This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51996PC0377
Proposal for a COUNCIL DECISION providing that the European Community should subscribe for extra shares as a result of the decision to double the capital of the European Bank for Reconstruction and Development
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prevê a subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prevê a subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
/* COM/96/0377 final - CNS 96/0204 */
JO C 288 de 1.10.1996, pp. 42–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prevê a subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento /* COM/96/0377 FINAL - CNS 96/0204 */
Jornal Oficial nº C 288 de 01/10/1996 p. 0042
Proposta de decisão do Conselho que prevê a subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (96/C 288/06) COM(96) 377 final - 96/0204(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia; Tendo em conta a Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (1); Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o capital inicial do referido Banco foi fixado em 10 mil milhões de ecus, de que a Comunidade Europeia subscreveu 3 %; Considerando que as operações do Banco não podem exceder os limites fixados pelo seu Acordo constitutivo e que dependem do volume de capital do Banco; que o Banco deverá atingir esse limites em 1997; Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do acordo, os Governadores do banco, na reunião anual realizada em Sófia, em 15 de Abril de 1996, decidiram duplicar o capital social autorizado do Banco; Considerando que a Comunidade é autorizada por esta decisão a subscrever 30 000 acções suplementares de 10 000 ecus cada; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade Europeia subscreverá 30 000 acções suplementares de 10 000 ecus cada do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, do acordo com as condições e modalidades previstas na resolução constante do anexo. Artigo 2º O Presidente do Conselho depositará o necessário instrumento de subscrição em nome da Comunidade. Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ANEXO Texto da resolução dos Governadores do Banco referida no artigo 1º RESOLUÇÃO Nº 59 Aumento do capital social autorizado e respectiva subscrição CONSIDERANDO O SEGUINTE: O Conselho de Administração do Banco, após ter efectuado um estudo sobre as futuras necessidades de recursos do Banco em conformidade com a Resolução nº 50 do Conselho de Governadores, apresentou um relatório sobre a matéria ao Conselho de Governadores; O Conselho de Governadores, após ter analisado o referido relatório e respectivos apêndices e anexos, apoia inteiramente as conclusões e recomendações avançadas, tendo concluido ser necessário proceder a um aumento do capital social autorizado do Banco; O Conselho de Administração propôs que cada membro e cada membro potencial seja autorizado, em conformidade com a Resolução nº 30 do Conselho de Governadores, mediante certas condições, a subscrever acções do novo capital autorizado na proporção do número total de acções já subscritas pelo referido membro efectivo ou, no caso de membros potenciais, na proporção do número de acções que seja autorizado a subscrever em conformidade com a Resolução nº 30 do Conselho de Governadores; CONSEQUENTEMENTE, o Conselho de Governadores, ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO: O capital social autorizado do Banco será objecto de um aumento e as acções do capital social correspondentes a esse aumento serão propostas para subscrição de acordo com as seguintes condições e modalidades: 1. Aumento do capital social autorizado a) O capital social autorizado do Banco será, na data de realização definido na alínea a) do nº 4 da presente resolução, objecto de um aumento através da emissão de 1 000 000 de acções com um valor nominal de 10 000 ecus. b) Das acções autorizadas em aplicação da presente resolução, um número de acções não fraccionáveis até 100 %, no máximo, das acções subscritas por cada membro imediatamente antes da data de realização ou das acções susceptíveis de serem autorizadas para subscrição por cada membro potencial nos termos da Resolução nº 30 do Conselho de Governadores serão propostas para subscrição pelos referidos membros e membros potenciais, em conformidade com o nº 2 da presente resolução. c) As acções autorizadas em aplicação da presente resolução que não tenham sido subscritas em conformidade com o nº 2 da presente resolução serão reservadas para subscrições iniciais por novos membros e para aumentos especiais de subscrições por membros específicos, de acordo com o estabelecido para o efeito pelo Conselho de Governadores nos termos dos nºs 2 e 4 do artigo 5º do Acordo constitutivo do Banco. 