This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32026R1203
Commission Implementing Regulation (EU) 2026/1203 of 8 June 2026 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain woven and/or stitched glass fibre fabrics originating in the People’s Republic of China and the Arab Republic of Egypt as extended to imports brought to offshore installations, to imports consigned from the Kingdom of Morocco whether declared as originating in the Kingdom of Morocco or not, and to imports consigned from Türkiye whether declared as originating in Türkiye or not, following an expiry review pursuant to Article 11(2) of Regulation (EU) 2016/1036 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2026/1203 da Comissão, de 8 de junho de 2026, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tornado extensivo às importações introduzidas em instalações offshore, às importações expedidas do Reino de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Reino de Marrocos, e às importações expedidas da Turquia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2026/1203 da Comissão, de 8 de junho de 2026, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tornado extensivo às importações introduzidas em instalações offshore, às importações expedidas do Reino de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Reino de Marrocos, e às importações expedidas da Turquia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2026/3737
JO L, 2026/1203, 9.6.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1203/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1203 |
9.6.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1203 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2026
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tornado extensivo às importações introduzidas em instalações offshore, às importações expedidas do Reino de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Reino de Marrocos, e às importações expedidas da Turquia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
|
(1) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/492 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («China») e da República Árabe do Egito («Egito») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir por «inquérito inicial». |
|
(2) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/776 (3), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de TFV e alterou o nível dos direitos anti-dumping instituídos pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2020/492. |
|
(3) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2022/806 (4), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação aos TFV originários da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»). |
|
(4) |
Na sequência de um primeiro inquérito antievasão, pelos seus Regulamentos de Execução (UE) 2022/302 (5) e (UE) 2022/301 (6), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação instituídos sobre as importações de TFV originários da China às importações de TFV expedidos do Reino de Marrocos («Marrocos»), independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos. |
|
(5) |
Na sequência de um novo inquérito relativo à absorção, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2022/1233 (7), a Comissão alterou o nível dos direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de TFV originários do Egito. |
|
(6) |
Na sequência de um segundo inquérito antievasão, pelos seus Regulamentos de Execução (UE) 2022/1477 (8) e (UE) 2022/1478 (9), a Comissão tornou extensivos os direitos anti-dumping e de compensação às importações de TFV expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, com exceção dos TFV exportados por determinadas empresas turcas. |
|
(7) |
Na sequência de um inquérito intercalar parcial, pelos Regulamentos de Execução (UE) 2023/2169 (10) e (UE) 2023/2158 (11), foi aditado um produtor-exportador turco à lista de empresas isentas constante, respetivamente, dos Regulamentos de Execução (UE) 2022/1477 e (UE) 2022/1478. |
|
(8) |
No que diz respeito às empresas da China, os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 34,0 % e 69,0 %. |
|
(9) |
No que diz respeito às empresas do Egito, os direitos anti-dumping atualmente em vigor aplicáveis a todos os produtores-exportadores ascendem a 33,1 %. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
|
(10) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (12), a Comissão recebeu um pedido de reexame («pedido») nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(11) |
O pedido de reexame foi apresentado em 3 de janeiro de 2025 pela Tech-Fab Europe e.V. («requerente») em nome da indústria da União de TFV, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
|
(12) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 3 de abril de 2025 a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de TFV originários da China e do Egito («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (13) («aviso de início»). |
|
(13) |
Em 13 de junho de 2025, a Comissão deu início a um reexame da caducidade (14) das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de TFV originários da China e do Egito. |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
|
(14) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação e/ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
|
(15) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores da China e do Egito conhecidos, bem como os importadores, distribuidores e utilizadores conhecidos do início do reexame da caducidade, e convidou-os a participar. |
|
(16) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Observações sobre o início do inquérito
|
(17) |
O Governo do Egito afirmou que não se deveria ter dado início ao inquérito, argumentando que a versão não confidencial do pedido de reexame continha lacunas e não havia elementos de prova suficientes da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade. |
|
(18) |
Em primeiro lugar, o Governo do Egito alegou que a afirmação de que o pedido de reexame era apoiado por produtores que representavam mais de 50 % da produção da União não era verificável, uma vez que os volumes de produção e de vendas na versão não confidencial do pedido de reexame eram apresentados apenas como índices. |
|
(19) |
A Comissão discordou desta alegação, uma vez que examinou a representatividade antes do início do inquérito. Para o efeito, todos os produtores da União mencionados no pedido de reexame e que, de outro modo, eram conhecidos pela Comissão antes do início do inquérito foram contactados e tidos em conta no cálculo da representatividade do requerente. |
|
