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Document 51994PC0202
Proposal for a EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL DECISION adopting a programme of Community action on health promotion, information, education, and training within the framework for action in the field of public health
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoçaõ, informação e educaçaõ e formaçaõ para a saúde no âmbito do quadro de acçaõ no dominio da saúde pública
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoçaõ, informação e educaçaõ e formaçaõ para a saúde no âmbito do quadro de acçaõ no dominio da saúde pública
/* COM/94/202FINAL - COD 94/0130 */
JO C 252 de 9.9.1994, pp. 3–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoçaõ, informação e educaçaõ e formaçaõ para a saúde no âmbito do quadro de acçaõ no dominio da saúde pública /* COM/94/202FINAL - COD 94/0130 */
Jornal Oficial nº C 252 de 09/09/1994 p. 0003
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual é adoptado um programa de acção comunitária de promoção, informação, educação e formação para a saúde no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (94/C 252/04) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 202 final - 94/0130 (COD) (Apresentada pela Comissão em 26 de Julho de 1994) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que a alínea o) do artigo 3º do Tratado dispõe que a acção da Comunidade implica uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde; que o artigo 129º prevê expressamente competências da Comunidade neste domínio incentivando a cooperação entre o Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção; Considerando que, na sua comunicação de 24 de Novembro de 1993 no domínio da saúde pública(1), a Comissão refere que a experiência que até agora adquiriu através das acções no domínio da saúde pública justifica um programa de acções comunitárias nas quatro áreas prioritárias de promoção, informação, educação e formação para a saúde; Considerando que a resolução do Conselho e dos ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho de 23 de Novembro de 1988, relativa à educação para a saúde nas escolas (2) assinala que certos hábitos alimentares, a utilização não controlada de certas substâncias químicas e medicamentos, o uso de estupefacientes, o fumo e a poluição do ambiente exercem uma influência nociva na saúde não esquecendo os problemas de segurança e de prevenção contra os acidentes que lhes são afins; Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho, de 3 de Dezembro de 1990, relativa a um programa de acção sobre a alimentação e a saúde (3), salienta que a promoção de estilos de vida saudáveis relacionados com a alimentação é de importância vital para permitir às pessoas fazerem as opções necessárias que lhes garantam uma alimentação adequada às necessidades de cada um; Considerando que as conclusões do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 13 de Novembro de 1992 (4), baseada na comunicação da Comissão ao Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à educação para a saúde nas escolas (5), identificavam a escola como um local único para desenvolver sistematicamente um estilo de vida saudável de forma a permitir uma redução do número de doenças e acidentes, e consideravam que a promoção da saúde e a educação para a saúde desempenham um papel central em vários outros enquadramentos tais como comunidades locais, lares, hospitais e locais de trabalho, e convidavam a Comissão a reforçar a cooperação entre Estados-membros no domínio da aplicação eficaz de iniciativas de educação para a saúde e de promoção da saúde nos vários enquadramentos; Considerando que estas acções têm que ser empreendidas no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública definido pela Comissão e que devem tomar em consideração, conforme solicitado pelo Conselho na sua resolução de 27 de Maio de 1993 (6), outras iniciativas levadas a cabo pela Comunidade no domínio da saúde pública ou que têm um impacte na saúde pública; Considerando que na sua resolução (7) relativa à saúde pública, promoção da saúde e educação para a saúde, o Parlamento Europeu formula uma série de propostas de acções comunitárias no domínio da prevenção de acidentes e da prevenção de doenças cárdio-vasculares que não são presentemente abrangidas pelos programas comunitários em vigor; Considerando que os resultados da abordagem integrada, conforme demonstrado no projecto conjunto da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia designado «Rede europeia de escolas promotoras de saúde» são encorajadores no que diz respeito a formas de pôr em prática a promoção da saúde em enquadramentos específicos; Considerando que se reconhece que as condições socioeconómicas tais como a habitação, o desemprego, a urbanização e a exclusão social devem ser tidos em consideração na promoção da saúde, nomeadamente no que se refere aos que vivem em áreas desfavorecidas; Considerando que a informação e a educação para a saúde são expressamente mencionadas nas disposições do Tratado referentes à saúde pública e constituem uma prioridade da acção comunitária no domínio da saúde pública; Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as acções nos domínios que não são da exclusiva competência da Comunidade, tais como os relativos à promoção da saúde, só devem ser levados a cabo pela Comunidade quando, por motivo da sua dimensão ou efeitos, os seus objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário; Considerando que a cooperação com as organizações internacionais competentes e com países terceiros deve ser reforçada; Considerando que deve ser lançado um programa plurianual com objectivos de acção comunitária claros e seleccionadas acções prioritárias de promoção da saúde de todos os cidadãos da Comunidade bem como mecanismos adequados de avaliação de tais acções; Considerando que o programa deve contribuir para o aumento da tomada de consciência de factores de risco e determinantes da saúde, para a detecção precoce de efeitos nocivos e para o aconselhamento e apoio social e sanitário; Considerando que, de um ponto de vista operacional, o investimento feito no passado, quer em termos da criação de redes comunitárias de organizações não governamentais quer em termos da mobilização de todos os que participam na educação e promoção da saúde, deve ser salvaguardado e desenvolvido; Considerando que, no entanto, se deve evitar uma possível duplicação de esforços através da promoção do intercâmbio de experiências e através do desenvolvimento conjunto de módulos de informação básicos destinados ao público, à educação para a saúde e à