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Document 51996AC1072

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - A Política de Coesão e o Ambiente»
    (97/C 30/05)

    JO C 30 de 30.1.1997, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1072

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - A Política de Coesão e o Ambiente» - (97/C 30/05) -

    Jornal Oficial nº C 030 de 30/01/1997 p. 0015


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - A Política de Coesão e o Ambiente»

    (97/C 30/05)

    Em 9 de Fevereiro de 1996, em conformidade com o artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

    A Secção de Desenvolvimento Regional, Ordenamento do Território e Urbanismo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 17 de Setembro de 1996 (relator: R. Mercé Juste).

    Na 338ª reunião plenária de 25 e 26 de Setembro de 1996 (sessão de 25 de Setembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 96 votos a favor, 0 contra e 3 abstenções o seguinte parecer.

    1. Introdução

    O objectivo da presente comunicação é criar as condições para uma maior sinergia entre as políticas de coesão e de ambiente na execução dos programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

    O Comité considera que os fundos estruturais e o Fundo de Coesão constituem os principais mecanismos para a realização do objectivo da coesão económica e social () e que, por conseguinte, é conveniente reforçar a sinergia entre a coesão e o ambiente através destes instrumentos. Por outro lado, a integração da dimensão ambiental nos regulamentos dos fundos, na sequência da reforma de 1993, traduziu o reconhecimento oficial da importância do ambiente, importância essa que tem vindo a ser reforçada desde a criação do Fundo de Coesão. O Comité Económico e Social elaborou pareceres sobre estes temas () e igualmente sobre o programa da Comunidade Europeia «Em direcção a um desenvolvimento sustentável» (), cuja aplicação constitui o objecto da presente comunicação.

    A qualidade do ambiente representa um potencial indicador social de prosperidade e sabe-se que os indicadores sociais se repercutem directamente sobre o desenvolvimento económico devido ao efeito de atracção que exercem. Por esta razão, o Comité Económico e Social aponta a necessidade de renovar o compromisso político a favor da aplicação de medidas ambientais.

    O Comité preconizou sempre uma maior coordenação entre as políticas, tanto nacionais como comunitárias, pelo que apoia as propostas que visam uma maior integração do ambiente nas outras políticas e, no caso em apreço, na aplicação dos fundos estruturais.

    O Comité acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão, embora pretenda formular algumas observações e salientar alguns princípios.

    2. Observações

    2.1. O Comité está consciente das limitações inerentes ao quadro jurídico em vigor para a realização do objectivo de uma maior sinergia entre as políticas de coesão e de ambiente, apesar de assinalar a conveniência de proceder a este tipo de exercícios que poderão contribuir com novas ideias susceptíveis de influenciar a revisão geral dos regulamentos dos fundos prevista para 1999.

    2.2. O Comité reconhece os progressos alcançados na integração da dimensão ambiental na política de coesão, tanto na revisão dos regulamentos dos fundos estruturais em 1993, em que se procurou integrar a dimensão ambiental em todas as fases da elaboração e aplicação dos programas, como na criação do Fundo de Coesão. Não obstante, destaca a importância do desafio que a União Europeia deverá enfrentar nos anos vindouros para garantir que a concepção e aplicação da política de coesão seja compatível com o desenvolvimento sustentável, com o cumprimento das disposições legislativas em matéria de ambiente e com os progressos que se vão registando nestes domínios.

    2.3. O Comité considera importante aproveitar a dinâmica horizontal que implica a integração do factor ambiental na política de fundos estruturais para melhorar a racionalização dos programas no que diz respeito aos resultados (melhor equilíbrio entre custos e benefícios sociais e ambientais) e garantir, com maior eficácia, a sinergia entre fundos. Por exemplo, nos relatórios de avaliação dos fundos surgem frequentemente investimentos Feder ou FEOGA no domínio do ambiente (estações de tratamento de águas residuais e centrais de tratamento de resíduos) sem que nada se encontre previsto no FSE para a formação dos operadores.

    2.4. Nesse sentido, é igualmente necessário promover uma maior sinergia entre a política de ambiente e as acções em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, especialmente no atinente aos programas específicos e à integração nestes de considerações de carácter ambiental.