(20) |
No contexto deste exercício, 11 produtores da União responderam ao questionário. Na versão não confidencial das respostas sobre a representatividade, todos os produtores se manifestaram favoráveis ao início do inquérito. Essas versões não confidenciais das respostas também incluíam os volumes de produção de cada um desses produtores da União, geralmente expressos em intervalos, permitindo assim uma compreensão razoável da sua dimensão relativa. |
|
(21) |
A nota relativa à representatividade, publicada no dossiê não confidencial em 27 de março de 2025 (15), indicava a produção total estimada da União do produto objeto de reexame com base nestas respostas ao questionário da representatividade. O Governo do Egito não se pronunciou sobre esta nota. Com base nestas informações, afigurou-se razoável concluir que os produtores da União tinham representatividade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(22) |
Em segundo lugar, o Governo do Egito alegou que, em vez de calcular o valor normal, o requerente deveria ter utilizado os preços no mercado interno do Egito ou os preços das exportações para países terceiros. O Governo do Egito afirmou ainda que, de qualquer forma, o valor normal foi calculado em violação do disposto no artigo 2.2 e no artigo 2.2.1.1 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 («AAD»). Segundo o Governo do Egito, o requerente baseou-se nos rácios de consumo dos produtores da União e nos dados de fontes públicas para estimar os principais elementos de custo (nomeadamente os custos das matérias-primas, da mão de obra e da eletricidade). Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e as margens de lucro foram também extraídos de registos públicos de empresas de países terceiros. O Governo do Egito alegou que, em vez disso, deveriam ter sido utilizados os custos reais, os VAG e o lucro dos produtores egípcios. |
|
(23) |
A título complementar, o Governo do Egito acrescentou que o requerente utilizou dados deficientes sobre os preços de exportação, o que resultou numa comparação desleal entre o valor normal calculado e os preços de exportação. O Governo do Egito contestou o facto de o requerente ter utilizado uma série de dados de acesso público [como o Eurostat, o Atlas do Comércio Global («GTA») e cotações de preços provenientes de fontes de informações sobre o mercado], que foram indevidamente ajustados, para efetuar vários cálculos das margens de dumping. O Governo do Egito alegou que, consequentemente, o requerente sobrestimara as margens de dumping no seu pedido de reexame. |
|
(24) |
A título preliminar, a Comissão recordou que os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos de uma denúncia nos termos do artigo 11.o do regulamento de base («elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito») implicam claramente que a quantidade e a qualidade das informações constantes do pedido de reexame não são idênticas às das informações em que a Comissão baseia as suas conclusões no final de um inquérito. Com efeito, o pedido de reexame deve incluir elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação do dumping e do prejuízo que possam razoavelmente ser do conhecimento do requerente. |
|
(25) |
No caso em apreço, a análise, pela Comissão, dos elementos de prova apresentados pelo requerente, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, mostrou que o pedido de reexame incluía elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado para dar início ao processo. |
|
(26) |
No que respeita aos preços de venda, aos custos de produção, aos VAG e aos níveis de lucro dos produtores-exportadores de TFV na China e no Egito, a Comissão salientou que, na verdade, o requerente cumpriu rigorosamente os requisitos em matéria de elementos de prova exigidos na fase do pedido de reexame. O requerente não tinha acesso a estas informações específicas. Como tal, foi necessário estimar as margens de dumping com base num valor normal calculado. Para o cálculo, o requerente baseou-se em vários valores de referência internacionais verificáveis e de acesso público para demonstrar a existência de dumping em diferentes cenários. |
|
(27) |
O mesmo se aplica à utilização pelo requerente de estatísticas do comércio internacional para determinar o preço de exportação, uma vez que estas são as fontes de informação mais fiáveis sobre os preços de exportação e a Comissão considerou que foram razoavelmente ajustadas para assegurar uma comparação equitativa dos preços de venda com o valor normal. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas. |
|
(28) |
Em terceiro lugar, o Governo do Egito alegou que não existiam elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação do dumping para dar início ao reexame. O pedido de reexame revelou que as exportações egípcias para a União detinham uma parte de mercado reduzida, tendo, ao mesmo tempo, os seus preços de exportação aumentado durante o período considerado. Além disso, o Governo do Egito alegou que não existiam elementos de prova de fixação de preços predatórios ou de dumping, nem de que as exportações egípcias aumentariam se as medidas caducassem. O Governo do Egito salientou ainda que as práticas de dumping anteriores não justificam a continuação das medidas. |
|
(29) |
A Comissão discordou igualmente da alegação de que não existiam elementos de prova suficientes da probabilidade de continuação do dumping. É incorreto afirmar que as práticas de dumping anteriores foram o fator considerado como tendo cumprido o nível de suficiência dos elementos de prova. Conforme explicado nos considerandos 24 e 25, o requerente satisfez as condições jurídicas aplicáveis ao início do inquérito, baseando-se em vários valores de referência de acesso público, para demonstrar a continuação do dumping. A Comissão considerou que o pedido de reexame continha os elementos de prova da continuação do dumping de que o autor da denúncia razoavelmente tinha conhecimento e que estes eram suficientes para justificar o início do inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(30) |
Em quarto lugar, o Governo do Egito alegou que o motivo subjacente ao pedido era o protecionismo e não a eliminação do alegado dumping e prejuízo. No entanto, para além do facto de o motivo não ser um critério jurídico pertinente, o Governo do Egito não apresentou elementos de prova que fundamentassem esta alegação. A Comissão concluiu que o pedido continha suficientes elementos de prova prima facie da existência de dumping, do prejuízo e da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(31) |
