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Document 51995AP0100

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95) 0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta)

JO C 151 de 19.6.1995, p. 186 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995AP0100

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95) 0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS)) (Processo de consulta)

Jornal Oficial nº C 151 de 19/06/1995 p. 0186


A4-0100/95

Propostas de regulamentos do Conselho sobre a fixação dos preços de produtos agrícolas e algumas medidas conexas (1995/1996) (COM(95)0034 - C4-0053/95 a C4-0081/95 - 95/0035(CNS) a 95/0055(CNS) e 95/0801(CNS) a 95/0808(CNS))

1. Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95)0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Primeiro considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, devido à supressão do preço indicativo e com vista a salvaguardar os produtores de cereais de uma eventual queda mundial das cotações será conveniente definir rapidamente as disposições de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos acordos do GATT;

(Alteração 2)

Segundo considerando

>Texto original>

Considerando que a fluidez do mercado dos cereais pode ser favorecida mediante um encurtamento do período em que os cereais podem ser oferecidos para intervenção;

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 3)

Segundo considerando bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Considerando que, dado que a disposição excepcional pela qual, em determinadas condições, poderão ser aceites à intervenção cereais com um teor de humidade de 15% expira na campanha de 1994/1995, seria conveniente manter a referida disposição igualmente para a campanha de 1995/1996 e, por conseguinte, deveria prorrogar-se o Regulamento (CEE) nº 689/92 (1);

(1) JO L 74 de 20.3.1992, p. 18.

(Alteração 4)

ARTIGO 1º, NÚMERO 2

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo (Regulamento (CEE) nº 1766/92)

>Texto original>

2. A compra referida no nº 1 apenas pode ser feita nos períodos seguintes:

- de 1 de Outubro a 30 de Abril, no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal,

- de 1 de Fevereiro a 30 de Junho, no caso da Suécia,

- de 1 de Janeiro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros.

>Texto após votação do PE>

2. A compra referida no nº 1 apenas pode ser feita nos períodos seguintes:

- de 1 de Agosto a 30 de Abril, no caso de Itália, Espanha, Grécia e Portugal,

- de 1 de Dezembro a 30 de Junho, no caso da Suécia,

- de 1 de Novembro a 31 de Maio, no caso dos outros Estados-membros.

(Alteração 5)

ARTIGO 1º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º bis

A Comissão apresentará uma proposta visando prorrogar o Regulamento (CEE) nº 689/92 para a campanha de 1995/1996, a fim de manter as disposições vigentes relativas ao teor máximo de humidade dos cereais aceites à intervenção para a campanha de 1995/1996.

(Alteração 6)

ARTIGO 1º ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º ter

Os pagamentos compensatórios por hectare para os cereais deverão ser feitos ao produtor para cada campanha, antes de 31 de Outubro seguinte a cada colheita.

(Alteração 7)

ARTIGO 1º quater (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º quater

No Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1) é inserido o seguinte novo artigo 6º ter:

>Texto após votação do PE>

«Artigo 6º ter

A persistente seca em determinadas regiões da União Europeia impediu o desenvolvimento normal das suas culturas tradicionais em zonas de regadio tendo esta situação obrigado os produtores a desenvolverem culturas alternativas com menor necessidade de água a fim de obterem um nível mínimo de rendimentos.

>Texto após votação do PE>

Paradoxalmente, esta situação de impossibilidade de praticar determinadas culturas nas regiões afectadas deu lugar a poupanças no orçamento comunitário, enquanto o nível do rendimento agrícola dos produtores dessas regiões sofreu uma crescente deterioração. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros em questão, definirá as medidas excepcionais adequadas a fim de, em consequência do desenvolvimento de culturas alternativas nas zonas afectadas, a superação da superfície de base regional não ser objecto de penalização nos Estados-membros afectados pela seca, sempre que a colheita global do Estado-membro não exceda a média dos anos de referência.»

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/92, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (COM(95)0034 - C4-0053/95 - 95/0035(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0034 - 95/0035(CNS) ((JO C 99 de 21.4.1995, p. 1.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 42º e 43º do Tratado CE (C4-0053/95),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0100/95),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Solicita ao Conselho que o informe, caso pretenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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