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Document 51999PC0321

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que respeita ao Regulamento Interno do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação instituídos pelo Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão

/* COM/99/0321 final */

51999PC0321

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que respeita ao Regulamento Interno do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação instituídos pelo Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão /* COM/99/0321 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOPTAR PELA COMUNIDADE NO QUE RESPEITA AO REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO E DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO INSTITUÍDOS PELO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Acordo de Parceria e Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, prevê criação de um conselho de cooperação composto por membros do Conselho da União Europeia e membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República do Cazaquistão, por outro. As suas funções são controlar a aplicação do Acordo e examinar todas as questões pertinentes decorrentes do âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo com vista a atingir os objectivos do Acordo.

2. Em conformidade com os termos do Acordo de Parceria e Cooperação, designadamente os seus artigos 76º a 78º, o Conselho de Cooperação estabelecerá o seu regulamento interno, bem como o regulamento interno do Comité de Cooperação, cujas funções consistem em preparar todas as reuniões do Conselho de Cooperação e, em geral, assistir este órgão na execução das suas funções.

3. O nº 1 do artigo 2º da decisão comum COM(94)411, alterada pela decisão comum do Conselho e da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação, prevê que a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Cooperação seja determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão (ou, eventualmente, pela Comissão). Em conformidade com esta disposição, propõe-se adoptar como posição da Comunidade, através de decisão do Conselho, o projecto de regulamento interno em anexo.

4. O Conselho de Cooperação e o Comité de Cooperação com a República do Cazaquistão são instituições baseadas no modelo dos conselhos de cooperação e comités de cooperação instituídos ao abrigo dos Acordos de Parceria e Cooperação celebrados com a Rússia, a Ucrânia e a Moldova, com regulamentos internos (virtualmente) idênticos. As disposições institucionais do Acordo com a República do Cazaquistão (e dos Acordos de Parceria e Cooperação com os outros NEI) constituem a "base jurídica" dos regulamentos internos em causa.

5. O projecto de regulamento interno em anexo segue de muito perto os adoptados pelo Conselho de Cooperação com a Rússia, a Ucrânia e a Moldova. Não se conhece ainda o carácter exacto de que se revestirão as reuniões do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação. Todavia, é provável que as autoridades cazaques estabeleçam, a este propósito, uma comparação com as regras e práticas estabelecidas para a Rússia, a Ucrânia e a Moldova e as refiram posteriormente.

6. O regulamento interno deve ser mantido o mais transparente e flexível possível para que possa ser adaptado a uma diversidade de modelos das instituições em causa. Com efeito, deve constituir um quadro suficientemente flexível, limitando-se a definir as principais linhas de funcionamento das instituições sem entrar em pormenores excessivos.

7. Deve assinalar-se que, no quadro dos acordos de parceria e cooperação, os conselhos de cooperação só podem fazer recomendações não vinculativas (art. 76º do Acordo de Parceria e Cooperação).

8. No âmbito dos Acordos Europeus com os PECO, a prática é a de que todas as reuniões dos conselhos de associação se realizem na União Europeia. Embora esta prática corresponda à prática da União Europeia no contexto dos acordos mistos, não está em conformidade com a prática diplomática corrente. Se bem que as autoridades cazaques não tenham apresentado nenhum pedido para a realização de reuniões alternadas, é provável que a República do Cazaquistão solicite um tratamento equivalente ao da Rússia. Por conseguinte, a fórmula proposta para a Rússia de que a realização de reuniões se fará na União Europeia, excepto se de outro modo acordado entre as Partes, poderia ser aplicada neste contexto.

9. Propõe-se a adopção como posição da Comunidade, através de decisão do Conselho, do projecto de regulamento interno em anexo, em conformidade com o nº 1 do artigo 2º da decisão comum do Conselho e da Comissão COM(94)411, alterada pela decisão comum do Conselho e da Comissão, de 30 de Março de 1999, relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.

