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Document 52001PC0014

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006

/* COM/2001/0014 final - ACC 2001/0019 */

52001PC0014

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006 /* COM/2001/0014 final - ACC 2001/0019 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 confirmou o processo de alargamento lançado na sua reunião de Dezembro de 1997 no Luxemburgo. Foi reiterada a Estratégia de Pré-adesão reforçada definida em 1997, que tem como componente importante a participação dos 13 Estados candidatos em programas comunitários.

No que diz respeito aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a participação em programas comunitários está prevista nos seus Acordos Europeus respectivos. Em conformidade com estes Acordos Europeus, as condições e as modalidades da participação destes países são definidas pelos respectivos Conselhos de Associação.

Quanto aos programas da área da educação, da formação e da juventude, todos os PECO participam, desde 1999, na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates, bem como no programa Juventude para a Europa, que terminou em 31 de Dezembro de 1999. A participação nestes programas é um elemento importante do processo de pré-adesão destes países.

Além disso, no ano 2000 já foram adoptadas decisões do Conselho de Associação de modo a permitir que esses países participassem na segunda fase do Leonardo da Vinci, na segunda fase do Sócrates e no novo programa Juventude, que, a partir de 2000, substituíram os antigos programas. Desta forma, os PECO participaram nestes programas desde o início e as actividades efectuadas durante a primeira geração dos programas tiveram seguimento nos programas que lhes sucederam, sem qualquer interrupção.

Para os programas Sócrates e Juventude, as decisões do Conselho de Associação adoptadas em 2000, que irão vigorar até ao fim dos programas, definem a contribuição financeira do ano 2000 a pagar por cada PECO pela sua participação nos programas, e especificam que as contribuições financeiras para os anos seguintes serão decididas pelos Conselhos de Associação respectivos durante o ano 2000. A Comissão calculou esta contribuição com base nos orçamentos dos programas em causa. Todos os PECO confirmaram o seu acordo e expressaram a sua vontade de pagar a respectiva contribuição financeira com fundos provenientes do seu orçamento nacional e da sua dotação anual PHARE. Como se indica nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, realizado em 12 e 13 de Dezembro de 1997, a proporção dos fundos provenientes do orçamento nacional nas contribuições financeiras destes países está a aumentar.

Por este motivo, a Comissão propõe ao Conselho uma nova decisão especificando a contribuição financeira de cada PECO para os programas Sócrates e Juventude para os anos 2001 a 2006, completando assim as decisões dos respectivos Conselhos de Associação, relativas à adopção dos termos e condições para a participação destes países nos programas Sócrates e Leonardo da Vinci, e no programa Juventude.

Por conseguinte, convida-se o Conselho a adoptar a proposta de decisão em anexo relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006.

2001/0019 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação sobre a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149º e 150º, em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 2/2000, de 24 de Julho de 2000, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro [1] adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca na segunda fase dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates e aplica-se durante a vigência destes programas.

[1] JO L 278, de 31.10.2000, p.17.

(2) A Decisão n.º 3/2000, de 19 de Setembro de 2000, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro [2] adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca no programa Juventude e aplica-se durante a vigência deste programa.

[2] JO L..., de ..2001, p. ...

(3) O n.º 2 do Anexo II da Decisão 2/2000, e n.º 1 do Anexo II da Decisão 3/2000 estabelecem que a contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação nestes programas entre 2001 e 2006 será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, no que respeita à contribuição financeira da República Eslovaca para participar nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas ,

Pelo Conselho

O Presidente

Proposta

DECISÃO N° .../ 2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro

de .....

que estabelece a contribuição financeira da República Eslovaca para participação nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Protocolo Complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, no que respeita à participação da República Eslovaca em programas comunitários e, nomeadamente, os artigos 1º e 2º [3];

[3] JO L 115, de 9.5.1996, p. 43.

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 2/2000, de 24 de Julho de 2000, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro [4] adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca na segunda fase dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates e aplica-se durante a vigência destes programas.

[4] JO L 278, de 31.10.2000, p.17.

(2) A Decisão n.º 3/2000, de 19 de Setembro de 2000, do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro [5] adopta os termos e as condições de participação da República Eslovaca no programa Juventude e aplica-se durante a vigência deste programa.

[5] JO L..., de ..2001, p. ...