Em quinto lugar, o Governo do Egito alegou que o requerente associou injustamente as exportações egípcias a práticas antievasão e de absorção alegadamente atribuídas à China. |
|
(32) |
No entanto, o pedido referia explicitamente os regulamentos antievasão e de absorção pertinentes, que analisavam separadamente os comportamentos dos exportadores chineses e egípcios. Além disso, contrariamente à afirmação do Governo do Egito, não foram atribuídas quaisquer práticas de absorção à China. Em vez disso, apurou-se que os produtores-exportadores egípcios estavam a absorver direitos, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2022/1233 (ver secção 1.1). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(33) |
Em sexto lugar, o Governo do Egito alegou ainda que as declarações públicas dos produtores-exportadores chineses sobre as suas estratégias influenciaram injustamente a avaliação das exportações egípcias. No entanto, o Governo do Egito não demonstrou que o requerente tinha associado os comportamentos dos exportadores dos dois países. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(34) |
Em sétimo lugar, o Governo do Egito alegou que a análise do prejuízo constante do pedido era deficiente, uma vez que não abordava todos os indicadores de prejuízo — especificamente, o retorno dos investimentos, a capacidade de obtenção de capital e os salários. |
|
(35) |
A Comissão assinalou que o artigo 5.o do regulamento de base não exige que todos os fatores de prejuízo mencionados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base sejam analisados num pedido de reexame ou mostrem uma deterioração para que possam constituir elementos de prova suficientes do prejuízo importante. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, o pedido de reexame deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. O pedido continha ainda uma análise da rendibilidade, que está estreitamente relacionada com o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(36) |
Em oitavo lugar, o Governo do Egito argumentou que as importações egípcias foram pouco significativas e estáveis durante o período considerado no pedido de reexame e, por conseguinte, não poderiam ter causado um prejuízo importante. O Governo do Egito alegou igualmente que as dificuldades da indústria da União eram estruturais (por exemplo, a concorrência no setor da energia eólica, importações de outros países, a saturação do mercado e mudanças na oferta mundial) e autoinfligidas. Além disso, o Governo do Egito alegou que o pedido continha lacunas, uma vez que não distinguia os efeitos das importações egípcias de outros fatores de prejuízo. |
|
(37) |
A Comissão salientou que o pedido reconhecia que as importações egípcias representavam uma pequena parte do consumo da União durante o período de inquérito de reexame, o que não é raro nos reexames da caducidade, em que as medidas podem afetar as importações. Nestes casos, a principal consideração é o impacto potencial da revogação das medidas e não a situação durante o período considerado. A presença de outros fatores de prejuízo para além das importações egípcias não refuta automaticamente o possível efeito importante destas importações. Mesmo que as importações egípcias não tivessem tido qualquer efeito prejudicial durante o período considerado — uma alegação que o Governo do Egito não fundamentou — tal não invalidaria o argumento de que o prejuízo poderia voltar a ocorrer se as medidas viessem a caducar. Por outro lado, o Governo do Egito não apresentou elementos de prova de que o prejuízo sofrido pela indústria da União tenha sido autoinfligido. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
|
(38) |
Em nono lugar, o Governo do Egito afirmou que a alegação, constante do pedido de reexame, de que as exportações egípcias seriam reorientadas para a União se as medidas fossem revogadas era especulativa e desprovida de fundamento. |
|
(39) |
No entanto, a análise da Comissão, baseada em elementos de prova prima facie constantes do pedido de reexame, indicou que os produtores-exportadores egípcios dispunham de uma capacidade significativa, principalmente orientada para o mercado da União, e que este continuava a ser atrativo para as exportações. Como tal, afigurava-se possível que as importações provenientes do Egito aumentassem na ausência de medidas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(40) |
Em décimo lugar, o Governo do Egito argumentou que o pedido não continha elementos de prova suficientes da existência de uma subcotação dos preços e dos custos, porquanto assentava em comparações genéricas de preços de mercado e não em dados relativos a transações. |
|
(41) |
Na fase de início, não estão disponíveis dados pormenorizados relativos aos preços das importações por tipo do produto. Esses dados só ficam disponíveis após a verificação das respostas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra, partindo do princípio de que estes colaboraram. Como tal, é irrealista supor que serão apresentados cálculos da subcotação dos preços e dos custos específicos por produto no pedido, ou mesmo numa fase posterior do inquérito, se não houver colaboração. Na fase de início, considerou-se que os elementos de prova prima facie assentes em dados médios extraídos do Eurostat eram suficientes. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(42) |
Por último, o Governo do Egito alegou que o requerente não analisou nem apresentou elementos de prova de que a manutenção das medidas era do interesse da União. |
|
(43) |
Embora não exista qualquer obrigação legal de examinar o interesse da União no reexame da caducidade na fase de início, os elementos de prova disponíveis não indicaram quaisquer considerações relativas ao interesse da União (por exemplo, impacto negativo nos utilizadores ou noutros operadores económicos) que justificassem o encerramento do processo. Trata-se de uma questão que deve ser analisada no âmbito do próprio inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
1.7. Amostragem
|
(44) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
Amostragem de produtores da União
|
(45) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de inquérito de reexame. Esta amostra era constituída por dois produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 25 % do volume de produção e de vendas no período de inquérito de reexame. A amostra é representativa da indústria da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostragem. |
Amostragem de importadores
|
(46) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
|
(47) |
Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Amostragem de produtores-exportadores da China e do Egito |