    2.5. Um dos factores que, na opinião do Comité, determinará o êxito de uma maior integração de todas as medidas referidas em matéria de ambiente na política de coesão será, em virtude do princípio de subsidiariedade, o grau de cooperação com os Estados-Membros e, se for caso disso, com as regiões interessadas.

    2.6. No que se refere ao Fundo de Coesão como vínculo entre a política de coesão e a política ambiental, o Comité subscreve o objectivo da Comissão de conseguir não só um «equilíbrio adequado» (50/50 %) no que respeita à repartição destes fundos entre projectos de infraestruturas de transportes e projectos no sector do ambiente, como também a aplicação de uma estratégia flexível para a sua realização. Neste contexto, o Comité recorda que este equílibrio deverá ser considerado em relação a todo o período de actuação do fundo (1993-1999) e não a cada um dos anos isoladamente.

    Por outro lado, os investimentos no sector do ambiente são, regra geral, de menor ordem de grandeza que os investimentos no sector dos transportes, sendo por conseguinte necessário um maior número de projectos a financiar no domínio do ambiente para atingir o referido equilíbrio. O Comité reitera o declarado no seu parecer sobre o relatório anual do instrumento financeiro de coesão 1993/1994 e o relatório anual do fundo de coesão para 1994, nos quais assinalava já a conveniência de atingir o referido equilíbrio.

    Além disso, é necessário não esquecer que muitos dos projectos relativos ao sector dos transportes (por ex., o incentivo dos transportes públicos) podem contribuir, de forma positiva, para a melhoria do ambiente. A este respeito, o Comité gostaria de chamar a atenção da Comissão para a conveniência de ter plenamente em consideração o ambiente na selecção dos projectos apresentados no sector dos transportes.

    2.7. A evolução dos auxílios concedidos pelos fundos estruturais a investimentos directos em projectos ambientais evoluiu positivamente nos últimos anos. Enquanto que no período 1989-1993 se consagraram 2 800 milhões de ecus a este tipo de acções nas regiões dos objectivos nº 1, 2 e 5b, nos actuais documentos de programação para o período 1994-1999 estão previstos mais de 9 400 milhões de ecus para o apoio destas medidas ambientais. O Comité acolhe favoravelmente esta evolução e apoia a introdução de todas as medidas complementares que facilitem a tomada em consideração dos aspectos ambientais.

    O Comité salienta ainda a importância de conferir especial atenção, no âmbito das iniciativas comunitárias, a todas as medidas de carácter inovador que contribuam para uma maior protecção do ambiente.

    2.8. A comunicação insiste no reforço dos auxílios destinados a financiar os investimentos produtivos, não só em virtude dos efeitos positivos indirectos sobre o ambiente como também pela sua contribuição para atingir um desenvolvimento sustentável e melhorar as perspectivas de emprego.

    O Comité apoia a iniciativa da Comissão no sentido de identificar, tanto na revisão dos documentos de programação como em determinadas iniciativas comunitárias, os tipos de projectos de carácter preventivo que deverão ser privilegiados no futuro. A este respeito assinala a importância que deverá ser atribuída a todos os projectos de desenvolvimento regional ou local que promovam produtos e serviços, em especial no caso das PME, e contribuam simultaneamente para a criação de novos postos de trabalho numa perspectiva de respeito do ambiente. O Comité opina que o ambiente constitui um quadro no qual se podem adoptar iniciativas locais de desenvolvimento, iniciativas que carecem de especial atenção (), em particular no que se refere à valorização de novas experiências e à divulgação e promoção das boas práticas no desenvolvimento e criação de emprego através de redes transnacionais de informação e cooperação.

    Por outro lado, o Comité assinala a importância de uma política de recursos humanos orientada para o ambiente através de medidas que promovam uma melhor educação e formação, reforçando a sensibilização geral em relação a estas questões e melhorando as qualificações da mão-de-obra que, desta forma, poderão satisfazer, de forma mais eficaz, a procura do mercado de trabalho.

    2.9. No atinente à selecção dos projectos, o respeito do ambiente poderá constituir um critério de selecção, o que implica que será necessário proceder, de modo sistemático, à avaliação ambiental dos projectos. A este respeito, o Comité considera que é da responsabilidade dos comités de acompanhamento avaliar o impacte ambiental no processo de acompanhamento e avaliação dos programas.