(3) O n.º 2 do Anexo II da Decisão 2/2000, e n.º 1 do Anexo II da Decisão 3/2000 estabelecem que a contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia decorrente da sua participação nestes programas entre 2001 e 2006 será decidida pelo Conselho de Associação durante o ano 2000,

DECIDE:

Artigo 1.º

A contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia, a fim de participar no programa Sócrates II entre 2001 e 2006 será a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.º

A contribuição financeira da República Eslovaca para o orçamento da União Europeia, a fim de participar no programa Juventude entre 2001 e 2006 será a seguinte (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.º

Os fundos PHARE serão solicitados de acordo com o seguinte calendário:

-contribuição para o programa Sócrates II, montantes anuais (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

-contribuição para o programa Juventude, montantes anuais (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O remanescente da contribuição da República Eslovaca será coberto pelo orçamento nacional da República Eslovaca.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. designação da acção

Participação da República Eslovaca nos programas Sócrates e Juventude entre 2001 e 2006

2. rubrica orçamental

B7-030 Ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental associados 6091 Receitas provenientes da participação dos países da Europa Central associados em programas comunitários

3. base jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 149º e 150º em conjugação com o n.º 2 do seu artigo 300º;

Protocolo Adicional do Acordo Europeu com a República Eslovaca que prevê a participação em programas comunitários;

Decisões 2/2000 de 24 de Julho de 2000 e 3/2000 de 19 de Setembro de 2000 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e nomeadamente o seu Anexo II ;

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

O Acordo Europeu com a República Eslovaca prevê a participação deste país em programas comunitários em variados domínios, entre os quais a educação e a juventude.

A sua participação não só contribuirá para a execução das disposições relativas à cooperação económica e cultural do Acordo Europeu, mas permitirá igualmente à República Eslovaca familiarizar-se com os procedimentos e os métodos utilizados nos programas comunitários.

A República Eslovaca participa na primeira fase dos programas Leonardo da Vinci e Sócrates e no programa Juventude para a Europa desde 1 de Abril de 1998. Em conformidade com a Comunicação da Comissão "Agenda 2000" de 16.7.1997 e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação da República Eslovaca nestes programas integra-se na estratégia de pré-adesão reforçada que presta assistência a este país na preparação da sua futura adesão à União Europeia.

O processo de tomada de decisões tendo em vista a abertura dos programas implica uma decisão pelo Conselho de Associação entre a União Europeia e a República Eslovaca. A decisão do Conselho de Associação que estabelece a participação da República Eslovaca na primeira geração de programas no âmbito da formação, educação e juventude deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 1999. Em 2000 foram adoptadas duas outras decisões do Conselho de Associação (uma relativa aos programas Leonardo da Vinci e Sócrates, e outra ao programa Juventude), de modo a permitirem a participação da República Eslovaca na nova geração dos programas, iniciada no ano 2000. Estas duas decisões do Conselho de Associação definiram a contribuição financeira da República Eslovaca para os programas Sócrates e Juventude para o ano 2000, mas não a especificaram para os anos 2001 a 2006.

Por este motivo, é necessária uma nova decisão do Conselho de Associação, de modo a completar as decisões existentes.

4.2 Prazo e disposições para a renovação

Até ao termo dos programas comunitários em questão, ou seja, até 31.12.2006.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

Uma vez que o artigo 3º do Protocolo Adicional do Acordo Europeu estipula que cabe à própria República Eslovaca cobrir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a pagar uma contribuição para participar nos programas. No entanto, como o mesmo artigo estipula que a Comunidade pode completar a contribuição da República Eslovaca, esta última contribuirá apenas parcialmente a partir do seu orçamento nacional, sendo o montante remanescente retirado do seu programa nacional PHARE. Os fundos PHARE solicitados serão imputados à rubrica B7-030 e transferidos para a República Eslovaca através de um memorando financeiro separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da República Eslovaca, estes fundos constituirão a contribuição nacional da República Eslovaca, a partir dos quais efectuará os seus pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pela República Eslovaca, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia.

6. Tipo de despesas ou de receitas

-Subvenção a 100%

-Subvenção para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado

-Não existem disposições para o reembolso parcial ou total da contribuição comunitária.

