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Document 51994PC0423
Proposal for a EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL DIRECTIVE amending Council Directive 80/777/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the exploitation and marketing of natural mineral waters
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais
/* COM/94/423 final - COD 94/0235 */
JO C 314 de 11.11.1994, pp. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais /* COM/94/423FINAL - COD 94/0235 */
Jornal Oficial nº C 314 de 11/11/1994 p. 0004
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (94/C 314/04) COM(94) 423 final - 94/0235(COD) (Apresentada pela Comissão em 17 de Outubro de 1994) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Directiva 80/777/CEE (1) harmonizou as legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais; Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer regras aplicáveis às águas minerais naturais devem ser proteger a saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal; Considerando que é conveniente proceder à alteração da Directiva 80/777/CEE por forma a ter em conta o progresso científico e técnico ocorrido desde 1980; que também é conveniente proceder a uma racionalização das disposições da directiva, com base noutras disposições da legislação comunitária no domínio dos géneros alimentícios; Considerando que, para simplificar os procedimentos administrativos, é necessário dilatar o período de reconhecimento das águas minerais naturais provenientes de países terceiros; Considerando que é necessário clarificar as circunstâncias em que é permitida a utilização de ar enriquecido em ozono para separar componentes instáveis das águas minerais naturais em condições que garantam que a composição da água não é afectada, no que respeita aos seus componentes essenciais; Considerando que a composição analítica das águas minerais naturais deve passar a figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores; Considerando que, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno das águas minerais naturais, é recomendável adoptar um procedimento que permita o desenvolvimento de acções coordenadas entre os Estados-membros em situações urgentes que possam representar um risco para a saúde pública; Considerando que é conveniente estabelecer um procedimento para a adopção de determinadas disposições de pormenor relativas às águas minerais naturais, nomeadamente no que respeita aos teores-limite de determinados componentes dessas águas, às disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem, aos métodos de análise (incluindo os limites de detecção) para a determinação da ausência de poluição nessas águas e aos métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais; Considerando que qualquer decisão relativa a águas minerais naturais que possa ter efeitos na saúde pública deve ser adoptada após consulta do Comité científico da alimentação humana, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 80/777/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «A eficácia do certificado previsto no segundo parágrafo não pode ser superior a 10 anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo.». 2. Ao artigo 4º é aditado um novo nº 1A, com a seguinte redacção: «1A. É igualmente permitida a separação dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre e do arsénio por tratamento com ar enriquecido em ozono, contanto que tal tratamento não altere a composição da água no que respeita aos componentes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que: - o tratamento esteja de acordo com as condições de utilização a adoptar conforme previsto no artigo 12º, - o tratamento seja objecto de um controlo específico por parte das autoridades competentes.». 3. No artigo 7º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «2. Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias: a) A composição analítica da água, dando conta dos seus componentes característicos; b) O local onde é explorada a nascente e o nome desta última. 3. Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-membros podem igualmente adoptar disposições que exijam informações sobre os tratamentos previstos no nº 1, alínea a), do artigo 4º». 4. O nº 4 do artigo 9º é suprimido. 5. O nº 2 do artigo 10º é suprimido. 6. É aditado um novo artigo 10ºA com a seguinte redacção: «Artigo 10 ºA 1. Se um Estado-membro tiver razões fundamentadas para considerar que uma água mineral natural não é conforme com as disposições da presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, indicando os motivos da sua decisão. 2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, o Estado-membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periodicamente efectuadas. 3. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-membro referido no nº 1 no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas. 4. Se a Comissão considerar que, para garantir a protecção da saúde pública, é necessário proceder a alterações da presente directiva, dará início ao procedimento previsto no artigo 12º com vista à adopção de tais alterações. Nesse caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção pode continuar a aplicá-las até à adopção das referidas alterações.». 7. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11º Com base no procedimento previsto no artigo 12º, podem ser adoptadas(os): - teores-limite para determinados componentes das águas minerais naturais, - as disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem, - métodos de análise (incluindo limites de detecção) para a determinação da ausência de poluição das águas minerais naturais, - os métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais, - as condições de utilização de ar enriquecido em ozono previstas no nº 1A do artigo 4º». 8. É aditado um novo artigo 11ºA com a seguinte redacção: «Artigo 11ºA As decisões que possam ter efeitos na saúde pública serão adoptadas pela Comissão após consulta do Comité científico da alimentação humana.». Artigo 2º Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a: - permitirem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em . . . (2), - proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva o mais tardar em . . . (3). Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu. (2) Doze meses após a data de adopção. (3) Vinte e quatro meses após a data de adopção.