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Document 51996PC0261
Proposal for a Council Regulation (EC) introducing specific measures for live plants and floricultural products
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura
/* COM/96/0261 final - CNS 96/0155 */
JO C 216 de 26.7.1996, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura /* COM/96/0261 FINAL - CNS 96/0155 */
Jornal Oficial nº C 216 de 26/07/1996 p. 0014
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (96/C 216/09) COM(96) 261 final - 96/0155(CNS) (Apresentada pela Comissão em 12 de Junho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que a produção das plantas vivas e produtos de floricultura é uma actividade económica muito importante em vários países da União Europeia; Considerando que, na sequência do aumento da produção na Comunidade Europeia e do incremento das importações em proveniência dos países terceiros, a oferta destes produtos aumenta rapidamente; que, por conseguinte, é conveniente estimular o seu consumo; Considerando que existem possibilidades de aumentar o consumo de produtos comunitários dentro e fora da Comunidade, nomeadamente através de uma melhor informação dos utilizadores existentes ou potenciais e de uma adequação mais estrita da produção às exigências dos consumidores; Considerando que as diferentes categorias profissionais do sector têm um papel especial a desempenhar na concretização dos meios destinados a aumentar o consumo; Considerando que é conveniente prever o incentivo a acções específicas de aumento do consumo mediante uma participação financeira da Comissão nessas acções; que é necessário prever a avaliação sistemática das acções financiadas do ponto de vista da realização dos objectivos; Considerando que as medidas previstas se destinam a regularizar o mercado das plantas vivas e dos produtos de floricultura; que, por conseguinte, é conveniente considerar as despesas decorrentes do co-financiamento comunitário como uma intervenção, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Comunidade pode participar no financiamento de acções destinadas a desenvolver o consumo de plantas vivas e de produtos de floricultura comunitários (código NC 06), apresentadas e executadas por agrupamentos representativos das actividades do sector. Artigo 2º 1. As acções referidas no artigo 1º terão por objectivo a publicidade e as relações públicas, incluindo a organização e a participação em feiras e outras manifestações comerciais, dentro e fora da Comunidade. As acções poderão ser precedidas, se necessário, por estudos de mercado sobre a determinação das atitudes e comportamentos dos consumidores, acompanhadas, se for caso disso, da divulgação de conselhos de técnicas de venda aos diferentes operadores económicos do sector. 2. As acções referidas no artigo 1º não devem ser orientadas em função de marcas comerciais, nem favorecer os produtos provenientes de um Estado-membro específico. Artigo 3º 1. A participação no financiamento das acções previstas no presente regulamento é considerada uma medida de intervenção destinada a regularizar os mercados agrícolas, na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70. 2. A participação não pode ser superior a 60 % do custo real das acções. Artigo 4º As acções referidas no artigo 1º não podem ser financiadas pela Comunidade por um período superior a três anos. Durante o último ano, será efectuado um estudo de avaliação. Este estudo terá por objectivo apreciar o grau de realização dos objectivos previstos no artigo 1º e a oportunidade da continuação da acção em causa. Artigo 5º Na definição das acções previstas no presente regulamento e na adopção das normas de execução deste observar-se-á o processo previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização de mercado no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (2). Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1). (2) JO nº L 55 de 2. 3. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).