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Document 52000PC0175
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2742/1999 fixing for 2000 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where limitations in catch are required and amending Regulation (EC) 66/98
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas,e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas,e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98
/* COM/2000/0175 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas,e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 /* COM/2000/0175 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) nº 2742/1999 fixa, entre outros elementos, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias. Pela primeira vez, os textos legislativos mais importantes que fixam essas possibilidades de pesca anualmente foram reunidos num único documento. As consultas entre a Comunidade, em nome da Suécia, e a Federação da Rússia relativas à cooperação em matéria de pescas para 2000 foram concluídas em 2 de Fevereiro de 2000. As conclusões dessas consultas, que dizem respeito à troca de possibilidades de pesca sob a forma de quotas e de licenças, devem agora ser transpostas para a legislação comunitária, a fim de permitir que os pescadores possam tirar proveito dessas novas possibilidades de pesca. Além disso, a ocasião é aproveitada para propor determinados ajustamentos das condições de pesca, a seguir expostos: - algumas alterações de menor importância foram objecto de uma rectificação do regulamento. Contudo, o regime de pesca nas águas do Departamento francês da Guiana, para o qual nem todas as disposições foram reflectidas no Regulamento (CE) nº 2742/1999, merece ser objecto de uma alteração do Regulamento. As medidas que devem agora ser introduzidas dizem principalmente respeito às condições de emissão das licenças para os navios dos países terceiros, aos diários de bordo, às declarações de desembarque e a certas outras medidas de controlo. A presente proposta inclui as referidas medidas, que permaneceram inalteradas na legislação comunitária durante um determinado número de anos; - na sequência de uma declaração do Conselho e da Comissão no Conselho de 15 e 16 de Dezembro de 1999 e a fim de melhorar a aplicação das quotas em vigor no mar Báltico e no Skagerrak e Kattegat, propõe-se fixar uma limitação das capturas suplementar na subdivisão 23 da IBSFC. Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta, a fim de permitir que os pescadores utilizem as novas possibilidades de pesca e continuem a pesca em condições adequadas. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) nº 66/98 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, [1] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 2742/1999 [2] fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias. [2] JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. (2) Nos termos do procedimento previsto no artigo 3° do Acordo de Pesca de 11 de Dezembro de 1992 concluído entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da Federação da Rússia, a Comunidade, em nome do Reino da Suécia, e a Federação da Rússia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 2000; os resultados das referidas consultas devem ser inseridos no Anexo I A do Regulamento (CE) nº 2742/1999. (3) Desde 1977, a Comunidade tem vindo a aplicar um regime de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos aplicável aos navios arvorando pavilhão de determinados países terceiros na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo da costa do departamento francês da Guiana; deve ser assegurada a continuidade do regime, nomeadamente através da manutenção das limitações aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes que evoluem nessa zona, a fim de garantir a sua conservação e assegurar uma rendibilidade adequada aos pescadores interessados. (4) A indústria de transformação instalada no departamento francês da Guiana depende dos desembarques de navios de países terceiros que operam na zona de pesca ao largo do referido departamento; em consequência, afigura-se necessário definir as condições adequadas para o controlo da pesca e dos desembarques desses navios. (5) Para melhorar a aplicação das quotas relativas ao arenque no mar Báltico e no Skagerrak e Kattegat, é necessário fixar limitações das capturas suplementares na subdivisão 23 da IBSFC. (6) O Regulamento (CEE) nº 2742/1999 deve ser alterado em consequência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 2742/1999 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 13º é aditado um novo nº 2A com a seguinte redacção: "2A A concessão de licenças de pesca nas águas do Departamento francês da Guiana ficará sujeita à obrigação por parte do armador do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão." 2. Ao artigo 14º é aditado um novo nº 1A com a seguinte redacção: "1A Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes ósseos ou atum nas águas do Departamento francês da Guiana apresentarão, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, às autoridades francesas, uma declaração, por cuja exactidão serão os únicos responsáveis, de que constem as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. A declaração será feita no formulário cujo modelo consta do Anexo VIB. As autoridades francesas tomarão todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no nº 2. Após verificação, a declaração será assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas transmitirão à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior." 3. Ao nº 2 do artigo 14º, é aditado o seguinte parágrafo: "Sempre que sejam exercidas actividades de pesca nas águas do Departamento francês da Guiana, o diário de bordo corresponderá ao modelo constante do Anexo VIIA. Será enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de 30 dias a contar do último dia de cada viagem." 4. Ao nº 3 do artigo 14º, é aditado o seguinte parágrafo: "Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do Departamento francês da Guiana, será retirada a licença do referido navio." 5. Os dados do Anexo I substituem os dados correspondentes do Anexo IA. 6. Os dados do Anexo II são inseridos no Anexo VI. 7. Os dados do Anexo III são inseridos no Anexo VIA. 8. No Anexo VIA: - É inserida uma nova nota de pé-de-página (2A) ao lado das referências "Camarões Penaeus" nos dados correspondentes aos países "Barbados", "Guiana", "Suriname" e "Trinidad e Tobago". A nota de pé-de-página tem a seguinte redacção: "(2A) As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do Departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença". - No final do texto da nota de pé-de-página (3) é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção: "Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram." 9. O Anexo IV é inserido como Anexo VIB. 10. O Anexo V é inserido como Anexo VIIA. 11. No Anexo VIII, são inseridos os seguintes dados na lista das espécies e respectivos códigos: Camarão barbudo (Xyphopenaeus kroyeri) - BOB Tubarões (Selachii, Pleurotremata) - SKH Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV Anexo a inserir como Anexo VIB do Regulamento (CE) nº 2742/1999 "Anexo VIB Declaração em conformidade com o nº 2 do artigo 10º DECLARAÇÃO DE DESEMBARQUE (1) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quantidades de camarão desembarcadas (em peso vivo) // Camarões "descabeçados": kg Ou ( x 1,6) = kg (camarões inteiros) // Camarões inteiros: kg // Thunnidae: kg // Lutjanídeos (Lutjanidae): kg Tubarões: kg // Outras espécies: kg (1) Uma cópia é conservada pelo capitão, uma cópia é conservada pelo controlador e uma cópia deverá ser enviada à Comissão das Comunidades Europeias." ANEXO V Anexo a inserir como Anexo VIIA do Regulamento (CE) nº 2742/1999 >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>