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Document 51994PC0031
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) on special measures for farmers affected by the 1992/1993 drought in Portugal
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo a medidas específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1992/1993 em Portugal
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo a medidas específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1992/1993 em Portugal
/* COM/94/31 final - CNS 94/0035 */
JO C 81 de 18.3.1994, pp. 4–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo a medidas específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1992/1993 em Portugal /* COM/94/31FINAL - CNS 94/0035 */
Jornal Oficial nº C 081 de 18/03/1994 p. 0004
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a medidas específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1992/1993 em Portugal (94/C 81/06) COM(94) 31 final (Apresentada pela Comissão em 16 de Fevereiro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratrado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que, entre o Outono de 1991 e a Primavera de 1992, Portugal foi afectado por uma importante seca que originou, por um lado, a perda quase total da colheita de cereais em certas regiões e, por outro, custos suplementares particularmente elevados com a alimentação do gado bovino, ovino, caprino e cavalar em determinadas regiões; que, a fim de atenuar a perda de rendimentos daí decorrente para os produtores em causa, foram previstos regimes de ajuda específicos; Considerando que, em determinadas regiões, a seca se prolongou até à Primavera de 1993, com as mesmas consequências económicas para os produtores de cereais e os criadores de gado; que, por conseguinte, é necessário prever medidas de ajuda específicas comparáveis às previstas no Regulamento (CEE) nº 3311/92 do Conselho, de 9 de Novembro de 1992, relativo a medidas específicas a favor dos produtores afectados pela seca de 1991/1992 em Portugal (1); Considerando que as consequências económicas da seca podem atrasar o processo de integração do sector agrícola português nas organizações comuns de mercado; que, a fim de apoiar os esforços portugueses para fazer face às dificuldades sobrevindas, se justifica prever a participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no financiamento das ajudas em causa nos limites das dotações inscritas no Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o financiamento das medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 3311/92 e transitados para esse efeito do exercício de 1993 para o de 1994; Considerando que, por outro lado, é conveniente manter a autorização da concessão pela República Portuguesa, a título do orçamento nacional, de uma ajuda aos possuidores de cavalos situados nas regiões mais atingidas pela seca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Medidas a favor dos produtores de cereais Artigo 1º 1. A República Portuguesa é autorizada a conceder uma ajuda especial aos produtores de trigo mole, cevada, centeio e triticale especialmente afectados pela seca verificada em Portugal entre o Outono de 1992 e a Primavera de 1993 nas zonas constantes do anexo I. 2. São considerados especialmente afectados os produtores de cereais que em 1993 tenham obtido na sua exploração, em média por hectare, menos de 1 000 quilogramas de trigo mole, 850 quilogramas de cevada e de triticale e 650 quilogramas de centeio. Artigo 2º Podem beneficiar da ajuda os produtores que tenham apresentado uma declaração de culturas no âmbito do regime de ajuda especial, previsto no Regulamento (CEE) nº 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (2), bem como, nos casos devidamente justificados, os outros produtores que possam fazer prova de que a sua cultura de cereais foi afectada pela seca. Artigo 3º 1. O montante da ajuda é de: - 215 ecus por hectare, para os produtores que não tenham obtido qualquer produção de cereais das superfícies indicadas na declaração de culturas referida no artigo 2º, - 170 ecus por hectare, para os restantes produtores. 2. Os montantes indicados no nº 1 serão diminuídos dos pagamentos compensatórios concedidos em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1765/92. Artigo 4º Em caso de necessidade, as regras de execução do presente título, nomeadamente as respeitantes aos controlos, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3). TÍTULO II Medidas a favor dos criadores de gado Artigo 5º A República Portuguesa é autorizada a conceder uma ajuda especial aos produtores que possuam vacas em aleitamento, vacas leiteiras, ovelhas ou cabras nas regiões atingidas pela seca verificada em Portugal entre o Outono de 1992 e a Primavera de 1993 e que tenham mantido os efectivos até 31 de Dezembro de 1993, pelo menos. Para efeitos do presente regulamento, as zonas: - especialmente atingidas são enumeradas no anexo II, - severamente atingidas são enumeradas no anexo III. Artigo 6º Em caso de aplicação do artigo 5º, pode ser concedida uma ajuda aos produtores que possuam vacas em aleitamento e tenham beneficiado, em 1992, do prémio pela manutenção de vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1357/80 (4). Sempre que o número de vacas em aleitamento na posse dos produtores em 1 de Setembro de 1993: - seja igual ao número em relação ao qual foi concedido o prémio a título de 1992, a ajuda pode ser concedida, no máximo, para esse número de animais, - seja inferior ao número em relação ao qual foi concedido o prémio a título de 1992, é esse número inferior o considerado, - seja superior ao número em relação ao qual foi concedido o prémio a título de 1992, é esse número superior o considerado, desde que a posse dos animais se verificasse já em 1 de Janeiro de 1993 e sob reserva