    O Comité recorda a importância de dispor de indicadores fiáveis para proceder a uma melhor avaliação do impacte ambiental. Nesse sentido, insiste em que sejam tomadas medidas que permitam obter mais dados ambientais suficientemente desagregados de modo a possibilitar uma avaliação mais objectiva. O Comité estima ainda que seria oportuno uma maior utilização da assistência técnica com o objectivo de melhorar as técnicas de avaliação económica dos projectos.

    2.10. O Comité lamenta que no passado a Comissão não tenha desempenhado um papel mais activo no combate às infracções das disposições em matéria de ambiente no quadro dos processos de actuação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. O Comité solicita à Comissão que estabeleça, o mais brevemente possível, as medidas oportunas para colmatar esta lacuna. Deste modo, apoia qualquer iniciativa de sanção que a Comissão venha a tomar em caso de não cumprimento das disposições em vigor, incluindo a reposição de montantes pagos pelos fundos comunitários. O Comité considera que seria conveniente estabelecer uma lista do que na realidade são medidas ambientais - preventivas, reparadoras, de desenvolvimento sustentável - sob a forma de catálogo didático ou indicativo, que poderia orientar as opções dos que elaboram os programas (autoridades nacionais e regionais) e evitar eventuais infracções posteriores.

    2.11. O Comité sublinha a importância da participação dos parceiros económicos e sociais em todas as fases de elaboração, aplicação e acompanhamento das medidas no quadro dos fundos estruturais, em conformidade com o disposto no artigo 4º do regulamento-quadro (). Por outro lado, deveriam ser consultadas as organizações ecologistas locais que desempenhem um papel especial neste domínio.

    2.12. A fim de alcançar um maior grau de transparência e, em especial, uma informação mais adequada sobre a evolução do resultado das iniciativas enumeradas na presente comunicação, o Comité recomenda à Comissão que elabore um relatório anual no qual se avalie o grau de integração da dimensão ambiental no processo de aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão; seria oportuno dispor de uma análise dos projectos ambientais financiados através do artigo 10º do regulamento-quadro dos fundos estruturais.

    2.13. Um aspecto essencial do ambiente é o seu carácter transnacional. O papel da Europa em matéria de ambiente deverá servir de modelo aos países em seu redor, em especial aos Estados que solicitaram a sua adesão ou manifestaram intenção de a solicitar. A sua futura integração na União Europeia acarretará a entrada em vigor da legislação comunitária em matéria de ambiente. Por conseguinte, os aspectos ambientais deverão ocupar um lugar adequado nos acordos de pré-adesão.

    Do mesmo modo, seria conveniente examinar a questão da transferência para aqueles Estados de uma política industrial que tenha em conta o ambiente e, em especial, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias limpas, no quadro da política de auxílio ao desenvolvimento.

    No caso dos outros países vizinhos (países terceiros mediterrânicos e países bálticos), será de reforçar a cooperação, fomentando instrumentos que permitam tomar em consideração as preocupações ambientais. Neste domínio, importa recorrer a iniciativas comunitárias do tipo de Interreg II C ou a outros instrumentos que permitam desenvolver a cooperação transnacional no sector da protecção do ambiente.

    2.14. Na perspectiva de uma aplicação o mais eficaz possível dos princípios enunciados na presente comunicação, o Comité considera que seria de grande utilidade poder utilizar o potencial de intervenção e de conhecimento da Agência Europeia do Ambiente, cujo papel deveria ser reforçado, e, por conseguinte, considera essencial estabelecer uma maior cooperação com a mesma.

    2.15. O Comité interroga-se sobre a continuidade que a Comissão pretende dar à presente comunicação. Convida, por conseguinte, a mesma a definir através de medidas concretas a aplicação dos princípios enunciados na comunicação.

    Bruxelas, 25 de Setembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 153 de 28. 5. 1996.

    () JO nº C 201 de 26. 7. 1993; JO nº C 82 de 19. 3. 1996.

    () JO nº C 138 de 17. 5. 1993.

    () Parecer do Comité sobre o Desenvolvimento Local na Política Regional Comunitária; Relator: E. Masucci - JO nº C 18 de 22. 1. 1996.

    () Parecer do Comité sobre a participação dos parceiros económicos e sociais na política regional comunitária; Relator: E. Masucci - JO nº C 127 de 7. 5. 1994.

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