de escritório e para "outras utilizações" (maioritariamente, equipamento de escritório) se situa, respectivamente, em 14% e 16%.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 1: Consumo energético no sector residencial [5]

[5] COM(2000) 769, de 29 de Novembro de 2000

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Figura 2: Consumo energético no sector terciário [6]

[6] Idem

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Potencial de economia mediante medidas de eficiência energética no sector da construção

4.1 Âmbito da iniciativa

Na presente iniciativa, serão abordadas questões relacionadas com a utilização de energia em edifícios para fins de aquecimento de espaços, aquecimento de água, arrefecimento e iluminação. Note-se que este documento incide no invólucro do edifício, incluindo janelas, e no equipamento instalado (aquecimento, ar condicionado, ventilação, etc.). Não contempla medidas incidentes em equipamento não-instalado, como aparelhos electrodomésticos (inclusive de cozinha), que, em conjunto, são responsáveis por 18% do consumo energético total no sector residencial. No terciário, a iluminação, que justifica 14% do consumo energético deste sector, corresponde na maior parte a equipamento instalado, pelo que é incluída. Calcula-se que o equipamento não-instalado corresponda a cerca de 20% do consumo no sector terciário, devido em parte à elevada quota do equipamento de escritório. Para o equipamento não-instalado, têm sido aplicadas ou estão previstas (no plano de acção relativo à eficiência energética [7]) políticas específicas, como rotulagem, requisitos de eficiência mínima de cumprimento obrigatório, acordos voluntários, etc.

[7] Plano de Acção para Melhorar a Eficiência Energética na Comunidade Europeia - COM(2000) 247 final

4.2 Potencial de economia total

No que respeita à utilização de energia em edifícios para fins de aquecimento de espaços, aquecimento de água, ar condicionado ou iluminação, calcula-se existir, em condições rentáveis, um potencial de economia [8] de cerca de 22% do consumo actual, o qual pode ser concretizado até 2010 [9]. Conforme refere o relatório intercalar sobre as alterações climatéricas na Europa, esta percentagem baseia-se na assumpção de que haverá uma taxa normal de reconversão e reabilitação para os edifícios existentes, de que o contingente de edifícios sofrerá um acréscimo líquido de cerca de 1,5%/ano e de que as melhores tecnologias disponíveis serão utilizadas nos edifícios a uma taxa crescente [10].

[8] Neste contexto, define-se geralmente rendibilidade (ou rentabilidade) económica (cost-effectiveness) como a situação em que os investimentos em tecnologia energeticamente eficaz (tecnologia de baixo consumo) apresentam um período de reembolso não superior a 8 anos, o que permite taxas de remuneração elevadas a comparar com investimentos alternativos, incluindo os investimentos na produção de energia.

[9] Base de dados do projecto MURE (Mesures d'Utilisation Rationnelle de l'Énergie), Comissão Europeia, 1998 (Op cit)

[10] ECCP Progress Report (2000), http://europa.eu.int/comm/environment/climat/eccp/htm

No seu Livro Verde "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético" [11], a Comissão reafirma o objectivo indicativo que consta da Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 [12]: alcançar para o consumo final uma intensidade energética média anual que supere em um ponto percentual a obtida de outra forma. No sector da construção, alcançar este objectivo indicativo resultaria numa economia superior a 55 Mtep no consumo energético, equivalente a reduzir as emissões de CO2 em cerca de 100 Mt/ano ou a cerca de 20% do compromisso da UE relativamente a Quioto. A concretização deste objectivo materializaria igualmente dois terços do potencial de economia no sector, ao mesmo tempo que permitiria flutuações de preços e possíveis efeitos de rebound (ricochete) [13]. Para isso, porém, é necessária acção efectiva.

[11] COM(2000) 769, de 29 de Novembro de 2000 (Op cit)

[12] Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre eficiência energética na Comunidade Europeia (JO C 394, de 17/12/1998, p. 01)

[13] Estudos que utilizam o modelo PRIMES e a ECOFYS (uma abordagem a partir da base) indicam que o potencial de redução de emissões, em condições economicamente rentáveis, poderá situar-se, respectivamente, entre 130 e 160 Mt/ano.

4.3 Potencial de economia mediante beneficiação do invólucro do edifício

Em 1995, havia aproximadamente 150 milhões de fogos nos 15 Estados-Membros da UE. Do contingente existente, cerca de 32% são de construção anterior a 1945, cerca de 40% vão de 1945 a 1973-75 e cerca de 28% são de construção posterior a 1973-75 [14]. Em média, 56% dos edifícios residenciais são ocupados pelos proprietários, variando de quase 40% na Alemanha a pouco menos de 80% em Espanha. Dos fogos existentes nos 15 Estados-Membros, 66% são unifamiliares, atingindo-se 80% ou mais na Alemanha, na Irlanda, no Luxemburgo e no Reino Unido.

[14] Sciotech (1998), Electrical Heating and Cooling of Residential Dwellings, estudo financiado pelo Programa SAVE da CE

O mais recente inquérito EUROSTAT disponível sobre consumo de energia em residências (publicado em 1999) indica diferenças significativas entre os Estados-Membros no referente à tomada de medidas de isolamento, o que em parte, embora não totalmente, está associado à variedade de condições climáticas. As medidas levadas a efeito constam do quadro 2. Os valores indicam a percentagem de participantes no inquérito que tinham aplicado medidas [15].

[15] Energy Consumption in Households, p. 23, Eurostat 1999. Valores indicativos, na medida em que a qualidade do isolamento não é tida em conta e a metodologia pode variar entre Estados-Membros. Não estão ainda disponíveis dados completos sobre Itália, Portugal e Espanha.

Quadro 2: Isolamento térmico e envidraçamento em alguns Estados-Membros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apesar do progresso, a comparar com os resultados de inquéritos anteriores, subsistem grandes diferenças entre os Estados-Membros.

