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Document 41998D0037

    Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998, relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal [SCH/Com-ex (98) 37 def. 2]

    JO L 239 de 22.9.2000, p. 203–204 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/37(3)/oj

    41998D0037

    Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 27 de Outubro de 1998, relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal [SCH/Com-ex (98) 37 def. 2]

    Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0203 - 0204


    DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

    de 27 de Outubro de 1998

    relativa à adopção de medidas para lutar contra a imigração ilegal

    [SCH/Com-ex (98) 37 def. 2]

    O COMITÉ EXECUTIVO,

    Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

    Tendo em conta o artigo 6.o da referida convenção,

    - salientando-se a necessidade de respeitar os Direitos humanos e sublinhando as obrigações decorrentes para cada Estado membro da Convenção europeia dos Direitos do Homem e respectivos protocolos, da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados e do Protocolo de Nova Iorque, da Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção sobre os Direitos da Criança,

    - tendo em conta as medidas tomadas por parte da UE e no seu seio para lutar contra a imigração ilegal e reconhecendo a necessidade de adoptar uma solução que tenha em conta todos os aspectos susceptíveis de resolver o problema,

    - reconhecendo que toda a política de luta contra a imigração ilegal deve prever disposições adequadas relativas ao exame de pedidos de asilo em conformidade com as disposições do direito internacional,

    DECIDE:

    Actualmente, os Estados Schengen encontram-se particularmente afectados por consideráveis vagas de imigração.

    Os Estados Schengen entendem que para combater tal situação é necessário adoptar as seguintes medidas:

    1. Elaboração e permanente actualização de uma avaliação da situação, incluindo propostas que permitam à task force proceder a uma adaptação das medidas.

    2. Estreita colaboração com os serviços competentes dos Estados de origem e de trânsito em conformidade com o direito nacional dos Estados Schengen, em particular, sob a forma de consultadoria e assistência prestada por oficiais de ligação dos Estados Schengen.

    3. Assistência aos Estados de origem e de trânsito, em conformidade com as disposições referidas no ponto 2, através de oficiais de ligação dos Estados Schengen, de modo a impedir a migração ilegal de pessoas, em conformidade com a legislação nacional vigente nos referidos Estados, com o objectivo de impedir a entrada ilegal nos Estados Schengen.

    4. Intercâmbio de informações a nível de todos os Estados Schengen acerca dos resultados de missões de peritos nos Estados de origem e de trânsito, nomeadamente nos países candidatos à adesão à UE, de modo a que tais resultados possam ser tidos em consideração quando forem tomadas medidas de assistência.

    5. Realização de controlos mais rigorosos, de acordo com as normas Schengen, nos pontos de passagem autorizados das fronteiras externas, sendo dada prioridade às zonas fronteiriças afectadas pela imigração.

    6. Fiscalização o mais completa possível das fronteiras terrestres e marítimas fora dos pontos de passagem autorizados e nas zonas fronteiriças do interior, em particular os troços fronteiriços afectados pela imigração ilegal, recorrendo de maneira adequada a patrulhas móveis.

    7. Controlo das zonas não acessíveis ao público dos portos com trânsito internacional de navios.

    8. Controlo do tráfego de ferries já no momento do embarque e da partida.

    9. Intensificação de medidas policiais no interior do país baseadas na legislação nacional, sobretudo nos principais eixos de circulação, se possível em concertação e em estreita cooperação com os Estados parceiros Schengen.

    10. Em conformidade com a legislação nacional, proceder à recolha das impressões digitais de todos os estrangeiros que entraram ilegalmente e cuja identidade não pode ser comprovada com certeza e conservação das impressões digitais, de modo a poder informar as autoridades dos Estados Schengen no cumprimento dos princípios da legislação sobre a protecção dos dados em vigor no âmbito da cooperação Schengen e da União Europeia.

    11. Evitar, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado, que os nacionais estrangeiros que tenham entrado ilegalmente no território Schengen e cuja identidade é incerta não entrem na clandestinidade, antes de a sua identidade poder ser claramente estabelecida ou até serem adoptadas e executadas as medidas requeridas da competência da polícia de estrangeiros.

    12. Reenvio imediato e sistemático dos nacionais de Estados terceiros que tenham entrado ilegalmente nos Estados Schengen, desde que estes não tenham direito de permanência e desde que não existam impedimentos baseados em motivos graves de ordem humanitária ou em disposições do direito internacional.

    13. Aplicação de sanções contra os transportadores que transportem passageiros que não se encontrem na posse dos documentos de viagem exigidos para a entrada e o trânsito num Estado Schengen.

    14. Intercâmbio de informações - com a colaboração da Europol sempre que tal seja possível no caso de se tratar de dados pessoais e desde que os órgãos previstos na Convenção Europol o aprovem - entre os serviços centrais designados pelos Estados Schengen acerca da evolução da situação, das medidas adoptadas e das interpelações efectuadas, em particular no que respeita às organizações e aos itinerários de imigração ilegal, bem como transmissão acelerada das referidas informações aos serviços competentes.

    15. Coordenação da luta contra as redes de imigração ilegal através de um intercâmbio de informações - com a colaboração da Europol sempre que tal seja possível no caso de se tratar de dados pessoais e desde que os orgãos previstos na Convenção Europol o aprovem - entre os serviços encarregados das investigações, em conformidade com as disposições da Convenção de Schengen e da legislação nacional, bem como concertação acerca das medidas operacionais.

    16. Aplicação mutatis mutandis das medidas pertinentes do plano de acção da União Europeia adoptado a 26 de Janeiro de 1998 relativo ao controlo da imigração proveniente do Iraque e das regiões limítrofes (EU-Doc. 5573/98).

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