2. Subscrições a) Os membros e os membros potenciais referidos na alínea b) do nº 1 poderão subscrever, ao par, um número de acções não fraccionáveis que não poderá exceder 100 % do número de acções já subscritas pelos referidos membros imediatamente antes da data de realização, ou 100 % do número de acções susceptíveis de ser autorizadas para subscrição no caso dos membros potenciais. As subscrições efectuadas deverão observar as condições estabelecidas na presente resolução e, em qualquer caso, incluir acções realizadas e acções sujeitas a pedido de realização nas seguintes proporções: 22,5 % (ou a percentagem mais próxima possível) das acções subscritas deverão consistir em acções realizadas, representando o restante acções sujeitas a pedido de realização. b) Os membros ou membros potenciais referidos na alínea b) do nº 1 que pretendam subscrever acções nos termos da presente resolução deverão depositar junto do Banco os seguintes documentos, numa forma considerada aceitável pelo Banco: i) um instrumento de subscrição mediante o qual o membro subscreve o número de acções realizadas e de acções sujeitas a pedido de realização estabelecido no referido instrumento, ii) uma declaração confirmando que o membro tomou todas as medidas legislativas e empreendeu todas as restantes acções a nível interno necessárias à realização da referida subscrição, e iii) um compromisso, nos termos do qual o membro se compromete a fornecer todas as informações que o Banco venha a solicitar relativamente às referidas acções. Estes documentos deverão ser depositados até 15 de Abril de 1997 ou numa data ulterior fixada pelo Conselho de Administração, que não poderá ser posterior a 31 de Dezembro de 1997. c) Os instrumentos de subscrição produzirão efeitos e a respectiva subscrição será considerada realizada na última das duas datas seguintes: a data de realização ou a data em que o Banco notifique o membro subscritor de que os documentos por si depositados nos termos da alínea b) do nº 2 da presente resolução são considerados satisfatórios pelo Banco. d) Se os documentos considerados satisfatórios pelo Banco respeitantes à subscrição do número total de acções estabelecido na alínea a) do nº 4 da presente resolução não tiverem sido depositados até à data de realização, o Conselho de Administração pode decidir declarar que os instrumentos de subscrição já depositados pelos membros e as respectivas subscrições se tornam efectivos de imediato, independentemente de quaisquer outras disposições da presente resolução, desde que essa decisão seja considerada pelo Conselho de Administração como a mais adequada aos interesses de funcionamento do Banco e desde que o total dos instrumentos de subscrição já depositados e a depositar num futuro próximo seja, na opinião do Conselho de Administração, suficientemente aproximada do número total de acções estabelecido na alínea a) do nº 4. e) Sem prejuízo de qualquer outra disposição da presente resolução, nenhum membro potencial referido na alínea b) do nº 1 será autorizado a subscrever acções nos termos da presente resolução enquanto não se tiver tornado membro efectivo do Banco em conformidade com a Resolução nº 30 e com quaisquer outras resoluções aplicáveis do Conselho de Governadores. 3. Pagamento das acções realizadas a) O pagamento das acções realizadas subscritas nos termos da presente resolução será efectuado em oito prestações anuais de montante igual. A primeira prestação será paga até 15 de Abril de 1998, e as restantes o mais tardar nas datas de aniversário do primeiro pagamento, respectivamente. Considera-se, todavia, que os membros podem, após consulta do Banco, efectuar pagamentos em condições mais favoráveis para o Banco do que as estabelecidas nas disposições que antecedem a presente alínea. b) Sessenta (60) por cento do pagamento de cada prestação poderá ser realizado sob forma de promissórias ou outras obrigações emitidas pelos referidos membros subscritores, expressas em ecus, dólares dos Estados Unidos ou ienes japoneses. Essas promissórias ou obrigações não são transaccionáveis e não vencem juros, sendo cobradas pelo seu valor nominal a pedido do Banco, em fracções anuais de montante igual, em conformidade com um programa de pagamento estabelecido pelo Conselho de Administração. c) Todas as obrigações de pagamento dos membros a título das acções subscritas em conformidade com a presente resolução serão liquidadas em ecus, dólares dos Estados Unidos ou ienes japoneses, com base na taxa de câmbio média da moeda em causa relativamente ao ecu no período compreendido entre 16 de Outubro de 1995 e 15 de Abril de 1996, inclusive. 4. Entrada em vigor e outras disposições a) Para efeitos da presente resolução, a data de realização será uma data até 15 de Abril de 1997 ou qualquer outra data ulterior estabelecida pelo Conselho de Administração, que não poderá ser posterior a 31 de Dezembro de 1997, em que tenham sido depositados documentos considerados satisfatórios pelo Banco, nos termos da alínea b) do nº 2 da presente resolução, respeitantes à subscrição de um número total de pelo menos 494 188 acções. b) Sob reserva do estabelecido na presente resolução, o disposto no Acordo constitutivo do Banco aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao aumento das acções autorizadas e às subscrições e pagamentos efectuados nesse contexto nos termos da presente resolução, como se as acções fossem parte integrante do capital social inicial do Banco e essas subscrições