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Document 51999PC0280

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

/* COM/99/0280 final - CNS 99/0119 */

JO C 21E de 25.1.2000, pp. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51999PC0280

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas /* COM/99/0280 final - CNS 99/0119 */

Jornal Oficial nº C 021 E de 25/01/2000 p. 0005 - 0008


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu reconheceu em várias ocasiões que a abertura dos programas comunitários à participação dos países associados da Europa Central representa um passo importante na sua preparação para a adesão. Os protocolos adicionais aos acordos europeos foram então concluídos. Nas conclusões da reunião de 12 e 13 de Dezembro de 1997 no Luxemburgo, o Conselho Europeu reiterou a importância dessa participação como uma ferramenta destinada a familiarizar os países candidatos com as políticas e métodos de trabalho da União.

O Terceiro Programa Plurianual é a pedra angular da política comunitária para as PME. Fornece a base para acções destinadas a consciencializar um número significativo de PME em relação aos desafios de uma estratégia empresarial que melhora a capacidade competitiva ao promover a respectiva participação no comércio transnacional e internacional. Um dos eventuais efeitos positivos dessa política seria o crescimento das oportunidades de emprego.

Em conformidade com a análise efectuada no relatório da Comissão sobre a política das PME apresentado no Conselho Europeu de Madrid (1), foram estabelecidos os seguintes cinco objectivos prioritários, conjuntamente com um resumo das acções a tomar a nível comunitário:

(1) "PME: Uma Fonte Dinâmica de Emprego, Crescimento e Competitividade na União Europeia", Relatório apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu de Madrid, CSE(95)2087.

1. Simplificar e melhorar o enquadramento administrativo e regulamentar das empresas;

2. Melhorar o enquadramento financeiro das empresas;

3. Ajudar as PME a adoptarem estratégias mais europeias e internacionais, em especial através de melhores serviços de informação e de cooperação;

4. Reforçar a competitividade das PME e melhorar o seu acesso à investigação, inovação e formação;

5. Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo.

Para apoiar da forma mais eficaz o sector das PME na Europa Central, a Comunidade deveria procurar obter um elevado grau de coerência entre a abertura do Terceiro Programa Plurianual para as PME, a abertura de outros programas comunitários que contêm acções orientadas para as PME, os programas nacionais PHARE e outras actividades de apoio existentes ou planeadas nos países candidatos orientadas para as PME.

O Terceiro Programa Plurianual concentra-se nas PME, independentemente do sector, forma jurídica ou localização no Espaço Económico Europeu. O Terceiro Programa Plurianual abrange o período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2000.

O número de pequenas e médias empresas e a respectiva importância no emprego têm vindo a aumentar nos países da Europa Central, tendência que se manterá provavelmente nos próximos anos. Os governos dos países candidatos começaram a reconhecer a importância política e económica do apoio às PME e, em geral, as políticas nesse sentido assumem um peso cada vez maior no processo de transição.

Apesar de progressos consideráveis, as PME nos países candidatos estão ainda longe de ter o nível de apoio e recursos que existem na UE, por exemplo nos serviços de apoio, na coordenação de políticas ou no desenvolvimento de enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados. As empresas nos países candidatos necessitam de se prepararem para a adesão à UE, bem como para o provável aumento de concorrência daí decorrente.

Neste contexto, a abertura dos programas comunitários constitui um importante elemento da estratégia de pré-adesão. A participação neste programa específico pode contribuir de uma forma positiva para a preparação das PME e das suas organizações representativas para a futura adesão.

De acordo com o disposto nos acordos europeus ou nos respectivos protocolos adicionais, serão os próprios países candidatos a assumir os custos da sua participação; para complementar a contribuição do seu orçamento, podem, no entanto, utilizar parte das dotações nacionais PHARE. A Lituânia confirmou por escrito à Comissão a sua vontade de participar, a partir de 1999, no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas e de disponibilizar as necessárias dotações orçamentais, com base nas estimativas de custos efectuadas pelos serviços da Comissão. A Lituânia prevê que uma parte da sua contribuição financeira seja financiada pelo seu orçamento nacional e outra parte pela sua dotação PHARE.