Na UE, a perda térmica média em novos edifícios é actualmente cerca de metade da verificada no contingente pré-1945 [16]. A energia total utilizada em novos fogos corresponde a 60% da utilizada em fogos antigos. Um aperfeiçoamento da regulamentação relativa ao isolamento térmico e um aumento da eficiência do equipamento instalado em fogos existentes, aproximando-os dos códigos aplicáveis aos edifícios actuais, ajudariam a concretizar este importante potencial de economia, tornando-o uma opção assaz desejável e, na maioria dos casos, rentável.

[16] 55 W/m2, contra 100 W/m2

Foi efectuada uma comparação da regulamentação térmica para edifícios existente na União Europeia. A figura 3 indica diferenças extremas, mesmo após a comparabilidade da regulamentação ter sido assegurada por uma correcção relativa às diferenças climáticas, utilizando os chamados "graus-dias". A comparação tem por base o regulamento-tipo para edifícios utilizado na Dinamarca, aplicando-o a cada Estado-Membro após a correcção climática. O consumo medido com base neste código-modelo é, em muitos casos, drasticamente inferior ao que se obtém com os códigos nacionais aplicáveis ao isolamento térmico.

Figura 3: Consumo energético nos Estados-Membros, em conformidade com os respectivos regulamentos aplicáveis a edifícios, comparados com o regulamento-modelo aplicado na Dinamarca, mediante ajustamento em função das diferenças climáticas [17], [18]

[17] FhG-ISI (1999), A Comparison of Thermal Building Regulations in the European Union, MURE Database Case Study N° 1, estudo efectuado no âmbito do projecto MURE, financiado pelo Programa SAVE da CE, http://www.mure2.com/Mr-fr5.htm

[18] Cálculo simplificado, que não tem em conta a recuperação do calor solar, as fontes internas de calor, as perdas por ventilação, a eficácia dos sistemas de aquecimento ou as diferenças de preço da energia e do isolamento. Nos casos em que existiam vários códigos no mesmo Estado-Membro, só um foi escolhido. Em alguns casos, os códigos regionais são mais restritivos do que os nacionais.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A figura 3 demonstra que poderão obter-se substanciais ganhos de energia no todo comunitário mediante uma iniciativa europeia, destinada a melhorar o rendimento energético dos edifícios elevando até ao nível já alcançado em alguns Estados-Membros a regulamentação aplicável ao isolamento térmico.

Saliente-se também que os cálculos supra se baseiam no pressuposto de as normas teóricas serem efectivamente aplicadas na prática.

4.4 Potencial de economia das caldeiras

A Directiva 92/42/EEC introduziu exigências mínimas de rendimento para caldeiras destinadas ao aquecimento de água em residências, desse modo assegurando uma eficiência razoável para as novas caldeiras. No entanto, estudos efectuados no âmbito do SAVE indicam que, na UE, há mais de 10 milhões de caldeiras com idade superior a 20 anos. Calcula-se que o potencial de economia, só pela substituição destas caldeiras, resultaria numa redução do consumo superior a 10 Mtep ou cerca de 5% da energia utilizada para aquecimento no sector residencial.

A eficiência global anual da caldeira melhora mediante adaptação correcta à instalação de aquecimento (sistema de radiadores), redução das perdas em modo vigília, utilização de dispositivos de controlo e correcto dimensionamento (ou calibragem) da caldeira consoante o edifício e o clima. As caldeiras velhas têm rendimentos nominais e em carga parcial muito inferiores, além de que costumam ser sobredimensionadas (por várias razões, entre as quais o incentivo económico, que leva o instalador a promover caldeiras maiores e mais caras). A combinação entre sobredimensionamento, taxa elevada de perdas em modo vigília e baixa eficiência dá um rendimento global 35% inferior ao das novas caldeiras, correctamente calibradas e instaladas e conformes às normas mínimas de rendimento vigentes na UE.

Deve assinalar-se que as vantagens de uma caldeira nova e moderna, avaliadas somente em função do seu rendimento nominal, muitas vezes não bastam para justificar o custo da substituição de uma caldeira que continue funcional. É então necessário um cálculo integrado, que inclua os factores supramencionados no custo de ciclo de vida da nova caldeira e no custo (e risco) alternativo de se reter a caldeira existente.

4.5 Potencial de economia de outro equipamento instalado

No sector residencial, onde, na maioria, os aparelhos de iluminação não são de instalação permanente nos edifícios, a iluminação consome cerca de 9 Mtep, ou cerca de 4% da energia total. No terciário, onde é maioritariamente fornecida por aparelhos fluorescentes instalados nos edifícios, a iluminação consome cerca de 18 Mtep, ou 14% da energia do sector, conforme referido. Existe um vasto potencial de economia na iluminação, especialmente no sector terciário. Poderão alcançar-se economias entre 30% e 50% recorrendo aos componentes mais eficientes, a sistemas de controlo e à integração de iluminação natural e tecnologias correlatas. Esta economia, de 6 Mtep a 9 Mtep, representa uma parte significativa do potencial existente no sector dos edifícios. O programa comunitário GreenLight, recentemente lançado, demonstra que, na sua maioria, as economias de energia na iluminação têm alta rentabilidade económica.

A climatização é uma actividade na qual o consumo está em rápido crescimento nos sectores residencial e terciário. O consumo total de energia para ar condicionado, cerca de 3 Mtep (ou 0,7% do consumo total final de energia nos dois sectores combinados), duplicará até 2020 se persistirem as tendências actuais. O potencial de economia é de cerca de 25% (economicamente rentável). Muito se poderá conseguir até 2010 se se tomarem oportunamente as medidas políticas correctas, incluindo requisitos mínimos de rendimento para o equipamento de ar condicionado.

4.6 Potencial para instalações ecológicas de produção de energia

Em muitos edifícios, existe um promissor potencial de redução das emissões de CO2 e de poupança de energia, mediante uma abordagem integrada que combine as tradicionais economias de energia no invólucro do edifício com a produção de energia por métodos ecológicos (métodos amigos do ambiente). Se bem que esta forma de produção de energia possa, em muitos casos, ser descentralizada e on-site, a ligação a redes urbanas de aquecimento/arrefecimento poderá também constituir um meio importante para a melhoria do rendimento energético global do edifício.

