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Document 52000PC0533

Proposta alterada de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE)

/* COM/2000/0533 final - CNS 99/0274 */

JO C 29E de 30.1.2001, pp. 223–238 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52000PC0533

Proposta alterada de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0533 final - CNS 99/0274 */

Jornal Oficial nº 029 E de 30/01/2001 p. 0223 - 0238


Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO que cria o Fundo Europeu para os Refugiados (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

Índice

1. ANTECEDENTES

2. A PROPOSTA ALTERADA

2.1. Alterações aceites na totalidade

2.2. Alterações que podem ser aceites parcialmente

2.3. Alterações que não podem ser aceites

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. ANTECEDENTES

A Comissão adoptou em 14 de Dezembro de 1999 uma proposta de decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados [1], instrumento baseado no nº 2, alínea b), do artigo 63º do Tratado CE que tem por objectivo contribuir para o equilíbrio entre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências deste acolhimento conferindo para os próximos cinco anos uma base jurídica à utilização das dotações votadas pelo Parlamento Europeu para apoiar a acção dos Estados-Membros em matéria de acolhimento, de integração e de repatriamento voluntário destas pessoas.

[1] COM(1999)686 final.

A proposta foi transmitida ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social, não tendo o Comité das Regiões emitido ainda o seu parecer. Por carta de 6 de Março de 2000, o Conselho consultou o Parlamento Europeu nos termos do artigo 67º do Tratado CE. O Parlamento Europeu confiou a análise da proposta à sua Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos (responsável pelo relatório) e às suas Comissões do Emprego e dos Assuntos Sociais, por um lado, e dos Orçamentos, por outro (consultadas para parecer). A Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, após recepção e análise dos pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, adoptados em 21 de Março, e da Comissão dos Orçamentos, adoptado em 20 de Março, adoptou o seu próprio relatório em 22 de Março de 2000. Reunido em sessão plenária em 11 de Abril de 2000, o Parlamento adoptou o seu parecer [2] aprovando a proposta da Comissão sob reserva das alterações que introduziu e convidando a Comissão a alterar consequentemente a sua proposta, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE.

[2] JO C...... ...... ...

2. A PROPOSTA ALTERADA

De uma forma geral, o Parlamento Europeu apoia a abordagem e as principais orientações da proposta da Comissão, em especial nos três aspectos que constituem uma inovação em relação às Acções comuns e aos projectos-piloto dos anos anteriores, nomeadamente : a reunião num único instrumento das acções relativas ao acolhimento, à integração e ao repatriamento voluntário a fim de promover uma política global e coerente, a criação de um instrumento válido por cinco anos a fim de favorecer a planificação e a continuidade das acções e a gestão descentralizada a nível dos Estados-Membros a fim de aproximar a tomada de decisões das realidades do terreno.

O interesse dos parlamentares pela proposta da Comissão manifestou-se por um grande número de alterações. A Comissão aproveita apenas, na totalidade ou em parte, um número limitado e afasta todas as que teriam por efeito prejudicar a flexibilidade procurada, aumentar a carga transferida para as administrações nacionais ou dispersar os recursos limitados do Fundo.

2.1. Alterações aceites na totalidade

As alterações propostas pelo Parlamento, aceites pela Comissão e integradas plenamente na sua proposta alterada, são as seguintes :

Considerando 2

A alteração 2 precisa que o Fundo Europeu para os Refugiados deve contribuir para melhorar a aplicação da sua política de asilo por parte dos Estados-Membros.

Considerando 10

A alteração 5 completa o considerando inicial especificando que a protecção temporária visa os afluxos maciços de pessoas deslocadas.

Considerando 11

A alteração 6 melhora a redacção inicial especificando que a repartição dos recursos tem em conta os esforços relativos feitos pelos Estados-Membros em matéria de acolhimento de refugiados e evitando equiparar este acolhimento a um encargo.

Artigo 8º

As alterações 26 e 27 precisam, por um lado, que a selecção e a gestão dos projectos são da competência essencial, e não exclusiva, dos Estados-Membros, o que preserva as prerrogativas da Comissão na selecção e execução das acções comunitárias previstas no artigo 4º e das medidas de emergência previstas no artigo 5º e, por outro, que os convites à apresentação de propostas tenham um carácter público, o que reforça a disposição do nº 1, alínea d), ponto i) do artigo 7º relativa à transparência do processo de selecção.

2.2. Alterações aceites parcialmente

Considerando 4 bis (novo)

A alteração 3 destina-se a mencionar a acção das associações de refugiados; a Comissão considera preferível referir a acção das ONG em geral.

Considerando 6

A alteração 4 destina-se a associar as comunidades de refugiados à concepção dos programas de integração; a Comissão considera preferível mencionar o papel das ONG em geral.

Artigo 2º

A Comissão pode aceitar que o grupo-alvo « refugiados » não se limite aos nacionais de países terceiros tal como resulta da alteração 14. Por outro lado, considera que a referência ao artigo 1º da Convenção de Genebra restringe o âmbito da proposta afastando as pessoas ás quais foi concedido o estatuto de refugiado numa outra base, por exemplo, a Constituição de um Estado-Membro. Do mesmo modo, considera que os beneficiários de formas subsidiárias de protecção não podem ser equiparados aos refugiados sem contrariar a distinção estabelecida entre estas categorias no artigo 63º do Tratado CE.

No que diz respeito às pessoas deslocadas, há que manter a redacção « qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida », uma vez que, nos próprios termos do Tratado, a protecção temporária só pode dizer respeito a este último.

Artigo 4º

A alteração 23 acrescenta à lista das acções elegíveis a título das acções comunitárias medidas de informação do público, nomeadamente sobre as obrigações internacionais dos Estados-Membros.

A Comissão considera, pelo contrário, que é útil manter a menção da assistência técnica, entendendo-se que, no âmbito da gestão descentralizada instituída pela proposta, esta se destina, em caso de necessidade, às administrações dos Estados-Membros.

Artigo 8º

A Comissão aceita a modificação efectuada pela alteração 29 que se destina a garantir a continuidade dos programas e das acções, o que corresponde ao objectivo prosseguido apresentando uma base jurídica válida para vários anos. Pelo contrário, a criação de uma parceria entre a autoridade responsável no Estado-Membro e outros intervenientes só poderia complicar a execução desta primeira experiência de gestão descentralizada no domínio do asilo.