Uma questão que assume especial importância para a Lituânia diz respeito à forma como participará no processo de gestão e de tomada de decisão do programa para o qual contribuirá financeiramente. Tal como foi referido nas conclusões da presidência do Conselho Europeu do Luxemburgo de 12 e 13 de Dezembro, essa participação constituirá uma oportunidade para se familiarizar com a legislação e os mecanismos comunitários. Nos projectos de decisão dos Conselhos de Associação, propõe-se associar estreitamente a Lituânia à avaliação da respectiva participação no programa, convidá-la para as reuniões de coordenação que antecedem as reuniões dos comités de gestão e mantê-la informada acerca dos seus resultados.

O projecto de decisão do Conselho de Associação em anexo que adopta as condições para a participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas aborda as seguintes questões principais:

- a Lituânia participará em todas as acções do Terceiro Programa Plurianual para as PME (1997-2000); as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas serão as aplicáveis aos Estados-membros da Comunidade (pontos 1 e 2 do Anexo I) até ao montante da respectiva contribuição financeira (ponto 2 do Anexo II);

- a contribuição financeira da Lituânia, bem como as disposições que a regem, é definida no ponto 4 do Anexo I e no Anexo II;

- a Lituânia será associada à avaliação da respectiva participação no programa (ponto 6 do Anexo I);

- a Lituânia será convidada para as reuniões de coordenação que antecedem as reuniões dos comités de gestão e será mantida informada acerca dos seus resultados (ponto 7 do Anexo I);

- a decisão será aplicável durante todo o período de execução do programa (até 31.12.2000, artigo 2 da decisão do Conselho de Associação).

A adopção das decisões dos Conselhos de Associação que permitem à Lituânia participar, a partir de 1999, no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas proporcionará a este país a possibilidade de se integrar activamente na política comunitária neste domínio, no âmbito da estratégia de pré-adesão. A adopção desta decisão assume, por conseguinte, uma importância política considerável.

A fim de permitir a participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas, o mais cedo possível, no início de 1999, convida-se o Conselho a adoptar a proposta de decisão em anexo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação no que respeita à participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n 3 do artigo 157 , em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

(2) JO C

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

(3) JO C

(1) Considerando que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998;

(2) Considerando que, em conformidade com o artigo 110 do Acordo Europeu, a Lituânia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções comunitárias, designadamente no domínio das pequenas e médias empresas, e que as condições da sua participação nessas actividades serão decididas pelo Conselho de Associação;

(3) Considerando que a Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (4), nomeadamente o nº 1 do artigo 7 , prevê que o esse programa seja aberto à participação dos países associados da Europa Central, de acordo com as condições de participação em programas comunitários definidas nos Protocolos Adicionais (5) dos Acordos de Associação;

(4) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.

(5) No caso da Lituânia, as condições de participação nos programas comunitários são definidas no artigo 106º e no Anexo XI do Acordo de Associação.

(4) Considerando que uma participação bem sucedida no programa exige uma gestão competente e uma administração bem preparada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, no que respeita à participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de Decisão nº..../99 do Conselho de Associação CE-Lituânia, de ......... de 1999, que adopta as condições de participação da Lituânia no programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, nomeadamente o seu artigo 110º (6);

(6) JO L 51 de 20.2.1998, p. 1.

