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Document 51996AC1082
Opinion of the Economic and Social Committee on the 'Proposal for a Council Regulation (EC) amending Regulation (EEC) No 2081/92 on the protection of geographical indications and designations of origin for agricultural products and foodstuffs'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios»
JO C 30 de 30.1.1997, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios»
Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0039
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios» () (97/C 30/15) Em 2 de Agosto de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Agricultura e Pescas, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 5 de Setembro de 1996. Foi relator Staffan Nilsson. Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1966 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 97 votos a favor, 2 contra e 6 abstenções, o presente parecer. 1. Proposta da Comissão 1.1. A Comissão propõe (doc. COM(96) 266 final, de 12 de Junho de 1996) uma alteração ao período transitório previsto no Regulamento (CEE) nº 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem. 1.2. Actualmente, está previsto um período transitório de cinco anos contado a partir da data da publicação do regulamento, o que significa que esse período expirará em 25 de Julho de 1997. 1.3. A proposta da Comissão implica que o período transitório seja contado a partir da data em que o registo seja aprovado pela Comissão, isto é que ele seja calculado a partir de 12 de Junho de 1996, dia em que a Comissão adoptou a proposta de registo das denominações no âmbito do processo simplificado do regulamento (artigo 17º do referido regulamento). 2. Antecedentes 2.1. O Regulamento (CEE) nº 2081/92 estabelece a protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Os produtos abrangidos devem ser registados, cabendo à Comissão tomar uma decisão. 2.2. Em 1991, o CES emitiu um parecer sobre a proposta da Comissão (), na qual exprimia satisfação e apresentava sugestões destinadas a completar o dispositivo proposto. 2.3. O registo confere protecção a algumas indicações geográficas e denominações de origem, as quais só podem ser utilizadas pelas empresas estabelecidas numa área delimitada. 2.4. De acordo com o regulamento, os Estados-Membros podem manter as medidas nacionais durante um período transitório de cinco anos, desde que os produtos tenham sido comercializados legalmente durante, pelo menos, cinco anos antes da publicação do regulamento e que a rotulagem indique claramente a verdadeira origem do produto. 2.5. No entanto, a primeira proposta de registo só foi apresentada em Março de 1996. 3. Observações 3.1. A alteração ao regulamento relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem, ora em apreço, não vai além de uma modificação do período transitório. 3.2. Embora seja essencial que o registo previsto no regulamento se faça com bastante rigor e após exame minucioso, afigura-se ter sido o respectivo procedimento incompreensivelmente moroso, contrariando, assim, o objectivo do regulamento. 3.3. Foi, por conseguinte, praticamente impossível às empresas adaptarem-se ao regulamento, pois não existia qualquer registo das denominações relativas às regiões susceptíveis de serem abrangidas. 3.4. A adaptação ao regulamento e a alteração do nome de um produto pode implicar para as empresas custos elevados, quer directamente em despesas de embalagem e outras, quer os decorrentes do lançamento de um novo nome para o produto. 3.5. Consequentemente, por uma questão de justiça, é urgente que se proceda a uma adaptação do período transitório. 3.6. A Comissão propõe que o período transitório, permitindo embora que os Estados-Membros mantenham as medidas nacionais, se aplique tanto à alínea a) como à alínea b) do nº 1 do artigo 13º, o que CES acolhe favoravelmente. 4. Observações finais 4.1. O Comité aprova a proposta que consiste em calcular o período transitório a partir da data da publicação do registo e de o aplicar tanto à alínea a) como à alínea b) do nº 1 do artigo 13º. 4.2. O Comité não pode, no entanto, deixar de expressar descontentamento pelo facto de o registo e, consequentemente, a execução do regulamento, ter sofrido um atraso tão considerável. 5. Conclusão 5.1. As questões relativas a rotulagem, indicações de origem e política de consumidores têm-se tornado cada vez mais importantes, em todos os aspectos, tanto para os produtores como para os consumidores. 5.2. É primordial para todo o mercado único que esse tipo de informação seja apresentado de modo a que as regras possam ser respeitadas por todos os intervenientes no mercado. Importa também que a Comissão tenha consciência das exigências dos consumidores. Trata-se de um elemento vital para a credibilidade dos produtores, a procura no mercado, a protecção dos consumidores e, consequentemente, para o emprego na UE. 5.3. O CES convida, por isso, a Comissão a rapidamente elaborar propostas de medidas destinadas a alargar as denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios enumerados na lista constante do Anexo II do Tratado, como previsto no seu artigo 38º, a fim de reforçar o mercado único e a confiança dos consumidores em relação aos produtos da União. Bruxelas, 25 de Setembro de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 241 de 20. 8. 1996, p. 7. () JO nº C 269 de 14. 10. 1991, p. 62.