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Document 41976X1008(01)

Act concerning the election of the representatives of the Assembly by direct universal suffrage

JO L 278 de 8.10.1976, p. 5–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1976/787(2)/oj

41976X1008(01)



Jornal Oficial nº L 278 de 08/10/1976 p. 0005 - 0011


Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo

Artigo 1 .

Os representantes ao Parlamento Europeu, dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, são eleitos por sufrágio universal directo.

Artigo 2 .(*). (*) Artigo 2 . com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 10 . do Acto de Adesão ESP/PORT.

O número de representantes eleitos em cada Estado-membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica // 24

Dinamarca // 16

Alemanha // 81

Grécia // 24

Espanha // 60

França // 81

Irlanda // 15

Itália // 81

Luxemburgo // 6

Países Baixos // 25

Portugal // 24

Reino Unido // 81

Artigo 3 .

1. Os representantes são eleitos por um período de cinco anos.

2. Este período quinquenal tem início com a abertura da primeira sessão realizada após cada eleição.

Este período pode ser prolongado ou abreviado nos termos do n . 2, segundo parágrafo, do artigo 10 .

3. O mandato de cada representante inicia-se e cessa ao mesmo tempo que o período previsto no n . 2.

Artigo 4 .

Os representantes votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.

Os representantes beneficiam dos privilégios e imunidades aplicáveis aos membros do Parlamento Europeu por força do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Artigo 5 .

A qualidade de representante ao Parlamento Europeu é compatível com a de membro do Parlamento de um Estado-membro.

Artigo 6 .

1. A qualidade de representante ao Parlamento Europeu é incompatível com a de:

- membro do Governo de um Estado-membro,

- membro da Comissão das Comunidades Europeias,

- juiz, advogado-geral ou escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

- membro do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias,

- membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou membro do Comité Económico e Social da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

- membro de comités ou organismos criados por força ou em aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tendo em vista a administração de fundos comunitários ou uma função permanente e directa de gestão administrativa,

- membro do Conselho de Administração, do Comité Executivo ou empregado do Banco Europeu de Investimento,

- funcionário ou agente, em efectividade de funções, das Instituições das Comunidades Europeias ou dos organismos especializados que lhes estejam ligados.

2. Cada um dos Estados-membros pode, além disso, fixar as incompatibilidades aplicáveis no plano nacional, nas condições previstas no n . 2 do artigo 7 .

3. Os representantes ao Parlamento Europeu aos quais seja aplicável, no decurso do período quinquenal previsto no artigo 3 ., o disposto nos nos. 1 e 2 do presente artigo serão substituídos nos termos do artigo 12 .

Artigo 7 .

1. O Parlamento Europeu elaborará, nos termos do n . 3 do artigo 21 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do n . 3 do artigo 138 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do n . 3 do artigo 108 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um projecto de processo eleitoral uniforme.

2. Até à entrada em vigor de um processo eleitoral uniforme, e sem prejuízo das outras disposições do presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada dos Estados-membros, pelas disposições nacionais.

Artigo 8 .

Para a eleição dos representantes ao Parlamento Europeu, a cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 9 .

1. As eleições para o Parlamento Europeu realizar-se-ão na data fixada por cada um dos Estados-membros; esta data deve situar-se, para todos os Estados, dentro de um mesmo período compreendido entre a manhã de quinta-feira e o domingo imediatamente seguinte.

2. As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar após o encerramento do acto eleitoral no Estado-membro em que os eleitores tenham sido os últimos a votar no decurso do período referido no n . 1.

3. Se num Estado-membro se realizarem duas voltas para a eleição do Parlamento Europeu, a primeira volta deve realizar-se no período referido no n . 1.

Artigo 10 .

1. O período referido no n . 1 do artigo 9 . será determinado, para a primeira eleição, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

2. As eleições posteriores realizar-se-ão no decurso do período correspondente do último ano do período quinquenal referido no artigo 3 .

Se se verificar ser impossível a realização das eleições na Comunidade no decurso deste período o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes e o mais tardar um mês após o período que resulta do disposto no parágrafo anterior.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 22 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no artigo 139 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 109 . do Tratado que institui a Comunidade da Energia Atómica, o Parlamento Europeu reúne-se por direito próprio na primeira terça-feira posterior ao decurso do prazo de um mês após o termo do período referido no n . 1 do artigo 9 .