10. Por conseguinte, solicita-se ao Conselho que adopte a proposta da Comissão em anexo relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que respeita ao regulamento interno do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação com a República do Cazaquistão.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOPTAR PELA COMUNIDADE NO QUE RESPEITA AO REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO E DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO INSTITUÍDOS PELO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS E A REPÚLICA DO CAZAQUISTÃO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM),

Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão, de ... de ... de 1999, relativa à conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que o artigo 76º do Acordo de Parceria e de Cooperação institui um Conselho de Cooperação,

(2) Considerando que o artigo 78º do Acordo de Parceria e Cooperação prevê que o Conselho de Cooperação seja assistido por um Comité de Cooperação; que o artigo 77º do Acordo de Parceria e Cooperação prevê igualmente que o Conselho de Cooperação adopte o seu regulamento interno,

(3) Considerando que o artigo 78º do citado Acordo prevê igualmente que o Conselho de Cooperação determine, no seu regulamento interno, o modo de funcionamento do Comité de Cooperação e que o Conselho de Cooperação pode delegar poderes a esse comité,

(4) Considerando que o artigo 79º do citado acordo prevê que o Conselho de Cooperação possa decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação instituído por força do artigo 76º do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, no que respeita ao regulamento interno do referido conselho, bem como do Comité de Cooperação referido no artigo 78º do citado acordo, basear-se-á no projecto de regulamento interno que acompanha a presente decisão. Podem ser aceites alterações menores do referido projecto de regulamento interno sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Feito em Bruxelas, em .. .........

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1995, a seguir designado "Acordo", e, nomeadamente os seus artigos 76º a 79º,

Considerando que o acordo entrou em vigor em ... de ......de....,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

Artigo 1º

Presidência

O Conselho de Cooperação será presidido alternadamente por períodos de doze meses por um representante do Conselho da União Europeia, em nome das Comunidades e dos seus Estados-membros, e por um representante do Governo da República do Cazaquistão. Todavia, o primeiro período terá início na data do primeiro Conselho de Cooperação e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 2º

Reuniões

O Conselho de Cooperação reunir-se-á regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Cooperação, a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem.

Salvo de outro modo acordado entre as Partes, as reuniões do Conselho de Cooperação realizar-se-ão no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, numa data acordada por ambas as Partes.

Em conformidade com o acordado entre as Partes, as reuniões do Conselho de Cooperação são convocadas em conjunto pelos secretários do Conselho de Cooperação.

Artigo 3º

Membros e sua representação no Conselho de Cooperação

Os membros do Conselho de Cooperação, tal como definidos no artigo 77º do Acordo, podem fazer-se representar por um ministro ou por um funcionário designado no caso de se verem impossibilitados de participar numa reunião.

O funcionário deve, por norma, ser o Chefe da Missão da República do Cazaquistão junto das Comunidades Europeias ou o Chefe da Representação Permanente de um Estado-membro junto da União Europeia ou um alto funcionário de estatuto equivalente.

Em todos os outros casos, caso um membro pretenda ser representado, deve notificar o presidente do nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar.

O representante de um membro do Conselho de Cooperação exercerá todos os direitos desse membro.

Artigo 4º

Delegações

Os membros do Conselho de Cooperação podem ser acompanhados por funcionários.

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista e do nome do chefe de delegação de cada Parte.

O Conselho de Cooperação pode convidar pessoas que não sejam membros para participarem nas suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas.

Artigo 5º

Secretariado

Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário designado pela República do Cazaquistão agirão conjuntamente na qualidade de secretários do Conselho de Cooperação.

Artigo 6º

Documentos

Quando os trabalhos do Conselho de Cooperação se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e postos a circular como documentação do Conselho de Cooperação pelos dois secretários.

Artigo 7º

Correspondência

A correspondência endereçada ao Conselho de Cooperação ou ao presidente do Conselho de Cooperação deve ser enviada a ambos os secretários do Conselho de Cooperação.

Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja transmitida ao presidente do Conselho de Cooperação e, se for caso disso, transmitida enquanto documentação referida no artigo 6º aos outros membros do Conselho de Cooperação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada para o Secretariado-Geral da Comissão, para as Representações Permanentes dos Estados-membros da União Europeia e para a Missão da República do Cazaquistão em Bruxelas.

