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Document 51996AP0123
Decision on the common position established by the Council with a view to the adoption of a Council Directive amending Directive 91/439/EEC on driving licences (C4-0150/96 - 95/ 0109(SYN)) (Cooperation procedure: second reading)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
JO C 181 de 24.6.1996, p. 16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)
Jornal Oficial nº C 181 de 24/06/1996 p. 0016
A4-0123/96 Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0150/96 - 95/0109(SYN), - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 323 de 4.12.1995, p. 107.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0166 ((JO C 21 de 25.1.1996, p. 4.)), - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(95)0708) ((JO C 54 de 23.2.1996, p. 5.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE, - Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0123/96), 1. Altera a posição comum como se segue; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. (Alteração 1) Terceiro considerando >Texto original> Considerando que, no âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, deve ser garantida a sua compatibilidade e interoperabilidade no conjunto da Comunidade; que, para o efeito, é conveniente evitar a introdução, numa base individual, de tecnologias informatizadas no modelo comunitário da carta de condução, reservando contudo nesse modelo um espaço para a eventual introdução posterior de um microprocessador ou de um dispositivo informatizado equivalente; >Texto após votação do PE> Considerando que, no âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, deve ser garantida a sua compatibilidade e interoperabilidade no conjunto da Comunidade que possa igualmente possibilitar uma maior flexibilidade de utilização, uma maior segurança e a redução do risco de falsificação das cartas de condução; que, para o efeito, é conveniente evitar a introdução, numa base individual, de tecnologias informatizadas no modelo comunitário da carta de condução, reservando contudo nesse modelo um espaço para a eventual introdução posterior de um microprocessador ou de um dispositivo informatizado equivalente; (Alteração 2) ANEXO Anexo I-A, Ponto 2, «página 1", alínea b) (Directiva 91/439/CEE) >Texto original> b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, que é facultativa, >Texto após votação do PE> b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, (Alteração 3) ANEXO Anexo I-A, Ponto 2, «página 1", alínea e), parte introdutória (Directiva 91/439/CEE) >Texto original> e) A menção «modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta: >Texto após votação do PE> e) A menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressa em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta: (Alteração 4) ANEXO Anexo I-A, Ponto 3, alínea b bis) (nova) (Directiva 91/439/CEE) >Texto após votação do PE> b bis) Os Estados-membros comprometem-se a cobrar apenas o custo da emissão da carta de condução. Não será tributada qualquer taxa anual.