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Document 52001PC0073
Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the Community in the Association Council established by the Europe Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Latvia, of the other part, concerning the improvement of the trade arrangements for processed agricultural products foreseen in Protocol 2 of the Europe Agreement between theEuropean Communities and the Republic of Latvia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia
/* COM/2001/0073 final - ACC 2001/0041 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia /* COM/2001/0073 final - ACC 2001/0041 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 19.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, aprovado pela Decisão 98/98/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997 [1], determina que o protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão n.º 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998 [2], o protocolo n.º 2 do Acordo Europeu é substituído pelo texto constante do Anexo B desse protocolo. [1] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1. [2] JO L 317, de 10.12.1999, p. 1. Durante o debate sobre o mandato proposto pela Comissão para a melhoria da vertente agrícola dos Acordos Europeus, os Estados-Membros solicitaram à Comissão que negociasse paralelamente a melhoria do acesso ao mercado dos produtos agrícolas transformados. Essa negociação tem como base jurídica as disposições aplicáveis do protocolo n.º 2 atrás mencionado. Na sequência deste pedido do Conselho, a Comissão iniciou negociações com a delegação da República da Letónia, visando a melhoria do acesso aos mercados. As duas partes chegaram a um acordo técnico que prevê a eliminação recíproca dos direitos de importação para os produtos sujeitos a contingente, o aumento do contingente de valor, tendo em conta o fluxo comercial tradicional, bem como concessões para novos produtos. Além disso, o novo acordo deverá ser alargado ao comércio de todos os produtos agrícolas transformados. Assim, é proposto ao Conselho que adopte a presente proposta de decisão do Conselho de Associação, com vista à adaptação do protocolo n.º 2. 2001/0041 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com a primeira frase do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu [3] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro; [3] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1. (2) O protocolo n.º 2, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [4] a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, fixa as disposições do comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia; [4] JO L 317, 10.12.1999, p. 1. (3) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do protocolo nº 2, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos deste protocolo e qualquer aumento ou abolição dos contingentes pautais; (4) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, respeitante à melhoria do protocolo n.º 2 sobre o comércio bilateral de produtos agrícolas transformados basear -se-á na proposta de decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Proposta de DECISÃO N.º.../2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-LETÓNIA no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e, nomeadamente, os artigos 1.º e 2.º do protocolo n.º 2, Considerando o seguinte: (1) protocolo n.º 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia; (2) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 2 e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais; (3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados; (4) Os contingentes anuais indicados nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para 2001. Dado que os mesmos contingentes anuais só podem ser abertos após 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, devem ser reduzidos proporcionalmente em relação ao período já decorrido, DECIDE: Artigo 1.º Os anexos I e II do protocolo n.º 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia são substituídos pelos anexos I e II da presente decisão. Artigo 2.º Os contingentes anuais para 2001 previstos nos anexos I e II da presente decisão serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período - baseado em meses completos - já decorrido. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua adopção. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia Nota: Os direitos que figuram neste quadro estão sujeitos a uma redução de 10 %. No cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais (AD S/ZR e AD F/MR) aplicáveis à importação na Comunidade das mercadorias constantes do presente quadro foram tidos em conta os montantes fixados no Quadro 2 (b) (de 1.7.2000) do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 2204/1999 de 12 de Outubro de 1999 (páginas 775 a 787 do JO L 278 de 28 de Outubro de 1999). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3: Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas no Quadro 2 Produto de base // Taxa relativa à cláusula de nação mais favorecida (MFN) (1) // (2) Trigo mole // 9,504 Trigo duro // 14,752 Centeio // 9,261 Cevada // 9,261 Milho // 9,395 Arroz descascado de bago longo // 26,432 Leite em pó desnatado // 118,800 Leite em pó inteiro // 130,432 Manteiga // 189,562 Açúcar branco // 41,928 ANEXO II Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Letónia de mercadorias originárias da Comunidade Nota: Os direitos são fixados em zero para as importações na Letónia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que estejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 alterado e não se encontrem enumerados no presente quadro. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>