As comunicações do presidente do Conselho de Cooperação devem ser enviadas aos destinatários pelos respectivos secretários e, se for caso disso, transmitidas enquanto documentação referida no artigo 6º aos outros membros do Conselho de Cooperação para os endereços referidos no parágrafo anterior.

Artigo 8º

Ordem de trabalhos das reuniões

1. Será elaborada uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião com o comum acordo das duas Partes. A ordem de trabalhos será enviada pelos respectivos secretários aos destinatários referidos no artigo 7º o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória incluirá as questões relativamente às quais tenha sido recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos por um dos secretários, o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de as questões só serem inscritas na ordem de trabalhos se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos.

A ordem de trabalhos será adoptada pelo Conselho de Cooperação no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, só podem ser inscritas outras questões com o acordo das Partes.

2. Com o acordo das Partes, os prazos especificados no nº 1 podem ser encurtados, a fim de ter em conta os requisitos de um caso específico.

Artigo 9º

Actas

Os projectos de actas de cada reunião serão elaborados conjuntamente pelos dois secretários, em duplo exemplar, fazendo fé ambos os textos.

Regra geral, as actas incluirão, em relação a cada questão da ordem de trabalhos:

- a documentação apresentada ao Conselho de Cooperação;

- as declarações exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho de Cooperação;

- as recomendações adoptadas, as declarações aprovadas e as conclusões estabelecidas em relação a pontos específicos.

As actas incluirão igualmente uma lista de membros do Conselho de Cooperação ou dos seus representantes que participaram na reunião.

Os projectos de actas serão submetidos ao Conselho de Cooperação para aprovação na sua próxima reunião. Os projectos de actas também podem ser aprovados por escrito pelas duas partes. Após terem sido aprovados, dois exemplares originais das actas, fazendo igualmente fé, serão assinados pelos dois secretários e arquivados pelas Partes. Será enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7º.

Artigo 10º

Recomendações

2. O Conselho de Cooperação fará as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Durante o período que decorre entre as reuniões, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações e aprovar actas através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de cartas entre os dois secretários, agindo de acordo com as Partes.

3. As recomendações do Conselho de Cooperação na acepção do artigo 76º do Acordo serão designadas "recomendação", seguidas de um número de ordem, da data da sua adopção e da descrição do assunto que tratam.

As recomendações do Conselho de Cooperação serão autenticadas pelos dois secretários e duas cópias autenticadas serão chefes de delegação de ambas as Partes.

As recomendações serão enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 7º como documentação do Conselho de Cooperação.

Artigo 11º

Publicidade

4. Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Cooperação não serão públicas.

5. As Partes podem decidir da publicação das recomendações do Conselho de Cooperação nas suas publicações oficiais.

Artigo 12º

Regime linguístico

As línguas oficiais do Conselho de Cooperação são as línguas oficiais das Partes.

O Conselho de Cooperação baseará, por norma, as suas deliberações na documentação elaborada nessas línguas.

Artigo 13º

Despesas

As Comunidades Europeias e a República do Cazaquistão assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Conselho de Cooperação, tanto no que diz respeito ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução de documentos serão suportadas pelas Comunidades Europeias, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de uma das línguas oficiais das Comunidades Europeias para a língua cazaque, que serão suportadas pela República do Cazaquistão.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões, incluindo as relativas à reprodução de documentos distribuídos nas reuniões, serão suportadas pela Parte que acolhe as reuniões.

Artigo 14º

Comité de Cooperação

6. É instituído um Comité de Cooperação em conformidade com o artigo 78º do Acordo, a fim de assistir o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções. O comité será composto por representantes da Comissão das Comunidades Europeias e por representantes dos membros do Conselho da União Europeia, por um lado, e por representantes do Governo da República do Cazaquistão, por outro, normalmente a nível de altos funcionários.

