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Document 52001AG0024

Posição comum (CE) n.° 24/2001, de 5 de Junho de 2001, adoptada pela Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM

JO C 297 de 23.10.2001, pp. 35–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001AG0024

Posição comum (CE) n.° 24/2001, de 5 de Junho de 2001, adoptada pela Conselho, deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM

Jornal Oficial nº C 297 de 23/10/2001 p. 0035 - 0048


Posição comum (CE) n.o 24/2001

adoptada pelo Conselho em 5 de Junho de 2001

tendo em vista a adopção da Directiva 2001/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM

(2001/C 297/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O âmbito de aplicação da Directiva 85/611/CEE do Conselho(4) limitava-se inicialmente aos organismos de investimento colectivo do tipo aberto que promovem a venda ao público na Comunidade das suas partes sociais e cujo único objecto consiste no investimento em valores mobiliários (OICVM). Previa-se, nos considerandos da Directiva 85/611/CEE, que os organismos de investimento colectivo não abrangidos pelo seu âmbito seriam objecto de coordenação numa fase posterior.

(2) Tendo em conta a evolução do mercado, é desejável que o âmbito dos investimentos dos OICVM seja alargado, a fim de lhes permitir investir em instrumentos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários. Os instrumentos financeiros elegíveis para constituírem activos da carteira de investimento dos OICVM são enumerados na presente directiva. A selecção de investimentos para uma carteira por meio de um índice constitui uma técnica de gestão.

(3) A definição de valores mobiliários incluída na presente directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conseguinte, em nada altera as várias definições utilizadas na legislação nacional para outros efeitos, como por exemplo no domínio da fiscalidade. Assim sendo, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as "Building Societies" e as "Industrial and Provident Societies", cuja propriedade não pode na prática ser transferida, salvo em caso de resgate por parte da entidade emitente.

(4) Os instrumentos do mercado monetário abrangem os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados, mas são negociados no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro e títulos emitidos pelas entidades públicas locais, certificados de depósito, papel comercial, títulos de médio prazo ("medium term notes") negociáveis e aceites bancários.

(5) Convém assegurar que o conceito de mercado regulamentado definido na presente directiva corresponde ao previsto na Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários(5).

(6) É desejável permitir aos OICVM que invistam os seus activos em partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que realizam igualmente investimentos em activos financeiros líquidos enumerados no n.o 1 do artigo 19.o da presente directiva e que operam com base no princípio da repartição dos riscos. É necessário que os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam estejam sujeitos a uma efectiva supervisão prudencial.

(7) Deverá facilitar-se o desenvolvimento das oportunidades de investimento dos OICVM em OICVM e noutros organismos de investimento colectivo. Sendo assim, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores. Em virtude das possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em partes sociais de outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer determinadas regras em termos de limites quantitativos, de prestação de informações e de prevenção dos fenómenos de "cascata".

(8) Para se ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da União Económica e Monetária, é desejável permitir aos OICVM que invistam em depósitos bancários. Para assegurar uma adequada liquidez dos investimentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à ordem ou susceptíveis de ser retirados. Caso os depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação comunitária.

(9) Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, pode revelar-se necessário autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos a título acessório, tais como depósitos bancários à vista. A detenção de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, por exemplo, nos seguintes casos: a fim de cobrir os pagamentos correntes ou imprevistos; em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário e/ou outros activos financeiros previstos na presente directiva; pelo período estritamente necessário, quando, devido a condições desfavoráveis no mercado, o investimento em valores mobiliários, em instrumentos do mercado monetário e noutros activos financeiros tenha de ser suspenso.

(10) Por razões prudenciais, os OICVM devem evitar uma concentração excessiva em investimentos que os exponham a um risco de contraparte da mesma entidade ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo.

(11) Os OICVM devem ser expressamente autorizados a investir em instrumentos financeiros derivados, no âmbito da sua política global de investimento e/ou para efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem uma meta pré-determinada em termos financeiros ou o perfil de risco indicado no prospecto. Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário impor limites máximos de exposição ao risco em relação a instrumentos derivados, por forma a que não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar um conhecimento constante dos riscos e compromissos decorrentes das transacções de instrumentos derivados e verificar a observância dos limites de investimento, estes riscos e compromissos terão de ser avaliados e controlados de forma contínua. Por último, para assegurar a protecção dos investidores por meio de uma informação adequada, os OICVM deverão divulgar as estratégias, as técnicas e os limites de investimento a que obedecem as suas operações com instrumentos derivados.

(12) No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão ser definidos requisitos adicionais no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição. Esses requisitos adicionais destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados.