As instalações de produção ecológica de energia, com interesse para o sector da construção, podem genericamente dividir-se em três grupos principais:

* Fontes de energia renováveis (FER)

* Produção combinada calor-electricidade (PCCE) e redes urbanas de aquecimento/arrefecimento

* Bombas de calor (somente em casos específicos e sob certas condições)

Fontes de energia renováveis (FER)

A 10 de Maio de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia [19], a qual foi considerada prioritária pelo Parlamento Europeu e pelas Presidências Francesa e Sueca, esperando-se que, em 2001, resulte num quadro regulamentar para a electricidade de fontes de energia renováveis, incluindo metas indicativas para os Estados-Membros.

[19] COM(2000) 279 final

A presente proposta aborda as vantagens potenciais específicas de integrar instalações de FER nos edifícios, não só para electricidade, mas também para algo igualmente importante - produção de calor.

O Livro Verde "Para uma Estratégia Europeia de Segurança do Aprovisionamento Energético" [20] realça a importância de se desenvolverem fontes de energia novas e renováveis. Cita o Livro Branco relativo às FER [21], segundo o qual poderá ser atingida até 2010 uma capacidade total instalada de 100 milhões de m2 de colectores solares (era de 9,0 milhões de m2 a capacidade instalada em 1998 [22]). Num relatório de seguimento ao Livro Branco [23], que discrimina mais circunstanciadamente os diversos sectores e tecnologias, calcula-se que elevadas percentagens destes colectores solares poderão corresponder à produção de água quente para fins domésticos (50%), ao aquecimento de espaços (11%) e a grandes sistemas colectivos de aquecimento solar (19%), em todos os casos com interesse para o sector da construção. O Livro Branco prevê que, até 2010, a energia fotovoltaica contribua com uma capacidade total instalada de 3000 MWp (nível actual: cerca de 200 MWp), a maior parte da qual se espera provir de instalações ligadas em rede e integradas na estrutura dos edifícios (coberturas ou fachadas). Para materializar este potencial, são porém necessários incentivos e medidas mais eficazes [24].

[20] COM(2000) 769, de 29 de Novembro de 2000 (Op cit)

[21] Energia para o Futuro: Fontes de Energia Renováveis - Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção Comunitários, COM(97) 599 final.

[22] Eurostat

[23] Ex-ante Evaluation on the Impact of the Community Strategy and Action Plan for Renewable Energy Sources, ALTENER Contract N° 4.1030/T/98-020

[24] Na cidade de Barcelona, por exemplo, ao abrigo de uma ordenação especial em vigor desde 1 de Agosto de 2000, os novos edifícios devem ser equipados com painéis solares, a menos que se possa provar que não conseguem produzir por esse meio pelo menos 25% das suas necessidades em água quente.

No que respeita à biomassa, são já utilizados, sobretudo no sector residencial, biocombustíveis sólidos, como campeche, serrilha e granulados, para aquecimento e água quente. As aplicações, relativas quer a aquecimento individual unifamiliar quer a unidades de aquecimento central em grandes edifícios e blocos de apartamentos, poderão, segundo o mencionado relatório de seguimento ao Livro Branco, proporcionar uma capacidade considerável até 2010.

Produção combinada calor-electricidade (PCCE) e redes urbanas de aquecimento/arrefecimento

A produção combinada calor-electricidade (PCCE), ideal para edifícios individuais e grupos de edifícios, é outra das tecnologias que podem dar contributo positivo para o rendimento energético global de um edifício. Como utiliza eficazmente o combustível para produzir electricidade ou calor [25], a PCCE é uma solução de baixo consumo, que poupa combustível e, desse modo, contribui também para a redução das emissões de CO2.

[25] Segundo o EUROSTAT, o rendimento médio global das centrais de PCCE na UE era, em 1998, de 74,9%, a comparar com um rendimento médio de conversão de 39,4% na produção convencional de energia - CHP Statistics (1994-98) Draft Summary Report e estatísticas do EUROSTAT sobre a produção convencional de energia no documento de trabalho da Comissão relativo à concretização do mercado interno da energia, SEC(2001) 438.

A intensificação do recurso à PCCE no sector da construção poderá contribuir determinantemente para o objectivo indicativo da Comunidade de, até 2010, duplicar (para 18%) a parte total da PCCE na produção de electricidade [26]. A PCCE é aplicável sobretudo nos edifícios de maiores dimensões, como blocos de apartamentos, hospitais, hotéis, centros de lazer, aeroportos, centros comerciais e edifícios de escritórios. A médio-longo prazo, poderá obter-se um potencial adicional com micro-unidades de co-geração a instalar no sector residencial. A ligação a redes urbanas de aquecimento ou arrefecimento poderá muitas vezes constituir uma opção energeticamente eficaz para as necessidades de um edifício. Onde tais sistemas estejam em funcionamento, a ligação de edifícios à rede deve ser prioritária. As redes urbanas de aquecimento/arrefecimento constituem igualmente uma opção a considerar aquando do planeamento e desenvolvimento de novas zonas residenciais.

[26] European Cogeneration Review, edição de Julho de 1999

Bombas de calor

As bombas de calor constituem uma outra opção em matéria de aprovisionamento, podendo, em determinadas circunstâncias, contribuir positivamente para economizar energia em edifícios. Podem possuir elevado rendimento e, em alguns casos, são aplicáveis a fogos tanto uni como plurifamiliares, para aquecimento ambiente. À parte a Suécia, a penetração comercial das bombas de calor é modesta na maior parte dos países da UE. Os elevados custos de investimento, a comparar com outras tecnologias, são considerados como uma barreira de vulto, mas os custos estão a baixar e os rendimentos a melhorar.

Para qualquer das três categorias apresentadas, a promoção da produção descentralizada de energia em edifícios deve ser efectuada de modo a analisar integradamente as medidas, quer do lado da procura quer do lado da oferta. Por exemplo, em edifícios com isolamento pouco eficaz, não deve em geral ser estimulada a utilização de formas de aprovisionamento com baixo consumo ou isentas de CO2.