|
(48) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China e do Egito a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia e à Missão da República Árabe do Egito junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
|
(49) |
Nenhum produtor-exportador dos países em causa facultou as informações solicitadas. A Comissão decidiu, como tal, que a amostragem não era aplicável. |
1.8. Respostas ao questionário
|
(50) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, O Governo da RPC não respondeu ao questionário. |
|
(51) |
A Comissão solicitou aos produtores da União incluídos na amostra que respondessem aos questionários que foram publicados no seu sítio Web (16) no dia do início. |
|
(52) |
Responderam ao questionário os dois produtores da União incluídos na amostra: Vitrulan Composites Oy e European Owens Corning Fiberglas sprl. |
|
(53) |
O requerente preencheu um questionário relativo aos dados macroeconómicos com informações relativas aos indicadores macroeconómicos. |
1.9. Verificação
|
(54) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas: Produtores da União
|
1.10. Procedimento subsequente
|
(55) |
Em 16 de abril de 2026, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. |
|
(56) |
Nenhuma das partes apresentou observações sobre a divulgação ou solicitou uma audição. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
|
(57) |
O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, os têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00 , ex 7019 62 10 , ex 7019 62 90 , ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 , ex 7019 69 10 , ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 61 00 83, 7019 61 00 84, 7019 62 10 81, 7019 62 10 83, 7019 62 10 84, 7019 62 90 81, 7019 62 90 83, 7019 62 90 84, 7019 63 00 81, 7019 63 00 83, 7019 63 00 84, 7019 64 00 81, 7019 64 00 83, 7019 64 00 84, 7019 65 00 81, 7019 65 00 83, 7019 65 00 84, 7019 66 00 81, 7019 66 00 83, 7019 66 00 84, 7019 69 10 81, 7019 69 10 83, 7019 69 10 84, 7019 69 90 81, 7019 69 90 83, 7019 69 90 84, 7019 90 00 81, 7019 90 00 83 e 7019 90 00 84) («produto objeto de reexame»). |
|
(58) |
Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
|
(59) |
Os TFV são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, na produção de pás para turbinas eólicas, na produção de equipamento para embarcações e camiões e equipamento desportivo, e ainda nos sistemas de reabilitação de condutas. |
2.2. Produto em causa
|
(60) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da China e do Egito. |
2.3. Produto similar
|
(61) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
|
|
(62) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observações preliminares
|
(63) |
No período de inquérito de reexame, as importações de TFV provenientes do Egito e da China prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018) («PI inicial»). Contudo, segundo as estatísticas de importação do Eurostat, as importações de TFV provenientes dos dois países continuaram a deter uma parte de mercado considerável na União. As importações provenientes da China representaram cerca de 8 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, enquanto as importações provenientes do Egito representaram cerca de 2 % (em comparação com uma parte de mercado de, respetivamente, 22 % e 9 % no período de inquérito inicial). Em termos absolutos, as importações provenientes da China e do Egito ascenderam a 11 345 e 2 514 toneladas, respetivamente, no período de inquérito de reexame, em comparação com um volume de 37 558 e 15 334 toneladas, respetivamente, no PI inicial. |
|
(64) |
Como mencionado no considerando 49, nenhum dos produtores-exportadores da China e do Egito colaborou no inquérito. Por conseguinte, as autoridades da China e do Egito foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à China e ao Egito. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
|
(65) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações constantes do pedido de reexame e nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito de reexame (o requerente e os produtores da União incluídos na amostra), complementadas com dados de fontes de acesso público. |
3.2. China
3.2.1. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de têxteis em fibra de vidro originários da China
|
(66) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à China, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento. |
|
(67) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(68) |
O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na China. |
|
(69) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
|
(70) |
Em 27 de setembro de 2025, através de uma nota («nota relativa aos fatores de produção»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão salientou a falta de colaboração tanto do Governo da RPC como de quaisquer produtores-exportadores da China, o que foi comunicado através de uma nota verbal dirigida às autoridades da República Popular da China (17). Na nota relativa aos fatores de produção frisava-se que a Comissão iria, assim, recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
|
(71) |
Neste contexto, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar as informações constantes do pedido de reexame para estabelecer as fontes utilizadas na determinação do valor normal. A Comissão selecionou a Turquia como país representativo adequado. |
|
(72) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de TFV. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os VAG e a margem de lucro com base nas informações disponíveis relativas a um produtor do país representativo, a empresa TÜRKİYE ŞİŞE VE CAM FABRİKALARI A.Ş, («Şişecam»). |
|
(73) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a nota relativa aos fatores de produção. |
3.2.2. Valor normal
|
(74) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
|
(75) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». |
|
(76) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.3. Existência de distorções importantes
|
(77) |
A Comissão examinou os elementos de prova constantes do dossiê para determinar se existem na China distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, em virtude das quais não seja adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno desse país. Essa análise considerou os seguintes elementos de prova relativos aos vários critérios com relevância para determinar a existência de distorções importantes. |
|
(78) |
Em primeiro lugar, os elementos de prova constantes do pedido incluíam os seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes.