(13) As operações com instrumentos derivados nunca poderão ser utilizadas para contornar os princípios e disposições contidos na presente directiva. No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, devem aplicar-se requisitos adicionais em matéria de repartição de riscos a todas as exposições relativamente a uma só contraparte ou grupo de contrapartes.

(14) Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções e/ou títulos de dívida baseiam-se na reprodução de índices de acções e/ou índices de títulos de dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzir índices de acções e/ou índices de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos. Deste modo, poderá ser necessário introduzir regras mais flexíveis de repartição de riscos para os OICVM que investem em acções e/ou títulos de dívida para este efeito.

(15) Os organismos de investimento colectivo abrangidos pelo âmbito da presente directiva não devem ser utilizados para efeitos diferentes do investimento colectivo dos fundos obtidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos identificados pela presente directiva, um OICVM só pode deter filiais na medida do necessário para a realização eficaz de certas actividades, igualmente definidas na presente directiva, por conta desse OICVM. É necessário assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deve ser autorizado unicamente nos casos e segundo as condições estabelecidas na directiva. A obrigação genérica de actuar unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência, não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.

(16) É necessário ter-se em conta a necessidade de assegurar a livre comercialização transfronteiras das partes sociais de um leque mais vasto de organismos de investimento colectivo, assegurando-se ao mesmo tempo um nível mínimo uniforme de protecção dos investidores. Sendo assim, apenas uma directiva comunitária vinculativa que estabeleça regras mínimas acordadas pode alcançar os objectivos fixados. A presente directiva estabelece apenas a harmonização mínima necessária e não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos pelo Tratado, de acordo com o terceiro parágrafo do seu artigo 5.o

(17) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(18) A Comissão poderá considerar a possibilidade de propor a sua codificação num momento oportuno, após a adopção das propostas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 85/611/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no n.o 1 do artigo 19.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e".

2. Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números:

"8. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por valores mobiliários:

- as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades ('acções'),

- as obrigações e outros títulos representativos de dívida ('títulos de dívida'),

- quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta,

com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21.o

9. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por 'instrumentos de mercado monetário' os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento.".

3. A alínea a), do n.o 1, do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

"a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva DSI; e/ou".

4. Nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 19.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários";

5. No artigo 19.o:

- no final da alínea d) são aditados os termos "e/ou",

- são aditadas as seguintes alíneas:

"e) Partes sociais de OICVM autorizados nos termos da presente directiva e/ou outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 1.o, estejam ou não estabelecidos num Estado-Membro, nas seguintes condições:

- os outros organismos de investimento colectivo devem estar autorizados nos termos de uma legislação que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes para os OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, e estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

- esses outros organismos de investimento colectivo devem ainda assegurar aos respectivos participantes um nível de protecção equivalente ao proporcionado aos participantes num OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação dos activos, contracção ou concessão de empréstimos, bem como à venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário, ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

- estes organismos devem elaborar relatórios semestrais e anuais relativamente à sua actividade, que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções, ao longo do período em análise,

- tanto os OICVM como os outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não podem, de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em partes sociais de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo; e/ou

f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes para os OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária; e/ou

g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c); e/ou instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão ('instrumentos derivados do mercado de balcão'), com a condição de:

- os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode aplicar de acordo com os seus objectivos de investimento, tal como definidos no seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos,

- as contrapartes nas transacções com derivados no mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial, e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, e

- os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM; e/ou

h) Instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado, abrangidos pelo n.o 9 do artigo 1.o, salvo se a emissão ou emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

- sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros, ou

- sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c), ou

- sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

- sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista no primeiro, segundo ou terceiro travessões e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 milhões de euros e apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva 78/660/CEE(7), e seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.".

6. Na alínea a) do n.o 2 do artigo 19.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários".

7. São revogados a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 19.o

8. É revogado o artigo 20.o

9. O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção.

"Artigo 21.o

1. A sociedade de gestão ou de investimento deve utilizar processos de gestão dos riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira; deverá aplicar um processo de avaliação que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão. Deve informar as autoridades competentes, regularmente e em conformidade com as modalidades por estas definidas, dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por ela geridos.

2. Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira. Sempre que essas operações disserem respeito à utilização de instrumentos derivados, essas condições e limites devem estar em conformidade com as disposições da presente directiva.

Essas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos fixados em matéria de investimento no seu regulamento do fundo, documentos constitutivos ou prospecto.

3. Cada OICVM deve garantir que a sua exposição global em instrumentos derivados não excede o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto neste parágrafo é igualmente aplicável aos parágrafos seguintes.