Considerando que, em conformidade com o artigo 110º do Acordo Europeu, a Lituânia pode participar em programas-quadro, projectos ou outras acções comunitárias nos domínios previstos no Anexo XX e, nomeadamente, no domínio das pequenas e médias empresas,

Considerando que a Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa a um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), adopta, por um período de quatro anos, a contar de 1 de Janeiro de 1997, um programa de política comunitária a favor das pequenas e médias empresas (PME), incluindo o artesanato e as micro-empresas, e que o nº 1 do seu artigo 7º prevê a possibilidade de os países associados da Europa Central participarem nesse programa,

Considerando que, em conformidade com o artigo 110º do Acordo Europeu, as modalidades e as condições de participação da Lituânia nas acções referidas no Anexo XX serão decididas pelo Conselho de Associação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1

A Lituânia participará no terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), em conformidade com as modalidades e as condições definidas nos Anexos I e II, que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2

A presente decisão é aplicável durante todo o período de execução do programa.

Artigo 3

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua adopção.

Feito em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I

Condições de participação da Lituânia no terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000)

1 .Salvo disposição em contrário da presente decisão, a Lituânia participará em todas as actividades do terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (a seguir designado "programa") em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000), nomeadamente o nº 1 do artigo 7 .

2. As condições de apresentação, avaliação e selecção dos pedidos apresentados por instituições, organizações e indivíduos elegíveis da Lituânia serão as aplicáveis às instituições, organizações e indivíduos elegíveis da Comunidade.

3. Sempre que adequado e de modo a assegurar a dimensão comunitária do programa, os projectos e as actividades transnacionais propostos pela Lituânia deverão incluir um número mínimo de parceiros dos Estados-membros da Comunidade. Este número mínimo de participantes será decidido, no âmbito da execução do programa, em função da natureza das diversas actividades, do número de parceiros que intervêm em cada projecto e do número de países que participam no programa.

4. A Lituânia contribuirá anualmente para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias a fim de cobrir os custos decorrentes da sua participação no programa (ver Anexo II). O Comité de Associação pode, sempre que necessário, adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-membros da Comunidade e a Lituânia envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições em vigor, com vista a facilitarem a livre circulação e a residência das pessoas elegíveis para o programa que se desloquem entre a Lituânia e os Estados-membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia no que respeita à avaliação do programa, em conformidade com a decisão sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (artigo 6 ), a participação da Lituânia no programa será continuamente avaliada pela Lituânia e pela Comissão das Comunidades Europeias, num regime de parceria. A Lituânia apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas organizadas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos no artigo 4º da decisão relativa ao terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia, a Lituânia será convidada para as reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do Comité do Programa. A Comissão informará a Lituânia sobre os resultados das reuniões ordinárias.

8. Os pedidos, contratos, relatórios e outros documentos administrativos relativos ao programa serão redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA LITUÂNIA PARA O TERCEIRO PROGRAMA PLURIANUAL PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) DA UNIÃO EUROPEIA (1997-2000)

1. A contribuição financeira da Lituânia destina-se a cobrir:

- o apoio financeiro concedido, pelo programa, aos participantes da Lituânia, no âmbito das actividades definidas no ponto 1 do Anexo I,

- os custos administrativos suplementares de gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

2. Em cada exercício financeiro, o conjunto das subvenções ou qualquer outro tipo de assistência financeira concedida no âmbito do programa aos beneficiários lituanos não deverá exceder o montante da contribuição paga pela Lituânia, após dedução dos custos administrativos suplementares.

Caso a contribuição da Lituânia para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias exceda, após dedução dos custos administrativos suplementares, o conjunto das subvenções ou outro tipo de assistência financeira concedida, pelo programa, aos beneficiários lituanos, a Comissão transferirá o saldo desses montantes para o exercício orçamental seguinte e deduzi-los-á da contribuição do ano seguinte. Se, após o termo do programa, o saldo não tiver sido esgotado, o montante correspondente será reembolsado à Lituânia.

3. A contribuição anual da Lituânia a partir de 1999 será de 384 130 euros. Desse montante, 25 130 euros destinar-se-ão a cobrir os custos administrativos suplementares de gestão do programa incorridos pela Comissão e decorrentes da participação da Lituânia.

