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Document 51995PC0239

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

/* COM/95/239 final - CNS 95/0134 */

JO C 192 de 26.7.1995, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0239

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade /* COM/95/239 FINAL - CNS 95/0134 */

Jornal Oficial nº C 192 de 26/07/1995 p. 0009


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/93/CEE relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

(95/C 192/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 239 final - 95/0134(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 9 de Junho de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu os termos «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que a sigla «CEE» deve, pois, ser substituída por «CE»;

Considerando que a sigla «CEE» consta de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho (1) relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;

Considerando que, em resultado do mercado interno, os modelos de certificados incluídos no anexo VIII da directiva referida já não são utilizados no comércio intracomunitário mas podem ser utilizados como modelos de certificados para exportação de plantas ou produtos vegetais para países terceiros em conformidade com as disposições aprovadas ao abrigo da Convenção Internacional sobre Protecção Vegetal, de 6 de Dezembro de 1951, alterada em 21 de Dezembro de 1979; que é, pois, adequado substituir, nos modelos de certificados referidos, a sigla «CEE» por «CE»;

Considerando, no entanto, que os produtores dispõem habitualmente de grandes quantidades de certificados e que a alteração referida poderia implicar um aumento de custos para esses operadores se entrasse imediatamente em vigor; que, por consequência, é adequado fixar um período durante o qual os certificados com a menção «Nº CEE/. . ./. . .» possam ser usados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo VIII da Directiva 77/93/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No modelo de certificado fitossanitário da parte A, a sigla «CEE» é substituída por «CE».

2. No modelo de certificado fitossanitário de reexpedição da parte B, a sigla «CEE» é substituída por «CE».

3. No ponto 1, primeiro travessão, da parte C, a sigla «CEE» é substituída por «CE».

Artigo 2º

Os antigos exemplares de modelos de certificado fitossanitário e de certificado fitossanitário de reexpedição referidos no anexo VIII da Directiva 77/93/CEE, dos quais consta a menção «CEE/. . ./. . .», podem continuar a ser utilizados até 1 de Julho de 1996.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/4/CE da Comissão (JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 56).

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