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Document 51999PC0430
Proposal for a Council Regulation (EC) completing Regulation (EEC) n° 302/93 establishing a European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction (EMCDDA)
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que completa o Regulamento (CEE) nº 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que completa o Regulamento (CEE) nº 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
/* COM/99/0430 final - CNS 99/0187 */
JO C 342E de 30.11.1999, p. 43–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Adopted by | 32000R2220 |
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que completa o Regulamento (CEE) nº 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência /* COM/99/0430 final - CNS 99/0187 */
Jornal Oficial nº C 342 E de 30/11/1999 p. 0043 - 0043
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que completa o Regulamento (CEE) n 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. INTRODUÇÃO O Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) [1] estabelece um quadro geral para a acção da UE em matéria de luta contra as drogas ilícitas, tanto no plano interno como externo. Este plano assegura a continuidade necessária na luta contra o fenómeno da droga, prosseguindo, assim, o actual plano de acção da UE (1995-1999). [1] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa a um plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2000-2004) - COM(1999)239 final, de 26.05.1999. Tal como referido no Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga (2000-2004), a estratégia de pré-adesão aprovada pelo Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997) incluía a possibilidade de os países candidatos se tornarem membros de algumas Agências, como o OEDT. Em Setembro de 1998, a Comissão considerou que seria desejável a máxima participação dos países candidatos nestas Agências, sendo as decisões sobre a adesão de cada um desses países tomadas casuisticamente. A Comissão tenciona apresentar um projecto de mandato de negociação com todos os países candidatos, com vista à sua participação no OEDT, através de uma negociação bilateral com cada país que o solicitar formalmente. Ao adoptar a resolução sobre o Relatório Anual do OEDT de 1997 sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia [2], o Parlamento Europeu referia que "reputa necessário que o OEDT dê início à integração na rede REITOX dos países candidatos da Europa Central e Oriental, bem como de Chipre, e estude, no âmbito dos seus relatórios e análises, os dados que emanem destes países". [2] Relatório Schaffner (PE: A4-0294/98), Resolução n 12. A Comissão tenciona apoiar o objectivo de preparar, com o apoio financeiro de programas comunitários, a integração dos países candidatos nas actividades do OEDT e o estabelecimento de relações estruturais com a rede REITOX, dando especial atenção aos países da Europa Central e Oriental no âmbito do Programa PHARE (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga, incluindo a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Após figura uma proposta de Regulamento (CE) do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) n 302/93, que institui o OEDT. Esta proposta é apresentada pelo facto de o regulamento de base não prever a possibilidade de o próprio Observatório poder implementar projectos estruturais de assistência técnica. II. PROGRAMA PHARE (MULTIBENEFICIÁRIOS) EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA A DROGA No âmbito do Programa PHARE (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga, o projecto PHARE "Sistemas de Informação sobre a Droga" (Drug Information Systems-DIS), lançado em 1993, tinha por objectivo fornecer assistência aos países da Europa Central e Oriental (PECO) para desenvolver e consolidar os sistemas e redes de informação para recolha, processamento e divulgação de dados em matéria de droga e de toxicodependência nos PECO. Para concretizar este objectivo, são sobretudo facultados aos países candidatos informações, know-how, formação e equipamento técnico. Em conformidade com a estratégia de pré-adesão, o projecto DIS foi desenvolvido como um exercício paralelo, complementar e articulado com as actividades levadas a cabo pelo OEDT. As principais actividades do projecto PHARE/DIS incluem a elaboração de um relatório nacional sobre a evolução do fenómeno da droga em cada um dos países candidatos, de acordo com as orientações do OEDT. Foram assim criados centros especializados análogos aos centros que existem na UE para orientar e facilitar a elaboração de relatórios por parte dos especialistas dos PECO. Estão a ser criados centros especializados a nível nacional nos seguintes países candidatos da Europa Central e Oriental: Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, República Checa e Roménia. Foi também criado um centro especializado na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM). Na Polónia, as funções do centro especializado no âmbito do projecto PHARE em matéria de Sistemas de Informação sobre a Droga são actualmente exercidas por um interlocutor responsável. Na Hungria, essa função é actualmente exercida pelo coordenador nacional em matéria de droga, com o apoio do interlocutor responsável para o projecto PHARE em matéria de Sistemas de Informação sobre a Droga. Na Albânia e na Bósnia-Herzegovina ainda não existe um centro especializado. III. O OEDT O OEDT, instituído pelo Regulamento (CEE), n 302/93 do Conselho [3], é uma Agência comunitária que tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência. Com base nessas informações, os Estados-membros e as Instituições comunitárias podem tomar decisões adequadas e objectivas no domínio da luta contra as drogas ilícitas. [3] JO L 36, de 12.2.1993. O OEDT é responsável pela criação e coordenação, em cooperação com os Estados-membros, de uma Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX). Trata-se de uma rede de recursos técnicos e humanos que faz a ligação entre o Observatório e as redes nacionais de informação sobre a droga (centros especializados a nível nacional) e os sistemas de informação das organizações e organismos internacionais ou europeus que cooperam com o Observatório. Tendo em conta a necessidade de organizar