|
|
(79) |
Em segundo lugar, em inquéritos anteriores relativos ao setor das fibras de vidro da China (29), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na China, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (30). |
|
(80) |
A Comissão concluiu, em especial, que, no setor das fibras de vidro, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (31), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (32). |
|
(81) |
A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na China determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (33). |
|
(82) |
A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na China (34). |
|
(83) |
Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor das fibras de vidro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (35), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na China (36). |
|
(84) |
Em terceiro lugar, no inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas iniciais (37), a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer alterações estruturais importantes na China em geral e/ou no setor em causa, suscetíveis de afetar essa conclusão. |
|
(85) |
Em quarto lugar, outros elementos de prova constantes do relatório sobre distorções importantes na economia da RPC («relatório») (38), elaborado pela Comissão nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, indicam a existência de distorções importantes, também durante o período de inquérito de reexame. |
|
(86) |
Em quinto lugar, o Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
|
(87) |
Consequentemente, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. |
|
(88) |
Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.4. País representativo
Observações de caráter geral
|
(89) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
|
(90) |
Como explicado nos considerandos 70 a 73, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Nesta nota, a Comissão descreveu os factos e elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No considerando 88, a Comissão concluiu pela existência de distorções importantes. |
Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China
|
(91) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão identificou a Turquia como país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, ou seja, classificado pelo Banco Mundial como país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto, onde se tinha conhecimento de produção do produto objeto de reexame. O produto objeto de reexame era produzido na Turquia. |
|
(92) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão explicou que nem o Governo da RPC nem nenhum produtor-exportador da China colaboraram no inquérito. A nota relativa aos fatores de produção assinalou que a Comissão iria, assim, recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, iria utilizar as informações constantes do pedido de reexame da caducidade para selecionar o país representativo e estabelecer as fontes utilizadas na determinação do valor normal. |
|
(93) |
A Comissão considerou que a Turquia era um país representativo adequado. |
Disponibilidade de dados pertinentes no país representativo.
|
(94) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão indicou igualmente que os dados financeiros pertinentes de um produtor de TFV na Turquia também estavam prontamente disponíveis. |
|
(95) |
Tendo em conta o que precede, na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado e as demonstrações financeiras prontamente disponíveis da empresa Şişecam, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter dados financeiros e preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
|
(96) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia como país representativo e da Şişecam como produtor do país representativo. Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(97) |
A seleção inicial de possíveis países representativos e empresas adequadas com dados prontamente disponíveis não impede que, numa fase posterior, a Comissão possa complementar ou melhorar essa seleção e a sua análise, nomeadamente mediante a apresentação de novas sugestões no que se refere ao possível país representativo e ao produto similar. De facto, com as notas sobre os fatores de produção pretende-se precisamente convidar as partes interessadas a apresentarem observações sobre a análise preliminar realizada pelos serviços da Comissão, bem como, caso se justifique, a sugerirem alternativas para posterior apreciação pelos mesmos. Estas notas contêm, inclusivamente, um anexo específico com orientações para que as partes interessadas possam apresentar informações sobre possíveis empresas e/ou países representativos adicionais para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
Nível de proteção social e ambiental
|
(98) |
Tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
Conclusão
|
(99) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
3.2.5. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
|
(100) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações prontamente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
|
(101) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da principal matéria-prima, as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro. Afirmou também que iria utilizar os dados do instituto nacional de estatística da Turquia (41) e do Eurostat (42) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia, respetivamente. |
|
(102) |
Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido de reexame, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção dos TFV
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Matérias-primas
|
(103) |
A fim de determinar o preço sem distorções das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. |
|
(104) |
Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da China e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (46). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da China no país representativo à luz da sua conclusão, constante dos considerados 77 a 88, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
|
(105) |
Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da China no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo. |
|
(106) |
A Comissão apurou igualmente que mais de 80 % das importações da principal matéria-prima [ou seja, as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro] na Turquia provinham do Egito e tinham preços inferiores aos de qualquer outra fonte de importação. |
|
(107) |
No Regulamento de Execução (UE) 2020/870 (47), a Comissão concluiu que a Jushi Egito era o único produtor de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro no Egito e, consequentemente, era o único produtor de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro. Como estabelecido nesse regulamento, a Jushi Egito era detida por empresas chinesas e beneficiava de subvenções concedidas pela China e pelo Egito. Como tal, o Regulamento de Execução (UE) 2020/870 instituiu medidas de compensação sobre as exportações de MFV para a União. |
