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Document 51999PC0563

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior - (Texto relevante para efeitos do EEE)

/* COM/99/0563 final - COD 97/0193 */

JO C 150E de 30.5.2000, pp. 34–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0563

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior - (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/99/0563 final - COD 97/0193 */

Jornal Oficial nº C 150 E de 30/05/2000 p. 0034 - 0042


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 16 de Julho de 1997, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior (COM(97) 367 final - SYN 97/0193) [1]. Em 25 de Março de 1998 [2], o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável.

[1] JOC C 267 de 03.09.1997, p. 96.

[2] JO C 157 de 25.05.1998, p. 15.

Em 18 de Dezembro de 1998 [3], o Parlamento Europeu emitiu um parecer em primeira leitura sobre a proposta.

[3] JO &

A Comissão aceita, com uma redacção alterada, as alterações nos 1, 4, 5 e 6, pelas seguintes razões:

- a alteração nº 1, porque esse novo considerando reflecte exactamente o ponto de vista actual da Comissão sobre essa questão;

- as alterações nos 4 e 5, porque introduzem a referência ao futuro Acordo ADN, apesar de a Comissão considerar que essa referência deve ser introduzida na definição do ADN em vez de na definição do ADNR;

- a alteração nº 6, porque melhora a eficácia da cláusula de protecção.

A Comissão não pôde aceitar as alterações nos 2, 3, 7 e 8, porque não é necessária uma solução transitória baseada no ADNR e a aplicação do futuro Acordo ADN pode ser tratada pela proposta actual. 97/0193 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR VIA NAVEGÁVEL INTERIOR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A proposta formulada pela Comissão no documento COM(97) 367 final - SYN 97/0193 é alterada do seguinte modo:

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 75º 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C 267 de 03.09.1997, p. 96.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C 157 de 25.05.1998, p. 15.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

[6] JO &

Deliberando em cooperação com o Parlamento Europeu nos termos do procedimento previsto no artigo 189º-C do Tratado,Deliberando em conformidade com o procedimento do artigo 251º do Tratado [7],

[7] JO C 98 de 09.04.1999, p. 486.

(1) Considerando que o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior se tem desenvolvido consideravelmente nos últimos anos, aumentando assim o risco de ocorrerem acidentes; que devem, consequentemente, ser tomadas medidas que assegurem que estes transportes se realizam nas melhores condições de segurança possíveis;

(2) Considerando que de acordo relativa ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (ADN) estabelece regras de segurança uniformes para o transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior, as quais estão harmonizadas com o regulamento para o transporte de mercadorias perigosas no Reno (ADNR); que, consequentemente, é conveniente que essas regras sejam alargadas ao tráfego nacional, a fim de harmonizar na Comunidade as condições de transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior;

(3) Considerando que é objectivo da presente directiva aproximar as disposições nacionais e internacionais, à semelhança do que fazem as Directivas 94/55/CE [8] e 96/49/CE [9] do Conselho relativamente ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, como uma nova medida de harmonização para melhorar a segurança dos transportes, harmonizar as condições de concorrência e facilitar as operações de transporte; que a presente directiva dá igualmente resposta ao pedido do Conselho no sentido de serem estabelecidos requisitos de formação para as tripulações das embarcações de navegação interior que transportam mercadorias perigosas;

[8] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43).

[9] JO L 235 de 17.09.1996, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 96/87/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 45).