4. No que respeita à gestão da contribuição da Lituânia, será aplicável o regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Aquando da entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano, a Comissão enviará à Lituânia um aviso de pagamento de fundos de valor equivalente à sua contribuição para os custos referidos na presente decisão.

Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A contribuição da Lituânia para os custos anuais prevista na presente decisão será efectuada de acordo com o aviso de pagamento de fundos e, o mais tardar, três meses após o envio do mesmo. Qualquer atraso a nível do pagamento da contribuição dará origem ao pagamento, por parte da Lituânia, de juros de mora a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária, para o mês da data de vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

5. A Lituânia financiará os custos administrativos suplementares referidos no nº 3 a partir do seu orçamento nacional.

6. Dos custos remanescentes decorrentes da sua participação no programa, a Lituânia pagará a partir do seu orçamento nacional 107 700 euros (30%) em 1999 e 179 500 euros (50%) em 2000.

7. Sem prejuízo dos procedimentos de programação habituais do programa PHARE, em 1999 os restantes 251 300 euros serão pagos a partir da dotação anual PHARE para a Lituânia e, em 2000, os restantes 179 500 euros serão pagos a partir da dotação anual PHARE para a Lituânia.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Participação da Lituânia no Terceiro Programa Plurianual para as PME

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

B7-503: Abertura dos programas comunitários aos países associados da Europa Central

3. BASE JURÍDICA

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n 3 do artigo 157º, em conjugação com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300 .

Artigo 110 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, que prevê a abertura da participação nos programas comunitários (JO L 51 de 20.2.1998, p. 3).

Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25), nomeadamente o nº 1 do seu artigo 7º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

O Terceiro Programa Plurianual para as PME definiu os seguintes objectivos prioritários:

1. Simplificar e melhorar o enquadramento administrativo e regulamentar das empresas;

2. Melhorar o enquadramento financeiro das empresas;

3. Ajudar as PME a adoptarem estratégias mais europeias e internacionais, em especial através de melhores serviços de informação e de cooperação;

4. Reforçar a competitividade das PME e melhorar o seu acesso à investigação, inovação e formação;

5. Promover o espírito empresarial e apoiar grupos-alvo.

A participação da Lituânia no programa comunitário para as PME contribuirá para preparar este país para a sua futura adesão, enquanto elemento-chave de uma estratégia de pré-adesão reforçada. Além disso, permitirá à Lituânia familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados no âmbito do programa comunitário no domínio das pequenas e médias empresas.

O processo de tomada de decisão tendo em vista a abertura dos programas passa por uma decisão do Conselho de Associação entre a União Europeia e o país associado. Essa decisão define igualmente as condições e disposições práticas de participação nos programas.

O Acordo Europeu com a Lituânia entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1998. O seu artigo 110º prevê a participação da Lituânia numa vasta gama de domínios, nomeadamente no das pequenas e médias empresas.

A Lituânia confirmou a sua vontade de participar também em outros programas comunitários, nomeadamente nos domínios da educação, formação profissional, juventude, ambiente, saúde e investigação e desenvolvimento técnico.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

Até ao termo da execução do programa comunitário em causa, ou seja, até 31 de Dezembro de 2000. Todavia, a dotação PHARE depende das decisões adoptadas relativamente ao orçamento para os anos posteriores a 1999.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 Despesas não obrigatórias

5.2 Dotações diferenciadas

5.3 Tipo de receitas

Uma vez que o artigo 110º do Acordo Europeu estipula que a Lituânia assuma os custos decorrentes da sua participação no programa, a Lituânia será convidada a transferir a sua contribuição para o número 6091 das receitas do orçamento da UE. No entanto, uma vez que o referido artigo estipula que a Comunidade pode complementar a contribuição da Lituânia (através da sua dotação nacional PHARE), a Lituânia contribuirá apenas parcialmente a partir do seu próprio orçamento, sendo o resto da quantia a pagar imputada à rubrica B7-503. Após a recepção da contribuição da Lituânia, será efectuada uma transferência das dotações PHARE pertinentes (artigo B7-500) para o artigo B7-503.

