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Document 51996PC0614
Proposal for COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EEC) No 2328/91 om improving the efficiency of agricultural structures
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas
/* COM/96/0614 final - CNS 96/0288 */
JO C 8 de 11.1.1997, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas /* COM/96/0614 FINAL - CNS 96/0288 */
Jornal Oficial nº C 008 de 11/01/1997 p. 0008
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (97/C 8/07) COM(96) 614 final - 96/0288(CNS) (Apresentada pela Comissão em 29 de Novembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que foram adoptadas disposições específicas para a aplicação das indemnizações compensatórias previstas no Regulamento (CEE) nº 2328/91 (1) nas zonas desfavorecidas de Portugal; que, em virtude da situação das estruturas agrícolas nesse país, se justifica prorrogar de forma adequada as disposições destinadas a melhorar essa situação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 37º Em Portugal continental, a indemnização compensatória prevista no artigo 17º pode ser concedida, até 31 de Dezembro de 1997, aos agricultores que explorem pelo menos um hectare de superfície agrícola útil.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/95 (JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 50).