|
(108) |
Uma vez que a Jushi Egito continua a ser o único produtor-exportador de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro no Egito e que não há motivos para presumir que as mesmas subvenções não afetem igualmente os preços dos produtos exportados para outros mercados, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetaram os preços de exportação de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro para a Turquia. Após excluir as importações provenientes do Egito no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo, ascendendo a mais de 10 000 toneladas. |
|
(109) |
No que se refere aos direitos de importação, a Comissão constatou que a Turquia importou mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro provenientes de mais de 20 países com um nível variável de taxas de direitos de importação e diferenças significativas em termos de volumes. A Comissão calculou os direitos de importação aplicáveis às mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro com base no nível dos direitos aplicáveis às importações de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibras de vidro provenientes de cada um destes países. |
|
(110) |
Normalmente, os preços do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. No entanto, atendendo ao nível das margens de dumping a seguir calculadas e à natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, dariam azo a uma margem de dumping mais elevada. |
Mão de obra
|
(111) |
O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência para o período de inquérito de reexame com base no custo horário médio da mão de obra na indústria transformadora no setor NACE (48) C-23 em 2022, ou seja, na atividade económica «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos», segundo a classificação da NACE Rev.2. Os valores foram ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice do custo da mão de obra publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (49) para refletir os custos no período de inquérito de reexame. |
Eletricidade
|
(112) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado regularmente pelo Eurostat. A Comissão utilizou os dados publicados em 10 de setembro de 2025 relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em CNY/kWh, no PIR (50). |
Encargos gerais de produção, VAG e lucros
|
(113) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
|
(114) |
A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados que requerente facultou no pedido de reexame, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de fabrico, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção. |
|
(115) |
Os VAG e o lucro foram determinados com base em informações prontamente disponíveis relativas à empresa Şişecam (ver o considerando 118). |
3.2.6. Cálculo do valor normal
|
(116) |
Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
|
(117) |
Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de fabrico sem distorções Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame relativas à utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de TFV. A Comissão multiplicou a média ponderada dos rácios de consumo das principais categorias de produtos pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Turquia), tal como se refere na secção 3.2.5. |
|
(118) |
Uma vez determinado o custo de fabrico sem distorções, como acima indicado, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção e, também, os VAG e a margem de lucro. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os VAG e a margem de lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Şişecam relativas ao exercício de 2023, publicadas e ajustadas para ter em conta a inflação nas contas auditadas da empresa relativas ao exercício de 2024 (51) (ver a secção 3.2.5). |
|
(119) |
Concretamente, a Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de fabrico sem distorções:
|
|
(120) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.2.7. Preço de exportação
|
(121) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da China, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo e os custos do transporte interno foram deduzidos do preço CIF. |
3.2.8. Comparação
|
(122) |
A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e os preços de exportação no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima. |
|
(123) |
Não se procedeu a qualquer ajustamento do valor normal e/ou do preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
3.2.9. Margem de dumping
|
(124) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado calculado para o produto similar com o preço de exportação médio ponderado do produto objeto de reexame, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(125) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foram de 59,0 % no caso das exportações provenientes da China. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
3.3. Egito
|
(126) |
Como referido no considerando 49, nenhum produtor-exportador do Egito colaborou no inquérito. Como tal, a Comissão baseou as suas conclusões sobre o dumping nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
3.3.1. Valor normal
|
(127) |
Uma vez que não existiam informações disponíveis sobre os preços dos TFV no mercado interno do Egito para a Hengshi Egito ou a Jushi Egito, a Comissão calculou o valor normal para o Egito com base no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, utilizando os dados indicados no pedido de reexame. |
|
(128) |
Especificamente, no que se refere às matérias-primas, o requerente utilizou as estatísticas de exportação das mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro da base de dados Comtrade (52). A razão pela qual esta abordagem foi escolhida em vez de se basear nas importações de mechas ligeiramente torcidas (rovings) no Egito deve-se ao facto de quase todas essas importações provirem da China e serem provavelmente transferências intraempresa do grupo Jushi. |
|
(129) |
No que diz respeito à eletricidade, foram utilizados os preços da eletricidade para as empresas no Egito da Global Petrol Prices (53). Para os custos da mão de obra, foram utilizados os salários publicados pela Salary Explorer (54) para o setor «Fábrica e Indústria Transformadora» do Egito. |
|
(130) |
A esses custos de produção foram adicionados montantes adequados para encargos gerais de produção, VAG e lucros, que se basearam nos dados fornecidos pelo requerente. |
|
(131) |
Foi adicionada a mesma percentagem de 16,8 % de encargos gerais de produção nos custos diretos de fabrico, calculada com base nos dados fornecidos pelo requerente para o valor normal na China (ver considerando 119). |
|
(132) |
