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Document 51998AP0136

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(COM(97)0356 C4-0475/97 97/0198(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

JO C 152 de 18.5.1998, p. 59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0136

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(COM(97)0356 C4-0475/97 97/0198(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 152 de 18/05/1998 p. 0059


A4-0136/98

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (COM(97)0356 - C4-0475/97 - 97/0198(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Segundo considerando

>Texto original>

Considerando que a prestação transfronteiras de serviços de radiodifusão e da sociedade da informação pode contribuir de forma significativa para a consecução desses objectivos;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a prestação transfronteiriça de serviços de radiodifusão e da sociedade da informação pode contribuir,

de um ponto de vista individual, para o pleno exercício da liberdade de expressão enquanto direito fundamental, e, de um ponto de vista colectivo, para a consecução dos objectivos do Tratado;

(Alteração 2)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que o Tratado prevê a livre circulação no que respeita a todos os serviços prestados contra remuneração; que este direito, aplicado aos serviços de radiodifusão e da sociedade da informação, representa também a expressão específica no direito comunitário de um princípio mais genérico, designadamente, a liberdade de expressão, conforme consagrada no artigo 10° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que o Tratado prevê a livre circulação no que respeita

aos serviços prestados em regra contra remuneração; que este direito, aplicado aos serviços de radiodifusão e da sociedade da informação, representa também a expressão específica no direito comunitário de um princípio mais genérico, designadamente, a liberdade de expressão, consagrada no artigo 10° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; considerando que este artigo reconhece expressamente o direito dos cidadãos a receberem e comunicarem informações independentemente das fronteiras e que qualquer limitação deste direito deverá basear-se na devida ponderação de outros interesses legítimos dignos de protecção jurídica;

(Alteração 3)

Terceiro considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que os dispositivos de acesso condicional não deverão ter como único objectivo recusar aos consumidores de determinados Estados-Membros o acesso a serviços que estão disponíveis gratuitamente noutros Estados-Membros;

(Alteração 4)

Terceiro considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a presente directiva deve assegurar a protecção contra os dispositivos ilícitos (piratas), isto é, os dispositivos expressamente concebidos ou tecnicamente adaptados para permitir a recepção não autorizada;

(Alteração 5)

Quinto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a recente evolução na tecnologia e no campo dos meios audiovisuais, bem como os seus efeitos para o cidadão, justificam igualmente o alargamento desta protecção jurídica a serviços cuja prestação se inscreve no âmbito de uma actividade económica mais geral ou, pelo menos, nalgumas delas;

(Alteração 25)

Quinto considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando a codificação dos serviços de radiodifusão não deve privar, de forma desmedida, o telespectador médio destes serviços nos casos em que, anteriormente, eles eram oferecidos sem contrapartida financeira;

(Alteração 6)

Sexto considerando

>Texto original>

Considerando que as oportunidades propiciadas pelas tecnologias digitais permitem aumentar a escolha do consumidor e contribuir para o pluralismo

cultural, desenvolvendo uma gama ainda mais vasta de serviços nos termos dos artigos 59° e 60° do Tratado; que a viabilidade desses serviços dependerá frequentemente do recurso ao acesso condicional a fim de assegurar a remuneração do prestador do serviço;

>Texto após votação do PE>

Considerando que as oportunidades propiciadas pelas tecnologias digitais permitem aumentar a escolha do consumidor e contribuir para o pluralismo

cultural, desenvolvendo uma gama ainda mais vasta de serviços nos termos dos artigos 59° e 60° do Tratado; que a viabilidade desses serviços dependerá frequentemente do recurso ao acesso condicional a fim de assegurar a remuneração do prestador do serviço; considerando que, em consequência, parece necessária a protecção jurídica dos fornecedores de serviços contra dispositivos ilícitos que permitam aceder a esses serviços gratuitamente, a fim de garantir a viabilidade económica dos serviços prestados;

(Alteração 7)

Oitavo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a presente directiva não deverá prejudicar quaisquer disposições comunitárias ou nacionais destinadas a assegurar que um certo número de serviços de radiodifusão considerados de interesse público não sejam sujeitos a acesso condicional;

(Alteração 8)

Oitavo considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a presente directiva não deverá prejudicar os aspectos culturais de qualquer outra acção comunitária relativa a novos serviços;

(Alteração 9)