4.7 Potencial de economia em termos de concepção e orientação dos edifícios: a dimensão bioclimática

Calcula-se que a plena tomada em conta das dimensões bioclimáticas ou ecológicas nas fases de concepção e localização pode reduzir significativamente as necessidades energéticas ao longo da vida útil dos edifícios. Em alguns casos, edifícios que já cumprem elevadas exigências de isolamento térmico podem ver reduzida até 60% a necessidade de energia, recorrendo a uma adequada arquitectura solar passiva, a sistemas solares activos devidamente optimizados para aquecimento ambiente e água quente de uso doméstico, a arrefecimento e iluminação naturais, ao controlo solar e ao controlo do encandeamento. Podem construir-se deste modo novos edifícios com um quarto das presentes exigências de aquecimento ambiente [27]. Mesmo nos edifícios existentes, cujas concepção e localização são já factos consumados, este potencial de economia pode ser significativo se existirem (e forem adequadamente aproveitadas) condições favoráveis.

[27] IEA (2000), IEA Solar Heating and Cooling Study, SHC, Paris

O conceito de concepção e construção bioclimáticas inclui estratégias para aquecimento, arrefecimento (climatização), ventilação e iluminação.

Uma estratégia para o aquecimento e a climatização implica a tomada de medidas que, por exemplo, maximizem a utilização e a acumulação do calor solar passivo na estação fria ou as minimizem na estação quente, consoante as respectivas durações relativas. Inclui factores como a orientação da casa, de modo a expor ao sol a máxima superfície exterior possível (ou a protegê-la do sol, se o objectivo for o arrefecimento). Inclui também ter em conta os ventos predominantes, a sombra potencial ou real do arvoredo e os potenciais de aquecimento e arrefecimento de terrenos e massas de água circundantes, para bombas de calor/frio e utilizações similares.

Uma estratégia para a iluminação inclui optimizar a utilização da luz natural, para complementar e reduzir a necessidade de iluminação artificial - o que se consegue viabilizando o recurso a técnicas de iluminação natural, incluindo geometria de janelas, difusão da luz, tecnologia de prismas e medidas similares.

4.8 Conclusões

Conforme se expôs, a economia de energia no sector da construção envolve muitos e variados aspectos económicos e técnicos. Em alguns Estados-Membros, esses aspectos foram integrados num sistema único, para caracterizar o rendimento energético de um edifício. Através de uma tal abordagem integrada, os diferentes aspectos que devem ser incorporados nos requisitos aplicáveis aos novos edifícios podem ser expressos por indicadores simples do rendimento energético. Acresce que essa abordagem permite flexibilidade acrescida em questões de pormenor, dando aos projectistas maior possibilidade de escolha no cumprimento dos requisitos mínimos. A fim de conseguir alguma harmonização no processo de avaliação dos edifícios para projectistas e utentes em toda a UE, deve adoptar-se uma metodologia comum, com base na referida abordagem integrada.

Embora todos os Estados-Membros apliquem requisitos mínimos, em especial para os novos edifícios, existem diferenças consideráveis quanto ao nível de rendimento energético exigido por esses requisitos. Tais diferenças indicam um grande potencial de melhoria e a necessidade de se tomarem medidas para o concretizar com a máxima rendibilidade económica possível.

Há, não obstante, que reconhecer que o maior potencial de economia de energia reside na renovação de edifícios existentes. Neste domínio, a medida mais adequada parece ser a adopção da certificação dos edifícios, para elevar o grau de sensibilização e, ao mesmo tempo, remediar a enorme imperfeição de mercado que é a ausência de incentivos para os proprietários investirem nos edifícios que arrendam. Há que prestar especial atenção à substituição eficaz das instalações de aquecimento. Por outro lado, aquando de obras de renovação, os edifícios devem cumprir requisitos mais rigorosos em matéria de rendimento energético. Como informação pedagógica ao público, a certificação dos edifícios públicos e de alguns outros com elevado consumo energético e frequentados pelo público deve ser exibida nos próprios edifícios, juntamente com as temperaturas interiores recomendadas e medidas e com outros factores climáticos de interesse.

5. Justificação de uma acção a nível comunitário

5.1 Contexto político

O artigo 2º do Tratado CE afirma o propósito de um desenvolvimento sustentável para a economia da Comunidade. O artigo 6º reforçou esses objectivos de desenvolvimento sustentável pela integração da política de ambiente nas restantes políticas comunitárias. O Conselho Europeu de Cardiff, em 1998, reafirmou a necessidade da integração do ambiente na política de energia. O artigo 175º do Tratado CE estabelece o quadro para a adopção de medidas com objectivos ambientais.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas convida as partes a adoptarem políticas e a tomarem medidas para reduzir e limitar as emissões de gases com efeito de estufa, a fim de que, até 2000, as emissões possam ser estabilizadas ao nível de 1990. Este compromisso não-vinculativo foi precisado pelo compromisso comunitário de 8% de redução, expresso no Protocolo de Quioto, em 1997. Se bem que possa dar já um contributo substancial para os esforços da Comunidade com vista ao cumprimento da meta de Quioto nos relativamente poucos anos que faltam até 2012, o sector da construção deverá desempenhar um papel ainda mais importante para além desse horizonte, com a proposta da Comissão relativa a um Sexto Programa de Acção para o Ambiente a prever uma redução de 20-40% até 2020. Em 8 de Março de 2000, a Comissão adoptou a comunicação sobre "políticas e medidas da UE para a redução das emissões de gases com efeito de estufa: rumo a um programa europeu para as alterações climáticas (ECCP)" [28]. O ECCP baseia-se na comunicação de Maio de 1999 "A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto" [29] e segue sugestões originais dos Conselhos para o Ambiente de Junho de 1998 e Outubro de 1999. O último pressionou a Comissão a apresentar, o mais brevemente possível em 2000, uma lista de acções prioritárias para políticas e medidas comuns e coordenadas e a preparar propostas de políticas adequadas.

