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Document 51996AP0123

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)

JO C 181 de 24.6.1996, p. 16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AP0123

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN)) (Processo de cooperação: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 181 de 24/06/1996 p. 0016


A4-0123/96

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 91/439/CEE, relativa à carta de condução (C4-0150/96 - 95/0109(SYN))

(Processo de cooperação: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0150/96 - 95/0109(SYN),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 323 de 4.12.1995, p. 107.)) sobre a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0166 ((JO C 21 de 25.1.1996, p. 4.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(95)0708) ((JO C 54 de 23.2.1996, p. 5.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0123/96),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Terceiro considerando

>Texto original>

Considerando que, no âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, deve ser garantida a sua compatibilidade e interoperabilidade no conjunto da Comunidade; que, para o efeito, é conveniente evitar a introdução, numa base individual, de tecnologias informatizadas no modelo comunitário da carta de condução, reservando contudo nesse modelo um espaço para a eventual introdução posterior de um microprocessador ou de um dispositivo informatizado equivalente;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, no âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, deve ser garantida a sua compatibilidade e interoperabilidade no conjunto da Comunidade que possa igualmente possibilitar uma maior flexibilidade de utilização, uma maior segurança e a redução do risco de falsificação das cartas de condução; que, para o efeito, é conveniente evitar a introdução, numa base individual, de tecnologias informatizadas no modelo comunitário da carta de condução, reservando contudo nesse modelo um espaço para a eventual introdução posterior de um microprocessador ou de um dispositivo informatizado equivalente;

(Alteração 2)

ANEXO

Anexo I-A, Ponto 2, «página 1", alínea b) (Directiva 91/439/CEE)

>Texto original>

b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, que é facultativa,

>Texto após votação do PE>

b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta,

(Alteração 3)

ANEXO

Anexo I-A, Ponto 2, «página 1", alínea e), parte introdutória

(Directiva 91/439/CEE)

>Texto original>

e) A menção «modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:

>Texto após votação do PE>

e) A menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressa em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta:

(Alteração 4)

ANEXO

Anexo I-A, Ponto 3, alínea b bis) (nova) (Directiva 91/439/CEE)

>Texto após votação do PE>

b bis) Os Estados-membros comprometem-se a cobrar apenas o custo da emissão da carta de condução. Não será tributada qualquer taxa anual.

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