e os pagamentos constituíssem subscrições e pagamentos iniciais respeitantes ao referido capital. (Adoptada em 15 de Abril de 1996) Extracto do relatório do Conselho de Administração referido no primeiro parágrafo da resolução Proposta de aumento de capital e recomendações Aumento de capital proposto Volume e estrutura Em 31 de Dezembro de 1995, o capital social autorizado do Banco elevava-se a dez mil milhões de ecus (10 000 000 000) (2), dividido num milhão de acções, com um valor nominal de 10 000 ecus. Deste capital social, 988 375 acções, no montante de 9 883,75 milhões de ecus, haviam sido subscritas. Do capital subscrito, 296 513 acções, no montante de 2 965,13 milhões de ecus, consistiam em acções realizadas, sendo as restantes 691 862 acções, no montante de 6 918,61 milhões de ecus, acções sujeitas a pedido de realização. A fim de permitir ao Banco realizar as operações previstas para o futuro em conformidade com a sua estratégia de crescimento a médio prazo, propõe-se um aumento de 100 % do seu capital social (3). O Conselho de Administração considera que as acções realizadas deverão representar 22,5 % do aumento proposto, devendo os restantes 77,5 % assumir a forma de acções sujeitas a pedido de realização. Condições de pagamento Foi também tomada em consideração a possibilidade de estabelecer condições de pagamento susceptíveis de permitir reduzir os pagamentos anuais em numerário efectuados pelos membros, por forma a torná-los inferiores aos efectuados com as acções realizadas iniciais do Banco, o que implica uma prorrogação do prazo de pagamento. A este respeito, propõe-se que o pagamento das acções realizadas seja efectuado em oito prestações anuais de montante igual. Além disso, propõe-se que 60 % de cada prestação sejam efectuados em promissórias ou outras obrigações emitidas pelos membros, a cobrar pelo Banco em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 6º do seu Acordo constitutivo. Sob reserva do disposto no nº 2 do artigo 6º, o Conselho de Administração propõe que cada promissória ou qualquer outra obrigação emitida pelo membro em conexão com uma prestação seja liquidada em cinco fracções de montante igual, devendo a primeira dessas fracções ser liquidada no ano de emissão da promissória ou de qualquer outra obrigação e as restantes nos respectivos anos subsequentes. Os pagamentos das acções realizadas subscritas pelos membros no âmbito do aumento de capital proposto serão, de forma geral, regidos pelos princípios básicos estabelecidos no artigo 6º e nas notas explicativas conexas constantes do relatório do presidente. Em conformidade com o Acordo constitutivo do Banco, todas as obrigações de pagamento devem ser liquidadas em ecus, dólares dos Estados Unidos ou ienes japoneses, com base numa taxa de câmbio fixa, como especificado no projecto de resolução anexo do Conselho de Governadores. Propõe-se que a taxa de câmbio seja fixada com base na taxa de câmbio média da moeda em causa relativamente ao ecu no período compreendido entre 16 de Outubro de 1995 e 15 de Abril de 1996, inclusive. Quadro recapitulativo As grandes linhas do aumento de capital proposto estão estabelecidas no projecto de resolução do Conselho de Governadores anexo ao presente documento, cuja adopção se recomenda. O quadro seguidamente apresentado constitui um resumo dos elementos fundamentais da proposta. O capital social do Banco continuará a ser revisto pelo menos de cinco em cinco anos, como estabelecido no nº 3 do artigo 5º do Acordo constitutivo do Banco. Capital autorizado Deverá aumentar de 10 mil milhões de ecus para 20 mil milhões de ecus, como indicado. Acções realizadas 22,5 % do aumento proposto. Depósito dos instrumentos de subscrição Deverá ocorrer até 15 de Abril de 1997. Pagamento das acções realizadas Em 8 prestações anuais de montante igual, devendo a primeira ser paga até 15 de Abril de 1998. Promissórias e liquidação 60 % de cada prestação poderão assumir a forma de promissórias ou outras obrigações, a liquidar em cinco fracções anuais de montante igual, como indicado. Moeda de pagamento das acções realizadas As obrigações de pagamento devem ser liquidadas em ecus, dólares dos Estados Unidos ou ienes japoneses, com base numa taxa de câmbio fixa, como indicado. (1) JO nº L 372 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) Se o ecu, como estabelecido no Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, for substituído pelo euro, o Banco aplicará o disposto na Decisão do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 1995: a conversão será assim feita numa base de 1:1 na data em que o ecu deixar de existir, devendo as obrigações pecuniárias dos accionistas expressas em ecus transformar-se em obrigações expressas em euros. (3) O cálculo do número de acções suplementares que cada membro estará autorizado a subscrever no âmbito do aumento do capital social proposto é efectuado com base no número de acções efectivamente subscritas imediatamente antes do aumento de capital proposto (incluindo as acções reservadas para países da antiga Jugoslávia, nos termos da Resolução nº 30 do Conselho do Governadores).