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Document 51994PC0259
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) amending Regulation (EEC) No 1200/90 on the improvement of the Community production of apples
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs
/* COM/94/259FINAL */
JO C 206 de 26.7.1994, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs /* COM/94/259FINAL */
Jornal Oficial nº C 206 de 26/07/1994 p. 0017
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs (94/C 206/08) COM(94) 259 final - 94/0154(CNS) (Apresentada pela Comissão em 21 de Junho de 1994) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993, foi realizada, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), uma acção de saneamento da produção comunitária de maçãs; Considerando que, ainda que essa acção tenha permitido o arranque de 25 569,4 hectares, dos quais 19 368,7 nos novos Länder alemães, se verifica que a superfície do pomar comunitário de maçãs sofreu um aumento de 8 700 hectares entre 1987 e 1992 (excluindo os novos Länder alemães); Considerando que essa evolução pode conduzir a um mercado muito excedentário na campanha de 1994/1995; que é, pois, necessário pôr novamente em vigor, antes da colheita de 1994, a acção de arranque prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1200/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1200/90 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1º, a expresssão «Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993» é substituída por «Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993 e a de 1994/1995». 2. Ao nº 1, alínea a), do artigo 2º, é aditado o seguinte período: «No entanto, no caso da campanha de 1994/1995, esse arranque deve ser efectuado antes da colheita e antes de 1 de Setembro de 1994;». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 63. (2) JO º L 353 de 17. 2. 1990, p. 23.