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Document 51995AP0100
Legislative resolution embodying Parliament' s opinion on the proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 1766/92 on the common organization of the market in cereals (COM(95)0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95) 0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95) 0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta)
JO C 151 de 19.6.1995, p. 186
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95) 0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 151 de 19/06/1995 p. 0186
A4-0100/95 Propostas de regulamentos do Conselho sobre a fixação dos preços de produtos agrícolas e algumas medidas conexas (1995/1996) (COM(95)0034 - C4-0053/95 a C4-0081/95 - 95/0035(CNS) a 95/0055(CNS) e 95/0801(CNS) a 95/0808(CNS)) 1. Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95)0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Primeiro considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, devido à supressão do preço indicativo e com vista a salvaguardar os produtores de cereais de uma eventual queda mundial das cotações será conveniente definir rapidamente as disposições de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos acordos do GATT; (Alteração 2) Segundo considerando >Texto original> Considerando que a fluidez do mercado dos cereais pode ser favorecida mediante um encurtamento do período em que os cereais podem ser oferecidos para intervenção; >Texto após votação do PE> Suprimido. (Alteração 3) Segundo considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, dado que a disposição excepcional pela qual, em determinadas condições, poderão ser aceites à intervenção cereais com um teor de humidade de 15% expira na campanha de 1994/1995, seria conveniente manter a referida disposição igualmente para a campanha de 1995/1996 e, por conseguinte, deveria prorrogar-se o Regulamento (CEE) nº 689/92 (1); (1) JO L 74 de 20.3.1992, p. 18. (Alteração 4) ARTIGO 1º, NÚMERO 2 Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo (Regulamento (CEE) nº 1766/92) >Texto original> 2. A compra referida no nº 1 apenas pode ser feita nos períodos seguintes: - de 1 de Outubro a 30 de Abril, no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal, - de 1 de Fevereiro a 30 de Junho, no caso da Suécia, - de 1 de Janeiro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros. >Texto após votação do PE> 2. A compra referida no nº 1 apenas pode ser feita nos períodos seguintes: - de 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal, - de 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia, - de 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros. (Alteração 5) ARTIGO 1º bis (novo) >Texto após votação do PE> Artigo 1º bis A Comissão apresentará uma proposta visando prorrogar o Regulamento (CEE) nº 689/92 para a campanha de 1995/1996, a fim de manter as disposições vigentes relativas ao teor máximo de humidade dos cereais aceites à intervenção para a campanha de 1995/1996. (Alteração 6) ARTIGO 1º ter (novo) >Texto após votação do PE> Artigo 1º ter Os pagamentos compensatórios por hectare para os cereais deverão ser feitos ao produtor para cada campanha, antes de 31 de Outubro seguinte a cada colheita. (Alteração 7) ARTIGO 1º quater (novo) >Texto após votação do PE> Artigo 1º quater No Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1) é inserido o seguinte novo artigo 6º ter: >Texto após votação do PE> «Artigo 6º ter A persistente seca em determinadas regiões da União Europeia impediu o desenvolvimento normal das suas culturas tradicionais em zonas de regadio tendo esta situação obrigado os produtores a desenvolverem culturas alternativas com menor necessidade de água a fim de obterem um nível mínimo de rendimentos. >Texto após votação do PE> Paradoxalmente, esta situação de impossibilidade de praticar determinadas culturas nas regiões afectadas deu lugar a poupanças no orçamento comunitário, enquanto o nível do rendimento agrícola dos produtores dessas regiões sofreu uma crescente deterioração. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros em questão, definirá as medidas excepcionais adequadas a fim de, em consequência do desenvolvimento de culturas alternativas nas zonas afectadas, a superação da superfície de base regional não ser objecto de penalização nos Estados-membros afectados pela seca, sempre que a colheita global do Estado-membro não exceda a média dos anos de referência.» (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95)0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0034 - 95/0035(CNS) ((JO C 99 de 21.4.1995, p. 1.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 42º e 43º do Tratado CE (C4-0053/95), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0100/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso pretenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.