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Document 51998AC0107

Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias»

JO C 95 de 30.3.1998, p. 33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AC0107

Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias»

Jornal Oficial nº C 095 de 30/03/1998 p. 0033


Parecer do Comité Económico e Social sobre o «Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias» () (98/C 95/09)

Em 2 de Outubro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre o projecto supramencionado.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Transportes e Comunicações, que emitiu parecer em 16 de Dezembro de 1997, sendo relator D. De Norre.

Na 351ª reunião plenária de 28 e 29 de Janeiro de 1998 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por 82 votos a favor e 2 contra o seguinte parecer.

1. Conteúdo e alcance do projecto

1.1. Este projecto de regulamento constitui o resultado de seis anos de discussões na Comissão Europeia e no Eurostat (task force criada por iniciativa do Comité de Coordenação de Estatísticas dos Transportes), após consulta de determinados meios profissionais interessados.

1.2. Segundo a Comissão, o regulamento proposto deverá contribuir para a produção de estatísticas harmonizadas, a nível da União Europeia, em matéria de transporte rodoviário de mercadorias, «assegurando a disponibilidade de informações necessárias à elaboração, ao seguimento, ao controlo e à avaliação da política comunitária» no domínio dos transportes.

1.3.1. Para este efeito, o projecto obriga os institutos de estatística dos Estados-Membros a fornecer ao Eurostat, em prazos determinados, os resultados dos levantamentos estatísticos. Estes levantamentos serão efectuados por sondagem nas empresas que exploram veículos com mais de 6 toneladas de peso máximo autorizado em carga ou de 3,5 toneladas de carga útil, dado que os veículos mais pequenos não constituem «um elemento importante da política comum dos transportes».

1.3.2. Este projecto diz pois respeito à relação entre os institutos nacionais e o Eurostat.

1.3.3. Contudo, as obrigações que prevê terão também repercussões no conteúdo das informações estatísticas solicitadas às empresas visadas.

1.3.4. Assim, a Comissão manifesta a preocupação de evitar um crescimento do peso administrativo que estas novas disposições poderão acarretar para as referidas empresas.

1.4.1. Por outro lado, menciona em diversos pontos do projecto, que as directivas em vigor, que regulam as informações estatísticas relativas aos transportes em questão [78/546/CEE () alterada pela 89/462/CEE ()] não permitem recolher algumas informações necessárias à quantificação de determinadas prestações, nomeadamente as relativas:

- às taxas de utilização dos veículos que efectuam os transportes;

- aos transportes nacionais efectuados por não residentes (cabotagem) que não estavam autorizados no momento da entrada em vigor das referidas directivas e que serão completamente liberalizadas a partir de 1 de Julho de 1998;

e fornecem informações diferentes segundo se trate de transportes nacionais ou internacionais.

1.4.2. A Comissão insiste, além disso, na necessidade de dispor de informações fiáveis relativas:

- aos transportes entre Estados-Membros e países terceiros;

- aos transportes inter-regionais no interior da UE;

- aos percursos efectuados pelos veículos que asseguraram estes transportes;

- aos tipos de veículos utilizados para os transportes em questão;

- à natureza e aos tipos de riscos decorrentes do transporte de produtos objecto do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).

2. Observações na generalidade

2.1.1. Os actores económicos, os meios científicos e as autoridades públicas têm constante necessidade de informações estatísticas fiáveis, comparáveis no espaço e no tempo, que permitam medir a evolução dos transportes e dos fluxos de mercadorias.

2.1.2. Para responder a esta necessidade importa ter em conta:

- a dimensão internacional dos mercados em causa, já não segmentados em mercados nacionais justapostos;

- a necessidade de limitar o peso e os custos administrativos da recolha e tratamento dos dados, procurando a melhor relação «custos/benefícios».

2.1.3. É também essencial:

- quantificar os transportes efectuados no território da UE por veículos matriculados em países terceiros o que supõe um intercâmbio de dados estatísticos entre os Estados-Membros relativos aos transportes efectuados por veículos que transitam pelo seu território. Assim, o Comité considera indispensável a adopção de regulamentação, baseada no Regulamento (CE) nº 322/97 () do Conselho, sobre o intercâmbio de dados entre serviços estatísticos;

- utilizar no tratamento dos dados estatísticos disponíveis, em paralelo com a tonelada/quilómetro, outros parâmetros que permitam a avaliação do volume dos carregamentos, da densidade da carga transportada e do seu valor.

2.1.4. O Comité aprova a opção da Comissão que consiste em substituir as directivas existentes por um regulamento directamente aplicável em todos os Estados-Membros, e que não permite portanto nenhuma divergência de interpretação.

2.2.1. A Comissão Europeia parece antes de mais preocupada em pôr em prática um instrumento estatístico ao serviço de uma política comum de transportes, que deverá ajudar a observação dos mercados, dos tráfegos rodoviários e do nível de actividade no sector dos transportes rodoviários por conta de outrem. O Comité apoia a decisão da Comissão de criar no Eurostat uma unidade especializada no tratamento das estatísticas dos transportes.

