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Document 51997PC0412
Proposal for a Council Regulation (EC) authorising Portugal to grant aid to sugar beet producers and abolishing all such aid from the 2001/02 marketing year
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002
/* COM/97/0412 final - CNS 97/0222 */
JO C 263 de 29.8.1997, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Adopted by | 31997R2613 |
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002 /* COM/97/0412 final - CNS 97/0222 */
Jornal Oficial nº C 263 de 29/08/1997 p. 0012
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que autoriza Portugal a conceder ajudas aos produtores de beterraba sacarina e suprime qualquer ajuda a partir da campanha de 2001/2002 (97/C 263/05) COM(97) 412 final - 97/0222(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a exploração da beterraba em Portugal constitui uma actividade nova, que, pelo menos na sua fase inicial, é desfavorecida por dificuldades naturais de produção; que, para proteger esta actividade, é conveniente incentivar os produtores de beterraba a aumentar a sua produção, devendo, para o efeito, Portugal ser autorizado a conceder uma ajuda de adaptação temporária e degressiva por um período de quatro campanhas de comercialização compreendidas entre 1997/1998 e 2000/2001; Considerando que foi atribuída a Portugal, no referente à parte continental do seu território, uma quantidade de base nacional de 70 000 toneladas de açúcar produzido a partir de beterrabas; que, para a transformação das beterrabas em causa, foi recentemente construída uma empresa açucareira, com co-financiamento da Comunidade; Considerando, por outro lado, que se afigura conveniente estipular que, a partir da campanha de comercialização de 2001/2002, seja suprimida qualquer ajuda nacional autorizada pelo artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1599/96 (2), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Nas campanhas de comercialização de 1997/1998 a 2000/2001, Portugal fica autorizado a conceder, nas condições previstas no nº 2, uma ajuda de adaptação aos produtores de beterraba sacarina estabelecidos na parte continental do seu território. 2. A concessão da ajuda referida no nº 1 só pode realizar-se para a quantidade de açúcar correspondente efectuada dentro do limite das quotas A e B de cada empresa produtora de açúcar estabelecida na região referida no nº 1. Para a produção referida no primeiro parágrafo, o montante unitário da ajuda não pode ser superior: - na campanha de comercialização de 1997/1998, a 6,21 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, - na campanha de comercialização de 1998/1999, a 4,66 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, - na campanha de comercialização de 1999/2000, a 3,11 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, - na campanha de comercialização de 2000/2001, a 1,55 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco. 3. Portugal apresentará à Comissão as medidas tomadas relativamente a cada campanha de comercialização para efeitos de aplicação dos nºs 1 e 2. Artigo 2º A partir da campanha de comercialização de 2001/2002, são suprimidas a ajuda referida no artigo 1º e as ajudas previstas no artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 1785/81. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 206 de 16. 8. 1996, p. 43.