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Document 51997PC0412

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002

/* COM/97/0412 final - CNS 97/0222 */

JO C 263 de 29.8.1997, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0412

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002 /* COM/97/0412 final - CNS 97/0222 */

Jornal Oficial nº C 263 de 29/08/1997 p. 0012


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002 (97/C 263/05) COM(97) 412 final - 97/0222(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a exploração da beterraba em Portugal constitui uma actividade nova, que, pelo menos na sua fase inicial, é desfavorecida por dificuldades naturais de produção; que, para proteger esta actividade, é conveniente incentivar os produtores de beterraba a aumentar a sua produção, devendo, para o efeito, Portugal ser autorizado a conceder uma ajuda de adaptação temporária e degressiva por um período de quatro campanhas de comercialização compreendidas entre 1997/1998 e 2000/2001;

Considerando que foi atribuída a Portugal, no referente à parte continental do seu território, uma quantidade de base nacional de 70 000 toneladas de açúcar produzido a partir de beterrabas; que, para a transformação das beterrabas em causa, foi recentemente construída uma empresa açucareira, com co-financiamento da Comunidade;

Considerando, por outro lado, que se afigura conveniente estipular que, a partir da campanha de comercialização de 2001/2002, seja suprimida qualquer ajuda nacional autorizada pelo artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nas campanhas de comercialização de 1997/1998 a 2000/2001, Portugal fica autorizado a conceder, nas condições previstas no nº 2, uma ajuda de adaptação aos produtores de beterraba sacarina estabelecidos na parte continental do seu território.

2. A concessão da ajuda referida no nº 1 só pode realizar-se para a quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro do limite das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar estabelecida na região referida no nº 1.

Para a produção referida no primeiro parágrafo, o montante unitário da ajuda não pode ser superior:

- na campanha de comercialização de 1997/1998, a 6,21 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco,

- na campanha de comercialização de 1998/1999, a 4,66 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco,

- na campanha de comercialização de 1999/2000, a 3,11 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco,

- na campanha de comercialização de 2000/2001, a 1,55 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco.

3. Portugal apresentará à Comissão as medidas tomadas relativamente a cada campanha de comercialização para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2.

Artigo 2º

A partir da campanha de comercialização de 2001/2002, são suprimidas a ajuda referida no artigo 1º e as ajudas previstas no artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.

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