Artigo 9º

A Comissão pode aceitar o princípio de uma participação mínima do Fundo garantida a cada Estado-Membro em conformidade com a alteração 30, mas as modalidades deverão ser especificadas; por conseguinte, a redacção da alteração não é retomada na presente proposta revista.

2.3. Alterações que não podem ser aceites

A Comissão não está em condições de aceitar certas alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu:

Alterações 7 e 25

É desejável que as acções realizadas pelos Estados-Membros constituam um programa coerente, uma vez que não se poderá esperar que os Estados-Membros definam uma estratégia em matéria de asilo.

Alterações 8 e 29 (segunda parte)

A instauração de uma parceria com base no modelo de outros Fundos só poderia aumentar o encargo suportado pelas administrações nacionais e atrasar a realização das acções previstas na proposta.

Alterações 9 a 12

Estas alterações relativas à técnica orçamental deixaram de ter qualquer objecto a partir do momento em que foram adoptadas no anteprojecto de orçamento para 2001 as orientações orçamentais para os próximos anos no que se refere ao Fundo.

Alteração 13

Os princípios de não discriminação impõem-se de qualquer modo. De resto, trata-se de uma questão horizontal que não diz especificamente respeito aos refugiados e relativamente à qual a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de âmbito geral no quadro do « pacote antidiscriminação ».

Alterações 15, 16 e 21

Não se devem afastar as pessoas deslocadas das medidas de integração e prever no que lhes diz respeito um regime especial de preparação para o retorno. Com efeito, pode ser tanto do interesse dos Estados-Membros como das pessoas envolvidas que os beneficiários de um regime de protecção temporária se integrem no mercado de trabalho. Além disso, a disposição relativa ao retorno voluntário é redigida em termos gerais, permitindo abranger a preparação específica prevista se um Estado-Membro o desejar. Aliás, estas alterações parecem contraditórias com a alteração 19 adoptada em sessão plenária que se destina a mencionar expressamente as pessoas deslocadas entre os beneficiários potenciais das medidas de integração.

Alterações 17 e 28

A associação dos Estados candidatos a certos aspectos das acções apoiadas pelo Fundo teria por efeito diluir os recursos disponíveis e seria uma duplicação de outros programas existentes.

Alterações 18 e 19

As listas de acções elegíveis têm, na proposta da Comissão, um carácter exemplificativo, sendo inútil sobrecarregá-las, correndo o risco de as fazer parecer taxativas.

Alteração 22

A alteração que tem por objectivo excluir expressamente os locais de detenção do âmbito de aplicação é uma disposição puramente negativa que parece inútil, uma vez que esses locais não estão abrangidos pela proposta.

Alteração 24

Incumbe ao Conselho apreciar se estão reunidas as condições para desencadear medidas de emergência.

Alteração 31

A Comissão não pode dispor livremente dos relatórios dos Estados-Membros, nem apresentar validamente relatórios que incidam sobre um período de execução demasiado curto ou que se refiram a um período anterior às avaliações finais. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, apresentar propostas destinadas a alterar elementos da decisão, cuja aplicação teria tido um carácter inadequado.

Alterações 32 e 33

As disposições previstas no artigo 19º são disposições normalizadas relativas à « comitologia » que não podem ser alteradas caso a caso.

Alteração 34

No âmbito das medidas de emergência, incumbe à Comissão seleccionar os projectos individuais; é conveniente que esta disponha de meios para incentivar os Estados-Membros a apresentarem os melhores projectos possíveis, o que não aconteceria se cada Estado-Membro tivesse a garantia de receber uma parte proporcional ao fluxo independentemente da qualidade dos projectos que apresenta. Esta fórmula foi testada no âmbito da concessão de um apoio financeiro, aquando do afluxo maciço de pessoas deslocadas provenientes do Kosovo em 1999; é verdade que os critérios de qualidade previstos no artigo 8º são aplicáveis, mas trata-se do único meio de que a Comissão dispõe para valorizar a sua aplicação.

1999/0274 (CNS)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

que cria o Fundo Europeu para os Refugiados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo 63º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [3],

[3] JO C E 116 de 26.4.2000, p. 72

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, [4],

[4] JO C ... de..., p.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [5],

[5] JO C 168 de 16.6.2000, p. 20

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [6],

[6] JO C ... de..., p.

Considerando o seguinte :

(1) A elaboração de uma política comum no domínio do asilo, que inclua um regime europeu de asilo comum, constitui um dos elementos do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto àqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia.

(2) A implementação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e pressupõe a existência de mecanismos destinados a contribuir para alcançar um equilíbrio entre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para acolherem refugiados e pessoas deslocadas e para suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Seria conveniente para este efeito criar um Fundo Europeu para os Refugiados.

(3) É necessário apoiar e melhorar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar aos refugiados e pessoas deslocadas condições de acolhimento adequadas, nomeadamente processos de asilo equitativos e eficazes, por forma a proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional.

(4) A integração dos refugiados na sociedade do país em que se estabeleceram constitui um dos objectivos da Convenção de Genebra e é necessário, para o efeito, apoiar as acções dos Estados-Membros destinadas a promover a sua integração social e económica, na medida em que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade referidos no artigo 2º e no nº 1, alínea k), do artigo 3º do Tratado.

(5) A integração dos refugiados na sociedade do país de acolhimento poderá também ser facilitada através de um apoio às acções realizadas por organizações não governamentais que trabalham no domínio da inserção social.

(6) É do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que aos refugiados e às pessoas deslocadas autorizados a residir no território dos Estados-Membros sejam proporcionadas condições para satisfazer as suas necessidades graças ao fruto do seu trabalho.

(7) As medidas que beneficiam do contributo dos Fundos Estruturais, bem como as outras medidas comunitárias no domínio do ensino e da formação profissional, não são suficientes por si só para promover esta integração, sendo oportuno apoiar medidas específicas que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas beneficiarem plenamente dos programas existentes. Para que estes sejam completamente eficazes, é conveniente associar o contributo das organizações não governamentais competentes.