-No que diz respeito às receitas, a contribuição da República Eslovaca para cobrir os custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas dos dois programas em causa e, sempre que adequado, às rubricas pertinentes das despesas operacionais. O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre custos unitários e totais)

Com base no Acordo Europeu com a República Eslovaca, as disposições orçamentais e financeiras dos dois programas em questão são as seguintes: a contribuição da República Eslovaca tem em conta os seguintes dois elementos:

- as despesas operacionais previsíveis, calculadas com base nos orçamentos do programa, na capacidade de absorção do país estimada e na experiência anterior adquirida com a sua participação na primeira fase do programa Sócrates e no programa Juventude para a Europa,

- as despesas administrativas previsíveis relativas às reuniões e missões. Numa base estimativa, estas despesas administrativas elevam-se anualmente a 50 000 euros para o programa Sócrates e 19 000 euros para o programa Juventude.

A República Eslovaca irá utilizar uma parte do seu programa nacional PHARE anual para complementar a dotação do seu orçamento nacional com vista a financiar a sua contribuição para as despesas operacionais.

7.2 Repartição dos custos (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*a repartição entre os fundos provenientes do programa PHARE e do orçamento nacional será especificada no âmbito do procedimento normal de programação do programa PHARE.

7.3 Despesas operacionais relacionadas com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

p.m. : até um máximo proporcional às dotações correspondentes nos 15 Estados-Membros da União Europeia para os programas Sócrates e Juventude, mas dentro dos limites permitidos pela parte da contribuição proveniente do orçamento nacional.

7.4 Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamentos

Montantes a imputar à rubrica B7-030

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*a repartição entre os fundos provenientes do programa PHARE e do orçamento nacional será especificada no âmbito do procedimento normal de programação do programa PHARE.

As receitas anuais previsíveis são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições anti-fraude

Todos os contratos, convenções e compromissos jurídicos da Comissão prevêem a possibilidade de controlos no local a levar a cabo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Em especial, os beneficiários das acções deverão apresentar relatórios e mapas de despesas, que serão analisados simultaneamente do ponto de vista do conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude das rubricas orçamentais de base são igualmente aplicáveis a esta rubrica, depois de adaptadas ao caso dos países da Europa Central.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população-alvo

O objectivo essencial da acção comunitária nos sectores da educação e juventude é o de permitir a todos os cidadãos europeus explorarem plenamente as suas potencialidades e darem aso à sua criatividade e sentido de iniciativa para poderem participar plenamente na sociedade e na construção da Europa.

A população-alvo é composta por estudantes de todos os níveis de ensino, professores, estabelecimentos de ensino, organizações juvenis, jovens entre os 15 e os 25 anos que vivam num ou mais Estados-Membros, decisores no domínio das políticas da educação e juventude.

9.2 Justificação da acção

-Necessidade de assistência financeira da Comunidade

Dado o custo elevado da participação no programa e a situação orçamental precária da República Eslovaca, a assistência do PHARE é essencial.

-Modalidades de intervenção

Com uma contribuição do orçamento nacional, completada por uma dotação PHARE, a participação da República Eslovaca no programa permitirá aos cidadãos eslovacos cooperarem com os seus parceiros nos Estados-Membros que actualmente fazem parte da União Europeia. A integração de cidadãos eslovacos nas redes comunitárias constituirá uma contribuição decisiva na preparação da República Eslovaca para a futura adesão à União.

-Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção

Os projectos serão seleccionados em função de critérios qualitativos, pelo que o seu impacto real apenas poderá ser avaliado com base na capacidade das organizações da República Eslovaca para responderem aos convites à apresentação de propostas lançados pela Comissão no âmbito dos dois programas.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de acompanhamento e avaliação incluídos nos programas Sócrates II e Juventude (nomeadamente no que respeita à avaliação, como previsto na decisão que estabelece o programa) irão cobrir igualmente as acções financiadas em prol de beneficiários eslovacos.

10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela Autoridade Orçamental.

10.1 Impacto no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Utilizando os recursos existentes necessários à gestão da operação (cálculo baseado nos Títulos A1, A2, A4, A5 e A7)

10.3 Aumento de outras despesas administrativas decorrentes da acção

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

*2 representantes em 10 reuniões de comités e subcomités (8 para o programa Sócrates e 2 para o programa Juventude) e 1 representante em 3 reuniões de subcomités para o programa Sócrates.

** 2 representantes em 4 reuniões para o programa Juventude e 1 participante em 19 reuniões para o programa Sócrates.

As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, n.º 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) recebidas pela República Eslovaca (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira).

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