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Document 41986D0098

    86/98/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA

    JO L 81 de 26.3.1986, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/98/oj

    41986D0098

    86/98/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA

    Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1986 p. 0029 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0108
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0108


    *****

    DECISÃO

    DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

    de 3 de Março de 1986

    relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA

    (86/98/CECA)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS- -MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

    Considerando que, para efeitos de simplificação e uniformização, é necessário proceder de modo que os produtos que são objecto do Tratado CECA fiquem sujeitos às mesmas disposições que os produtos que são objecto do Tratado CEE para fins de aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira,

    de acordo com a Comissão,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    As disposições comunitárias que têm por objectivo assegurar a uniformidade de aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos que são objecto do Tratado CECA.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1986.

    O Presidente

    W. F. van EEKELEN

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