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Document 51998AP0467

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Processo de consulta)

    JO C 98 de 9.4.1999, p. 507 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AP0467

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 C4-0637/97 97/0311(CNS))(Processo de consulta)

    Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0507


    A4-0467/98

    Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 - C4-0637/97 - 97/0311(CNS))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Sexto considerando

    >Texto original>

    Considerando que a Hungria ratificou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, o que constitui um passoimportante no processo de harmonização legislativa,

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que

    , não obstante a Hungria ter recentemente promulgado a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras e, através da lei relativa aos órgãos de comunicação social, ter adoptado um certo número de disposições tendentes a aproximá-la das obrigações a que se comprometeu por força do n° 2 do artigo 9° do Acordo celebrado com a Comunidade Europeia em 31 de Dezembro de 1993, lhe cumpre ainda realizar progressos consideráveis no intuito de aplicar a todas as empresas do sector audiovisual uma legislação conforme às normas europeias, etapa fundamental no processo de harmonização legislativa,

    (Alteração 2)

    Sexto considerando bis (novo)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Considerando o código de conduta estabelecido entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a informação e a presença de representantes do Parlamento nos trabalhos dos comités da Comissão, tal como retomado na Resolução do Parlamento de 24 de Outubro de 1996 sobre o Projecto de Orçamento Geral da Comunidade Europeia para o exercício de 1997 - Secção III - Comissão (1),

    1 JO C 347 de 18.11.1996, p. 125.

    (Alteração 3)

    Parte dispositiva, parágrafo único bis, ter e quater (novos)

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    A Hungria participará em todas as acções que se inscrevam no âmbito do programa Media II, sob reserva:

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    - da adopção de um calendário que preveja a adaptação da legislação húngara às normas europeias e permita adoptar o acervo comunitário em matéria audiovisual, nomeadamente nos seguintes domínios:

    - definição do estatuto dos organismos de radiodifusão;

    - programação de obras europeias.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    Em caso de recurso ao Orçamento da União Europeia para um complemento financeiro, nos termos do artigo 2° do Protocolo Adicional aos Acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado terceiro em questão (a Hungria), a Comissão informará previamente de tal facto a Autoridade Orçamental.

    >Texto original>

    >Texto após votação do PE>

    O montante, bem como as modalidades de co-financiamento anual da acção, figuram nas observações orçamentais constantes do Anexo IV, Parte B, Secção III do Orçamento.

    (Alteração 4)

    Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria

    Anexo I, ponto 6

    >Texto original>

    6. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, em conformidade com o artigo 7° (do Media II - desenvolvimento e distribuição) e 6° (do Media II - formação), a participação da Hungria no programa será objecto de um acompanhamento permanente, através de uma parceria entre a Comissão e a Hungria. A Hungria apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade para o efeito.

    >Texto após votação do PE>

    6.

    Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, em conformidade com o artigo 7° (do Media II - desenvolvimento e distribuição) e 6° (do Media II - formação), a participação da Hungria no programa será objecto de um acompanhamento permanente, através de uma parceria entre a Comissão e a Hungria. A Hungria apresentará à Comissão os relatórios necessários, sobre os quais a Comissão informará o Parlamento (Comissão para a Cultura, delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Hungria) e o Conselho, e participará noutras actividades específicas previstas pela Comunidade para o efeito.

    (Alteração 5)

    Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria

    Anexo I, ponto 7

    >Texto original>

    7. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4° (Media II - formação) e no artigo 5° (Media II - desenvolvimento e distribuição), a Hungria será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão, que antecedem as reuniões periódicas dos comités. A Comissão informará a Hungria acerca dos resultados dessas reuniões periódicas.

    >Texto após votação do PE>

    7.

    Sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 4° (Media II - formação) e no artigo 5° (Media II - desenvolvimento e distribuição), a Hungria será convidada a participar nas reuniões de coordenação sobre as questões relacionadas com a aplicação da presente decisão, que antecedem as reuniões periódicas dos comités. A Comissão informará a Hungria e o Parlamento, (Comissão para a Cultura, delegação à Comissão Parlamentar Mista UE-Hungria), acerca dos resultados dessas reuniões periódicas.

    (Alteração 7)

    Projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Hungria

    Anexo I, ponto 9

    >Texto original>

    9. A língua utilizada nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e demais actos administrativos relacionados com os programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

    >Texto após votação do PE>

    9.

    A língua utilizada nos processos de candidatura, nos contratos, nos relatórios e demais actos administrativos relacionados com os programas será uma das línguas oficiais da Comunidade, ressalvando-se a possibilidade de recurso excepcional à língua húngara.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação sobre a participação da Hungria num programa comunitário no âmbito da política audiovisual da Comunidade (COM(97)0562 - C4-0637/97 - 97/0311(CNS))(Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(97)0562 - 97/0311 (CNS) ((JO C 368 de 5.12.1997, p. 14.)),

    - Tendo em conta o n° 4 do artigo 127° e o n° 3 do artigo 130° do Tratado CE,

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 228° do Tratado CE (C4-0637/97),

    - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A4-0467/98),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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