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Document 51994PC0259

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs

/* COM/94/259FINAL */

JO C 206 de 26.7.1994, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0259

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs /* COM/94/259FINAL */

Jornal Oficial nº C 206 de 26/07/1994 p. 0017


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1200/90 relativo à regularização da produção comunitária de maçãs (94/C 206/08) COM(94) 259 final - 94/0154(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 21 de Junho de 1994)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993, foi realizada, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1200/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), uma acção de saneamento da produção comunitária de maçãs;

Considerando que, ainda que essa acção tenha permitido o arranque de 25 569,4 hectares, dos quais 19 368,7 nos novos Länder alemães, se verifica que a superfície do pomar comunitário de maçãs sofreu um aumento de 8 700 hectares entre 1987 e 1992 (excluindo os novos Länder alemães);

Considerando que essa evolução pode conduzir a um mercado muito excedentário na campanha de 1994/1995; que é, pois, necessário pôr novamente em vigor, antes da colheita de 1994, a acção de arranque prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1200/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1200/90 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1º, a expresssão «Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993» é substituída por «Durante as campanhas de 1990/1991 a 1992/1993 e a de 1994/1995». 2. Ao nº 1, alínea a), do artigo 2º, é aditado o seguinte período: «No entanto, no caso da campanha de 1994/1995, esse arranque deve ser efectuado antes da colheita e antes de 1 de Setembro de 1994;».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 63.

(2) JO º L 353 de 17. 2. 1990, p. 23.

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