formação dos profissionais de saúde; Considerando que o presente programa deve ter cinco anos de duração a fim de permitir tempo suficiente à execução das acções e assim atingir os objectivos fixados, DECIDEM: Artigo 1º É adoptado um programa comunitário de acção de promoção, informação, educação e formação no domínio da saúde, por um período de cinco anos, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º A Comissão garantirá a execução das acções definidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação com os Estados-membros e as instituições e organizações activas no domínio da promoção da saúde. Artigo 3º A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis em cada ano financeiro. Artigo 4º A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e as outras iniciativas e programas comunitários pertinentes. Artigo 5º 1. Para a execução do presente programa, a Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva, a seguir designado «o comité», composto por dois representantes de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. Artigo 6º 1. A Comunidade incentivará a cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, incluindo a Organização Mundial de Saúde. 2. Os países da Associação Europeia de Comércio Livre, no âmbito do Acordo EEE, e os países da Europa Central e Oriental com os quais a Comunidade tiver celebrado acordos de associação podem ser associados às actividades descritas no anexo. Artigo 7º 1. A Comissão publicará regularmente informações sobre as acções levadas a cabo e sobre as possibilidades de apoio comunitário nos vários domínios de acção. 2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório intercalar sobre as acções empreendidas bem como um relatório gobal no final do programa. (1) COM(93) 559 final. (2) JO nº C 3 de 5. 1. 1989, p. 1. (3) JO nº C 329 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO nº C 326 de 11. 12. 1992, p. 2. (5) SEC(92) 476 final. (6) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 1. (7) PE 205-804 final. ANEXO PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DA PROMOÇÃO DA SAÚDE (1995-1999) A. INFORMAÇÃO PARA A SAÚDE 1. Esforços que contribuam para um melhor conhecimento dos mecanismos psicossociais envolvidos e das técnicas e métodos de informação, bem como incentivos à avaliação de resultados. 2. Inquéritos de opinião pública sobre os vários aspectos da promoção da saúde (inquérito eurobarómetro) e apoio à preparação e avaliação de campanhas de informação específicas incluindo as coordenadas a nível comunitário ou em vários Estados-membros. 3. Apoio a uma infra-estrutura europeia de informação e documentação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde para utilização por profissionais, administradores e responsáveis no domínio da saúde pública, e divulgação às partes interessadas de informações sobre as actividades comunitárias neste domínio. B. EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE 4. Promoção, através de consultas entre os Estados-membros, da inclusão da educação para a saúde nos currículos escolares e apoio ao desenvolvimento e distribuição de programas de educação para a saúde, de materiais pedagógicos e de módulos adequados. Apoio a projectos de demonstração e medidas inovadoras com o objectivo de promover estilos de vida e comportamentos saudáveis e apoio à Rede europeia de escolas promotoras de saúde em cooperação com a OMS e o Conselho da Europa. 5. Apoio a medidas de educação para a saúde no local de trabalho, nomeadamente no tocante à alimentação e à prevenção do excesso de consumo de álcool e de tabaco. 6. Apoio a projectos no domínio da educação para a saúde junto de jovens e adolescentes que abandonaram o sistema escolar, em contextos tais como o desporto e as actividades de lazer e centros de actividade sociocultural, incluindo formas inovadoras de proporcionar uma educação para a saúde estruturada e constante. C. FORMAÇÃO PROFISSIONAL NOS DOMÍNIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA PROMOÇÃO DA SAÚDE 7. Análise e avaliação das estruturas e programas de formação existentes nos domínios da saúde pública e promoção da saúde e compilação de uma lista europeia. Apoio a formas de cooperação que envolvam escolas de saúde pública, universidades e organismos que dispensem formação neste domínio tendo em vista o desenvolvimento de cursos de formação comuns e o intercâmbio de estudantes e de pessoal docente. 8. Promoção de formas de cooperação entre os Estados-membros na definição do teor de actividades e cursos de formação nos domínios da saúde pública e da promoção da saúde destinadas a profissionais, administradores, gestores e responsáveis nestes domínios, salientando orientações interdisciplinares. 9. Apoio a actividades de formação no domínio da educação para a saúde nas escolas e destinadas a professores, monitores e outros profissionais pertinentes, incluindo o desenvolvimento de módulos, materiais e utensílios pedagógicos. Apoio à formação de profissionais de saúde nos domínios da prevenção de doenças, detecção precoce do alcoolismo e informação do público sobre utilização de medicamentos e automedicação. D. MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE E DE PREVENÇÃO 10. Apoio a projectos e a actividades integradas de promoção da saúde relativas a grupos vulneráveis ou desfavorecidos e a áreas do território específicas que se caracterizem por uma dimensão intersectorial da promoção da saúde. 11. Análise do papel de uma alimentação equilibrada enquanto medida de protecção da saúde e do papel da alimentação na etiologia das doenças, nomeadamente as doenças cárdio-vasculares. Promoção de análises, avaliações e intercâmbio de experiências no tocante a medidas inovadoras de prevenção das doenças cárdio-vasculares e as com elas relacionadas. 12. Apoio a actividades no domínio da medicação e da automedicação, em cooperação com clínicos gerais e farmacêuticos, e esforços para controlar o desenvolvimento destas práticas e avaliar as respectivas implicações. E. ESTRUTURAS E ESTRATÉGIAS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE 13. Inquéritos e análises comparativas de estratégias e estruturas de promoção da saúde e avaliação das respectivas políticas, bem como actividades de incentivo e apoio a formas de cooperação entre Estados-membros relativas às várias vertentes estratégicas da saúde pública e da promoção da saúde. 14. Apoio a redes de organismos de promoção da saúde nacionais ou regionais através da adopção de uma abordagem integrada (isto é, uma abordagem que abranja os vários determinantes, contextos e grupos da população) e promoção de projectos e actividades conjuntos.