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Document 51994PC0423

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

/* COM/94/423 final - COD 94/0235 */

JO C 314 de 11.11.1994, pp. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0423

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais /* COM/94/423FINAL - COD 94/0235 */

Jornal Oficial nº C 314 de 11/11/1994 p. 0004


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/777/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (94/C 314/04) COM(94) 423 final - 94/0235(COD)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Outubro de 1994)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva 80/777/CEE (1) harmonizou as legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais;

Considerando que os objectivos primordiais de quaisquer regras aplicáveis às águas minerais naturais devem ser proteger a saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal;

Considerando que é conveniente proceder à alteração da Directiva 80/777/CEE por forma a ter em conta o progresso científico e técnico ocorrido desde 1980; que também é conveniente proceder a uma racionalização das disposições da directiva, com base noutras disposições da legislação comunitária no domínio dos géneros alimentícios;

Considerando que, para simplificar os procedimentos administrativos, é necessário dilatar o período de reconhecimento das águas minerais naturais provenientes de países terceiros;

Considerando que é necessário clarificar as circunstâncias em que é permitida a utilização de ar enriquecido em ozono para separar componentes instáveis das águas minerais naturais em condições que garantam que a composição da água não é afectada, no que respeita aos seus componentes essenciais;

Considerando que a composição analítica das águas minerais naturais deve passar a figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores;

Considerando que, para garantir o correcto funcionamento do mercado interno das águas minerais naturais, é recomendável adoptar um procedimento que permita o desenvolvimento de acções coordenadas entre os Estados-membros em situações urgentes que possam representar um risco para a saúde pública;

Considerando que é conveniente estabelecer um procedimento para a adopção de determinadas disposições de pormenor relativas às águas minerais naturais, nomeadamente no que respeita aos teores-limite de determinados componentes dessas águas, às disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem, aos métodos de análise (incluindo os limites de detecção) para a determinação da ausência de poluição nessas águas e aos métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais;

Considerando que qualquer decisão relativa a águas minerais naturais que possa ter efeitos na saúde pública deve ser adoptada após consulta do Comité científico da alimentação humana,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 80/777/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 2, terceiro parágrafo, do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«A eficácia do certificado previsto no segundo parágrafo não pode ser superior a 10 anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo.».

2. Ao artigo 4º é aditado um novo nº 1A, com a seguinte redacção:

«1A. É igualmente permitida a separação dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre e do arsénio por tratamento com ar enriquecido em ozono, contanto que tal tratamento não altere a composição da água no que respeita aos componentes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

- o tratamento esteja de acordo com as condições de utilização a adoptar conforme previsto no artigo 12º,

- o tratamento seja objecto de um controlo específico por parte das autoridades competentes.».

3. No artigo 7º, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:

a) A composição analítica da água, dando conta dos seus componentes característicos;

b) O local onde é explorada a nascente e o nome desta última.

3. Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-membros podem igualmente adoptar disposições que exijam informações sobre os tratamentos previstos no nº 1, alínea a), do artigo 4º».

4. O nº 4 do artigo 9º é suprimido.

5. O nº 2 do artigo 10º é suprimido.

6. É aditado um novo artigo 10ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 10 ºA

1. Se um Estado-membro tiver razões fundamentadas para considerar que uma água mineral natural não é conforme com as disposições da presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, indicando os motivos da sua decisão.

2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, o Estado-membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periodicamente efectuadas.

3. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-membro referido no nº 1 no âmbito do Comité permanente dos géneros alimentícios, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

4. Se a Comissão considerar que, para garantir a protecção da saúde pública, é necessário proceder a alterações da presente directiva, dará início ao procedimento previsto no artigo 12º com vista à adopção de tais alterações. Nesse caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de protecção pode continuar a aplicá-las até à adopção das referidas alterações.».

7. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

Com base no procedimento previsto no artigo 12º, podem ser adoptadas(os):

- teores-limite para determinados componentes das águas minerais naturais,

- as disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem,

- métodos de análise (incluindo limites de detecção) para a determinação da ausência de poluição das águas minerais naturais,

- os métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais,

- as condições de utilização de ar enriquecido em ozono previstas no nº 1A do artigo 4º».

8. É aditado um novo artigo 11ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 11ºA

As decisões que possam ter efeitos na saúde pública serão adoptadas pela Comissão após consulta do Comité científico da alimentação humana.».

Artigo 2º

Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a:

- permitirem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em . . . (2),

- proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva o mais tardar em . . . (3). Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.

(2) Doze meses após a data de adopção.

(3) Vinte e quatro meses após a data de adopção.

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