[28] COM(2000) 88 final (Op cit)

[29] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - "A preparação para a implementação do Protocolo de Quioto", Com(1999) 230

Perante o esperado aumento das emissões e as dificuldades que, na sua maioria, os Estados-Membros enfrentam para cumprirem os compromissos ao abrigo do acordo de repartição de encargos, o reforço de políticas e medidas a nível da UE torna-se um importante suplemento às estratégias nacionais para o clima.

No seu Livro Verde relativo a uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético [30], a Comissão define a situação previsível a partir de 2010 na UE em matéria de energia. Uma das observações essenciais desta comunicação é que a UE, a curto e médio prazos, vai ter cada vez menos possibilidades de influenciar a oferta de energia. Dado, porém, ser uma das principais zonas de consumo, a UE deveria esforçar-se ao máximo, nomeadamente pelo lado da procura, em reduzir a forte dependência de fornecedores externos.

[30] COM(2000) 769 (Op cit)

Na sua reunião de 9 de Setembro de 2000, o Conselho informal ECOFIN sublinhou a necessidade de se acelerar a aplicação de planos de acção comunitários em matéria de medidas de poupança e diversificação de energia, para reduzir a dependência das nossas economias em relação ao petróleo.

Em resposta ao Plano de Acção da Comissão sobre eficiência energética, o Conselho para a Energia adoptou duas resoluções em 2000, uma a 30 de Maio [31], a outra a 5 de Dezembro [32]. Em ambas, a Comissão é convidada a tomar iniciativas, nomeadamente nos sectores residencial e terciário, incluindo a certificação dos edifícios, a melhoria do isolamento térmico e a melhoria do equipamento instalado e de outras instalações.

[31] Conclusão do Conselho 8835/00

[32] Conclusão do Conselho 14000/00

5.2 Impacto adicional da acção a nível comunitário

No ponto 4.3, foram expostas, juntamente com as medidas mais promissoras, as diferenças substanciais entre Estados-Membros no que respeita à economia de energia no sector da construção.

Portanto, a proposta de novo instrumento juridicamente vinculativo deve ser vista à luz do objectivo de melhoria do rendimento energético dos edifícios em todos os Estados-Membros da União Europeia. Uma iniciativa legal ao nível Comunitário justifica-se na medida em que a redução das emissões de CO2 e a segurança do aprovisionamento energético constituem domínios de responsabilidade comuns a todos os Estados-Membros. Enquanto que alguns Estados-Membros aplicam actualmente requisitos aos edifícios que datam dos finais dos anos setenta, outros adoptaram recentemente melhorias substanciais neste sector importante. Saliente-se, por isso, que, como primeiro passo, um dos objectivos desta proposta consiste em conseguir uma convergência dos requisitos aplicáveis aos edifícios, incluindo aproximar os requisitos de isolamento térmico dos vigentes nos Estados-Membros com níveis já relativamente ambiciosos.

O objectivo de melhoria da eficiência energética nos edifícios foi já estabelecido em anteriores instrumentos jurídicos. Entre os principais actos legislativos comunitários para o sector da construção, contam-se a Directiva "Caldeiras" (92/42/CEE), a Directiva "Produtos de Construção" (89/106/CEE) e os artigos da Directiva "SAVE" (93/76/CEE) relativos a "edifícios".

Esta última directiva impõe que os Estados-Membros elaborem e ponham em prática programas em seis domínios específicos, visando a melhoria da eficiência energética. Esses programas podem assumir a forma de leis, regulamentos, instrumentos económicos e administrativos, informação, educação e acordos voluntários.

Deve, porém, assinalar-se que a Directiva 93/76/CEE foi aprovada num contexto político distinto, antes da conclusão do Protocolo de Quioto e das recentes dúvidas quanto à crescente dependência da UE em relação a outros intervenientes mundiais, em termos de abastecimento. Apesar do seu contributo, esta directiva não se comprovou totalmente adequada para alcançar o importante objectivo de melhoria da eficiência energética nos edifícios com a intensidade considerada económica e tecnicamente factível.

O exposto realça a dimensão comunitária da eficiência energética e justifica o estabelecimento de uma acção mais concreta a nível comunitário que possa complementar ou reforçar medidas nacionais existentes neste domínio. Deve-se igualmente assinalar que uma abordagem Comunitária irá criar economias de escala no mercado interno dos produtos, das componentes e das instalações, que irá melhorar o rendimento energético dos edifícios. Por outro lado, onde quer que as imperfeições de mercado tornem necessário intervir com medidas jurídicas tais como a certificação obrigatória para promover a eficiência energética, uma abordagem comunitária dará melhores garantias de equitatividade, tanto aos consumidores como aos industriais que, por exemplo, ocupam, alugam, constróem ou vendem esses edifícios no mercado interno.

5.3 Importância da iniciativa para os países candidatos à adesão

Na sua análise de 1999 sobre o consumo energético doméstico, o EUROSTAT incluiu diversos países da Europa Central e Oriental [33]. Na maioria destes PECO, mais de dois terços da população vivem em zonas urbanas. A parte correspondente a residência própria é, em média, superior à da UE-15, situando-se amiúde entre 80 e 90%, e só na Polónia, na República Checa e na Letónia fica abaixo de 55%.

[33] Energy Consumption in Households 1999, EUROSTAT 1999, Op.cit. Foram os seguintes os PECO investigados: Albânia, Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa e Roménia.

Na maioria dos PECO, a percentagem do consumo energético correspondente a aquecimento de espaços ultrapassa 70% do consumo doméstico total. Em quase todos estes países, os sistemas de aquecimento central (sistemas individuais para cada fogo, sistemas colectivos para habitações plurifamiliares ou redes urbanas para blocos de edifícios) são claramente a forma mais comum de aquecimento.

Os edifícios construídos em painel contínuo, que datam sobretudo de finais da década de 60 até à de 90, caracterizam-se em particular por uma elevadíssima carência de aquecimento, 2 ou 3 vezes superior, por metro quadrado, à média da UE, devido principalmente a isolamento deficiente.

