This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51996PC0340
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE on the burden of proof in cases of discrimination based on sex
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo
/* COM/96/0340 FINAL - PRT 96/0196 */
JO C 332 de 7.11.1996, pp. 11–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo /* COM/96/0340 FINAL - PRT 96/0196 */
Jornal Oficial nº C 332 de 07/11/1996 p. 0011
Proposta de directiva do Conselho relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (96/C 332/10) COM(96) 340 final - 96/0196(PRT) (Apresentada pela Comissão em 20 de Setembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo relativo à política social anexado ao protocolo (nº 14) relativo à política social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o nº 2 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado CE e em cooperação com o Parlamento Europeu, Considerando que, com base no protocolo relativo à política social anexo ao Tratado, os Estados-membros, à excepção do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designados «Estados-membros»), desejosos de aplicar a Carta Social de 1989, celebraram entre eles um Acordo relativo à política social; Considerando que a Carta comunitária dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhece a importância da luta contra todas as formas de discriminação, designadamente as baseadas no sexo, na cor, na raça, nas opiniões e nos credos; que a Comissão adoptou, a 13 de Dezembro de 1995, uma comunicação sobre racismo, xenofobia e anti-semitismo (1); Considerando que o ponto 16 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, relativo à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, prevê, nomeadamente, que «devem intensificar-se, onde necessário, as acções destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente no acesso ao emprego, remuneração, condições de trabalho, protecção social, educação, formação profissional e evolução das carreiras»; Considerando que o Conselho, pese embora a existência de um consenso alargado entre a maioria dos Estados-membros, não pôde deliberar sobre a proposta de directiva relativa ao ónus da prova no domínio da igualdade de remuneração e igualdade de tratamento entre homens e mulheres (2); Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de Janeiro de 1994 sobre o Livro Branco «Política Social Europeia» (3), solicitou à Comissão que apresentasse uma proposta de directiva no que respeita ao ónus da prova; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Acordo relativo à política social, a Comissão consultou os parceiros sociais ao nível comunitário sobre a orientação possível de uma acção comunitária em matéria do ónus da prova em casos de discriminação baseada no sexo; Considerando que, após essa consulta, a Comissão, entendendo ser desejável uma acção comunitária, consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista no nº 3 do artigo 3º do dito acordo, tendo aqueles transmitido à Comissão os respectivos pareceres; Considerando que, no termo desta segunda fase de consulta, os parceiros sociais não transmitiram à Comissão a sua vontade de encetar o processo previsto no artigo 4º do dito acordo, susceptível de conduzir à celebração de um acordo; Considerando que, segundo o artigo 1º do acordo, a Comunidade e os Estados-membros têm como objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho; que a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens contribui para a realização desse objectivo; Considerando que o princípio da igualdade foi enunciado pelo artigo 119º do Tratado CE e pela Directiva 75/117/CEE do Conselho (4), relativa à igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos, assim como pela Directiva 76/207/CEE do Conselho (5), relativa ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, pela Directiva 86/613/CEE do Conselho (6), relativa ao trabalhadores que exercem uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade, pela Directiva 79/7/CEE do Conselho (7), relativa à segurança social, e pela Directiva 86/378/CEE do Conselho (8), relativa aos regimes profissionais da segurança social; Considerando que a Directiva 92/85/CEE do Conselho (9), relativa à segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, contribui igualmente para a realização efectiva do princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens; que a referida directiva não pode prejudicar as directivas anteriormente referidas em matéria de igualdade de tratamento; e que, como tal, é conveniente que os trabalhadores visados na Directiva 92/85/CEE beneficiem, nas mesmas condições, da adaptação das regras do ónus da prova; Considerando que a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento obriga à aplicação de medidas complementares no que respeita aos procedimentos a seguir e às provas a fornecer perante os órgãos de jurisdição nacionais ou outros órgãos competentes; Considerando que as partes requerentes em justiça ficariam privadas de qualquer meio eficaz de fazerem respeitar o princípio da igualdade de tratamento perante o órgão de jurisdição nacional se o facto de fazer prova de uma discriminação aparente não tivesse por efeito impor à parte requerida o ónus de demonstrar que a sua prática não é, na realidade, discriminatória; Considerando que, em consequência, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que se impõe a adaptação das regras do ónus da prova sempre que se observe uma aparência de discriminação e que, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba ao requerido (10); Considerando que a prova de discriminação é bastante mais difícil quando se trata de discriminação indirecta; que, como tal, é