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

- Subvenção para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou privado,

- Estudos, sessões de formação, despesas de funcionamento, informação,

- Não se prevê o reembolso da totalidade ou de parte da contribuição comunitária.

No que respeita às receitas, o número 6091 do orçamento prevê que a contribuição da Lituânia abranja as despesas decorrentes da sua participação. As receitas serão afectadas aos números a partir dos quais está previsto cobrir as despesas do programa em questão e, sempre que adequado, aos números pertinentes das despesas operacionais.

O valor da totalidade das receitas previstas é indicado no ponto 7.4.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O cálculo tem por base as seguintes condições prévias:

- A contribuição financeira de cada um dos países parceiros para as actividades referidas no Protocolo é calculada com base no princípio de que cada país deve suportar as despesas decorrentes da sua participação no programa. A rubrica 6091 foi criada para esse efeito;

- A Comunidade pode decidir, numa base caso a caso, complementar a contribuição de um país parceiro, nomeadamente através de uma contribuição efectuada no âmbito da dotação PHARE para esse país.

Com base no Acordo Europeu com a Lituânia, as disposições financeiras e orçamentais para o programa em causa são as seguintes: entre quatro alternativas, a Lituânia optou por uma contribuição com base no cálculo do custo real da participação nos diversos parâmetros inerentes ao programa PME, com excepção do IBEX.

Tal permite contribuições financeiras nos seguintes domínios (entre parênteses figuram orientações relativas aos níveis máximos):

- Acções no domínio do comércio e da distribuição (130 000 euros),

- Acções no domínio do artesanato e das pequenas empresas (30 000 euros),

- Apoio à rede de Euro-Info-Centros (EIC), com base nos números actuais (EIC e substruturas)(40 000 euros x 2 centros, mais 20 000 euros para uma campanha de informação descentralizada = 100 000 euros),

- Participação nas manifestações de Europarceria, com base na participação média actual do país (35 empresas/manifestação x 2 manifestações/ano x 700 euros pagos ao Conselheiro Nacional, por PME, para despesas, promoção, etc. = 49 000 euros),

- Subvenção para uma manifestação Interprise por ano no país (a contribuição máxima da UE é de 50 000 euros, não devendo exceder 50% do orçamento total da manifestação),

O custo da participação da Lituânia no Terceiro Programa Plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) a partir de 1999 será, por conseguinte, de 384 130 euros por ano, incluindo 7% para despesas administrativas.

Os custos acima referidos, dos quais há que deduzir as despesas administrativas suplementares (a suportar exclusivamente pela Lituânia), serão repartidos anualmente da seguinte forma: em 1999, 107 700 euros dos custos operacionais serão financiados pelo orçamento nacional da Lituânia e, de acordo como os procedimentos habituais de programação PHARE, 251 300 euros pela dotação anual PHARE para a Lituânia. No ano 2000, 179 500 euros dos custos operacionais serão financiados pelo orçamento nacional da Lituânia e, de acordo como os procedimentos habituais de programação PHARE, 179 500 euros pela dotação anual PHARE para a Lituânia. Após a recepção da contribuição da Lituânia (107 700 euros em 1999 e 179 500 euros em 2000), será efectuada uma transferência das dotações PHARE pertinentes (artigo B7-500) para o artigo B7-503.

7.2 Discriminação dos custos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Discriminação dos custos por parâmetro que pode receber contribuições financeiras:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, com peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

Nada

7.4 Calendário das operações plurianuais

Montantes a cargo do número B7-503

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Calendário baseado no método de pagamento actualmente aplicado ao presente programa.

As receitas anuais previstas são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Todos os contratos, acordos e outros compromissos legais da Comissão prevêem a realização de verificações no local pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas. Os beneficiários das diversas acções devem nomeadamente fornecer relatórios e fichas financeiras, que são analisados do ponto de vista do seu conteúdo e da elegibilidade das despesas em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude previstas para as rubricas orçamentais de base aplicam-se igualmente a esta rubrica após terem sido adaptadas à situação dos países da Europa Central e Oriental.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

O Terceiro Programa Plurianual para as PME é a pedra angular da política comunitária para as PME. Fornece a base para acções concretas que ajudam a explorar todas as potencialidades das PME em relação à criação de postos de trabalho, nomeadamente ao permitir aumentar o número de PME que participam no Mercado Interno e promover a respectiva internacionalização.

Em princípio, as acções no âmbito do Terceiro Programa Plurianual para as PME poderão interessar a todas as PME na Lituânia. Contudo, o número de PME que beneficia de acções transnacionais será necessariamente mais reduzido, de acordo com a tipologia e a actividade das empresas, bem como a natureza das acções desenvolvidas.

Por exemplo, dos 15 milhões de PME na União Europeia, 1,5 milhões têm mais possibilidades de beneficiar de uma acção relativa à informação comunitária. Outro exemplo, um milhão de PME na UE poderiam beneficiar de acções de parceria. Poderia também ser utilizada a mesma proporção como orientação para a Lituânia. O alvo das acções varia de acordo com a natureza dessas acções.

Para além disso, as acções destinam-se às organizações profissionais, às câmaras de comércio e indústria, às associações comerciais e a outros intermediários do sector empresarial.

9.2 Justificação da acção

É geralmente reconhecido que as empresas, designadamente as pequenas e médias empresas (PME), representam um elemento-chave nos esforços no sentido da criação de postos de trabalho e do crescimento. Com efeito, a taxa de criação de postos de trabalho das PME é superior à das grandes empresas.

Contudo, é necessário reconhecer que as PME são intrinsecamente mais vulneráveis, especialmente nos primeiros anos após a sua criação. Essa fragilidade resulta, em especial, dos cinco factores seguintes:

- um enquadramento jurídico, fiscal e administrativo cada vez mais complexo;

- dificuldades na participação em programas de I&D e na exploração dos resultados;

- fragilidade estrutural das PME relativamente à capacidade de gestão, bem como à inadequação dos programas de formação;

- dificuldade na obtenção de financiamento a custos razoáveis;

- dificuldades no acesso a mercados para produtos e serviços.

Relativamente à questão da subsidiariedade, é necessário sublinhar que as acções a nível comunitário são efectuadas num contexto que assegura um significativo valor acrescentado, com consequências designadamente na dimensão das redes e das acções realizadas, na objectividade e na neutralidade das decisões tomadas a nível central, bem como na atenção dada ao equilíbrio regional.

Em especial, se a maior parte das acções a favor das empresas é realizada pelos Estados-membros, cabe à Comunidade tomar medidas de natureza transnacional, lançando redes de dimensão comunitária. Confinar essas actividades a nível nacional seria não só menos eficaz e impossível, como distorceria a concorrência na medida em que o nível do apoio de cada Estado-membro seria bastante diferente.

Em consequência da política de reformas tendente à criação de uma economia de mercado e apoiada pelo processo de privatizações, o número de empresas privadas aumentou rapidamente. A contribuição das PME para o emprego tem aumentado anualmente. É provável que a economia lituana, nos próximos anos, continue a caracterizar-se pela importância das PME. Estas empresas necessitarão de se preparar para a adesão à Comunidade, bem como para o provável aumento de concorrência daí decorrente. Neste contexto, a abertura dos programas comunitários constitui um importante elemento da estratégia de pré-adesão. A participação neste programa específico pode contribuir de uma forma positiva para a preparação das PME e da organização representativa das PME para a futura adesão.

- Necessidade da ajuda financeira da Comunidade

Dada a importância de que se reveste a contribuição financeira da Lituânia no programa e a sua precária situação orçamental, será essencial recorrer à dotação PHARE tal como previsto no artigo 110 do Acordo Europeu.

- Escolha das modalidades de intervenção

Com a contribuição do orçamento nacional da Lituânia, complementada pela dotação PHARE, a participação da Lituânia contribuirá para tomar conhecimento das políticas e disposições internas no domínio das pequenas e médias empresas. A integração dos cidadãos lituanos nas redes comunitárias contribuirá, de forma significativa, para preparar a Lituânia para a sua futura adesão à UE.

- Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção

Uma vez que os projectos serão seleccionados de acordo com critérios qualitativos, o seu impacto real apenas poderá ser avaliado com base na capacidade dos cidadãos e das PME da Lituânia de responderem aos convites para apresentação de propostas para acções a serem lançadas pela Comissão no âmbito do programa.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de avaliação incluídos no Terceiro Programa Plurianual para as PME abrangerão igualmente as operações financiadas pelos beneficiários lituanos.

9.3.1. Indicadores de rendimento

Os indicadores são seleccionados em função do tipo de acção levada a cabo.

A título de exemplo, no domínio dos Euro-Info-Centros (EIC), existe um contrato com uma empresa de auditoria externa que avalia os sistemas de qualidade criados pelos EIC, bem como a sua actividade em relação aos objectivos estabelecidos. Em relação a cada EIC é aplicada uma grelha de avaliação contendo 13 critérios relativos nomeadamente à qualidade e, em relação a cada critério, o "rendimento" do EIC é classificado numa escala de 1 a 4. Adicionando-se os pontos obtidos por cada EIC é possível determinar se satisfaz os critérios mínimos. Se não for esse o caso, o EIC é excluído da rede e é dado início ao processo de substituição. É publicado semestralmente um relatório de avaliação.

Em relação às redes de cooperação de empresas, a avaliação anual dos membros da rede é baseada no número de perfis de cooperação introduzidos nas bases de dados, no respeito do código de conduta profissional, nas actividades promocionais na rede, na taxa de participação em actividades organizadas pela Comissão (por exemplo, acompanhamento, conferência anual), bem como nas contribuições dos membros para os grupos de trabalho.

Em relação a outras acções, o impacto imediato das actividades realizadas pode ser medido pela participação em conferências e seminários organizados para garantir a execução das acções previstas, o impacto nos meios de comunicação, o interesse das organizações profissionais, as reacções de empresários, o número de empresas que participam em acções-piloto e a distribuição de publicações.

No caso das acções específicas para o artesanato e as pequenas empresas, os indicadores incluirão o número de empresas de artesanato e de micro-empresas que beneficiam de financiamento resultante da acção.

9.3.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

A Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 sobre o Terceiro Programa Plurianual para as PME (artigo 6 ) prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar até final de 1999, um relatório de avaliação externa sobre a aplicação da decisão, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos iniciais, incluindo uma avaliação da relação custo/eficácia.

9.3.3. Avaliação dos resultados

Os resultados das avaliações serão geralmente difundidos entre as pessoas em causa e podem dar origem a alterações das acções realizadas ou a novas propostas de acções.

Será apresentado anualmente ao Comité de Gestão estabelecido pela Decisão do Conselho um relatório sobre a execução do Programa Plurianual. Do mesmo modo, serão apresentados ao Comité, bem como aos países em causa, relatórios sobre os resultados da participação dos países associados da Europa Central abrangidos pelo programa.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO)

A afectação dos recursos administrativos necessários para esta acção dependerá da decisão anual da Comissão sobre a afectação dos recursos, tendo em conta nomeadamente a mão-de-obra e os montantes adicionais concedidos pela autoridade orçamental. As necessidades suplementares não poderão em caso algum prejudicar a decisão da Comissão no que respeita:

a) ao pedido de novos postos de trabalho no âmbito do APO

b) à afectação dos recursos

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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