A transformação das economias dos PECO causou já um aumento considerável nos preços da energia para as famílias, especialmente no que toca a redes urbanas de aquecimento. Nestes países, a concretização do potencial de poupança energética no sector da construção, aliada às vantagens em termos de ambiente e de segurança do aprovisionamento, é também importante para reduzir o impacto económico negativo que os aumentos de preços têm nos orçamentos das famílias.

6. Conteúdo da proposta

O artigo 1º define o objecto e o âmbito da proposta.

O artigo 2º define os termos e conceitos utilizados na proposta.

O artigo 3º estabelece o imperativo de os Estados-Membros instituírem uma metodologia para o cálculo integrado do rendimento energético dos edifícios. No anexo à proposta de directiva, figura o quadro a que essa metodologia deve obedecer.

O artigo 4º obriga os Estados-Membros a estabelecerem e actualizarem regularmente requisitos mínimos para o rendimento energético dos novos edifícios, e bem assim a avaliarem a viabilidade de instalar sistemas alternativos de aprovisionamento energético para os novos edifícios de grandes dimensões.

O artigo 5º obriga os Estados-Membros a aplicarem, aos edifícios existentes que tenham determinada dimensão, requisitos adequados em matéria de rendimento energético aquando de grandes obras de renovação, com sujeição a determinados critérios de custos e de rentabilidade económica.

O artigo 6º obriga a disponibilizar aos compradores ou arrendatários um certificado de rendimento energético com a antiguidade máxima de 5 anos, aquando da ocupação, da venda ou do arrendamento de edifícios, quer novos quer existentes. No que respeita a edifícios públicos ou frequentados pelo público, a certificação deve ser efectuada pelo menos de 5 em 5 anos, com exibição proeminente do certificado, claramente visível pelo público em geral. Devem também ser claramente exibidas as temperaturas interiores recomendadas e, consoante se justificar, outras condições climáticas.

O artigo 7º estabelece requisitos específicos para a inspecção regular das caldeiras e dos sistemas de ar condicionado, associados a uma inspecção única e à avaliação de toda a instalação de aquecimento se as caldeiras tiverem sido instaladas há mais de 15 anos.

O artigo 8° impõe que os sistemas centrais de ar condicionado sejam inspeccionados regularmente.

O artigo 9° impõe aos Estados-Membros a instituição de sistemas que garantam a certificação e a inspecção por pessoal qualificado e independente.

Os artigos 10º e 11° incidem no procedimento de comitologia para a adaptação do anexo da directiva proposta ao progresso técnico, assim como para a incorporação de requisitos a acordar futuramente.

Os artigos 12º e 13° constituem o dispositivo administrativo da directiva proposta.

O anexo à proposta contém os principais aspectos a tomar em conta no cálculo do rendimento energético dos edifícios, bem como os requisitos para a inspecção das caldeiras e dos sistemas centrais de ar condicionado.

2001/0098 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao rendimento energético dos edifícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [34],

[34]

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [35],

[35]

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [36],

[36]

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [37],

[37]

Considerando o seguinte:

1. O artigo 6º do Tratado estipula que as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade.

2. Os recursos naturais, cuja utilização prudente e racional o artigo 174º do Tratado refere, incluem os produtos petrolíferos, o gás natural e os combustíveis sólidos, que constituem fontes de energia essenciais mas, simultaneamente, as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

3. A eficiência energética acrescida constitui uma parte importante do pacote de medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto, devendo pois constar de qualquer pacote de políticas que visem o cumprimento de outros compromissos.

4. A gestão da procura de energia é um importante instrumento para a Comunidade ter influência no mercado mundial de energia e, por conseguinte, na segurança do aprovisionamento energético a médio e longo prazos.

5. Nas suas conclusões de 30 de Maio e 5 de Dezembro de 2000 [38], o Conselho aprovou o Plano de Acção da Comissão para a Eficiência Energética e pediu medidas específicas para o sector da construção.

[38] Conclusão do Conselho 8835/00 (30 de Maio de 2000) e Conclusão do Conselho 14000/00 (5 de Dezembro de 2000)

6. O sector residencial e terciário, a maior parte do qual é constituída por edifícios, absorve mais de 40% do consumo final de energia da Comunidade e encontra-se ainda em expansão, tendência que deverá vir a acentuar o respectivo consumo de energia e, por conseguinte, as emissões de dióxido de carbono.

7. A Directiva 93/76/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à limitação das emissões de dióxido de carbono através do aumento da eficácia energética (Save) [39] e que impõe que os Estados-Membros elaborem, apliquem e comuniquem programas relativos ao rendimento energético nos edifícios, começa a evidenciar benefícios importantes. É, todavia, necessário um instrumento jurídico complementar para instituir acções mais concretas, com vista a materializar o grande potencial não consumado de economias de energia e reduzir as grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos resultados neste sector.

[39] JO L 237, de 22/09/1993, p. 28

8. A Directiva 89/106/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção [40], impõe que a obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes.

[40] JO L 040, de 11/02/1989, p. 12

9. O rendimento energético dos edifícios deve ser calculado com base numa metodologia que integre, para além do isolamento térmico, outros factores com influência crescente, como as instalações de aquecimento/ar condicionado, a aplicação de fontes de energia renováveis e a concepção dos próprios edifícios. Uma abordagem comum a este processo, por intermédio de pessoal qualificado, contribuirá para nivelar as condições no que respeita aos esforços desenvolvidos nos Estados-Membros em matéria de economia de energia no sector da construção e conferirá transparência aos potenciais proprietários ou utentes no que respeita ao rendimento energético no mercado imobiliário comunitário.

10. Dado o impacto que, a longo prazo, os edifícios vão ter em termos de consumo de energia, os novos edifícios devem cumprir requisitos mínimos de rendimento energético, adaptados às condições climáticas locais. Como a aplicação de sistemas alternativos de aprovisionamento energético não está, em geral, aproveitada ao seu máximo potencial, justifica-se uma avaliação sistemática da viabilidade de tais sistemas para novos edifícios acima de uma determinada dimensão.

11. As grandes obras de renovação em edifícios existentes acima de determinadas dimensões devem ser consideradas como uma oportunidade para tomar medidas economicamente rentáveis de melhoria do rendimento energético.