importante definir essa noção; Considerando que, em conformidade com os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade enunciados no artigo 3ºB do Tratado CE, o objectivo de uma adaptação adequada das regras do ónus da prova não é suficientemente realizado pelos Estados-membros e que, como tal, se impõe a sua realização ao nível comunitário; que a presente directiva se limita ao mínimo exigido, não excedendo o que é necessário para esse fim, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Artigo 1º Fins A presente directiva visa garantir uma maior eficácia das medidas adoptadas pelos Estados-membros para aplicação do princípio da igualdade de tratamento, que permitam a qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outros órgãos competentes. Artigo 2º Definições 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa quer indirectamente, nomeadamente pela referência ao estado civil ou familiar. 2. Para efeitos do princípio da igualdade referido no nº 1, verifica-se uma situação de discriminação indirecta quando uma disposição, um critério ou uma prática em aparência neutros afecte uma proporção consideravelmente mais importante de pessoas de um sexo, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, a menos que o objectivo visado pela aplicação dessa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado e que os meios para o alcançar sejam apropriados e necessários. Artigo 3º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável: a) Às situações abrangidas pelas normas comunitárias seguintes: artigo 119º do Tratado CE e Directivas 75/117/CEE, 76/207/CEE, 79/7/CEE, 86/378/ CEE, 86/613/CEE e 92/85/CEE; b) Às situações abrangidas por qualquer norma comunitária relativa ao princípio da igualdade de tratamento, que possa ser adoptada no futuro e que não exclua expressamente a aplicação da presente directiva; c) No âmbito de qualquer procedimento civil ou administrativo relativo a recursos de normas nacionais de execução das normas previstas nas alíneas a) e b). 2. A presente directiva não se aplica ao processo penal, salvo se os Estados-membros dispuserem em contrário. CAPÍTULO II NORMAS ESPECIAIS Artigo 4º Ónus da prova 1. Os Estados-membros, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, tomarão as medidas necessárias a fim de que: a) Quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento apresentar perante um órgão de jurisdição ou outro órgão competente, elementos de facto que permitam presumir a existência de uma discriminação, incumba ao requerido provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento. A parte requerente beneficia de qualquer dúvida que possa subsistir; b) Incumba ao requerido, sempre que este aplique um sistema ou adopte uma decisão não transparente, o ónus de provar que a aparência de discriminação se deve a factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo; c) A parte requerente não tenha de provar a existência de comportamento indevido do requerido para demonstrar a violação da proibição de discriminação baseada no sexo. 2. A presente directiva não obsta ao direito de os Estados-membros imporem um regime probatório mais favorável à parte requerente. Artigo 5º Procedimentos Os Estados-membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias a fim de que: a) Os tribunais e outros órgãos competentes possam ordenar qualquer medida útil para assegurar a instrução efectiva de todas as denúncias de discriminação; b) As partes em questão possam ter acesso a todas as informações pertinentes que se saibam ou razoavelmente se presumam na posse da parte contrária, e que lhe sejam necessárias para fazer valer os seus direitos. Qualquer das partes deve fornecer apenas os elementos de informação cuja divulgação não seja susceptível de prejudicar gravemente os seus interesses em outros domínios que não os associados ao litígio em questão. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 6º Informação Os Estados-membros zelarão por que as medidas tomadas para execução da presente directiva, bem como as normas já em vigor sobre esta matéria, sejam levadas ao conhecimento de qualquer interessado através de todos os meios adequados, designadamente por informação nos locais de trabalho. Artigo 7º Salvaguarda do nível de protecção A execução do disposto na presente directiva não constitui motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral da protecção dos trabalhadores no domínio por esta abrangido, sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-membros de adoptarem, consoante a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das disposições vigentes à data de notificação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas. Artigo 8º Execução Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2001 e desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 9º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) COM(95) 653 final. (2) JO nº C 176 de 5. 7. 1988, p. 5. (3) JO nº C 43 de 20. 2. 1995, p. 63. (4) JO nº L 45 de 19. 2. 1975, p. 19 (EE 05 F2, p. 52). (5) JO nº L 39 de 14. 2. 1976, p. 40 (EE 05 F2, p. 70). (6) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 56. (7) JO nº L 6 de 10. 1. 1979, p. 24 (EE 05 F2, p. 174). (8) JO nº L 225 de 12. 8. 1986, p. 40. (9) JO nº L 348 de 28. 11. 1992, p. 1. (10) Processo C-109/88 Danfoss, acórdão de 17 de Outubro de 1989, Colectânea 1989, p. 3199 (ponto 16), processo C-318/86 Comissão contra França, acórdão de 30 de Junho de 1988, Colectânea 1988, p. 3559 (ponto 27), processo C-127/92 Enderby, acórdão de 27 de Outubro de 1993, Colectânea 1993, p. I-5535 (pontos 13 e 14), processo C-400/93 Royal Copenhagen, acórdão de 31 de Maio de 1995, Colectânea 1995, p. I-1275 (ponto 24).