(8) É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas que o pretendam decidir com conhecimento de causa abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem.

(9) É necessário testar concretamente acções inovadoras nestes domínios e promover intercâmbios entre os Estados-Membros, a fim de identificar e fomentar as práticas mais eficazes.

(10) É oportuno ter em conta a experiência adquirida com a aplicação das acções comuns adoptadas pelo Conselho no que diz respeito ao acolhimento e ao repatriamento voluntário dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo.

(11) Como solicitado pelo Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, é conveniente constituir uma reserva financeira destinada à execução de medidas de emergência relacionadas com a protecção temporária em caso de afluxos maciços de refugiados ou de pessoas deslocadas.

(12) É justo ter em conta, aquando da repartição dos recursos, os esforços relativos envidados por cada Estado-Membro para acolher e assegurar a subsistência dos refugiados e pessoas deslocadas.

(13) O apoio concedido pelo Fundo Europeu para os Refugiados será mais eficaz e melhor orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num pedido formulado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das necessidades identificadas.

(14) Com vista a acelerar e simplificar os processos de co-financiamento, é conveniente definir as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros. Para o efeito, deve prever-se que a Comissão adoptará, após exame dos pedidos dos Estados-Membros, as decisões de co-financiamento e que os Estados-Membros assegurarão a gestão das acções.

(15) A execução descentralizada das acções pelos Estados-Membros deve proporcionar garantias quanto às modalidades e à qualidade da execução, bem como em matéria de resultados e respectiva avaliação e quanto a uma correcta gestão financeira e respectivo controlo.

(16) Uma das garantias de eficácia da acção do Fundo Europeu para os Refugiados reside num acompanhamento adequado; é necessário determinar as condições em que este acompanhamento será efectuado

(17) Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente estabelecer uma cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(18) É necessário estabelecer a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de correcção das irregularidades e de acção contra as infracções, bem como a responsabilidade da Comissão em caso de incumprimento por parte dos Estados-Membros.

(19) A eficácia e o efeito das acções que beneficiam do apoio do Fundo Europeu para os Refugiados dependem igualmente da avaliação que delas for feita, sendo conveniente precisar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que assegurarão a fiabilidade da avaliação.

(20) É conveniente avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação dos seus efeitos e integrar o processo de avaliação no acompanhamento das acções.

(21) Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], convém que as medidas necessárias à execução da presente decisão sejam adoptadas em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida decisão.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(22) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade tal como referidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção prevista, ou seja, manifestar a solidariedade entre os Estados-Membros tentando assegurar um equilíbrio entre os esforços desenvolvidos pelos referidos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências decorrentes desse acolhimento, não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte, devido às dimensões ou efeitos da acção, ser melhor realizados a nível comunitário. A presente decisão limita-se ao mínimo exigido para alcançar estes objectivos, não excedendo o necessário para essa finalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :

CAPÍTULO I

Objectivos e missões

Artigo 1º

Criação e objectivo do Fundo Europeu para os Refugiados

1. É instituído um Fundo Europeu para os Refugiados, a seguir denominado o Fundo, destinado a apoiar e a fomentar os esforços envidados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências decorrentes desse acolhimento.

2. O Fundo é instituído para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2º

Grupos-alvo

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

1. os « refugiados », ou seja, qualquer pessoa que beneficie do estatuto definido pela Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de Julho de 1951, e que seja autorizado a residir nessa qualidade num dos Estados-Membros e, se necessário, as pessoas que solicitem a sua admissão ao referido estatuto;

2. as « pessoas deslocadas », ou seja, qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie de um regime de protecção temporária num Estado-Membro e, se necessário, as pessoas que solicitem o benefício dessa protecção.

Artigo 3º

Missões

1. Para a realização do objectivo descrito no artigo 1º, o Fundo Europeu para os Refugiados apoia as medidas dos Estados-Membros relativas:

a) às condições de acolhimento dos refugiados e das pessoas deslocadas;

b) à integração dos refugiados e das pessoas deslocadas;

c) se for caso disso, ao repatriamento voluntário dessas pessoas. Neste contexto, entende-se por "repatriamento voluntário" o regresso ao país de origem que não seja executado de forma coerciva, nomeadamente se a pessoa em causa for objecto de uma decisão que ponha termo à autorização de residência que lhe havia sido concedida quando pertencia a um dos grupos-alvo referidos no artigo 2º.

2. No que se refere às condições de acolhimento dos refugiados e das pessoas deslocadas e aos processos, as acções podem dizer respeito às infra-estruturas ou aos serviços destinados ao alojamento e ao fornecimento de ajuda material, de assistência social ou de assistência no âmbito das diligências administrativas.

3. No que se refere à integração na sociedade do Estado-Membro de residência das pessoas que beneficiam do estatuto de refugiado ou de um regime de protecção temporária, bem como da sua família, pode tratar-se de acções de assistência social em domínios como o alojamento, os meios de subsistência e os cuidados médicos ou de acções que permitam aos beneficiários adaptar-se à sociedade do Estado-Membro ou que visam tornar as pessoas autónomas.

4. No que diz respeito ao repatriamento voluntário dos refugiados e das pessoas deslocadas, incluindo as pessoas a quem este estatuto deixou de ser reconhecido, foi recusado ou que desistiram do seu pedido, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro, as acções podem dizer respeito à informação e aos serviços de aconselhamento relativos aos programas de regresso voluntário e à situação nos países de origem e/ou a acções de formação geral ou profissional e a acções de ajuda à reinserção.

Artigo 4º

Acções comunitárias

O Fundo Europeu para os Refugiados pode financiar, por iniciativa da Comissão, fora do âmbito das acções executadas pelos Estados-Membros, e no limite de 10% da sua dotação anual, acções inovadoras ou de interesse comunitário, incluindo estudos, a informação do público, projectos-piloto, intercâmbios de experiências e a promoção da cooperação a nível comunitário, bem como a avaliação da execução das medidas e a assistência técnica.

Podem igualmente ser financiadas medidas relativas à informação do público sobre o compromisso dos Estados-Membros no que se refere a pessoas que procuram uma protecção internacional e sobre as suas obrigações no âmbito da política de asilo da União Europeia, incluindo o esclarecimento do público, em complemento de outras acções.