de um controlo adequado por parte das autoridades competentes. Pode ser igualmente concedida uma ajuda aos produtores que possuam vacas em aleitamento referidos no artigo 5º que, não tendo beneficiado do prémio pela manutenção de vacas em aleitamento a título de 1992, possam fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que possuíram efectivamente vacas em aleitamento susceptíveis de serem elegíveis nos termos do Regulamento (CEE) nº 805/68 (5) durante, pelo menos, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1993. A ajuda pode ser concedida, no máximo, em relação a esse número de vacas em aleitamento. Artigo 7º Em caso de aplicação do artigo 5º, pode ser concedida uma ajuda aos produtores que forneçam ou vendam directamente leite ou produtos lácteos e cuja quantidade de referência individual, referida no artigo 5ºC do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (6), seja inferior ou igual a 120 000 quilogramas. A ajuda só será concedida aos produtores que se encontrem nas regiões especialmente atingidas, referidas no segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 5º, e que possam fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que possuíram efectivamente vacas leiteiras durante, pelo menos, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1993. A ajuda pode ser concedida, no máximo, em relação a esse número de vacas leiteiras. O número de vacas leiteiras que pode ser tomado em consideração para o cálculo da ajuda nunca pode ser superior a 17 por produtor nem ao número total de vacas leiteiras que tenham beneficiado das ajudas em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3311/92. Artigo 8º Em caso de aplicação do artigo 5º, pode ser concedida uma ajuda aos produtores que possuam ovelhas ou cabras e tenham beneficiado, a título da campanha de 1993, do prémio referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (7). A ajuda pode ser concedida, no máximo, em relação ao número de ovelhas ou cabras elegíveis, sob reserva de um controlo adequado por parte das autoridades competentes. Artigo 9º 1. O montante da ajuda não pode exceder: a) Em relação às regiões especialmente atingidas, 145 ecus por vaca em aleitamento, 14,5 ecus por ovelha ou cabra e 75 ecus por vaca leiteira; b) Em relação às regiões severamente atingidas, 60 ecus por vaca em aleitamento e 6 ecus por ovelha ou cabra. 2. Se os animais não tiverem estado presentes nas regiões referidas no artigo 5º durante a totalidade do período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Maio de 1993, os montantes máximos referidos no nº 1 devem ser reduzidos proporcionalmente ao período de presença dos animais. Artigo 10º Em caso de necessidade, a Comissão pode estabelecer as regras de execução do presente título de acordo com o processo previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no caso das vacas em aleitamento, no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68, no caso das vacas leiteiras, ou no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3013/89, no caso das ovelhas ou das cabras. TÍTULO III Outras disposições Artigo 11º 1. Em complemento da ajuda especial «seca», a República Portuguesa é autorizada a conceder, nas regiões especialmente atingidas, a título do orçamento nacional, uma ajuda não superior a 110 ecus por fêmea reprodutora da espécie equina com mais de doze meses. Artigo 12º 1. Os montantes referidos no presente regulamento são convertidos à taxa de conversão agrícola válida em 1 de Julho de 1993. 2. A Comunidade participa no financiamento das ajudas referidas nos títulos I e II, nos limites das dotações aprovadas pela autoridade orçamental para o financiamento das medidas previstas no Regulemento (CEE) nº 3311/92 e transitadas para esse efeito para o exercício de 1994. Essas ajudas são consideradas intervenções, na acepção do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8). Artigo 13º A República Portuguesa adoptará as medidas necessárias para garantir que as ajudas referidas no presente regulamento sejam concedidas apenas a quem de direito. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as sanções aplicáveis no caso de pedidos de ajuda que comportem, deliberadamente ou por negligência grave, dados incorrectos. A República Portuguesa informará a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório, em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 332 de 18. 11. 1992, p. 1. (2) JO nº L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. (3) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 (JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22). (4) JO nº L 140 de 5. 6. 1980, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23). (5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3611/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7). (6) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64). (7) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 363/93 (JO nº L 42 de 19. 2. 1993, p. 1). (8) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1). ANEXO I Regiões referidas no artigo 1º >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Regiões especialmente atingidas pela seca referidas no segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 5º Alentejo - Zonas agrícolas (1): 61 - Concelho de Mourão (1) Nos termos do Decreto-Lei nº 46/89 de 15 de Fevereiro de 1989. ANEXO III Regiões severamente atingidas pela seca Trás-os-Montes - Zonas agrícolas: 12, 13, 20 (excepto S. João da Pesqueira) e 21 (excepto Carrazeda de Ansiães) - Concelho de Macedo de Cavaleiros Beira Interior - Toda a região Beira Litoral - Zonas agrícolas: 27, 28, 29, 30 e 31 Ribatejo e Oeste - Zonas agrícolas: 47, 48, 49, 50 - Conselhos de: Santarém, Cartaxo e Montijo Alentejo - Toda a região, excepto a zona agrícola 61 e Mourão Algarve - Toda a região