(4) Considerando que o estabelecimento de disposições aplicáveis a nível comunitário ao transporte de mercadorias perigosas nas águas interiores da União Europeia recorrendo à recomendação do ADN até agora em vigor como base de harmonização não constitui solução satisfatória e, além disso, põe em causa a uniformização legislativa existente; que uma regulamentação comunitária do transporte de mercadorias perigosas nas vias interiores, coerente e aplicável na prática, só poderá ser estabelecida com base num novo acordo ADN, com um estatuto jurídico formal, que tenha aproximado o mais possível as normas de segurança dos seus anexos técnicos das do regulamento ADNR existente;

(5) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, se deve proceder à aproximação de tais disposições a fim de assegurar um elevado nível de segurança nas operações de transporte nacionais e internacionais, garantir a eliminação das distorções de concorrência facilitando a livre circulação de mercadorias e serviços na Comunidade e assegurar a consistência com outras disposições comunitárias;

(6) Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam o compromisso assumido pela Comunidade e os seus Estados-Membros, em conformidade com os objectivos estabelecidos no âmbito do capítulo 19 da agenda 21 na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD) realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, de se empenharem na harmonização futura dos sistemas de classificação de substâncias perigosas;

(7) Considerando que não existe ainda legislação comunitária específica relativa às condições de segurança para o transporte por via navegável interior dos agentes biológicos e organismos geneticamente modificados, regulados pelas Directivas 90/219/CEE [10], 90/220/CEE [11] e 90/676/CEE [12] do Conselho;

[10] JO L 117 de 08.05.1990, p. 1.

[11] JO L 117 de 08.05.1990, p. 15.

[12] JO L 374 de 31.12.1990, p. 1.

(8) Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação de outras disposições comunitárias no domínio da segurança dos trabalhadores e da protecção do ambiente;

(9) Considerando que os Estados-Membros devem ser livres de regulamentar as operações de transporte de mercadorias perigosas nas vias navegáveis interiores não abrangidas pela presente directiva;

(10) Considerando que os Estados-Membros devem conservar o direito de regulamentar ou proibir, estritamente por razões que não sejam a segurança, o transporte doméstico de certas mercadorias perigosas por via navegável;

(11) Considerando que os Estados-Membros devem ser livres de isentar das disposições dos anexos técnicos da presente directiva as operações de transbordadores realizadas exclusivamente com o propósito de cruzar uma via navegável interior ou uma zona portuária, tendo em conta as características locais e a vasta gama de transbordadores existente;

(12) Considerando que a introdução de novos desenvolvimentos a nível tecnológico e industrial não deve ser dificultada; que, para esse efeito, deverão ser previstas derrogações temporárias;

(13) Considerado que deve ser autorizado o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior com destino ou origem num país terceiro, na condição de ser efectuado em conformidade com as prescrições da ADN;

(14) Considerando que deve ser possível proceder rapidamente à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico, mediante, nomeadamente, a adopção das novas disposições eventualmente estabelecidas na ADN; que, para esse efeito, se deve recorrer ao comité instituído pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE,

ADOPTOU ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I ÂMBITO, DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se ao transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior no território dos Estados-Membros e entre Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros podem isentar total ou parcialmente da aplicação da presente directiva o transporte de mercadorias perigosas em embarcações que operem em vias navegáveis não ligadas, por via navegável interior, às vias navegáveis de outros Estados-Membros.

3. A presente directiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas em vias navegáveis interiores em embarcações pertencentes ou ao serviço das Forças Armadas.

4. Os navios de mar que operem nas vias navegáveis interiores da Comunidade indicadas no nº 1 devem satisfazer as especificações de construção estabelecidas no marginal 120 100 a 120 295 do anexo B.1 anexo I da presente directiva.

5. O disposto na presente directiva não prejudica, todavia, o direito de os Estados-Membros, no respeito pelo direito comunitário, manterem requisitos de segurança específicos para o transporte nacional ou internacional de mercadorias perigosas em embarcações, na condição de os anexos da directiva não abrangerem os domínios em causa, no que se refere nomeadamente:a) Aos regulamentos das autoridades responsáveis pela segurança dos transportes, incluindo a polícia marítima;

b) Aos requisitos e procedimentos de inspecção de embarcações que transportem mercadorias perigosas;

c) Aos requisitos relativos aos organismos de inspecção e às sociedades de classificação de navios.