12. Ao fornecer informação objectiva sobre o rendimento energético dos edifícios aquando da sua ocupação, da sua venda ou do seu arrendamento, o certificado de energia contribuirá para a transparência do mercado imobiliário, desse modo encorajando o investimento na economia de energia. Ele deverá igualmente facilitar a utilização de sistemas de incentivo. Os edifícios públicos ou frequentemente visitados pelo público devem lançar o exemplo de tomar na devida conta considerações ambientais e energéticas, pelo que devem ser sujeitos à certificação energética com regularidade. A divulgação desta informação relativa ao rendimento energético deve ser reforçada, mediante uma exibição clara dos certificados de energia. Para além disso, a exibição das temperaturas interiores oficialmente recomendadas, juntamente com a temperatura efectivamente medida, deverá desencorajar a utilização incorrecta dos sistemas de aquecimento, arrefecimento e ventilação. Contribuir-se-á assim para evitar o desperdício de energia e salvaguardar condições climáticas confortáveis (conforto térmico) em relação à temperatura exterior.

13. A manutenção regular das caldeiras e dos sistemas centrais de ar condicionado por pessoal qualificado contribui para manter estes dispositivos correctamente regulados, de acordo com as especificações, e desta forma para o seu funcionamento óptimo numa perspectiva de ambiente, segurança e energia. É pertinente uma avaliação independente de toda a instalação de aquecimento sempre que, por motivos de rentabilidade económica, a substituição possa ser de considerar.

14. De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, estabelecidos no artigo 5° do Tratado, os princípios gerais de um sistema de requisitos de rendimento energético e respectivas finalidades devem ser estatuídos a nível comunitário, mas as normas de execução podem ser deixadas ao critério dos Estados-Membros, permitindo-lhes assim determinar o regime que melhor corresponda à sua situação específica. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução dos seus objectivos, não ultrapassando o que para tal fim se torna necessário.

15. Deve ser prevista a possibilidade de o método de cálculo do rendimento energético dos edifícios ser adaptado ao progresso técnico e à evolução em matéria de normalização.

16. Dado serem medidas de âmbito geral, na acepção do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [41], as medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5° daquela decisão,

[41] JO L 184, de 17/07/1999, p. 23

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Pela presente directiva, é criado um quadro comum para promover a melhoria do rendimento energético dos edifícios na Comunidade, tendo em conta as condições climáticas e locais.

A presente directiva estabelece requisitos em matéria de:

a) quadro geral para uma metodologia comum de cálculo do rendimento energético integrado dos edifícios,

b) aplicação de requisitos mínimos para o rendimento energético de novos edifícios,

c) aplicação de requisitos mínimos para o rendimento energético de grandes edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes obras de renovação,

d) certificação energética dos edifícios e, no caso dos edifícios públicos, exposição proeminente dessa certificação e de outras informações de interesse,

e) inspecção regular de caldeiras e instalações centrais de ar condicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação da instalação de aquecimento caso a caldeira tenha mais de 15 anos.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

(1) edifício: a totalidade de um edifício ou, no sector residencial, as partes do edifício que se destinem a utilização separada, como apartamentos ou habitações semi-destacadas;

(2) rendimento energético de um edifício: a eficiência energética total do edifício, traduzida por um ou mais indicadores numéricos, cujo cálculo tem em conta o isolamento, as características da instalação, a concepção e a localização, a auto-geração de energia e outros factores com influência na necessidade líquida de energia;

(3) rendimento energético normal mínimo de um edifício: um requisito mínimo regulamentado para o rendimento energético do edifício;

(4) certificado do rendimento energético de um edifício: certificado reconhecido oficialmente, contendo o resultado do cálculo do rendimento energético do edifício segundo a metodologia definida no anexo;

(5) edifícios públicos: edifícios ocupados por autoridades públicas ou visitados e utilizados com frequência pelo público em geral, como escolas, hospitais, edifícios de transportes públicos, centros desportivos cobertos, piscinas cobertas e edifícios com dimensões superiores a 1000 m2, destinados a serviços de comércio a retalho;

(6) PCCE (produção combinada calor-electricidade): conversão simultânea de combustíveis primários em energia mecânica ou eléctrica e em calor;

(7) sistema de ar condicionado: instalação destinada a refrescar e condicionar o ar ambiente;

(8) caldeira: conjunto formado pelo corpo da caldeira e pelo queimador, destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;

(9) potência nominal útil (expressa em kW): potência calorífica máxima, fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis por ele anunciados;

(10) rendimento útil (expresso em %): relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico líquido a uma pressão constante do combustível pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo,

(11) bomba de calor: instalação que extrai calor do meio envolvente e o transmite ao ambiente controlado.

Artigo 3º

Para o cálculo do rendimento energético dos edifícios, os Estados-Membros adoptarão uma metodologia cujo quadro geral é estabelecido no anexo. Esta metodologia será aprofundada e definida em conformidade com o procedimento que consta do nº 2 do artigo 11º.

O rendimento energético de um edifício deve ser expresso de modo simples e transparente, podendo incluir um indicador de emissão de CO2.

Artigo 4º

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os novos edifícios destinados a uma utilização regular cumpram os requisitos mínimos de rendimento energético calculados segundo a estrutura metodológica estabelecida no anexo. Estes requisitos deverão incluir as exigências gerais de climatologia interior, de forma a evitar possíveis impactos negativos como a ventilação inadequada. Tais requisitos devem ser actualizados com a frequência mínima de cinco anos, em função do progresso técnico no sector da construção. Os Estados-Membros podem isentar edifícios históricos, edifícios temporários, instalações industriais, oficinas e edifícios residenciais que não sejam utilizados para fins de residência normal.

Relativamente aos novos edifícios com área total superior a 1000 m2, os Estados-Membros devem garantir que, antes de concedida a licença, seja avaliada a viabilidade técnica, ambiental e económica da instalação de sistemas descentralizados de aprovisionamento energético baseados em energia renovável, PCCE, redes urbanas de aquecimento ou, em determinadas condições, bombas de calor. O resultado da avaliação deve ser disponibilizado a todos os agentes envolvidos, para consulta.