Um OICVM pode investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 22.o, em instrumentos financeiros derivados na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 22.o Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser combinados com os limites fixados no artigo 22.o

Sempre que um valor mobiliário ou instrumento de mercado monetário incorpore um derivado, este último deve ser tido em conta na observância dos requisitos do presente artigo.

4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todas as informações e alterações que venham a introduzir nas suas regulamentações relativas aos métodos utilizados para determinar as exposições ao risco referidas no n.o 3, incluindo a exposição ao risco de contraparte nas transacções com derivados no mercado de balcão, o mais tardar até ...(8). A Comissão enviará essas informações aos outros Estados-Membros. Essas informações serão objecto de troca de opiniões no Comité de Contacto, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 4 do artigo 53.o".

10. O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.o

1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade. Um OICVM não pode investir mais de 20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.

A exposição ao risco a uma contraparte do OICVM numa transacção com derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:

- 10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção do n.o 1, alínea f), do artigo 19.o, ou

- 5 % dos seus activos, noutros casos.

2. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro período do n.o 1 para 10 % no máximo. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos de mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções com derivados no mercado de balcão com instituições referidas no n.o 1, alínea g), segundo travessão, do artigo 19.o

Não obstante os limites fixados no n.o 1, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % dos seus activos em:

- investimentos em valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário emitidos por uma única entidade,

- depósitos junto de uma única entidade,

- exposições resultantes de transacções com derivados no mercado de balcão para uma única entidade.

3. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 35 % no máximo se os valores mobiliários e os instrumentos de mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um Estado não membro ou por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 25 % no máximo no caso de certas obrigações que sejam emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social num Estado-Membro e esteja sujeita por lei a uma fiscalização pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos em conformidade com a legislação aplicável aos activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as obrigações e que, no caso de falência do emitente, serão usados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.

Sempre que um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos nas obrigações a que se refere o primeiro parágrafo que sejam emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista das categorias de obrigações acima referidas, bem como dos emitentes que, nos termos da legislação e das disposições relativas à supervisão referidas no primeiro parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que correspondam aos critérios acima mencionados. A essas listas deverá juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão enviará imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação. Esta comunicação poderá ser tema de uma troca de opiniões no Comité de Contacto, em conformidade com o procedimento fixado no n.o 4 do artigo 53.o

5. Os valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não serão tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.

Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, emitidos pelas mesmas entidades, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto deste nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, não deverão em caso algum exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos de um OICVM.

As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE(9), ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.".

11. É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 22.oA

1. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 25.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22.o para um valor máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida que seja reconhecido pelas autoridades competentes, com base nos seguintes critérios:

- ter uma composição suficientemente diversificada,

- o índice representar um padrão de referência ('benchmark') adequado em relação aos mercados a que diz respeito,

- ser objecto de uma publicação adequada.

2. Os Estados-Membros podem aumentar para 35 %, no máximo, o limite fixado no n.o 1, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo é apenas possível para uma única entidade emitente.".

12. No n.o 1 do artigo 23.o, é aditada a expressão "e instrumentos de mercado monetário", a seguir a "valores mobiliários".

13. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outro OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 19.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar o limite para um valor máximo de 20 %.

2. Os investimentos efectuados em partes sociais de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não poderão exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um OICVM tiver adquirido partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou de outros organismos de investimento colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos dos limites estabelecidos no artigo 22.o

3. Sempre que um OICVM investir em partes sociais de outro OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo, geridos directamente ou por delegação, pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma gestão ou controlo comuns ou por uma importante participação directa ou indirecta, a sociedade de gestão ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso com base no investimento do OICVM nas partes sociais dos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo.

Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo deverá indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente ao próprio OICVM e aos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Deverá referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas ao próprio OICVM como ao OICVM e/ou a outros organismos de investimento colectivo em que investiu.".

14. Depois do artigo 24.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 24.oA

1. O prospecto especificará as categorias de activos financeiros em que o OICVM está autorizado a investir. Referirá igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, incluirá uma menção bem destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou com a finalidade de realização dos objectivos de gestão, bem como a incidência possível da utilização de instrumentos derivados no perfil de risco.

2. Sempre que um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definidos no artigo 19.o que não sejam valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 22.oA, deverá incluir no seu prospecto e, sempre que necessário, nas suas eventuais publicações publicitárias, uma menção bem destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

3. Sempre que, pela composição da carteira ou pelas técnicas de gestão utilizadas, o valor líquido global de um OICVM for susceptível de sofrer uma volatilidade elevada, o prospecto e, sempre que necessário, qualquer outra publicação devem incluir uma menção bem destacada que chame a atenção para esta característica.