Décimo considerando

>Texto original>

Considerando que a aplicação do Tratado não é suficiente para suprimir estes entraves ao mercado interno e que estes devem ser consequentemente eliminados mediante a criação de um nível equivalente de protecção nos Estados-Membros; que tal implica uma aproximação das regulamentações nacionais referentes às actividades comerciais associadas a dispositivos ilícitos;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a aplicação do Tratado não é suficiente para suprimir estes entraves ao mercado interno e que estes devem ser consequentemente eliminados mediante a criação de um nível equivalente de protecção nos Estados-Membros; que tal implica uma aproximação das regulamentações nacionais referentes às actividades comerciais

e outras, em regra de conteúdo económico, associadas a dispositivos ilícitos;

(Alteração 10)

Décimo considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que se revela necessário assegurar que os Estados-Membros proporcionem protecção jurídica adequada contra qualquer indivíduo ou grupo que utilize um dispositivo ilícito com o intuito de obter benefícios económicos directos ou indirectos, sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que vai possibilitar ou facilitar, sem a necessária autorização, a neutralização de quaisquer medidas tecnológicas eficazes destinadas a proteger a remuneração de um serviço legitimamente prestado,

(Alteração 11)

Décimo primeiro considerando

>Texto original>

Considerando que tais actividades comerciais são prejudiciais aos consumidores que são induzidos em erro quanto à origem dos dispositivos ilícitos, e que é necessário um elevado nível de defesa do consumidor para combater este tipo de fraude de que o consumidor é vítima; que o n° 1 do artigo 129°-A do Tratado prevê que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas tomadas nos termos do artigo 100°-A.

>Texto após votação do PE>

Considerando que

estas actividades são prejudiciais aos consumidores que são induzidos em erro quanto à origem dos dispositivos ilícitos, e que é necessário um elevado nível de defesa do consumidor para combater este tipo de fraude de que o consumidor é vítima; que o n° 1 do artigo 129°-A do Tratado prevê que a Comunidade deve contribuir para a realização de um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas cautelares nos termos do artigo 100°-A.

(Alteração 12)

Décimo terceiro considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que as sanções e meios de acção previstos na presente directiva não prejudicam quaisquer outras sanções ou meios de acção estipulados na legislação nacional, como as medidas cautelares em geral ou a apreensão dos dispositivos ilícitos,

(Alteração 13)

Décimo quarto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, nos termos do artigo 5° do Tratado, os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação e cumprimento da legislação comunitária, em particular estabelecendo sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras,

(Alteração 14)

Décimo quarto considerando ter (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que, ao adoptar as disposições constantes da presente directiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel das sanções na aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno, que afirma que «apenas uma abordagem coerente da questão das sanções aplicáveis no mercado único pode assegurar tanto uma concorrência leal em condições equitativas como a protecção do interesse geral prosseguido pelas regras comuns»,

(Alteração 15)

Décimo quinto considerando

>Texto original>

Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação de disposições nacionais susceptíveis de proibir a posse privada de dispositivos ilícitos; que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras comunitárias da concorrência; que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras comunitárias relativas aos direitos de propriedade intelectual;

>Texto após votação do PE>

Considerando que a presente directiva

não afecta quaisquer iniciativas dos Estados-Membros destinadas a proibir, através de disposições nacionais,a posse privada de dispositivos ilícitos; que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras comunitárias da concorrência; que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras comunitárias relativas aos direitos de propriedade intelectual;

(Alteração 16)

Décimo quinto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando que a presente directiva não deverá prejudicar o direito do espectador de ter acesso a canais não codificados no quadro de uma plataforma de serviços de acesso condicional sem pagar qualquer tarifa adicional para além da taxa normal de acesso à plataforma;

(Alteração 17)

Décimo sexto considerando bis (novo)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

Considerando a necessidade de assegurar um equilíbrio entre, por um lado, o interesse dos fornecedores de serviços e dos detentores de direitos de autor a serem remunerados pelos respectivos serviços (codificados) e, por outro lado, o interesse do público em geral em não ser progressivamente excluído da informação e dos acontecimentos culturais,

(Alteração 18)

Artigo 1°, alínea a)

>Texto original>

a) «Serviço protegido»: um dos serviços a seguir referidos, desde que fornecido com base no acesso condicional:

- radiodifusão televisiva, conforme definida no artigo 1° a) da Directiva 89/552/CEE;

- radiodifusão sonora, ou seja, qualquer transmissão por fio ou sem fio, incluindo via satélite, de programas de rádio com vista à sua recepção pelo público;