Artigo 5º

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, na renovação de edifícios existentes com área total superior a 1000 m2, o rendimento energético seja melhorado, passando a cumprir os requisitos mínimos, desde que tal seja tecnicamente viável e envolva investimentos economicamente rentáveis, com destaque para os custos adicionais que, consoante a taxa hipotecária aplicável e graças ao acréscimo na economia de energia, possam ser recuperados ao cabo de um período de 8 anos.

Este princípio aplicar-se-á a todos os casos em que o custo total da renovação exceda 25% do valor declarado do edifício.

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros assegurarão que, aquando da construção, da venda ou do arrendamento de um edifício, seja fornecido ao potencial comprador ou arrendatário um certificado de rendimento energético com a antiguidade máxima de 5 anos.

Os Estados-Membros podem isentar edifícios históricos, edifícios temporários, instalações industriais, oficinas e edifícios residenciais que não sejam utilizados para fins de residência normal.

2. O certificado de rendimento energético deve conter a informação necessária aos potenciais utilizadores do edifício. Deve também incluir valores de referência, como as normas jurídicas em vigor e as melhores práticas, para que os consumidores possam comparar e avaliar o rendimento energético do edifício. Será acompanhado de recomendações relativas à melhoria do rendimento energético.

3. Relativamente aos edifícios públicos, os Estados-Membros imporão que o certificado de rendimento energético tenha uma antiguidade máxima de 5 anos e seja exposto em posição proeminente, claramente visível pelo público em geral.

Em complemento, no caso dos edifícios públicos, devem ser claramente exibidos os seguintes elementos informativos:

(a) gama de temperaturas interiores e, se se justificar, outros factores climáticos de relevo, como a humidade relativa, recomendados pelas autoridades para o tipo específico de edifício;

(b) temperatura interior efectiva e outros factores climáticos de relevo, indicados por meio de dispositivos fiáveis.

Artigo 7º

Os Estados-Membros estabelecerão as medidas necessárias para que a inspecção das caldeiras de potência nominal útil superior a 10 kW, cujos requisitos são estabelecidos no anexo, seja efectuada com regularidade. Estes requisitos irão ser desenvolvidos e definidos ulteriormente de acordo com o procedimento referido no Artigo 11°(2).

Artigo 8º

Os Estados-Membros estabelecerão as medidas necessárias para que os sistemas centrais de ar condicionado com potência nominal útil de refrigeração superior a 12 kW, cujos requisitos são estabelecidos em anexo, sejam inspeccionados com regularidade.Estes requisitos irão ser desenvolvidos e definidos ulteriormente, de acordo com o procedimento referido no artigo 11° (2).

Artigo 9º

Os Estados-Membros irão garantir a certificação dos edifícios e a inspecção dos sistemas de aquecimento e ar condicionado (climatização) por pessoal qualificado e independente.

Artigo 10º

As alterações eventualmente necessárias para adaptar o anexo da presente directiva ao progresso técnico serão adoptadas em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 11º.

Artigo 11º

1. A Comissão será assistida pelo comité estabelecido no artigo 10º da Directiva 92/75/CEE do Conselho [42], a seguir designado "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

[42] JO L 297, de 13.10.1992, p. 16

2. Nos casos em que seja feita referência ao disposto no presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação estabelecido no artigo 5º da Decisão do Conselho 1999/468/CE, em conformidade com os artigos 7º e 8º da mesma.

3. O prazo referido no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses.

Artigo 12º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

A Presidente, O Presidente,

ANEXO

A. Quadro para o cálculo do rendimento energético dos edifícios (Artigo 3)

1. A metodologia de cálculo do rendimento energético dos edifícios deve integrar os seguintes aspectos:

a. isolamento térmico (do invólucro do edifício e das instalações)

b. instalação de aquecimento e rede de água quente

c. instalação de ar condicionado ou climatização

d. sistema de ventilação

e. instalação de iluminação

f. posição e orientação de habitações e apartamentos

2. No cálculo, deve ser tida em conta a influência positiva dos seguintes aspectos:

a. sistemas solares e outros sistemas de produção de electricidade e calor com base em fontes de energia renováveis

b. electricidade produzida por PCCE e/ou redes urbanas de aquecimento

3. Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem caber pelo menos nas seguintes categorias:

a. habitações unifamiliares de diversos tipos

b. blocos de apartamentos

c. escritórios

d. estabelecimentos escolares

e. hospitais

f. hotéis e restaurantes

g. edifícios destinados a serviços de comércio a grosso e a retalho

h. outros tipos de edifícios com consumo elevado de energia

B. Requisitos para a inspecção de caldeiras (Artigo 7°)

A inspecção de caldeiras incidirá no consumo de energia e na limitação das emissões de dióxido de carbono.

As caldeiras com uma potência nominal útil superior a 100 kW deverão ser inspeccionadas pelo menos de 2 em 2 anos.

Relativamente às instalações de aquecimento providas de caldeiras com potência nominal útil superior a 10 kW e idade superior a 15 anos, os Estados-Membros estabelecerão as medidas necessárias para ser efectuada uma inspecção única de toda a instalação. Com base nesta inspecção, que incluirá uma avaliação do rendimento da caldeira a plena carga e a carga parcial e a sua calibragem em função dos requisitos de aquecimento do edifício, as autoridades competentes fornecerão aos utilizadores recomendações sobre a substituição das caldeiras e soluções alternativas.

C. Requisitos para a inspecção de sistemas centrais de ar condicionado (Artigo 8°)

A inspecção dos sistemas centrais de ar condicionado incidirá no consumo de energia e na limitação das emissões de dióxido de carbono.

Com base nesta inspecção, que incluirá uma avaliação do rendimento do sistema a plena carga e a carga parcial e a sua calibragem em função dos requisitos de climatização do edifício, as autoridades competentes fornecerão aos utilizadores recomendações sobre a eventual melhoria ou substituição do sistema de ar condicionado e soluções alternativas.

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