O financiamento destas acções pelo Fundo Europeu pode atingir 100%.

Artigo 5º

Medidas de emergência

1. O Fundo pode igualmente financiar, fora do âmbito das acções referidas no artigo 3º, e a título complementar, medidas de emergência a favor de um ou vários Estados-Membros, em caso de chegada repentina e maciça de refugiados ou de pessoas deslocadas.

2. Na hipótese referida no nº 1, as medidas de emergência elegíveis abrangerão os seguintes tipos de acções:

a) o acolhimento e o alojamento;

b) o fornecimento de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c) a assistência médica, psicológica ou outra;

d) as despesas de pessoal e de administração originadas pelo acolhimento das pessoas e pela execução das medidas.

CAPÍTULO II

Condições

Artigo 6º

Condições de execução

Os Estados-Membros são responsáveis pela execução das acções que beneficiam do apoio do Fundo.

Para o efeito, cada Estado-Membro designará uma autoridades responsável que será o único interlocutor da Comissão. Esta autoridade deve ser uma administração pública, que poderá, no entanto, delegar as suas responsabilidades de execução noutra autoridade pública ou numa organização não governamental.

Artigo 7º

Pedidos de co-financiamento

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, segundo o calendário fixado no artigo 10º, um pedido de co-financiamento de acções referidas no artigo 3º que descreva:

a) as necessidades que justificam a execução de acções susceptíveis de beneficiar do apoio do Fundo;

b) as acções previstas a título da presente decisão e durante o período por ela coberto;

c) o financiamento por parte do Estado-Membro e, se for caso disso, da ou das organizações implicadas;

d) o dispositivo criado pelo Estado-Membro para :

i) assegurar a selecção das acções e a transparência do processo,

ii) assegurar a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação das acções,

iii) favorecer a coordenação entre as acções e os intercâmbios entre os intervenientes encarregados da sua execução no terreno,

iv) assegurar a visibilidade do financiamento comunitário,

O pedido comporta, relativamente a cada uma das rubricas referidas no primeiro parágrafo, precisões suficientes para permitir à Comissão fazer uma apreciação com conhecimento de causa.

2. O pedido referido no nº 1 será objecto de concertação com a Comissão.

Artigo 8º

Critérios de selecção

A selecção individual e a gestão financeira e administrativa das acções que beneficiam do apoio do Fundo são da competência essencial dos Estados-Membros, no respeito das políticas comunitárias e dos critérios de elegibilidade.

As acções serão apresentadas, na sequência de um convite público à apresentação de propostas, por administrações públicas (nacionais, regionais ou locais, centrais ou descentralizadas), estabelecimentos de ensino ou de investigação, organismos de formação, parceiros sociais, organizações governamentais, organizações internacionais ou organizações não governamentais, individualmente ou em parceria, com vista a um financiamento por parte do Fundo.

A autoridade responsável procederá a uma selecção, tendo em conta os seguintes critérios:

a) a situação e as necessidades no Estado-Membro;

b) a relação custo/eficácia e a rendibilidade das despesas, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pela acção;

c) o carácter inovador das acções e a possibilidade de explorar os resultados para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros ou para permitir a outros Estados-Membros aplicar os ensinamentos adquiridos;

d) a experiência, a competência, a fiabilidade e a contribuição financeira da organização requerente e das eventuais organizações parceiras;

e) a complementaridade entre as acções em causa e outras acções financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias ou no âmbito de programas nacionais.

Além disso, a autoridade responsável velará:

- por que as acções se baseiem nos princípios da parceria entre todos os intervenientes e da participação, nomeadamente dos beneficiários, no que respeita à concepção e à aplicação;

- por que favoreçam uma abordagem pluridimensional, que inclua acções coordenadas em todos os domínios pertinentes, que tenha em conta a complexidade da situação dos beneficiários na sociedade de acolhimento;

- e por que garantam a continuidade dos programas e das acções que, se for necessário, podem ser assegurados durante vários anos.

Artigo 9º

Repartição dos recursos

Os recursos disponíveis serão repartidos entre os Estados-Membros proporcionalmente :

a) ao número médio de pessoas que tenham solicitado a sua admissão a uma forma de protecção internacional registadas durante os três anos precedentes, relativamente a 65% do seu volume;

b) ao número de pessoas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado ou o benefício de um regime de protecção temporária durante os três anos precedentes, relativamente a 35% do seu volume.

Os valores de referência são os últimos dados estabelecidos pelo Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.

Artigo 10º

Calendário

As acções serão executadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.

A Comissão transmitirá aos Estados-Membros, o mais tardar, em 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão atribuídos no ano seguinte a partir das dotações globalmente concedidas no âmbito do processo orçamental anual.

Os Estados-Membros apresentarão à Comissão o seu pedido de co-financiamento, referido no artigo 7º, no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente decisão.

A Comissão e o Estado-Membro adoptarão de comum acordo a lista definitiva das acções aprovadas no prazo de três meses, subsequente à introdução do pedido de co-financiamento.

A Comissão e o Estado-Membro poderão, anualmente, com base no relatório anual previsto no artigo 18º, formular propostas destinadas a alterar a lista ou a natureza das acções.

De qualquer modo, a Comissão e o Estado-Membro procederão, o mais tardar, em 1 de Junho de 2002, a uma revisão da lista ou da natureza das acções, com base na avaliação intercalar prevista no artigo 18º e adoptarão de comum acordo as alterações necessárias.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

Artigo 11º

Estrutura do financiamento

A contribuição financeira proveniente do Fundo não ultrapassará 50% do custo total de cada medida.

Esta percentagem pode atingir 75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

Artigo 12º

Elegibilidade

1. Uma despesa não pode ser considerada elegível para apoio do Fundo se tiver sido efectivamente paga antes da data em que o pedido de co-financiamento do Estado-Membro foi aprovado pela Comissão. Esta data constituirá o ponto de partida da elegibilidade das despesas.