O âmbito das disposições nacionais referentes às alíneas b) e c) não pode ser alargado. As referidas disposições deixarão de aplicar-se se medidas similares forem tornadas obrigatórias pelo direito comunitário.aos regulamentos das autoridades responsáveis pela segurança dos transportes, incluindo a polícia marítima;

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

- «ADN», os anexos ao Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior, (

- «ADNR», o regulamento para o transporte de mercadorias perigosas no Reno, na .

- «mercadorias perigosas», as substâncias e artigos cujo transporte é proibido, ou autorizado apenas em certas condições, pelos anexos da presente directiva;

- «transporte», qualquer operação que envolva o transporte de mercadorias por via navegável interior, realizada entre Estados-Membros ou nas vias navegáveis interiores de um Estado-Membro, incluindo as actividades de carga, descarga e transferência para ou de outro modo de transporte e as paragens exigidas pelas condições do transporte, abrangida pelos anexos da presente directiva, sem prejuízo das disposições estabelecidas na legislação dos Estados-Membros no que se refere à responsabilidade decorrente de tais operações;

- «operação de transbordador», uma operação de transporte realizada exclusivamente com o propósito de cruzar uma via navegável ou uma zona portuária.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, as mercadorias perigosas cujo transporte é proibido pelas disposições dos anexos da presente directiva não podem ser transportadas por via navegável interior no território dos Estados-Membros.

2. Salvo disposição em contrário da presente directiva, e sem prejuízo das regras relativas ao acesso das empresas de navegação interior ao mercado e das regras aplicáveis ao transporte de mercadorias por via navegável interior, o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior é autorizado sob reserva do cumprimento das seguintes condições impostas nos seguintes anexos do anexo 1:

- disposições relativas às substâncias e artigos perigosos ,

- disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas ou a granel ,

- disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas em tanques

Artigo 4º

1. Para as embarcações que transportem mercadorias perigosas nas vias navegáveis a que se refere o nº 1 do artigo 1º será emitido um certificado comunitário em conformidade com o procedimento estabelecido . nos marginais 10 282 e 210 282 do anexo 1. Um certificado comunitário emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro atesta que a embarcação foi inspeccionada e que a sua construção e equipamento satisfazem as disposições aplicáveis dos anexos 1 e 2. O certificado deve encontrar-se a bordo da embarcação.

2. Não obstante o disposto nº 1, as embarcações munidas de um certificado concedido nos termos do regulamento para o transporte de mercadorias perigosas no Reno (ADNR), na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1997, podem transportar mercadorias perigosas em todo o território da Comunidade nas condições especificadas no certificado.

3. Cada Estado-Membro estabelecerá a lista dos organismos autorizados a efectuar inspecções em conformidade com os marginais 10 282 e 210 282 do anexo 1 e comunicá-la-á à Comissão e aos outros Estados-Membros. O anexo C 2 contém a lista das sociedades de classificação reconhecidas.

4. Os certificados emitidos pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos nº 1 devem ser reconhecidos por todos os outros Estados-Membros.

CAPÍTULO II DERROGAÇÕES, RESTRIÇÕES E ISENÇÕES

Artigo 5º

1. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-Membros conservam o direito de regulamentar ou proibir, estritamente por razões que não sejam a segurança durante o transporte, relacionadas, nomeadamente, com a segurança nacional ou a protecção do ambiente, o transporte de determinadas mercadorias perigosas por via navegável interior nos respectivos territórios.

2. A utilização, no território de um Estado-Membro, de embarcações munidas de um certificado válido para o transporte de mercadorias perigosas emitido nos termos da legislação nacional do Estado-Membro pode ser autorizada por este até à data de expiração do certificado.