4. Se solicitada por um investidor, a sociedade de gestão deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.".

15. No n.o 2 do artigo 25.o:

1. O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- 25 % das partes sociais de um mesmo OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo na acepção do n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 1.o,".

2. É aditado o seguinte travessão:

"- 10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.".

16. No n.o 2 do artigo 25.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.".

17. No n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 25.o, após "valores mobiliários", é aditada a expressão "e instrumentos do mercado monetário".

18. O n.o 3, alínea e), do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

"e) Acções detidas por uma sociedade de investimento ou sociedades de investimento no capital das filiais que apenas exerçam exclusivamente por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que se situa a filial, no que diz respeito ao resgate de partes sociais a pedido dos respectivos detentores.".

19. O n.o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os OICVM são dispensados de respeitar os limites estabelecidos neste capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário que fazem parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem autorizar os OICVM de criação recente a derrogarem aos artigos 22.o, 22.oA, 23.o e 24.o durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação.".

20. O n.o 2 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. O n.o 1 não obsta à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros não inteiramente realizados, mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o".

21. O artigo 42.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.o

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o:

- nem as sociedades de investimento,

- nem as sociedades de gestão ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.".

22. Depois do artigo 53.o, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 53.oA

1. Para além das funções previstas no n.o 1 do artigo 53.o, o Comité de Contacto pode também reunir-se na qualidade de Comité de Regulamentação, na acepção do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE(10), para assistir a Comissão no que diz respeito às alterações técnicas a introduzir na presente directiva nos seguintes domínios:

- clarificação das definições tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

- harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

2. Quanto seja feita referência ao presente parágrafo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

O mais tardar até ...(11), os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão estas medidas o mais tardar até ...(12).

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em ...

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO C 280 de 9.9.1998, p. 6 e JO C 311 E de 31.10.2000, p. 302.

(2) JO C 116 de 28.4.1999, p. 44.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2000 (JO C 339 de 29.11.2000, p. 220), Posição Comum do Conselho de 5 Junho de 2001 e Decisão do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(5) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).

(8) 24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva que altera a Directiva 85/611/CEE.

(9) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11) 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(12) 24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 17 de Julho de 1998, a Comissão apresentou uma proposta(1) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)(2).

2. O Comité Económico e Social deu parecer na sua sessão de 24 e 25 de Fevereiro de 1999(3). O Banco Central Europeu deu parecer em 16 de Março de 1999(4). Em 17 de Fevereiro de 2000, o Parlamento Europeu aprovou 24 alterações em primeira leitura(5). Em 30 de Maio de 2000, a Comissão apresentou a sua proposta alterada(6).

3. Em 5 de Junho de 2001, o Conselho aprovou a sua posição comum e a presente nota justificativa, nos termos do artigo 251.o do Tratado da União Europeia.

II. OBJECTIVO DA PROPOSTA

A evolução do mercado tornou patente a necessidade de modernizar os OICVM através de um alargamento da lista de activos em que um organismo de investimento colectivo está autorizado a investir, nomeadamente, outros organismos de investimento colectivo, instrumentos do mercado monetário, depósitos e instrumentos financeiros derivados. A proposta da Comissão tem por principal objectivo - de que o Conselho partilha inteiramente - alargar a referida lista e assegurar a comercialização transfronteiriça de partes sociais de OICVM, proporcionando simultaneamente um nível uniforme de protecção do investidor. A proposta visa ainda actualizar e clarificar determinadas disposições da Directiva "OICVM".

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Ainda que em termos gerais apoie a citada proposta da Comissão, o Conselho optou em alguns casos por soluções diferentes, que adiante se explicam. Pretendeu, sobretudo, tornar as disposições mais transparentes e coerentes e permitir aos OICVM uma maior flexibilidade na respectiva política de investimentos, salvaguardando embora a protecção do investidor.

O Conselho alterou também o título da directiva para clarificar a relação entre esta directiva de alteração e a outra directiva que altera também a Directiva 85/611/CEE, mas tendo em vista regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados.

1. Definições - artigo 1.o

A posição comum do Conselho faz diversas referências ao artigo 19.o da Directiva 85/611/CEE, que enumera os investimentos abertos aos OICVM, utilizando a expressão "mencionados no artigo 19.o da presente directiva", frase essa que o Conselho considera mais precisa que a proposta pelo Parlamento Europeu, ou seja, "abrangidos pela presente directiva". O Conselho prefere por conseguinte que a redacção do n.o 2 do artigo 1.o siga a da proposta alterada da Comissão, em vez da constante da alteração 8 do Parlamento Europeu.

O Conselho pretende ainda esclarecer que o termo "valores mobiliários" definido no n.o 8 do artigo 1.o não inclui as técnicas e instrumentos a que se refere o artigo 21.o (instrumentos derivados).