2. A Comissão adoptará regras relativas à elegibilidade das despesas segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

Artigo 13º

Decisão de co-financiamento do Fundo

Após exame do pedido de co-financiamento, a Comissão adoptará, segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º, a decisão de co-financiamento do Fundo. A decisão indicará o montante atribuído ao Estado-Membro.

Artigo 14º

Compromissos orçamentais

Os compromissos orçamentais comunitários serão contraídos com base na decisão de concessão de co-financiamento adoptada pela Comissão.

Artigo 15º

Pagamentos

1. O pagamento por parte da Comissão da participação do Fundo será efectuado em conformidade com os compromissos orçamentais à autoridade responsável.

2. Assim que for adoptada a decisão da Comissão relativa à participação do Fundo, é pago ao Estado-Membro para o ano em causa um adiantamento correspondente a 50% do montante.

É efectuado um pagamento intercalar, que pode atingir 30%, quando o Estado-Membro declarar ter despendido efectivamente metade do primeiro adiantamento.

O saldo é pago num prazo que não excederá três meses após a aprovação das contas financeiras apresentadas pelo Estado-Membro, bem como do relatório anual sobre a execução das acções.

CAPÍTULO IV

Controlo e avaliação

Artigo 16º

Controlo

1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, os Estados-Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:

a) verificarão se foram criados sistemas de gestão e de controlo e se estes são aplicados de forma a assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários;

b) comunicarão à Comissão uma descrição desses sistemas;

c) assegurarão que as acções são geridas em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável e que os fundos colocados à sua disposição são utilizados em conformidade com os princípios da boa gestão financeira;

d) certificarão que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são exactas e velarão por que estas provenham de sistemas contabilísticos baseados em documentos justificativos susceptíveis de verificação;

e) prevenirão, detectarão e corrigirão as irregularidades; em conformidade com a regulamentação em vigor, comunicá-las-ão à Comissão, a qual manterão informada da evolução dos procedimentos administrativos e das acções judiciais;

f) cooperarão com a Comissão a fim de assegurar uma utilização dos fundos comunitários conforme ao princípio da boa gestão financeira;

g) recuperarão os montantes perdidos na sequência de uma irregularidade verificada, aplicando, se for caso disso, juros de mora.

2. No âmbito da sua responsabilidade de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão assegurar-se-á da existência e do bom funcionamento de sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros, por forma a que os fundos comunitários sejam utilizados de forma regular e eficaz.

Para o efeito, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, funcionários ou agentes da Comissão podem, em conformidade com o acordado com os Estados-Membros no âmbito da cooperação referida na alínea f) do nº 1, efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e de controlo, com um pré-aviso de um dia útil, no mínimo. A Comissão informará do facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a colaboração necessária. Poderão participar nestes controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro em questão.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a regularidade de uma ou várias operações. Poderão participar nestes controlos funcionários ou agentes da Comissão.

3. Após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão suspenderá os pagamentos intercalares nos seguintes casos:

a) se um Estado-Membro não estiver a executar as acções tal como acordadas na decisão de co-financiamento;

b) se uma parte ou a totalidade de uma acção não justificar parte ou a totalidade do co-financiamento do Fundo.

Nestes casos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro, indicando os motivos, que apresente as suas observações e, se for caso disso, que proceda às eventuais correcções num prazo determinado.

4. No termo do prazo fixado pela Comissão, na falta de acordo e se o Estado-Membro não tiver efectuado as correcções e tendo em conta as eventuais observações do Estado-Membro, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses:

a) reduzir o pagamento intercalar referido no nº 2 do artigo 15º;

b) proceder às correcções financeiras necessárias, suprimindo toda ou parte da participação do Fundo na medida em causa.

Na ausência de uma decisão no sentido de agir em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b), a suspensão dos pagamentos intercalares cessará imediatamente.

Artigo 17º

Correcções financeiras

1. Incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros intervir em caso de irregularidade e agir quando se verifica uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo de uma acção, e efectuar as correcções financeiras necessárias.

Os Estados-Membros procederão às correcções financeiras necessárias em relação à irregularidade individual ou sistémica. As correcções a que o Estado-Membro procederá consistem na supressão total ou parcial da participação comunitária. Os fundos comunitários assim libertados poderão ser reafectados pelo Estado-Membro a acções abrangidas pelo mesmo domínio de acção referido no artigo 3º, no respeito das regras a definir em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19º.

2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no nº 1 do presente artigo, será aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 16º.

3. Qualquer montante que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão, acrescido de juros de mora.

Artigo 18º

Acompanhamento e avaliação

1. Em cada Estado-Membro a autoridade responsável tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação das acções.

Para o efeito, os acordos e contratos que esta autoridade concluir com as organizações encarregadas da execução das acções incluirão cláusulas relativas à obrigação de dar conta, pelo menos uma vez por ano, num relatório pormenorizado, do estado da execução da acção e da realização dos objectivos que lhe foram consignados.

2. A autoridade responsável enviará anualmente à Comissão as contas financeiras e um relatório pormenorizado sobre a execução das acções, em conformidade com as regras adoptadas pela Comissão segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º.

Além disso, a autoridade responsável mandará proceder:

a) a meio do período, com vista à revisão prevista no artigo 10º, a uma avaliação independente da execução das acções;

b) após o termo do programa, a uma avaliação independente da execução e do impacto das acções executadas.

Pode ser reservado para esta finalidade um montante que não exceda 1% da verba global atribuída ao Estado-Membro.

O relatório de avaliação será anexado ao relatório final.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002, e um relatório final, o mais tardar, em 1 de Junho de 2005.

CAPÍTULO V

Comité

Artigo 19º

Comité

1. A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Nos casos de referência ao presente número, será aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no nº 3 do artigo 7º da mesma.

3. O Comité poderá analisar qualquer outra questão do âmbito da presente decisão, por iniciativa do seu Presidente ou de um representante de um Estado-Membro.

CAPÍTULO VI

Regras específicas relativas às medidas de emergência

Artigo 20º

Regras específicas relativas às medidas de emergência

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º a 19º, são aplicáveis as disposições dos nºs 2 a 5 do presente artigo no que diz respeito à execução das medidas de emergência referidas no artigo 5º.

