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Document 52001PC0170
Commission Opinion pursuant to Article 251 (2) (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council on the harmonisation of certain aspects of copyright and related rights in the information society amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2001/0170 final - COD 97/0359 */
Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0170 final - COD 97/0359 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 1. Antecedentes A 10 de Dezembro de 1997, foi adoptada a proposta da Comissão relativa a uma directiva. [1] [1] JO C 108 de 7.4.1998, p. 6. A 21 de Janeiro de 1998, esta proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. A 9 de Setembro de 1998, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. [2] [2] JO C 407 de 28.12 .1998, p. 30. A 10 de Fevereiro de 1999, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura, nos termos do processo de co-decisão, e adoptou uma resolução legislativa que aprova a proposta da Comissão, sujeita às alterações contidas nessa mesma resolução, e convida a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade. [3] [3] JO C 150 de 28.5.1999, p. 171. A 21 de Maio de 1999, a Comissão adoptou a sua proposta alterada, incluindo na íntegra ou em parte muitas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, nos termos do artigo 251.º do Tratado CE. [4] [4] JO C 180 de 25.6.1999, p. 6. A 28 de Setembro de 2000, o Conselho adoptou a sua posição comum relativa a esta proposta de directiva, nos termos do artigo 251.º do Tratado CE. [5] [5] JO C 344 de 1.12.2000, p. 1. Na sua comunicação de 11 de Setembro de 2000, a Comissão deu o seu parecer sobre a posição comum do Conselho, de acordo com o artigo 251.º do Tratado CE. A Comissão concordou inteiramente com a posição comum do Conselho. A 14 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, 9 alterações à posição comum do Conselho. No presente parecer, a Comissão expõe o seu ponto de vista relativamente às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE. 2. Objectivo da proposta da Comissão O objectivo da proposta é garantir um mercado interno no âmbito do direito de autor e direitos conexos, com especial ênfase nos produtos e serviços (quer em linha quer em suportes físicos) da sociedade da informação. A proposta ajusta e completa o enquadramento jurídico comunitário existente em matéria de direito de autor para responder aos novos desafios da tecnologia. Além disso, a proposta aplica as principais disposições dos dois novos tratados internacionais, celebrados a 20 de Dezembro de 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA) e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF). Sendo assim, a proposta é necessária para a adesão da Comunidade aos novos tratados da OMPI (em paralelo com a ratificação pelos Estados-Membros da CE). 3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu A Comissão aceita todas as alterações do Parlamento Europeu, ou seja, as alterações 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15. 3.1 Alteração 3 A Comissão considera que a alteração 3 constitui uma clarificação útil. Acrescenta um considerando, o considerando 52-A, com o objectivo de delinear o âmbito do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 6.º O n.º 4 do artigo 6.º trata das relações entre as excepções e as medidas tecnológicas. O quarto parágrafo exclui a aplicação dos primeiro e segundo parágrafos a obras ou a outros materiais acessíveis ao público através de condições contratuais, de forma a que os membros do público possam ter acesso a estes serviços no momento e no local escolhidos pelos mesmos. A intenção deste considerando é tornar claro que o quarto parágrafo se aplica apenas a serviços "interactivos a pedido", regidos por condições contratuais, e não a toda a prestação de serviços "em linha". Um "serviço interactivo a pedido" caracteriza-se pelo facto de o público poder ter acesso ao mesmo no local e no momento por ele individualmente escolhidos. Sendo assim, o texto do quarto parágrafo refere-se aos actos de colocação à disposição estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no 25.º considerando. Outros serviços "em linha" permanecem sujeitos aos primeiro e segundo parágrafos do n.º 4 do artigo 6.º O primeiro parágrafo impõe que os Estados-Membros prevejam a acessibilidade de certas excepções, na ausência de medidas voluntariamente tomadas pelos titulares do direito; o segundo parágrafo prevê o poder discricionário que os Estados-Membros poderão exercer em caso de reprodução privada, para garantir a acessibilidade dessa excepção aos beneficiários. 3.2 Alteração 5 A alteração 5 corrige a definição da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativa a reproduções privadas, em dois aspectos. Em primeiro lugar, em vez de "para uso privado de uma pessoa singular", o texto tem agora a seguinte redacção: "por uma pessoa singular para uso privado". Tal como na anterior formulação do texto da posição comum, a Comissão considera que a palavra "por" abrange não só as reproduções feitas por uma pessoa singular para uso privado mas também as que forem feitas por sua conta. O que incluirá o fornecimento dos meios, técnicos ou outros, para a realização das reproduções. Em segundo lugar, clarifica o âmbito do uso privado, ao estabelecer que as reproduções não podem ter "fins comerciais directos ou indirectos". A Comissão considera que a revisão da definição de reproduções privadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º mantém, apesar de tudo, a coerência com o âmbito da excepção, tal como formulada no texto da posição comum. 3.3 Alterações 6 a 9 As alterações 6 a 9 tratam da indicação da fonte, isto é, da exigência de referir o nome do autor relativamente a 4 das excepções: Alteração 6 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea a) (ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica); Alteração 7 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea c) (reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados); Alteração 8 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea d) (citações para fins de crítica ou análise); Alteração 9 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea f) (utilização de discursos políticos). No caso das alterações 6, 7, 8 e 9, o requisito de mencionar o autor foi alterado: passou a exigir-se a indicação da fonte "excepto em caso de impossibilidade", em vez da anterior formulação "sempre que possível". A Comissão considera que estas alterações são aceitáveis, dado que reforçam o requisito de mencionar o autor, tornando mais confortável a posição deste. Os Estados-Membros manterão uma certa flexibilidade na interpretação desta condição, nomeadamente nos casos cujas circunstâncias tornem impossível, por razões práticas ou outras, a menção do nome do autor. 3.4 Alteração 10 A alteração 10 qualifica a excepção do artigo 5.º, n.º 3, alínea j), aplicável à utilização para efeitos de publicidade relacionada com a venda de obras artísticas, a chamada "excepção dos catálogos". Exclui qualquer outra utilização comercial dessas obras, além da utilização para efeitos de publicidade relacionada com a venda ou a exibição pública. Do ponto de vista da Comissão, esta alteração é uma qualificação aceitável no âmbito da excepção. 3.5 Alteração 14 A alteração 14 diz respeito às funções do Comité de Contacto, instituído pelo artigo 12.º, e altera este artigo, juntando-lhe uma alínea que prevê que o comité examinará o impacto da directiva no funcionamento do mercado interno e realçará as eventuais dificuldades. A Comissão estima que é um aditamento útil às funções do comité. 3.6 Alteração 15 A alteração 15 reduz o período de transposição de 24 para 18 meses. A Comissão considera que esta redução do período de transição é de saudar, dado o vínculo cronológico entre esta proposta e a directiva sobre o comércio electrónico, contribuindo também para a ratificação oportuna dos Tratados da OMPI. Este período de transposição adequa-se também melhor ao disposto nas directivas do acervo comunitário relativas ao direito de autor e direitos conexos. 4. ALTERAÇÃO PELA COMISSÃO Assim, nos termos do n°.2 do artigo 250°. do Tratado, a Comissão altera a sua proposta em conformidade.