4. O Parlamento Europeu cessante permanecerá em funções até a primeira sessão do novo Parlamento Europeu.

Artigo 11 .

Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n . 1 do artigo 7 ., o Parlamento Europeu verificará os poderes dos representantes. Para o efeito, registará os resultados proclamados oficialmente pelos Estados-membros e deliberará sobre as reclamações que posssam eventualmente ser feitas com base nas disposições do presente Acto, com excepção das disposições nacionais para a que ele remete.

Artigo 12 .

1. Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n . 1 do artigo 7 . e sem prejuízo das outras disposições do presente Acto, cada um dos Estados-membros estabelecerá o processo adequado ao preenchimento, até ao termo do período quinquenal a que se refere o artigo 3 ., das vagas ocorridas durante esse período.

2. Quando a vaga resultar da aplicação das disposições nacionais em vigor num Estado- membro, este informará o Parlamento Europeu desse facto, que ficará registado.

Em todos os outros casos, o Parlamento Europeu declarará verificada a vaga e comunicá-la-á ao Estado- membro.

Artigo 13 .

Se se considerar necessário tomar medidas para a execução do presente Acto, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Parlamento Europeu, e após consulta da Comissão, aprová-las-á, depois de ter procurado chegar o acordo com o Parlamento Europeu, numa Comissão de concertação que reúna o Conselho e representantes do Parlamento Europeu.

Artigo 14 .

Os nos.1 e 2 do artigo 21 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os nos.1 e 2 do artigo 138 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e os nos. 1 e 2 do artigo 108 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica caducam à data da reunião realizada, nos termos do n . 3 do artigo 10 ., pelo primeiro Parlamento Europeu eleito por força do disposto no presente Acto.

Artigo 15 .

O presente Acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos textos.

Os Anexos I, II e III fazem parte integrante do presente Acto.

É-lhe anexa um declaração do Governo da República Federal da Alemanha.

Artigo 16 .

As disposições do presente Acto entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das modificações a que se refere a decisão.

Feito em Bruxelas aos vinte de Setembro de mil novecentos e setenta e seis.

Udfaerdiget i Bruxelles, den tyvende september nitten hundrede og seksoghalvfjerds.

Geschehen zu Bruessel am zwanzigsten September neunzehnhundertsechsundsiebzig.

Done at Brussels on the twentieth day of September in the year one thousand nine hundred and seventy-six.

Fait à Bruxelles, le vingt septembre mil neuf cent soixante-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an fichiú lá de mhí Mhéan Fómhair, míle naoi gcéad seachtó a sé.

Fatto a Bruxelles, addì venti settembre millenovecentosettantasei.

Gedaan te Brussel, de twintigste september negentienhonderdzesenzeventig.

R. VAN ELSLANDE

Ivar NOERGAARD

Hans-Dietrich GENSCHER

Louis DE GUIRINGAUD

Gearóid MAC GEARAILT

Arnaldo FORLANI

Jean HAMILIUS

L. J. BRINKHORST

A. CROSLAND

ANEXO I

As autoridades dinamarquesas podem marcar as datas em que, na Gronelândia, se procederá à eleição dos membros do Parlamento Europeu.

ANEXO II

O Reino Unido só aplicará o disposto no presente Acto no que respeita ao Reino Unido.

ANEXO III

DECLARAÇÃO AD ARTIGO 13 .

Fica acordado que para o processo a seguir na Comissão de Concertação se recorrerá ao disposto nos nos. 5, 6 e 7 do processo estabelecido pela Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975(*)(**).

(*) Jornal Oficial das Comunidades Europeias n . C 89 de 22 de Abril de 1975.

(**) Esta declaração comum encontra-se reproduzida nas páginas 1095 a 1098 do presente volume.

DECLARAAO DO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

O Governo da República Federal da Alemanha declara que o Acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo será igualmente aplicável ao "Land" de Berlim.

Tomado em consideração os direitos e responsabilidades da França, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, a Câmara de Deputados de Berlim elegerá os representantes aos lugares atribuídos ao "Land" de Berlim dentro do contingente da República Federal da Alemanha.

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