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Document 51998AP0467
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Decision concerning the Community position within the Association Council on the participation of Hungary in a Community programme within the framework of Community audiovisual policy (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Processo de consulta)
JO C 98 de 9.4.1999, p. 507
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0507
A4-0467/98 Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 - C4-0637/97 - 97/0311(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Sexto considerando >Texto original> Considerando que a Hungria ratificou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, o que constitui um passoimportante no processo de harmonização legislativa, >Texto após votação do PE> Considerando que , não obstante a Hungria ter recentemente promulgado a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras e, através da lei relativa aos órgãos de comunicação social, ter adoptado um certo número de disposições tendentes a aproximá-la das obrigações a que se comprometeu por força do n° 2 do artigo 9° do Acordo celebrado com a Comunidade Europeia em 31 de Dezembro de 1993, lhe cumpre ainda realizar progressos consideráveis no intuito de aplicar a todas as empresas do sector audiovisual uma legislação conforme às normas europeias, etapa fundamental no processo de harmonização legislativa, (Alteração 2) Sexto considerando bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> Considerando o código de conduta estabelecido entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a informação e a presença de representantes do Parlamento nos trabalhos dos comités da Comissão, tal como retomado na Resolução do Parlamento de 24 de Outubro de 1996 sobre o Projecto de Orçamento Geral da Comunidade Europeia para o exercício de 1997 - Secção III - Comissão (1), 1 JO C 347 de 18.11.1996, p. 125. (Alteração 3) Parte dispositiva, parágrafo único bis, ter e quater (novos) >Texto original> >Texto após votação do PE> A Hungria participará em todas as acções que se inscrevam no âmbito do programa Media II, sob reserva: >Texto original> >Texto após votação do PE> - da adopção de um calendário que preveja a adaptação da legislação húngara às normas europeias e permita adoptar o acervo comunitário em matéria audiovisual, nomeadamente nos seguintes domínios: - definição do estatuto dos organismos de radiodifusão; - programação de obras europeias. >Texto original> >Texto após votação do PE> Em caso de recurso ao Orçamento da União Europeia para um complemento financeiro, nos termos do artigo 2° do Protocolo Adicional aos Acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado terceiro em questão (a Hungria), a Comissão informará previamente de tal facto a Autoridade Orçamental. >Texto original> >Texto após votação do PE> O montante, bem como as modalidades de co-financiamento anual da acção, figuram nas observações orçamentais constantes do Anexo IV, Parte B, Secção III do Orçamento. (Alteração 4) Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria Anexo I, ponto 6 >Texto original> 6. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, em conformidade com o artigo 7° (do Media II - desenvolvimento e distribuição) e 6° (do Media II - formação), a participação da Hungria no programa será objecto de um acompanhamento permanente, através de uma parceria entre a Comissão e a Hungria. A Hungria apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade para o efeito. >Texto após votação do PE> 6. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, em conformidade com o artigo 7° (do Media II - desenvolvimento e distribuição) e 6° (do Media II - formação), a participação da Hungria no programa será objecto de um acompanhamento permanente, através de uma parceria entre a Comissão e a Hungria. A Hungria apresentará à Comissão os relatórios necessários, sobre os quais a Comissão informará o Parlamento (Comissão para a Cultura, delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Hungria) e o Conselho, e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade para o efeito. (Alteração 5) Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria Anexo I, ponto 7 >Texto original> 7. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4° (Media II - formação) e no artigo 5° (Media II - desenvolvimento e distribuição), a Hungria será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão, que antecedem as reuniões periódicas dos comités. A Comissão informará a Hungria acerca dos resultados dessas reuniões periódicas. >Texto após votação do PE> 7. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4° (Media II - formação) e no artigo 5° (Media II - desenvolvimento e distribuição), a Hungria será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão, que antecedem as reuniões periódicas dos comités. A Comissão informará a Hungria e o Parlamento, (Comissão para a Cultura, delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Hungria), acerca dos resultados dessas reuniões periódicas. (Alteração 7) Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria Anexo I, ponto 9 >Texto original> 9. A língua utilizada nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e demais actos administrativos relacionados com os programas será uma das línguas oficiais da Comunidade. >Texto após votação do PE> 9. A língua utilizada nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e demais actos administrativos relacionados com os programas será uma das línguas oficiais da Comunidade, ressalvando-se a possibilidade de recurso excepcional à língua húngara. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 - C4-0637/97 - 97/0311(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(97)0562 - 97/0311 (CNS) ((JO C 368 de 5.12.1997, p. 14.)), - Tendo em conta o n° 4 do artigo 127° e o n° 3 do artigo 130° do Tratado CE, - Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 228° do Tratado CE (C4-0637/97), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0467/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.