- serviços da Sociedade da Informação na acepção do n° 2 do artigo 1° da Directiva 83/189/CEE do Conselho, tal como alterado pela alínea a) do artigo 1° da Directiva .../...(5);

- o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços enquanto serviço, em si mesmo;

(5) JO L

>Texto após votação do PE>

a) «Serviço protegido»: um dos serviços a seguir referidos, desde que fornecido com base no acesso condicional:

- radiodifusão televisiva, conforme definida no artigo 1° a) da Directiva 89/552/CEE em conjugação com o artigo 2°-A da mesma, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (1);

- radiodifusão sonora, ou seja, qualquer transmissão por fio ou sem fio, incluindo via satélite, de programas de rádio com vista à sua recepção pelo público;

- serviços da Sociedade da Informação na acepção do n° 2 do artigo 1° da Directiva 83/189/CEE do Conselho, tal como alterado pela alínea a) do artigo 1° da Directiva .../... (2).

Este conceito inclui também o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerados como serviços em si mesmos;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

___________

(1) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60

(2) Cf. proposta de directiva COM(96)0392 final, JO C 307 de 16.10.1996, p. 11

(Alteração 20)

Artigo 1°, alínea b)

>Texto original>

b) «Acesso condicional»: qualquer medida ou mecanismo técnico mediante o qual o acesso a um serviço sob forma compreensível é condicionado a uma autorização individual prévia destinada a assegurar a remuneração do referido serviço;

>Texto após votação do PE>

b) «Acesso condicional»: qualquer medida ou mecanismo técnico mediante o qual o acesso a um serviço sob forma compreensível é condicionado a uma autorização individual prévia destinada a proteger o valor económico do referido serviço;

(Alteração 21)

Artigo 1°, alínea c)

>Texto original>

c) «Dispositivo de acesso condicional»: qualquer equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma compreensível;

>Texto após votação do PE>

c)

«Dispositivo de acesso condicional»: qualquer equipamento ou programa informático concebido, montado ou adaptado tendo em vista permitir o acesso a um serviço protegido sob forma compreensível;

(Alteração 22)

Artigo 1°, alínea e)

>Texto original>

e) «Dispositivos ilícitos»: qualquer equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso não autorizado a um serviço protegido;

>Texto após votação do PE>

e)

«Dispositivos ilícitos»: qualquer equipamento ou programa informático concebido, montado ou adaptado com vista a permitir o acesso não autorizado a um serviço protegido;

(Alteração 23)

Artigo 3°, alíneas a bis) (nova), b) e c)

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

a bis) A oferta de dispositivos ilícitos com o intuito de obter um benefício económico directo ou indirecto;

>Texto original>

b) A instalação, a manutenção ou a substituição, para fins comerciais, de um dispositivo ilícito;

>Texto após votação do PE>

b)

A instalação, a manutenção ou a substituição, para fins comerciais ou para obter um benefício económico directo ou indirecto, de um dispositivo ilícito;

>Texto original>

c) A utilização da comunicação comercial para promover os dispositivos ilícitos.

>Texto após votação do PE>

c)

A utilização de comunicações comerciais para promover dispositivos ilícitos, como a publicidade, a comercialização directa, o patrocínio, a promoção comercial, as relações públicas, etc.;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

c bis) A publicidade relativa ao fabrico, à importação, venda e, em geral, à disponibilização de dispositivos ilícitos em geral;

>Texto original>

>Texto após votação do PE>

c ter) A publicidade sobre actividades e acções que facilitem o acesso ilícito.

(Alteração 24)

Artigo 4°, n° 2

>Texto original>

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços cujos interesses sejam afectados por uma actividade ilícita desenvolvida no seu território, possam intentar uma acção de indemnização e/ou solicitar uma injunção e, se for caso disso, a apreensão dos dispositivos ilícitos.

>Texto após votação do PE>

2. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias

, de acordo com a sua legislação, para assegurar que os prestadores de serviços cujos interesses sejam afectados por uma actividade ilícita desenvolvida no seu território, possam intentar uma acção de indemnização e/ou solicitar uma injunção e, se for caso disso, a apreensão dos dispositivos ilícitos.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional(COM(97)0356 - C4-0475/97 - 97/0198(COD))(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(97)0356 - 97/0198(COD)) ((JO C 314 de 16.10.1997, p. 7.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B, o n° 2 do artigo 57° e os artigos 66° e 100°-A do Tratado CE, nos termos da qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0475/97),

- Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0136/98),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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