As demonstrações financeiras da Hengshi Egito não estavam prontamente disponíveis e as demonstrações financeiras da Jushi China não forneciam informações sobre os custos VAG da Jushi Egito. Como tal, o requerente utilizou os dados referentes aos VAG do produtor turco de TFV, a Şişecam. A Comissão seguiu a mesma abordagem e aplicou os VAG da Şişecam, correspondente a 11,24 % do custo das mercadorias vendidas, conforme indicado no considerando 119. |
|
(133) |
Adicionou-se ainda uma margem de lucro de 20,1 % ao custo de fabrico, como indicado no pedido de reexame. O requerente utilizou as demonstrações financeiras de acesso público da Jushi China para determinar o lucro. |
3.3.2. Preço de exportação
|
(134) |
Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores do Egito, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo e os custos do transporte interno foram deduzidos do preço CIF. |
3.3.3. Comparação
|
(135) |
A Comissão comparou o valor normal calculado a partir dos dados disponíveis em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base e os preços de exportação no estádio à saída da fábrica determinados mais acima. |
|
(136) |
Não se procedeu a qualquer ajustamento do valor normal e/ou do preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. |
3.3.4. Margem de dumping
|
(137) |
A Comissão comparou o valor normal médio ponderado calculado para o produto similar com o preço de exportação médio ponderado do produto objeto de reexame, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
|
(138) |
Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foram de 100,26 % no caso das exportações provenientes do Egito. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING
|
(139) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada no Egito e na China, a atratividade do mercado da União e práticas de evasão e absorção. |
4.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China e no Egito
|
(140) |
Devido à total ausência de colaboração por parte do Egito, da China e dos produtores-exportadores de ambos os países, as conclusões sobre as capacidades de produção e as capacidades não utilizadas basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade. |
|
(141) |
O requerente apresentou elementos de prova de que a capacidade de produção total de TFV na China era de cerca de 1 400 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame, com cerca de 800 000 toneladas de sobrecapacidade. Uma vez deduzidas a procura no mercado interno e as exportações totais, estima-se que a capacidade não utilizada dos produtores chineses disponível para o mercado da União ascendeu a cerca de 700 000 toneladas, o que corresponde ao quíntuplo do consumo total da União. |
|
(142) |
Quanto às capacidades do Egito, os elementos de prova mostram que os únicos dois produtores de TFV do Egito (a Hengshi Egito e a Jushi Egito) foram constituídos para suprir o mercado da União. A Hengshi Egito e a Jushi Egito pertencem ao mesmo grupo de empresas constituído na China e estão ambas estabelecidas na Zona de Cooperação Económica e Comercial do Suez entre a China e o Egito. Em última instância, são controladas por uma agência governamental chinesa e foram criadas no âmbito de uma estratégia para promover a expansão externa da China. |
|
(143) |
Embora a Jushi Egito tenha sido criada com o objetivo principal de exportar MFV para a UE, a Hengshi Egito foi posteriormente criada para complementar a sua carteira de produtos com TFV. Em 2017, a capacidade de TFV da Hengshi, estimada pelo requerente, era de 30 000 toneladas, ou seja, 22 % do consumo total da União. |
|
(144) |
Além disso, o requerente demonstrou que a União tem sido um dos principais destinos dos TFV egípcios desde 2022, ao passo que o mercado interno egípcio de TFV é mínimo, com uma procura não superior a 1 500 toneladas por ano. |
|
(145) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que, se as medidas viessem a caducar, os produtores chineses e egípcios, que dispõem de capacidades suficientes, estariam prontos a utilizá-las para aumentar acentuadamente as suas exportações para o mercado da União. |
4.2. Atratividade do mercado da União
|
(146) |
Apesar dos direitos anti-dumping e de compensação em vigor, que acrescem aos direitos de importação convencionais para as importações provenientes da China (variando entre 5 % e 7 % consoante os diferentes códigos aduaneiros pelos quais o produto em causa é abrangido), os produtores-exportadores chineses e egípcios continuam a exportar para a União. Os volumes das importações provenientes dos dois países até aumentaram em termos absolutos durante o período considerado: Os volumes das importações chinesas aumentaram 102 % e os das importações egípcias 115 %. |
|
(147) |
Os dados de exportação do GTA revelaram que os preços das exportações chinesas para a União, antes dos custos de transporte e dos direitos aduaneiros, foram cerca de 15 % mais elevados do que a média ponderada dos preços de exportação para os 10 maiores mercados de exportação. Tendo em conta a importância do mercado da União para os produtores-exportadores chineses e egípcios e o facto de os produtores-exportadores chineses conseguirem vender a esses preços para a União, apesar das medidas em vigor, é evidente que o mercado da União continua a ser altamente atrativo. |
|
(148) |
Além disso, a existência de práticas de evasão e absorção, que foram enfrentadas através de alterações às medidas descritas na secção 1.1, demonstra ainda mais a atratividade do mercado da União. |
4.3. Conclusão
|
(149) |
Conforme acima referido, constatou-se a continuação do dumping, com margens de dumping significativas tanto para o Egito como para a China. Tendo em conta a significativa capacidade não utilizada na China e a dimensão das capacidades no Egito, bem como a atratividade do mercado da União e as práticas de evasão anteriores, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping, com a entrada no mercado da União, em quantidades substanciais, de exportações objeto de dumping. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e da produção da União
|
(150) |
Segundo as informações de que a Comissão dispõe, o produto similar foi fabricado por 18 produtores da União no período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(151) |
A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 100 653 toneladas. A Comissão determinou este valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente:
Como indicado no considerando 45, foram selecionados para a amostra dois produtores da União, que representavam [30 %-40 %] da produção total da União do produto similar. |
5.2. Consumo da União
|
(152) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nas respostas ao questionário relativo aos dados macroeconómicos e nos dados de importação do Eurostat. |
|
(153) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
|
||||||||||||||||||||||
|
(154) |
