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Document 52001PC0170

Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2001/0170 final - COD 97/0359 */

52001PC0170

Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0170 final - COD 97/0359 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Antecedentes

A 10 de Dezembro de 1997, foi adoptada a proposta da Comissão relativa a uma directiva. [1]

[1] JO C 108 de 7.4.1998, p. 6.

A 21 de Janeiro de 1998, esta proposta foi apresentada ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.

A 9 de Setembro de 1998, o Comité Económico e Social emitiu o seu parecer. [2]

[2] JO C 407 de 28.12 .1998, p. 30.

A 10 de Fevereiro de 1999, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura, nos termos do processo de co-decisão, e adoptou uma resolução legislativa que aprova a proposta da Comissão, sujeita às alterações contidas nessa mesma resolução, e convida a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade. [3]

[3] JO C 150 de 28.5.1999, p. 171.

A 21 de Maio de 1999, a Comissão adoptou a sua proposta alterada, incluindo na íntegra ou em parte muitas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, nos termos do artigo 251.º do Tratado CE. [4]

[4] JO C 180 de 25.6.1999, p. 6.

A 28 de Setembro de 2000, o Conselho adoptou a sua posição comum relativa a esta proposta de directiva, nos termos do artigo 251.º do Tratado CE. [5]

[5] JO C 344 de 1.12.2000, p. 1.

Na sua comunicação de 11 de Setembro de 2000, a Comissão deu o seu parecer sobre a posição comum do Conselho, de acordo com o artigo 251.º do Tratado CE. A Comissão concordou inteiramente com a posição comum do Conselho.

A 14 de Fevereiro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, 9 alterações à posição comum do Conselho.

No presente parecer, a Comissão expõe o seu ponto de vista relativamente às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, nos termos da alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE.

2. Objectivo da proposta da Comissão

O objectivo da proposta é garantir um mercado interno no âmbito do direito de autor e direitos conexos, com especial ênfase nos produtos e serviços (quer em linha quer em suportes físicos) da sociedade da informação. A proposta ajusta e completa o enquadramento jurídico comunitário existente em matéria de direito de autor para responder aos novos desafios da tecnologia.

Além disso, a proposta aplica as principais disposições dos dois novos tratados internacionais, celebrados a 20 de Dezembro de 1996 sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA) e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF). Sendo assim, a proposta é necessária para a adesão da Comunidade aos novos tratados da OMPI (em paralelo com a ratificação pelos Estados-Membros da CE).

3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

A Comissão aceita todas as alterações do Parlamento Europeu, ou seja, as alterações 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 14 e 15.

3.1 Alteração 3

A Comissão considera que a alteração 3 constitui uma clarificação útil. Acrescenta um considerando, o considerando 52-A, com o objectivo de delinear o âmbito do quarto parágrafo do n.º 4 do artigo 6.º O n.º 4 do artigo 6.º trata das relações entre as excepções e as medidas tecnológicas. O quarto parágrafo exclui a aplicação dos primeiro e segundo parágrafos a obras ou a outros materiais acessíveis ao público através de condições contratuais, de forma a que os membros do público possam ter acesso a estes serviços no momento e no local escolhidos pelos mesmos.

A intenção deste considerando é tornar claro que o quarto parágrafo se aplica apenas a serviços "interactivos a pedido", regidos por condições contratuais, e não a toda a prestação de serviços "em linha". Um "serviço interactivo a pedido" caracteriza-se pelo facto de o público poder ter acesso ao mesmo no local e no momento por ele individualmente escolhidos. Sendo assim, o texto do quarto parágrafo refere-se aos actos de colocação à disposição estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no 25.º considerando. Outros serviços "em linha" permanecem sujeitos aos primeiro e segundo parágrafos do n.º 4 do artigo 6.º O primeiro parágrafo impõe que os Estados-Membros prevejam a acessibilidade de certas excepções, na ausência de medidas voluntariamente tomadas pelos titulares do direito; o segundo parágrafo prevê o poder discricionário que os Estados-Membros poderão exercer em caso de reprodução privada, para garantir a acessibilidade dessa excepção aos beneficiários.

3.2 Alteração 5

A alteração 5 corrige a definição da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, relativa a reproduções privadas, em dois aspectos.

Em primeiro lugar, em vez de "para uso privado de uma pessoa singular", o texto tem agora a seguinte redacção: "por uma pessoa singular para uso privado". Tal como na anterior formulação do texto da posição comum, a Comissão considera que a palavra "por" abrange não só as reproduções feitas por uma pessoa singular para uso privado mas também as que forem feitas por sua conta. O que incluirá o fornecimento dos meios, técnicos ou outros, para a realização das reproduções. Em segundo lugar, clarifica o âmbito do uso privado, ao estabelecer que as reproduções não podem ter "fins comerciais directos ou indirectos".

A Comissão considera que a revisão da definição de reproduções privadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º mantém, apesar de tudo, a coerência com o âmbito da excepção, tal como formulada no texto da posição comum.

3.3 Alterações 6 a 9

As alterações 6 a 9 tratam da indicação da fonte, isto é, da exigência de referir o nome do autor relativamente a 4 das excepções:

Alteração 6 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea a) (ilustração para efeitos de ensino ou investigação científica);

Alteração 7 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea c) (reprodução pela imprensa, comunicação ao público ou colocação à disposição de artigos publicados);

Alteração 8 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea d) (citações para fins de crítica ou análise);

Alteração 9 - Artigo 5.º, n.º 3, alínea f) (utilização de discursos políticos).

No caso das alterações 6, 7, 8 e 9, o requisito de mencionar o autor foi alterado: passou a exigir-se a indicação da fonte "excepto em caso de impossibilidade", em vez da anterior formulação "sempre que possível".

A Comissão considera que estas alterações são aceitáveis, dado que reforçam o requisito de mencionar o autor, tornando mais confortável a posição deste. Os Estados-Membros manterão uma certa flexibilidade na interpretação desta condição, nomeadamente nos casos cujas circunstâncias tornem impossível, por razões práticas ou outras, a menção do nome do autor.

3.4 Alteração 10

A alteração 10 qualifica a excepção do artigo 5.º, n.º 3, alínea j), aplicável à utilização para efeitos de publicidade relacionada com a venda de obras artísticas, a chamada "excepção dos catálogos". Exclui qualquer outra utilização comercial dessas obras, além da utilização para efeitos de publicidade relacionada com a venda ou a exibição pública. Do ponto de vista da Comissão, esta alteração é uma qualificação aceitável no âmbito da excepção.

3.5 Alteração 14

A alteração 14 diz respeito às funções do Comité de Contacto, instituído pelo artigo 12.º, e altera este artigo, juntando-lhe uma alínea que prevê que o comité examinará o impacto da directiva no funcionamento do mercado interno e realçará as eventuais dificuldades. A Comissão estima que é um aditamento útil às funções do comité.

3.6 Alteração 15

A alteração 15 reduz o período de transposição de 24 para 18 meses. A Comissão considera que esta redução do período de transição é de saudar, dado o vínculo cronológico entre esta proposta e a directiva sobre o comércio electrónico, contribuindo também para a ratificação oportuna dos Tratados da OMPI. Este período de transposição adequa-se também melhor ao disposto nas directivas do acervo comunitário relativas ao direito de autor e direitos conexos.

4. ALTERAÇÃO PELA COMISSÃO

Assim, nos termos do n°.2 do artigo 250°. do Tratado, a Comissão altera a sua proposta em conformidade.

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