2. A contribuição financeira do Fundo será limitada a um período de seis meses e não poderá exceder 80% do custo de cada medida.

3. O ou os Estados-Membros afectados pela chegada maciça referida no nº 1 do artigo 5º apresentarão à Comissão um levantamento das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência, que incluirá uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

4. A Comissão examinará e seleccionará os projectos submetidos pelo ou pelos Estados-Membros em função dos critérios enunciados no artigo 8º.

5. Os recursos disponíveis serão, ser for caso disso, repartidos entre os Estados-Membros em função :

a) do número de pessoas que tenham entrado em cada Estado-Membro no âmbito da chegada maciça referida no nº 1 do artigo 5º, relativamente a 80% do seu volume;

b) da qualidade dos projectos apresentados, relativamente a 20% do seu volume.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias

Artigo 21º

Disposições transitórias

No que diz respeito ao primeiro ano de aplicação da presente decisão, a Comissão transmitirá aos Estados-Membros a estimativa dos montantes que lhes serão afectados, o mais tardar, duas semanas após a entrada em vigor da presente decisão. Se o Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias não dispuser ainda de todos os dados estatísticos necessários referidos no artigo 9º, os valores considerados serão os apresentados pelos Estados-Membros; nesse caso, a Comissão adoptará, segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º, as regras relativas à interpretação dos dados estatísticos fornecidos pelos Estados-Membros.

Por derrogação ao artigo 12º, no que diz respeito ao exercício de 2000, despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2000 e a aprovação do pedido de co-financiamento poderão ser elegíveis para apoio do Fundo Europeu para os Refugiados.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 22º

Modalidades de aplicação

1. A Comissão fica encarregada da aplicação da presente decisão.

2. Se for caso disso, a Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 19º, quaisquer outras regras necessárias à aplicação da presente decisão.

Artigo 23º

Cláusula de reexame

Mediante proposta da Comissão, o Conselho reexaminará a presente decisão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 24º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Decisão relativa ao Fundo Europeu para os Refugiados.

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

B5-803 (nomenclatura AO 2000)

B5-810N e B5-811N (nomenclatura do Parlamento Europeu).

3. BASE JURÍDICA

Artigo 63º do Tratado que institui as Comunidades Europeias.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

O objecto da decisão consiste em dotar a União Europeia de um instrumento que permita apoiar, no âmbito de uma programação plurianual, as acções dos Estados-Membros nos domínios:

a) Das condições de acolhimento dos refugiados e das pessoas deslocadas e da equidade, acessibilidade e eficácia dos processos de asilo;

b) Da integração dos refugiados e das pessoas deslocadas;

c) Do repatriamento voluntário e da reintegração no país de origem,

por forma a contribuir para a realização do equilíbrio entre os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Mais precisamente, trata-se de:

-proporcionar aos requerentes do estatuto de refugiado ou de protecção temporária condições de acolhimento adequadas, nomeadamente no que se refere ao alojamento, ao aconselhamento jurídico e a outras formas de assistência, e desenvolver a acessibilidade, a eficácia e a equidade dos processos de asilo, a fim de facilitar o exercício efectivo do direito de solicitar asilo em conformidade com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 Janeiro de1967;

-contribuir para a integração dos refugiados e pessoas deslocadas na sociedade do Estado-Membro de residência, nomeadamente através de medidas destinadas a favorecer o acesso ao emprego, a fim de ter em conta as especificidades que distinguem estas categorias de estrangeiros das outras categorias de migrantes e as dificuldades específicas com que podem deparar-se;

-criar condições que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas, bem como às pessoas que tiverem solicitado uma destas formas de protecção internacional, incluindo as pessoas a quem um destes estatutos deixe de ser reconhecido, regressar ao seu país de origem, facultando-lhes, por um lado, as informações necessárias para tomarem uma decisão com conhecimento de causa e, por outro, assistência material, designadamente sob a forma de uma preparação para a reinserção na sociedade do seu país de origem;

-favorecer intercâmbios entre os Estados-Membros, com a finalidade de contribuir para a difusão das « boas práticas »;

-permitir, em caso de chegada súbita e maciça de refugiados ou de pessoas deslocadas ao território de um ou vários Estados-Membros, a implementação de medidas de emergência destinadas a satisfazer as necessidades imediatas das pessoas em causa.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua prorrogação.

De 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2004; o Conselho reexaminará a presente decisão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004, sob proposta da Comissão.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DO/DNO

Despesa não obrigatória.

5.2 DD/DND

Dotações diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas

Sem objecto.

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

-subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público ou privado. Todavia, o financiamento dos trabalhos geridos directamente pela Comissão com base na fracção da dotação anual do Fundo reservada para o efeito pode atingir 100%.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre custos individuais e custo total)

O cálculo do custo das acções abrangidas pela decisão baseia-se na execução dos programas-piloto geridos pela Comissão a partir de 1997 com a finalidade de apoiar concretamente o acolhimento e o repatriamento voluntário dos refugiados, pessoas deslocadas e requerentes de asilo (rubricas orçamentais B3-4113, B5-803 e B7-6008), bem como a integração dos refugiados (rubrica orçamental B3-4113).

A verba global atribuída às três rubricas orçamentais supramencionadas foi a seguinte :

1997 : 23,75 milhões de euros

1998 : 26,75 milhões de euros

1ª fase de 1999 : 20 milhões de euros

2ª fase de 1999 : decisão da autoridade orçamental em curso relativamente a um montante previsto de 15 milhões de euros.

A verba média anual pode, por conseguinte, ser estimada em aproximadamente 28,5 milhões de euros (na hipótese de se concretizar a afectação suplementar de 15 milhões de euros para a 2ª fase de 1999). Este montante revelou-se amplamente insuficiente para fazer face às necessidades verificadas no terreno.

Em especial, no que diz respeito às medidas de ajuda ao acolhimento e ao repatriamento voluntário, a ajuda financeira solicitada em 1997 ultrapassou em 30% a verba disponível. Esta percentagem subiu para 45% em 1998 e atingiu um nível de 850% em 1999 (devido à crise no Kosovo). De uma forma geral, os serviços consideram que mais de metade dos pedidos que não puderam ser satisfeitos eram elegíveis para co-financiamento comunitário.