2.2.2. Na opinião do Comité importa que as estatísticas obtidas sejam utilizáveis o mais rapidamente possível e por isso considera que os prazos de 5 e 8 meses previstos no nº 3 do artigo 7º constituem os prazos máximos, tendo em conta as tecnologias disponíveis.

2.2.3. Por outro lado, na opinião do Comité, a abordagem escolhida deve corresponder cada vez mais à evolução no sentido da intermodalidade e da gestão logística integrada da circulação de mercadorias. Esta evolução requer uma abordagem «funcional» da actividade de transporte, em apoio às trocas numa economia mundializada.

Convém igualmente distinguir entre o transporte rodoviário por conta de outrem e por conta própria através nomeadamente da matrícula dos veículos.

3. Observações na especialidade

3.1. No que respeita à escolha feita no artigo 1º, de elaborar as estatísticas comunitárias a partir dos veículos automóveis, o Comité lembra a sua observação 2.1.1, a propósito da alteração da Directiva 78/546/CEE (), a saber, que esta escolha pode ter o grande inconveniente de não tomar em consideração a totalidade de um serviço de transporte multimodal, quando o veículo tractor não acompanha o veículo que transporta as mercadorias no trajecto não rodoviário.

3.2. O artigo 2º, bem como o anexo A1 do projecto, definem para fins estatísticos vários conceitos técnicos e diversos tipos de veículos necessários para a sua aplicação.

O Comité solicita que se procure o alinhamento destas definições por aquelas que já se aplicam, nomeadamente nas directivas de harmonização dos pesos e das dimensões dos veículos.

3.3. O mesmo artigo 2º prevê no número 2 a exclusão, nalguns casos facultativa, de certas categorias de veículos, de acordo com as suas características técnicas ou segundo a sua utilização.

3.3.1. Quanto aos veículos cujos peso ou dimensões autorizados excedam os «limites normalmente admitidos», ou seja, os transportes especiais, o Comité faz notar que estes transportes representam um valor não negligenciável para a economia da UE.

3.3.1.1. A sua exclusão seria por isso lamentável na medida em que é necessário medir e localizar a evolução da procura nesta actividade que é bastante desconhecida das autoridades e da opinião pública. Esta evolução determina, com efeito, necessidades de adaptação dos itinerários rodoviários.

3.3.2. Já não se justifica a exclusão de veículos utilizados nos «serviços públicos». Com efeito, os transportes efectuados por estes veículos participam na actividade económica geral dos Estados-Membros da UE. Eles geram fluxos e trocas de mercadorias que podem concorrer com os transportes sujeitos ao projecto de regulamento.

3.3.3. Pelo contrário, o Comité aprova a faculdade de exclusão de veículos com uma carga útil inferior a 3,5 toneladas ou de um peso máximo autorizado em carga inferior a 6 toneladas.

3.3.3.1. Poderia contudo pôr-se a questão de saber se o limite não deveria ser de 3,5 toneladas de peso máximo autorizado em carga, para corresponder ao que acaba de ser adoptado pelo Conselho de Ministros de Transportes, de 9 de Outubro de 1997, na posição comum sobre a nova directiva de acesso à profissão de transportador rodoviário () e à que fixa os limites de utilização de carta de condução da categoria C. Esta escolha deveria ser feita com base numa avaliação «custo/benefício», tendo em conta o peso administrativo suplementar que daí resultaria para as empresas visadas.

3.4. O artigo 10º do regulamento prevê uma participação da Comunidade no financiamento dos custos dos Estados-Membros. O Comité Económico e Social não vê por que deva o orçamento comunitário suportar custos administrativos dos Estados-Membros.

3.5. O Comité espera que os meios socioeconómicos interessados em cada Estado-Membro sejam estreitamente associados ao processo de consulta sobre as modalidades de aplicação do regulamento.

4. Conclusões

Tendo em conta as observações precedentes, o Comité recomenda que:

- o objectivo do regulamento seja uma maior fiabilidade, no tempo e no espaço, dos dados recolhidos e uma melhor comparabilidade desses dados com os recolhidos nos outros modos de transporte;

- a procura deste objectivo se baseie numa abordagem «funcional» e intermodal da actividade de transporte de mercadorias;

- seja feita nos Estados-Membros uma consulta aos meios socioeconómicos sobre as modalidades de aplicação do regulamento;

- os dados reclamados às empresas de transporte de mercadorias se limitem ao que é necessário e pertinente para alcançar o objectivo visado, ou seja, assegurar a disponibilidade das informações necessárias à elaboração, ao acompanhamento, ao controlo e à avaliação da política comum no sector dos transportes.

Bruxelas, 28 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 341 de 11.11.1997, p. 9.

() Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional - JO L 168 de 26.6.1978, p. 29. Parecer CES: JO C 181 de 31.7.1978, p. 27.

() Directiva 89/462/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1989, que altera a Directiva 78/546/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional - JO L 226 de 3.8.1989, p. 8. Parecer CES: JO C 134 de 24.5.1988, p. 7.

() Regulamento (CE) nº 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias - JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

() Parecer CES: JO C 134 de 24.5.1988, p. 7.

() Parecer CES: JO C 287 de 22.9.1997, p. 21.

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