Dado que, em geral, os instrumentos do mercado monetário não são considerados valores mobiliários (por exemplo, a Directiva 93/22/CEE relativa aos serviços de investimento contém duas definições distintas) e que, em certos casos, o texto da directiva faz uma distinção entre valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, o Conselho decidiu introduzir uma definição distinta do termo "instrumentos do mercado monetário" no n.o 9 do artigo 1.o O texto da posição comum foi alterado em conformidade.

2. Disposições que alargam a lista de activos - artigo 19.o

a) O Conselho considera útil introduzir no artigo 19.o o conceito de "mercados regulamentados" na acepção da Directiva 93/22/CEE e, por conseguinte, ao retomar em grande medida o texto da proposta alterada da Comissão, incorporou na sua posição comum a alteração 9 do Parlamento Europeu.

O conteúdo da alteração 1, relativa aos considerandos, foi incorporado no considerando 5 da posição comum;

b) O Conselho subscreve ainda a opinião do Parlamento Europeu e da Comissão de que o os OICVM devem ser autorizados a adquirir partes sociais de outros OICVM e/ ou outros organismos de investimento colectivo. A posição comum inclui, por conseguinte, um n.o 1, alínea e), do artigo 19.o tal como proposto pela Comissão na sua proposta alterada, com a diferença de nele ter sido incluída, de acordo com o Parlamento Europeu, a "regra da cascata" que na proposta alterada da Comissão constava do texto do n.o 3 do artigo 24.o O Conselho introduziu ainda duas outras alterações menores na versão da proposta alterada da Comissão: especificou que as condições enunciadas se aplicam a todos os organismos de investimento colectivo não autorizados como OICVM, independentemente do lugar onde estão estabelecidos, e incluiu nas regras a observar pelos outros organismos de investimento colectivo as respeitantes à segregação dos activos. A posição comum inclui assim a parte principal da alteração 44.

O Conselho acolheu ainda parcialmente as alterações 2 e 5 relativas aos considerandos 6 e 7 da posição comum;

c) No que respeita aos depósitos, o Conselho subscreve integralmente as posições do Parlamento Europeu e as da Comissão constantes da proposta alterada, e a alteração 11 foi por conseguinte incluída no n.o 1, alínea f), do artigo 19.o da posição comum.

O conteúdo da alteração 3, relacionada com os considerandos, é incluído no considerando 8 da posição comum, reforçado com o alinhamento pelo texto da alteração 11 e o n.o 1, alínea f), do artigo 19.o;

d) O Conselho é a favor do alargamento do artigo 19.o aos instrumentos financeiros derivadose concorda com o Parlamento Europeu que é lógico incluir todos os instrumentos financeiros derivados no n.o 1, alínea g), desse artigo.

Comparativamente com o texto da proposta alterada da Comissão e a alteração do Parlamento Europeu, o Conselho reforçou esta disposição ao tornar o preceito da alínea g) do n.o 1 relativo aos activos subjacentes extensivo aos instrumentos derivados do mercado de balcão, fundindo as alíneas g) e h) da proposta da Comissão.

A posição comum inclui os requisitos aplicáveis às contrapartes das transacções no mercado de balcão e o princípio subjacente aos requisitos de avaliação, venda e liquidação contidos na proposta alterada da Comissão e na alteração 37. No entanto, o Conselho entende que estes últimos requisitos ainda devem ser reforçados mediante a indicação de que a venda e a liquidação podem ocorrer a qualquer momento por iniciativa do OICVM e pelo justo valor do instrumento derivado transaccionado no mercado de balcão. O Conselho acrescentou ainda à venda e à liquidação a possibilidade de encerramento da posição através de uma transacção compensatória.

Por outro lado, o Conselho não pode aceitar a posição do Parlamento Europeu no sentido de serem incluídos apenas instrumentos derivados que gozem de notação elevada numa escala de notação reconhecida, dado não existir qualquer escala de notação universalmente reconhecida.

A parte principal da alteração 37 foi assim incluída;

e) Por último, o Conselho concorda com o Parlamento Europeu e com a Comissão em que os OICVM devem ser autorizados a investir em instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado desde que o emitente seja objecto de regulamentação e pertença a uma das categorias referidas no n.o 1, alínea h), do artigo 19.o da posição comum. A posição comum segue em grande medida a proposta alterada da Comissão, divergindo apenas em três pontos:

Em primeiro lugar, o Conselho entende que as autoridades, os bancos centrais, o BCE, a UE, o BEI, os Estados não membros e os Estados pertencentes a uma federação podem agir não apenas como emitentes, mas também como garantes. Em segundo lugar, esclarece-se que o segundo travessão diz respeito a sociedades emitentes cujos títulos são negociados em mercados regulamentados. Em terceiro lugar, o Conselho acrescentou uma quarta categoria às três previstas na proposta alterada da Comissão, nomeadamente a dos instrumentos do mercado monetário emitidos por sociedades cujos títulos não são negociados em mercados regulamentados, sob reserva de se encontrarem preenchidas certas condições específicas.

