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Document 41986D0098
86/98/ECSC: Decision of the representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council of 3 March 1986 on the uniform application of the customs nomenclature with regard to products falling within the province of the ECSC Treaty
86/98/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA
86/98/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA
JO L 81 de 26.3.1986, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adoption | 51985PC0307 |
86/98/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1986 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0108
***** DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, de 3 de Março de 1986 relativa à aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira no que diz respeito aos produtos que são objecto do Tratado CECA (86/98/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS- -MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Considerando que, para efeitos de simplificação e uniformização, é necessário proceder de modo que os produtos que são objecto do Tratado CECA fiquem sujeitos às mesmas disposições que os produtos que são objecto do Tratado CEE para fins de aplicação uniforme da nomenclatura aduaneira, de acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1º As disposições comunitárias que têm por objectivo assegurar a uniformidade de aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos que são objecto do Tratado CECA. Artigo 2º Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para a execução da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1986. O Presidente W. F. van EEKELEN