7. O Comité de Cooperação preparará as reuniões e as deliberações do Conselho de Cooperação, controlará, se necessário, a execução das recomendações do Conselho de Cooperação e, em geral, assegurará a continuidade da relação de parceria e o bom funcionamento do Acordo. O Comité examinará qualquer questão que lhe seja apresentada pelo Conselho de Cooperação e qualquer outra questão susceptível de ser levantada no quadro dos trabalhos de gestão corrente do Acordo. O Comité apresentará ao Conselho de Cooperação propostas ou projectos de recomendação para adopção.

8. As consultas previstas no artigo 13º do Acordo realizar-se-ão no âmbito do Comité de Cooperação. As consultas podem continuar no âmbito do Conselho de Cooperação, se as Partes assim o acordarem.

4. O regulamento interno do Comité de Cooperação figura em anexo ao presente regulamento interno.

Feito em ..............., em .....................

Pelo Conselho de Cooperação

Chefe da delegação da UE Chefe da delegação da República do Cazaquistão

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO

Artigo 1º

Presidência

O Comité de Cooperação será presidido alternadamente por períodos de doze meses por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome das Comunidades e dos seus Estados-membros, e por um representante do Governo da República do Cazaquistão. O primeiro período terá início na data do primeiro Conselho de Cooperação e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano. Durante esse período e, em seguida, durante períodos de doze meses, o Comité de Cooperação será presidido pela Parte que exerce a presidência do Conselho de Cooperação.

Artigo 2º

Reuniões

O Comité de Cooperação reunir-se-á uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo das Partes.

As reuniões do Comité de Cooperação realizar-se-ão numa data e local acordados pelas Partes.

As reuniões do Comité de Cooperação são convocadas em conjunto pelos dois secretários.

Artigo 3º

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista das delegações e da identidade do chefe de delegação de cada Parte.

Artigo 4º

Secretariado

Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário do Governo da República do Cazaquistão agirão conjuntamente na qualidade de secretários do Comité de Cooperação.

Todas as comunicações do Presidente do Comité de Cooperação ou a ele dirigidas, no quadro do presente anexo, serão enviadas aos secretários do Comité de Cooperação e aos secretários e ao presidente do Conselho de Cooperação.

Artigo 5º

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Cooperação não serão publicas.

Artigo 6º

Ordem de trabalhos das reuniões

9. Para cada reunião será elaborada uma ordem de trabalhos provisória pelos secretários do Comité de Cooperação. A ordem de trabalhos será enviada aos destinatários referidos no artigo 4º o mais tardar quinze dias antes do início da reunião.

A ordem de trabalhos provisória incluirá as questões relativamente às quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos, o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião, na condição de as questões só serem inscritas na ordem de trabalhos se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos.

A ordem de trabalhos será adoptada pelo Comité de Cooperação no início de cada reunião. Para além das questões inscritas na ordem de trabalhos provisória, só podem ser inscritas outras questões se as Partes assim o acordarem.

10. Com o acordo das Partes, os prazos especificados no nº 1 podem ser encurtados, a fim de ter em conta os requisitos de um caso específico.

11. O Comité de Cooperação pode convidar peritos para participarem nas suas reuniões, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas.

Artigo 7º

Actas

Serão lavradas actas para cada reunião, que resumirão as conclusões do Comité de Cooperação.

Após adopção pelo Comité de Cooperação, as actas serão assinadas pelo presidente e pelos dois secretários, conservando cada uma das Partes um exemplar. Será enviada cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4º do presente anexo.

Artigo 8º

Recomendações

O Comité de Cooperação não fará recomendações, excepto em casos específicos em que lhe tenham sido delegados poderes pelo Conselho de Cooperação, nos termos do nº 2 do artigo 78º do Acordo. Nesses casos, estes actos serão designados "recomendação", seguidos de um número de ordem, da data da respectiva adopção e da descrição do assunto de que tratam. As recomendações serão feitas de comum acordo entre as Partes.

As recomendações do Comité de Cooperação serão enviadas aos destinatários referidos no artigo 4º do presente anexo. O Comité de Cooperação pode decidir da publicação dessas recomendações.