A alteração 13 do Parlamento Europeu é incluída no n.o 1, alínea h), do artigo 19.o da posição comum.

3. Artigos 20.o a 24.o - Limites de investimento

a) A posição comum revoga o artigo 20.o As disposições que se mantêm válidas do artigo 20.o da directiva existente relativas à troca de informações foram incluídas no n.o 4 do artigo 22.o da posição comum. O Conselho considera que esta redacção é mais clara e que o procedimento enunciado na posição comum é mais simples que o proposto pela Comissão no artigo 20.o da proposta alterada. O Conselho crê que as preocupações do Parlamento Europeu que o levaram a propor a reintrodução do artigo 20.o foram assim atendidas e que a posição comum consagra o espírito da alteração 14;

b) Desde a aprovação da directiva existente, em 1985, a utilização de instrumentos financeiros derivados tornou-se bastante mais generalizada e sofisticada para satisfazer as necessidades do mercado, e os métodos de supervisão destinados a lidar com estes instrumentos desenvolveram-se em conformidade. O Conselho considera por conseguinte que o actual artigo 21.o não é adequado para responder às actuais necessidades regulamentares. O Conselho concorda em grande medida com o conteúdo do artigo 24.oB da proposta alterada da Comissão e com as alterações propostas pelo Parlamento Europeu, mas considera que o agrupamento num artigo de todas as disposições relacionadas com a utilização de instrumentos derivados melhora a transparência do texto. Por estes motivos, o Conselho preferiu reestruturar e reformular todas essas disposições no artigo 21.o da posição comum. As disposições relacionadas com as informações a prestar são no entanto enunciadas num artigo genérico, o 24.oA da posição comum (ver adiante).

Os elementos destinados a assegurar a protecção do investidor contidos na proposta alterada da Comissão são incluídos na posição comum, nomeadamente as disposições que exigem que:

- a exposição global em instrumentos derivados não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM (n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da posição comum),

- a exposição à entidade emitente dos activos subjacentes não exceda os limites de investimento fixados no artigo 22.o ( n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 21.o da posição comum). O Conselho incluiu, assim, o conteúdo da alteração 43,

- sejam respeitados os objectivos em matéria de investimento enunciados no regulamento do fundo ou nos prospectos do OICVM (n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o da posição comum).

A redacção foi reforçada e tornada mais precisa e foram aditadas novas disposições referentes, em especial, aos procedimentos a observar pelos OICVM no que respeita à gestão do risco inerente à utilização de instrumentos derivados e à troca de informações entre as autoridades competentes:

- foram reforçadas as disposições relativas ao processo de gestão do risco utilizado pelo OICVM, bem como as regras relativas à prestação de informações às autoridades competentes ( n.o 1 do artigo 21.o da posição comum),

- foi introduzida no n.o 4 do artigo 21.o da posição comum uma nova disposição relativa à troca de informações entre os Estados-Membros e a Comissão a respeito dos métodos utilizados para determinar as exposições ao risco, disposição essa que substitui o artigo 24.oB da proposta alterada da Comissão.

O Conselho considera que as disposições da posição comum são adequadas para assegurar a protecção do investidor, sendo ao mesmo tempo suficientemente flexíveis para permitir aos OICVM optimizar as suas aplicações tendo em vista a realização dos seus objectivos em matéria de investimento. O Conselho decidiu, consequentemente, não fixar um limite específico aos investimentos dos OICVM em instrumentos derivados do mercado de balcão, como proposto pelo Parlamento Europeu na alteração 39 e pela Comissão no n.o 3 do artigo 24.oB da sua proposta alterada.

O Conselho entende ser desnecessário incluir uma disposição específica relacionada com o empréstimo de valores mobiliários, pelo que a alteração 16 não teve acolhimento na posição comum;

c) O Conselho partilha da opinião do Parlamento Europeu e da Comissão de que os limites quantitativos, constantes do artigo 22.o, aplicáveis ao investimento dos OICVM em diversos activos devem ser ajustados às possibilidades alargadas de investimento e que essas regras devem, na medida do possível, ser enunciadas num só artigo - artigo 22.o - para tornar o texto tão transparente quanto possível.