A execução em 1999 evidenciou também que o objectivo de financiar medidas « estruturais » no âmbito de aplicação do artigo 63º do Tratado CE pode ser totalmente aniquilado pelo afluxo maciço de refugiados que pode verificar-se em caso de crise. Com efeito, na ausência de uma rubrica orçamental específica destinada a fazer face a situações de emergência, a verba inicial da rubrica orçamental B5-803 foi integralmente consagrada a medidas de emergência destinadas às pessoas que fugiram do Kosovo. Por conseguinte, é fundamental a existência de uma reserva para poder fazer face tanto às necessidades de emergência como às exigências « estruturais », em conformidade com o desejo expresso pelo Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999.

Na sequência do debate de orientação orçamental da Comissão, a dotação global proposta para o período 2000-2004 é de 216 milhões de euros repartidos anualmente da seguinte forma:

a) Rubrica orçamental B5-810 « Medidas estruturais » 26 milhões de euros para 2000.

b) Reserva (B5-811 na nomenclatura proposta pelo Parlamento Europeu) « Medidas de emergência afluxo maciço de refugiados » : 10 milhões de euros para 2000.

c) Rubrica orçamental B5-810 (medidas estruturais) : 35 milhões de euros por ano de 2001 a 2004.

d) Reserva (B5-811 - medidas de emergência em caso de afluxo maciço de refugiados): 10 milhões de euros por ano de 2001 a 2004.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Pode prever-se a seguinte discriminação com base nas acções preparatórias realizadas em 1997-1999 e tendo em conta a exigência de se dispor de uma verba suficiente para favorecer a difusão de boas práticas a nível comunitário. De qualquer modo, tendo em conta a instabilidade que caracteriza estas situações e as diferenças em termos de dimensão dos projectos que poderão ser subvencionados, o quadro seguinte constitui uma estimativa provisória da discriminação das despesas que reflecte a repartição verificada em 1997-1999.

B5 - 810

DISCRIMINAÇÃO //

// % prevista do orçamento

Acolhimento // 36

Integração // 36

Repatriamento voluntário // 18

Difusão de boas práticas // 10

TOTAL // 100

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Reserva (ou B5 - 811 na nomenclatura proposta pelo PE)

Nesta fase não é possível proceder a uma discriminação do custo das acções por tipo de medida. Com efeito, a tipologia das acções limita-se às medidas de emergência que normalmente fazem todas parte de um projecto global. Além disso, as medidas deste tipo financiadas em 1999 encontram-se actualmente em curso e apenas poderá proceder-se eventualmente a uma classificação quando estiverem concluídas.

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

Será destinado um montante máximo de 800 000 EUR por ano a acções de assistência técnica e administrativa. Estas acções têm como objecto assegurar uma execução eficaz e concreta da acção. Esta assistência será disponibilizada à Comissão, bem como aos beneficiários desta operação, desde que não diga respeito a tarefas normais de serviço público mas sim à preparação, à gestão, ao acompanhamento e à avaliação do programa. Esta assistência será limitada à duração do programa.

7.4 Calendário, dotações de autorização/dotações de pagamento

B5 - 810

DA em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Reserva (B5 - 811 na nomenclatura proposta pelo PE)

DA em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

-Medidas específicas de controlo previstas

Os Estados -Membros são responsáveis pela selecção das acções, bem como pela sua gestão financeira e administrativa. São os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções. Para tal, devem respeitar os critérios de elegibilidade fixados na presente decisão. Devem verificar a existência e o funcionamento de sistemas de gestão e de controlo adequados, cuja descrição devem comunicar à Comissão, devem assegurar-se de que a gestão respeita as regras comunitárias aplicáveis e os princípios de boa gestão financeira, certificar as declarações de despesas e velar por que o sistema contabilístico assente em documentos justificativos verificáveis, prever, detectar e corrigir as irregularidades, instaurar os processos necessários e informar a Comissão dos mesmos, cooperar com a Comissão e recuperar os montantes perdidos na sequência de irregularidades. Além disso, a Comissão deve assegurar-se da existência e do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo criados nos Estados-Membros, pode proceder a controlos no local ou solicitar ao Estado-Membro em causa que proceda a controlos, nos quais podem participar funcionários ou agentes da Comissão.

Por último, estão previstas disposições que permitem introduzir correcções financeiras em caso de deficiência individual ou sistémica.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

-Objectivos específicos e quantificáveis

*realização ou melhoramento de infra-estruturas ou de serviços,

*fornecimento de assistência material aos beneficiários.

-População abrangida

*Refugiados e pessoas deslocadas, tal como descritos no artigo 2º, e pessoas que tenham pertencido a uma destas categorias.

9.2 Justificação da acção

-Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo em conta nomeadamente o princípio da subsidiariedade

A instituição do Fundo Europeu para os Refugiados tem como objectivo apoiar e encorajar os esforços envidados pelos Estados-Membros para acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento e, nomeadamente, em primeiro lugar, completar a realização das políticas nacionais de assistência às pessoas que procuram protecção internacional; em segundo lugar, favorecer o desenvolvimento de programas de integração dos refugiados e das outras categorias de pessoas que beneficiam de protecção; por último, encorajar o regresso voluntário dos requerentes do estatuto de refugiado, nomeadamente quando o seu pedido tiver sido rejeitado, mas também das pessoas deslocadas, dos refugiados e das pessoas com necessidade de protecção internacional, designadamente quando a necessidade de protecção tiver cessado. Com efeito, em cada um destes domínios é necessário promover a ideia da responsabilidade partilhada e do equilíbrio da participação dos Estados-Membros no esforço geral para prestar assistência a estas pessoas, uma vez que as situações podem variar consideravelmente.

A exigência de equilíbrio entre os esforços envidados pelos Estados-Membros necessita um esforço em termos financeiros tendente simultaneamente a aliviar os Estados-Membros mais afectados e a desenvolver as capacidades dos Estados-Membros cujas infra-estruturas sejam insuficientes, e pressupõe um efeito redistribuidor a nível da União Europeia, que não pode ser assegurado pelos Estados-Membros individualmente.