3. Se, no seguimento de um acidente ou incidente, um Estado-Membro considerar que as disposições de segurança aplicáveis se revelaram insuficientes para limitar os perigos envolvidos na operação de transporte e que há necessidade urgente de se tomarem medidas, o Estado-Membro adoptará as medidas imediatamente necessárias, notificando de imediato a Comissão; em todos os casos restantes, esse Estado-Membro notificará a Comissão das medidas que se propõe tomar, na fase de projecto das mesmas. A Comissão, segundo o procedimento previsto no artigo 9º, decidirá se deve autorizar a aplicação das medidas em causa e determinará a duração destas. A Comissão pode alterar os anexos da presente directiva, segundo o procedimento previsto no artigo 9º.

4. Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1998 e referentes ao transporte e embalagem de substâncias que contenham dioxinas ou furanos até que sejam incorporadas nos anexos da presente directiva disposições equivalentes. As disposições nacionais referidas não podem ser reforçadas nem o seu âmbito alargado. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições nacionais à Comissão, que informará os restantes Estados-Membros.

5. Os Estados-Membros podem adoptar para os respectivos territórios, no que se refere às operações de transbordadores, disposições nacionais distintas das disposições dos anexos da presente directiva. Tais derrogações devem ser averbadas no certificado técnico do transbordador.

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros podem autorizar o transporte por via navegável interior, nos respectivos territórios, de mercadorias perigosas classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com os requisitos internacionais para o transporte marítimo ou terrestre, sempre que a operação de transporte envolva igualmente um trajecto marítimo ou terrestre.

2. As disposições dos anexos da presente directiva relativas às línguas a utilizar nas marcações e documentação relevantes não se aplicam a operações de transporte confinadas às vias navegáveis interiores do território de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização de línguas distintas das previstas nos anexos em operações de transporte realizadas exclusivamente nas vias navegáveis interiores dos respectivos territórios.

3. Os Estados-Membros podem, após consultar a Comissão, autorizar no seu território operações de transporte ad hoc que envolvam mercadorias perigosas, operações de transporte proibidas pelos anexos ou operações de transporte realizadas em condições distintas das previstas nos anexos, desde que as prescrições nacionais relativas ao nível de segurança sejam respeitadas e estritamente controladas em condições claramente especificadas.

Artigo 7º

1. Sob reserva das disposições nacionais ou comunitárias relativas ao acesso ao mercado, o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior entre o território da Comunidade e países terceiros será autorizado na condição de obedecer às prescrições dos anexos da presente directiva. Todavia, quando a Comunidade tenha concluído com países terceiros acordos que abranjam o transporte de mercadorias perigosas por via navegável interior, serão aplicáveis as disposições desses acordos.

2. Os Estados-Membros renunciarão à inspecção especial das embarcações registadas em países terceiros se tiver sido emitido, por uma sociedade de classificação reconhecida de acordo com o anexo C 2, um certificado que ateste que a construção e o equipamento da embarcação satisfazem as disposições aplicáveis do anexo 1.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

As alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico e científico nos domínios abrangidos pela presente directiva e, em particular, para ter em conta eventuais alterações às disposições correspondentes da ADN, e, no que diz respeito ao anexo 1, para ter em conta eventuais alterações às disposições correspondentes da ADNR, serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 9º.

Artigo 9º

1. A Comissão será assistida pelo Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas instituído pelo artigo 9º da Directiva 94/55/CE [13], a seguir denominado «o comité».

[13] JO L 319, 12.12.1994, p. 7.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto, se necessário procedendo a uma votação.

3. O parecer será exarado na acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de fazer registar na acta a sua posição.

4. A Comissão dará a maior atenção ao parecer do comité e informá-lo-á da forma como o mesmo foi tido em conta.

Artigo 10º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Desse facto darão conhecimento imediato à Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

3. Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar às infracções das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar na data indicada no nº 1, as disposições pertinentes e, com a maior brevidade possível, qualquer ulterior alteração às mesmas

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXOS

Os anexos incorporam os anexos 1, 2, 3 e 4 ao Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior (ADN), sendo a expressão «parte contratante» substituída por «Estado-Membro».

NB: Serão publicadas versões em todas as línguas oficiais da Comunidade logo que esteja disponível um texto codificado em todas as línguas.

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