O Conselho concorda com o Parlamento Europeu, e com a Comissão na sua proposta alterada, que não é necessário prever um artigo distinto sobre os depósitos, e a alteração 20, que suprime a maior parte do artigo 24.oA da proposta inicial da Comissão, é assim incluída na posição comum.

O Conselho subscreve também a opinião do Parlamento Europeu e da Comissão de que, regra geral, os OICVM não devem investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade (n.o 1 do artigo 22.o). No que respeita aos instrumentos derivados transaccionados no mercado de balcão, o Conselho concorda com o Parlamento Europeu e a Comissão que a exposição ao risco relativamente a uma mesma contraparte não deve exceder 5 % dos activos do OICVM, a menos que a contraparte seja uma instituição de crédito, caso em que o Conselho optou pelo limite de exposição mais elevado de 10 % atendendo ao menor risco envolvido. O Conselho discorda do Parlamento Europeu e da Comissão quanto ao limite de investimento adequado no tocante aos depósitos, que o Conselho considera dever ser de 20 % atendendo ao baixo risco.

No que respeita à possibilidade dada aos Estados-Membros de aumentarem para 10 % o limite de 5 %, tal como previsto no n.o 2 do artigo 22.o, o Conselho entende que essa possibilidade se deve aplicar aos valores mobiliários e aos instrumentos do mercado monetário. Concorda com a Comissão que a percentagem global desses investimentos não deve, normalmente, exceder 40 % dos activos de um OICVM. No entanto, para efeitos de cálculo desse limite, o Conselho excluiu os instrumentos derivados transaccionados no mercado de balcão, nos casos em que a contraparte é uma instituição sujeita a supervisão, e os depósitos constituídos junto de instituições de crédito. No n.o 2 do artigo 22.o da posição comum, o Conselho retomou o limite aplicável a "uma única entidade" proposto pela Comissão no n.o 1 do artigo 22.o da proposta alterada, mas com um valor de 20 % em vez dos 15 % propostos pela Comissão.

O Conselho concorda com a Comissão em que o n.o 3 do artigo 22.o da actual directiva, cuja revogação foi proposta pelo Parlamento Europeu, deve ser mantido. Não acolheu, por conseguinte, a alteração 42. Foi introduzida no n.o 4 do artigo 22.o uma disposição sobre certas obrigações, na sequência da revogação do artigo 20.o (ver supra).

Dado que o Conselho concorda com o Parlamento Europeu e a Comissão em que também é necessário instituir um limite para os investimentos no mesmo grupo e é enunciada uma definição no n.o 5 do artigo 22.o da posição comum, são incluídas, na verdade, duas definições do termo "grupo", a fim ter em conta as sociedades estabelecidas fora da UE: uma das definições de grupo é alinhada pela da Directiva 83/349/CEE e a outra remete para as normas internacionais de contabilidade reconhecidas. É mantido o limite global de 35 %, já previsto na Directiva 85/611/CEE, tal como anteriormente alterada, para todos os tipos de investimento, sendo instituído um limite de 20 % para o investimento acumulado em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário do mesmo grupo. Daqui decorre, por exemplo, que um OICVM pode investir 15 % dos seus activos em instrumentos do mercado monetário, 5 % em valores mobiliários e 15 % em obrigações, abrangidos pelos n.os 3 e 4, emitidos por sociedades pertencentes ao mesmo grupo.

Assim, o Conselho pôde aceitar em parte as alterações 36 e 45.

O conteúdo da alteração 6 relativa aos considerandos foi incluído no considerando 10 da posição comum, onde foi reforçado e alargado aos grupos;

d) No que respeita aos fundos que reproduzem a composição de índices de acções, o Conselho aceitou plenamente a redacção do n.o 1 do artigo 22.oA da proposta alterada da Comissão, com excepção da exigência prevista no primeiro travessão de que a política de investimentos reflicta a composição do índice em questão, que o Conselho considera supérflua à luz do texto que precede o travessão. Ao fazê-lo, o Conselho também incorporou em grande medida a alteração 4 relativa aos considerandos no considerando 14 da posição comum, bem como a primeira metade da alteração 18.

Pelo contrário, o Conselho não aceitou os requisitos de informação enunciados no n.o 2 do artigo 22.oA da proposta alterada da Comissão e na segunda metade da alteração 18, tendo considerado que esse requisito acarretaria encargos administrativos excessivamente pesados para os Estados-Membros, sem conferir qualquer protecção adicional ao investidor.