-Escolha das modalidades de intervenção

* vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas)

A única alternativa às modalidades propostas consiste na gestão directa das medidas e dos projectos individuais pelos serviços da Comissão, cuja experiência das acções comuns e dos projectos-piloto que precederam a presente decisão demonstrou que esta gestão impõe encargos administrativos desproporcionados, sem no entanto assegurar a melhor eficiência.

A opção pela delegação da gestão nos Estados-Membros permite à Comissão concentrar-se na definição dos objectivos gerais e na coerência geral da acção, assegurando simultaneamente que a selecção das acções individuais e a sua realização se efectuarão com a maior proximidade possível do terreno, em função das realidades específicas dos Estados-Membros e das necessidades concretas. Permite, além disso, excluir, no futuro, o recurso a gabinetes de assistência técnica para a selecção e o acompanhamento das acções executadas.

* análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional

* efeitos derivados e multiplicadores esperados

Uma vez que a participação do Fundo Europeu para os Refugiados é limitada a 50% do custo total das medidas (75% nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão), deverá assistir-se a um aumento das despesas globais consagradas à realização dos objectivos do Fundo. Além disso, a experiência demonstrou que o financiamento público nacional substitui depois muitas vezes o co-financiamento comunitário no que diz respeito às acções cujo interesse e eficácia tenham sido demonstrados.

Com efeito, o êxito das acções elegíveis apresenta, tanto para os Estados-Membros, como para os beneficiários, um certo número de vantagens indirectas, tais como :

- diminuição das situações de emergência que necessitam do recurso a ajudas sociais de emergência e redução da exclusão social e das suas consequências em termos de financiamento pelos orçamentos sociais dos Estados-Membros no que diz respeito aos refugiados, pessoas deslocadas e pessoas com necessidade de protecção internacional;

- diminuição do número de estrangeiros em situação irregular que desaparecem em total clandestinidade devido à ausência de qualquer perspectiva de regularização da sua situação ou de regresso ao seu país de origem, no que se refere às populações elegíveis para as medidas de repatriamento voluntário, nomeadamente os requerentes do estatuto de refugiado cujo pedido tenha sido objecto de rejeição definitiva.

-Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção.

*variação dos fluxos de refugiados.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

-Indicadores de resultados

* indicadores de resultados (medição das actividades desenvolvidas)

*Acolhimento e integração : capacidade de alojamento (número de camas, qualidade das instalações), criação de novos serviços ou reforço da capacidade dos serviços existentes, frequência, número de beneficiários.

*Repatriamento voluntário : criação de novos serviços ou reforço da capacidade dos serviços existentes, número de pessoas que recorrem aos serviços (informação, formação), número de regressos efectivos.

* indicadores de impacto em função dos objectivos prosseguidos

*Acolhimento : diminuição dos movimentos secundários de refugiados (deslocação de um Estado-Membro para outro em busca de melhores condições).

*Integração : diminuição da taxa de exclusão social nas populações em causa.

*Repatriamento voluntário : aumento do número de regressos efectivos, interesse dos países de origem no âmbito das políticas ditas de « co-desenvolvimento ».

-Modalidades e periodicidade da avaliação previstas

Relatórios (pelo menos) anuais dos organismos encarregados da execução das acções apresentados à autoridade responsável nos Estados-Membros.

Relatórios anuais dos Estados-Membros à Comissão.

Avaliação independente de cada acção em cada um dos Estados-Membros.

-Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prossecução ou de renovação de uma acção existente).

Em 16 de Julho de 1998, foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a execução em 1997 das rubricas orçamentais B7-6008 e B5-803 (Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(1998)1263).

Em 13 de Julho de 1999, foi apresentado ao Parlamento Europeu um segundo relatório relativo à avaliação dos resultados dos projectos financiados a título das mesmas rubricas orçamentais em 1997 (Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(1999)1105).

As conclusões desta avaliação podem ser resumidas da seguinte forma:

a) O financiamento comunitário desempenhou um papel catalisador, favorecendo uma acção concertada a nível nacional, nomeadamente nos Estados-Membros que, até recentemente, não constituíam ainda um destino tradicional dos refugiados e em que urge melhorar as estruturas gerais de acolhimento;

b) Impõe-se uma coordenação acrescida na execução das medidas a dois níveis: em primeiro lugar, entre os governos nacionais e a Comissão, por forma a harmonizar os programas europeus e nacionais existentes; em segundo lugar, entre as administrações nacionais e as ONG, com vista a assegurar que os seus projectos se inserem numa estratégia concertada e aprovada por todas as partes;

c) O financiamento comunitário deverá ser consagrado especialmente à criação de infra-estruturas de aconselhamento ao regresso, a projectos de formação específicos e à melhoria das condições de acolhimento e de acesso aos processos de asilo. É particularmente desejável um acompanhamento no local das pessoas voluntariamente repatriadas;

d) A procura de financiamento é de longe superior ao orçamento disponível, devendo proceder-se a uma nova avaliação do impacto do financiamento face à extensão dos problemas a solucionar.

A avaliação dos resultados dos projectos financiados em 1997 a título da rubrica orçamental B3-4113 foi confiada a uma sociedade de peritos externa. O relatório encontra-se em fase de finalização, devendo ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao final de 1999.

Os projectos financiados em 1998 e 1999 encontram-se actualmente em curso. A Comissão procederá a uma avaliação dos seus resultados na sequência da recepção dos relatórios finais (primeiro trimestre de 2000 para os projectos financiados em 1998, bem como para as medidas de ajuda de emergência financiadas em 1999). Está igualmente prevista uma avaliação independente (está a decorrer um processo de concurso).

De qualquer modo, uma das lições que se podem desde já extrair da execução dos projectos-piloto é que uma duração de um ano não é adaptada à natureza de acções a médio ou longo prazos da maior parte dos projectos e que tanto os Estados-Membros como os organismos que apresentam projectos têm necessidade de os perspectivar a mais longo prazo, a fim de assegurar uma planificação coerente das suas acções.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tiverem sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os recursos adicionais deverão estar disponíveis a partir de 2000.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas referentes ao Título A-7, que figuram no ponto 10.3, serão cobertas pelas dotações da verba global correspondente à DG.

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