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Document 42008D0836

2008/836/: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 29 de Outubro de 2008 , sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da UE

JO L 299 de 8.11.2008, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/836/oj

8.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 29 de Outubro de 2008

sobre o tratamento dos documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da UE

(2008/836)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Na medida em que não estejam na posse de uma instituição, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises da União Europeia não ficam sujeitos ao direito comunitário relativo aos arquivos históricos e ao acesso do público aos documentos.

(2)

Uma vez que esses documentos se referem a domínios de actividade da União Europeia, é conveniente que sejam arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho («SGC»). A partir de então, esses documentos deverão ser considerados documentos na posse do Conselho e deverão ficar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2),

DECIDEM:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83, os documentos das missões civis e das operações militares de gestão de crises passadas, em curso e futuras, conduzidas sob a égide do Conselho são, uma vez terminadas as missões e operações, arquivados pelo Secretariado-Geral do Conselho e considerados a partir de então documentos na posse do Conselho.

2.   Os documentos a que se refere o n.o 1 não incluem os que se referem a questões de pessoal, a contratos celebrados com terceiros e documentação pertinente, nem os documentos efémeros.

3.   O SGC assegura que os documentos classificados pelos Estados-Membros ou por outras autoridades sejam protegidos em conformidade com as regras de segurança do Conselho aprovadas pela Decisão 2001/264/CE do Conselho (3).

4.   Os Estados-Membros ajudam o SGC a obter cópias dos documentos a que se refere o n.o 1.

5.   Os documentos a que se refere o n.o 1 são conservados num lugar específico do Arquivo. O pessoal encarregado de os tratar recebe uma formação sobre documentos de Política Europeia de Segurança e de Defesa e sobre o tratamento da informação classificada nesse contexto.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2008.

O Presidente

P. SELLAL


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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