No n.o 2, o Conselho aditou um novo parágrafo que confere aos Estados-Membros a possibilidade de aumentarem para 35 % o limite de 20 % quando tal se justifique com base em condições excepcionais do mercado, a fim de ter em conta o facto de em alguns mercados de bolsa de pequena dimensão os títulos emitidos por um mesmo emitente poderem de facto representar mais de 20 % do índice dessa bolsa;

e) Ao aceitar os dois primeiros números do artigo 24.o sobre o investimento em partes sociais de OICVM e/ou de outros organismos de investimento colectivo, tal como propostos pela Comissão na respectiva proposta alterada, o Conselho acolheu também as partes correspondentes da alteração 19.

O n.o 3 proposto pelo Parlamento Europeu não foi incluído no artigo 24.o, mas no n.o 1, alínea e), do artigo 19.o (ver supra), onde o Conselho já incluiu a parte correspondente da alteração 44. O último número da alteração 19 foi incluído, sob uma forma alterada, no n.o 2 do artigo 24.oA da posição comum (ver infra).

No que respeita aos n.os 4 e 5 do artigo 24.o da proposta alterada da Comissão, o Conselho considerou desnecessárias as restrições ao investimento previstas no primeiro parágrafo do n.o 4. Por outro lado, apoia a ideia de não poderem ser cobradas comissões nos casos em que o OICVM invista em partes sociais de outros OICVM geridos pela mesma sociedade de gestão ou por uma sociedade de gestão pertencente ao mesmo grupo, e incluiu esta disposição no n.o 3 do artigo 24.o da posição comum. Igualmente no contexto das comissões, e a fim de aumentar a transparência, o Conselho aditou no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 24.o a obrigação de os OICVM que invistam uma parte importante dos seus activos em partes sociais de outros OICVM indicarem a estrutura das suas comissões.

4. Outras disposições

Tal como a proposta alterada da Comissão, a posição comum agrupa os requisitos de informação no artigo 24.oA, mas dando-lhes uma redacção diferente. O artigo 24.oA da posição comum abrange essencialmente os mesmos elementos que o artigo 24.oA da proposta da Comissão, embora com algumas alterações. O prospecto e, sendo o caso, as demais publicações publicitárias são considerados como o principal meio de informação do investidor e, por conseguinte, as disposições não remetem para as regras do fundo. Os requisitos de informação são menos pormenorizados dado que o Conselho considera que caso contrário se estaria a impor encargos administrativos demasiado pesados às sociedades de gestão. O Conselho acrescentou, todavia, um n.o 4 novo ao artigo 24.oA que determina que, a pedido do investidor, a sociedade de gestão deve fornecer informações complementares.

Quanto à questão da participação máxima que um OICVM pode deter no capital de outra sociedade ou instituição - regulada no artigo 25.o - a posição comum segue, nas suas linhas gerais, a proposta alterada da Comissão. Exceptua-se, porém, o facto de o Conselho considerar não existir motivo para restringir a 10 % das respectivas partes sociais a participação detida num mesmo OICVM e/ ou outro organismo de investimento colectivo, considerando mais adequado um limite de 25 % por esta participação não conferir em geral ao OICVM autorizado a possibilidade de controlar qualquer sociedade.

Os artigos 26.o e 42.o seguem a proposta alterada da Comissão.

Por último, o Conselho subscreve inteiramente a redacção do novo artigo 53.oA tal como previsto pela Comissão na sua proposta alterada, artigo esse que tem por objectivo redefinir as responsabilidades do Comité de Contacto. Ao acolher o artigo 53.oA tal como proposto pela Comissão, o Conselho também aceitou a alteração 21.

5. Considerandos

Os considerandos foram adaptados em consonância com as alterações ao articulado. Indicou-se acima em que medida foram incluídas na posição comum as alterações aos considerandos propostas pelo Parlamento Europeu relacionadas com alterações ao articulado.

O Conselho apoia sem reservas uma eventual futura codificação da directiva, prevista na alteração 7, mas optou, no considerando 18, pela redacção constante da proposta alterada da Comissão, que considera mais consentânea com o direito de iniciativa desta instituição.

IV. CONCLUSÃO

Na sua posição comum, o Conselho pôde acolher, no todo ou em parte, 20 das 24 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura.

O Conselho considera que todas as suas alterações são plenamente conformes com os objectivos da directiva proposta e que a posição comum constitui um texto equilibrado, em especial à luz da posição comum sobre a outra proposta que tem por objectivo alterar a Directiva "OICVM" (posição comum tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados).

(1) JO C 280 de 9.9.1998, p. 6.

(2) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE de 7 de Novembro de 2000 (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

(3) JO C 116 de 28.4.1999, p. 44.

(4) JO C 285 de 7.10.1999, p. 9.

(5) JO C 339 de 29.11.2000, p. 220.

(6) JO C 311 E de 31.10.2000, p. 302.

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