As recomendações do Comité de Cooperação serão assinadas pelo presidente e pelos secretários.

Artigo 9º

Despesas

As Comunidades Europeias e a República do Cazaquistão assumirão as despesas relativas à sua participação nas reuniões do Comité de Cooperação e dos seus subcomités e grupos de trabalho, tanto no que diz respeito ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução de documentos serão suportadas pelas Comunidades Europeias, com excepção das despesas relativas à interpretação ou tradução de uma das línguas oficiais das Comunidades Europeias para língua cazaque, que serão suportadas pela República do Cazaquistão.

As outras despesas relativas à organização material das reuniões, incluindo as relativas à reprodução de documentos distribuídos nas reuniões, serão suportadas pela Parte que acolhe as reuniões.

Artigo 10º

Subcomités e grupos de trabalho

O Comité de Cooperação pode constituir subcomités e grupos de trabalho para o assistirem no desempenho das suas funções. Considera-se que esses subcomités e grupos de trabalho trabalham sob a autoridade do Comité de Cooperação, ao qual devem apresentar relatórios no fim de cada uma das suas reuniões. Estes subcomités e grupos de trabalho não fazem recomendações.

O Comité de Cooperação pode alterar os mandatos de qualquer subcomité ou grupo de trabalho, extingui-los ou criar novos subcomités ou grupos de trabalho para o assistirem no desempenho das suas funções.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Regulamento interno do Conselho de Cooperação e do Comité de Cooperação instituídos pelo acordo de parceria e cooperação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República do Cazaquistão: instituição e funcionamento de um Conselho de Cooperação UE-República do Cazaquistão, de um Comité de Cooperação e, se necessário, de subcomités e outros órgãos especiais.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

A-7010: Despesas de deslocações

A-7031: Despesas de reuniões de comités

0 3. BASE JURÍDICA

Decisão comum do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de parceria e de cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República do Cazaquistão (a adoptar).

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Aplicação das disposições institucionais do Acordo de parceria e de cooperação.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação.

10 anos (igual à duração de validade do acordo, artigo 92º, com possibilidade de prorrogação).

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA/RECEITA

5.1 DO/DNO

Despesa não obrigatória.

5.2 DD/DND

Dotações não diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas

Não existem receitas.

6. NATUREZA DA DESPESA/RECEITA

Despesas administrativas, parte A do orçamento. Subvenção a 100% (missões de funcionários, organização de conferências, interpretação, tradução, reprodução de documentos).

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Ver ponto 10. A acção não implica despesas de funcionamento, apenas estão em causa as despesas administrativas anuais em função do local e do número de reuniões (parte A do orçamento).

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

DA em milhões de Euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais de estudos, de peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

DA em milhões de Euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

DA em milhões de Euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Controlos efectuados pelos funcionários responsáveis pelas dotações administrativas.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

O diálogo institucionalizado entre a UE e a República do Cazaquistão será uma condição prévia essencial da realização dos objectivos do Acordo de parceria e de cooperação, isto é, a promoção das trocas comerciais e dos fluxos de investimento, o apoio das reformas políticas e económicas na República do Cazaquistão e a implementação de uma estreita cooperação em numerosos domínios de acção.

São principalmente abrangidos os operadores económicos e o público em geral na República do Cazaquistão e na UE.

9.2 Justificação da acção

As Comunidades Europeias e os seus Estados-membros adoptam uma abordagem coordenada da cooperação com a República do Cazaquistão, o que evita as duplas utilizações e faz oficialmente da UE um dos principais interlocutores da República do Cazaquistão. A abordagem é semelhante à adoptada nos acordos de parceria e cooperação celebrados com outros NEI e nos acordos europeus celebrados com os PECO.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Controlo regular dos resultados e da eficácia do diálogo pela Comissão e pelo Conselho.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo da respectiva colocação à disposição que será necessário.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(Euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses se for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(Euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais das acções, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada.

N. B.: os recursos necessários às deslocações dos funcionários da Comissão serão obtidos através da reafectação dos recursos existentes.

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