progressivamente a participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental e da Albânia, Bósnia-Herzegovina e FYROM nas actividades do OEDT e nas tarefas essenciais da REITOX, tal como previsto no Programa de Trabalho do OEDT para 1998-2000, a Comissão tenciona confiar directamente ao OEDT a execução dos projectos financiados pelo programa PHARE no domínios dos sistemas de informação sobre a droga. Este objectivo tem uma componente importante institucional que visa reforçar o papel dos centros especializados dos países candidatos da Europa Central e Oriental de forma a pôr em prática o mandato multidisciplinar do OEDT e a decisão do Conselho de Administração do OEDT (23.10.98) sobre o papel e o financiamento dos centros especializados [4]. [4] Foram definidas as seguintes tarefas essenciais a atribuir aos centros especializados nos Estados-membros: (1) actualizar o relatório nacional anual; (2) actualizar o mapa de informações; (3) planear a acção de intercâmbio de informações em matéria de redução da procura de droga (EDDRA); (4) implementar a acção comum no domínio das novas drogas sintéticas; (5) introduzir 5 indicadores fundamentais harmonizados (indicador da procura de tratamento por parte dos toxicodependentes, indicadores de mortalidade e causas de óbito de toxicodependentes, indicador da incidência de doenças infecciosas entre os toxicodependentes, melhoria da comparabilidade dos levantamentos estatísticos junto da população, melhoria da comparabilidade das previsões de prevalência). A Comissão poderá conceder igualmente apoio financeiro ao OEDT para outros países candidatos com vista à realização do mesmo objectivo. IV. PROPOSTA DE REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO QUE COMPLETA O REGULAMENTO N 302/93, QUE INSTITUI O OEDT O Regulamento (CEE) nº 302/93 do Conselho, que institui o Observatório da Droga, não inclui nos seus objectivos a realização de projectos de assistência técnica estrutural. Nos termos do artigo 1º do Regulamento, "o Observatório tem como objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 4º, informações objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu, sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências". É essa a razão pela qual a Comissão elaborou uma proposta de Regulamento (CE) do Conselho, que completa o Regulamento (CEE) n 302/93, que institui o OEDT. A proposta de alteração tem por objectivo permitir ao Observatório da Droga fornecer directamente, com o apoio financeiro de programas comunitários, assistência técnica estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga aos países candidatos que pretendam participar no OEDT. Será dada especial atenção aos países da Europa Central e Oriental, incluindo os países que não são candidatos à adesão, mas que participam no programa PHARE (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga: Albânia, Bósnia-Herzegovina e FYROM. Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que completa o Regulamento (CEE) n 302/93, que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º (ex-artigo 235º), Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6], [6] JO C (1) Considerando que o Conselho adoptou, em 8 de Fevereiro de 1993, o Regulamento (CEE) n 302/93 [7], que institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT); [7] JO L 36, de 12.2.1993. (2) Considerando que o OEDT é responsável pela criação e coordenação, em cooperação com os Estados-membros, de uma Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (REITOX); (3) Considerando que o Parlamento Europeu, na sua Resolução de Setembro de 1998 sobre o Relatório Anual de 1997 do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia indicou que considera essencial que o OEDT dê início à integração na rede REITOX dos países candidatos da Europa Central e Oriental, bem como do Chipre, e tenha em conta, nos seus relatórios e análises, os dados que emanem desses países; (4) Considerando a necessidade de organizar progressivamente a participação dos países da Europa Central e Oriental (PECO) nas actividades do OEDT e nas tarefas essenciais da REITOX, tal como previsto no Programa Anual do OEDT para 1998-2000; (5) Considerando que o programa PHARE (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga visa, em especial, fornecer assistência aos países da Europa Central e Oriental com vista ao desenvolvimento e consolidação de sistemas e redes de informação para recolha, processamento e divulgação de dados relativos à droga e à toxicodependência nos PECO; (6) Considerando que é conveniente confiar directamente ao OEDT a execução de projectos de assistência técnica estrutural no domínio dos sistemas de informação destinados aos países candidatos da Europa Central e Oriental e outros países candidatos, com vista à sua participação nas actividades do OEDT e ao estabelecimento de relações estruturais com a rede REITOX; (7) Considerando que é necessário que a acção do OEDT abranja todos os países PHARE que participam no programa PHARE (multibeneficiários) em matéria de luta contra a droga, incluindo, por conseguinte, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina e a Antiga República Jugoslava da Macedónia; (8) Considerando que os projectos de assistência estrutural a executar pelo OEDT em países candidatos e países elegíveis para o programa PHARE incluem, em especial, actividades relacionadas com a coordenação e troca de informações, transferência de know-how, criação e reforço de relações estruturais com a rede REITOX e criação e consolidação de centros especializados a nível nacional, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) n 302/93 passa a ter a seguinte redacção: 4. Sem prejuízo do ponto D.14 do artigo 2º, o Observatório não pode tomar quaisquer medidas que ultrapassem o âmbito da informação e respectivo tratamento. Artigo 2º No ponto D do artigo 2º do Regulamento (CEE) n 302/93 é inserido um novo nº 14, com a seguinte redacção: 14. Fornecer, a pedido da Comissão Europeia, assistência técnica estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga a países candidatos e países elegíveis para o programa PHARE, com vista à sua participação nas actividades do OEDT e ao estabelecimento de relações estruturais com a rede REITOX. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente