Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51998PC0392

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados

/* COM/98/0392 final - SYN 98/0220 */

JO C 253 de 12.8.1998, p. 15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0392

Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados /* COM/98/0392 final - SYN 98/0220 */

Jornal Oficial nº C 253 de 12/08/1998 p. 0015


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados (98/C 253/13) COM(1998) 392 final - 98/0220(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Junho de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com os Territórios Ocupados (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº . . ./. ., estabelece disposições e regras para a gestão do programa comunitário em matéria de ajuda e assistência à população palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza;

Considerando que, em conformidade com esse regulamento, a Comunidade realizará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e Faixa de Gaza ao abrigo de um programa quinquenal; que esse programa termina no fim de 1998;

Considerando que o impasse persistente no processo de paz é a pior crise desde o lançamento, em 1991, do processo de paz do Médio Oriente; que, no entanto, a assistência económica internacional permitiu manter vivo o processo de paz e apoiar a Autoridade Palestiniana;

Considerando que o objectivo é evitar que a economia palestiniana continue a deteriorar-se, minimizando e eliminando os efeitos dos encerramentos das fronteiras e outros entraves ao desenvolvimento, bem como contribuir para uma gestão sólida e um equilíbrio financeiro da Autoridade Palestiniana e consolidá-los através do reforço das instituições;

Considerando que o derradeiro objectivo é alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e fomentar a democracia, os direitos do Homem e o desenvolvimento da sociedade civil;

Considerando que, atendendo à situação actual, a Comunidade deve prosseguir os seus esforços de assistência; que, para esse efeito, deve ser lançado um programa de assistência por um período de oito anos (de 1999 a 2006) e alterado, nessa conformidade, o Regulamento (CE) nº 1734/94; que o regulamento deve ser revisto pelo Conselho no prazo de dois anos e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a fim de ter em conta as evoluções recentes e de o harmonizar com o Regulamento (CE) nº 1288/96, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (2) revisto;

Considerando que se deve substituir a expressão «Territórios Ocupados» pela expressão «Cisjordânia e Faixa de Gaza» em todo o texto do Regulamento (CE) nº 1734/94;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1734/94 prevê que todas as decisões de financiamento relativas aos projectos e acções sejam adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º; que, a fim de permitir reagir de forma rápida e flexível e acelerar o processo de adopção, só devem ser adoptadas em conformidade com esse procedimento as decisões de financiamento cujos montantes sejam superiores a 2 000 000 de ECU, com exclusão das decisões relativas a bonificações de juros para os empréstimos concedidos pelo Banco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1734/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A Comunidade executará uma cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza no âmbito de um programa de oito anos (de 1999 a 2006) com vista a contribuir para um desenvolvimento económico, político e social sustentável.

2. No prazo de dois anos e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, o Conselho procederá à revisão do regulamento, a fim de ter em conta as evoluções recentes na área e de o harmonizar com o Regulamento (CE) nº 1488/96, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (*).

(*) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.»

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1 é aditada a seguir à expressão «direitos do Homem» a expressão «e o desenvolvimento da sociedade civil».

b) Ao nº 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«As acções acima referidas destinam-se a fomentar o emprego e a criar postos de trabalho, melhorando os serviços sociais e combatendo a pobreza».

c) Nos nºs 5 e 6 a expressão «Territórios Ocupados» é substituída por «Cisjordânia e Faixa de Gaza».

3. No artigo 3º a expressão «Territórios Ocupados» é substituída por «Cisjordânia e Faixa de Gaza».

4. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

«1. As decisões de financiamento relativas aos projectos e acções ao abrigo do presente regulamento cujos montantes sejam superiores a 2 000 000 de ECU, com exclusão das relativas às bonificações de juros para os empréstimos concedidos pelo Banco, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º

2. As decisões de financiamento relativas a dotações gerais para acções de cooperação técnica, de formação e de fomento do comércio serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º No âmbito de uma dotação geral, a Comissão adoptará decisões de financiamento cujos montantes sejam inferiores a 2 000 000 de ECU.

O comité referido no artigo 5º será sistemática e prontamente informado e, em qualquer caso, antes da sua reunião seguinte, sobre as decisões de financiamento relativas a medidas cujos montantes sejam inferiores a 2 000 000 de ECU.

3. As decisões que alteram as decisões de financiamento adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º serão adoptadas pela Comissão, quando não implicarem alterações substanciais ou autorizações suplementares superiores a 20 % da autorização original. A Comissão informará de imediato o comité referido no artigo 5º sobre essas decisões.»

5. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão será assistida pelo Comité MED instituído pelo artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1488/96.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4.

(2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.

Top