O consumo da União aumentou 11 % entre 2021 e 2022, impulsionado pela recuperação e reconstituição das existências nas indústrias a jusante após a pandemia. |
|
(155) |
Entre 2022 e 2024, o consumo da União evoluiu sob a influência de duas tendências opostas. Por um lado, a procura por parte dos fabricantes de turbinas eólicas e pás eólicas diminuiu, uma vez que estes produtores se viram confrontados com uma pressão concorrencial crescente das importações chinesas na União. Por outro lado, a procura por parte de outros mercados de utilização final, em especial o setor da reparação de tubagens por encamisamento curado no local (cured-in-place pipe lining, «CIPP»), aumentou. De um modo geral, estas evoluções opostas resultaram numa estabilização do consumo da União, que flutuou moderadamente após 2021. |
5.3. Importações provenientes dos países em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa
|
(156) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat. A parte de mercado das importações foi determinada com base no volume das importações e no consumo total da União. |
|
(157) |
As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução: Quadro 3 Volume das importações e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(158) |
O volume das importações provenientes da China e do Egito aumentou, respetivamente, 102 % e 115 % durante o período considerado. |
|
(159) |
Nesse período, o consumo da União registou um aumento de apenas 13 %. Consequentemente, os países em causa aumentaram a sua parte de mercado: de 5 % para 8 %, no caso da China e de 1 % para 2 %, no caso do Egito. |
5.3.2. Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços
|
(160) |
A Comissão recorreu aos dados de importação do Eurostat para determinar os preços das importações provenientes dos países em causa. |
|
(161) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução: Quadro 4 Preços de importação (EUR/tonelada)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(162) |
O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa no mercado da União aumentou 23 % entre 2021 e 2022, manteve-se estável em 2023 e diminuiu no período de inquérito de reexame, aproximando-se do nível de 2021. |
|
(163) |
No que se refere à análise da subcotação dos preços durante o período de inquérito, a falta de colaboração dos produtores-exportadores e a consequente falta de dados sobre as transações impossibilitaram o cálculo da subcotação dos preços efetivamente praticada (comparações tipo por tipo). Em especial, dada a natureza estatística dos dados, os preços médios de importação não refletem as diferenças na gama de produtos, que são intrinsecamente substanciais no caso do produto objeto de reexame. Este facto é ilustrado pelos elementos de prova obtidos junto dos produtores da União, cujos preços de venda variam consideravelmente consoante os tipos de produto. Assim, sem a colaboração dos produtores-exportadores não havia elementos de prova que permitissem à Comissão calcular a subcotação. |
|
(164) |
Nestas circunstâncias, e uma vez que as estatísticas de importação não puderam ser utilizadas para concluir que não houve subcotação durante o período de inquérito, foi necessário ter em conta outros elementos. Em especial, a Comissão estabeleceu que houve efeitos significativos sobre os preços das importações provenientes dos países em causa com base nos dados disponíveis constantes do dossiê. |
|
(165) |
Durante o período considerado, o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou a um ritmo mais acelerado do que o consumo na União, que registou um aumento moderado. O aumento das importações provenientes dos países em causa contribuiu para a erosão do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, bem como para a incapacidade crónica da indústria da União de aumentar os preços para cobrir os custos. Neste contexto, os dados disponíveis apontam, portanto, para a existência de subcotação e contenção dos preços. |
5.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da China e do Egito
|
(166) |
As importações provenientes de países terceiros com exceção da China e do Egito tiveram sobretudo como origem a Índia, a Turquia e a Tailândia. |
|
(167) |
O volume agregado das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de TFV, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Importações provenientes de países terceiros
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(168) |
A Comissão analisou a evolução dos volumes, dos preços CIF e dos preços com direitos pagos («DDP») das importações provenientes de países terceiros. O preço com direitos pagos foi obtido adicionando ao preço CIF o direito convencional e o direito anti-dumping aplicáveis. |
|
(169) |
No que respeita à Índia, o volume das importações aumentou significativamente durante o período considerado e atingiu uma parte de mercado de 11 % durante o período de inquérito de reexame. Ao longo do período considerado, os preços médios CIF e DDP das importações provenientes da Índia foram significativamente inferiores ao preço médio de venda e ao custo de produção da indústria da União. No período de inquérito de reexame, os preços ao nível do DDP foram, respetivamente, 16 % e 24 % mais baixos. |
|
(170) |
Quanto à Turquia, o volume das importações sextuplicou entre 2021 e 2022, atingindo uma parte de mercado de 15 % em 2022. Em setembro de 2022, na sequência do inquérito antievasão mencionado no considerando 6 (55), a Comissão Europeia tornou extensivas as medidas anti-dumping às importações de TFV expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia, com exceção dos TFV exportados por determinadas empresas turcas. As importações provenientes da Turquia começaram a diminuir em 2023, mas continuaram a representar uma parte de mercado de 6 % durante o período de inquérito de reexame. Ao longo do período considerado, os preços médios CIF e DDP das importações provenientes da Turquia foram significativamente inferiores ao preço médio de venda e ao custo de produção da indústria da União. No período de inquérito de reexame, os preços ao nível do DDP foram, respetivamente, 14 % e 22 % mais baixos. |
|
(171) |
No que respeita à Tailândia, o volume das importações partiu de uma base muito baixa de 229 toneladas em 2021 e atingiu uma parte de mercado de 3 % durante o período de inquérito de reexame. Ao longo do período considerado, os preços médios CIF e DDP das importações provenientes da Tailândia foram significativamente inferiores ao preço médio de venda e ao custo de produção da indústria da União. No período de inquérito de reexame, os preços ao nível do DDP foram, respetivamente, 42 % e 48 % mais baixos. |
|
(172) |
No período considerado, o volume total das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu, tendo a sua parte de mercado descido de 10 % para 4 %. Entre 2022 e o PIR, o preço CIF médio das importações provenientes de outros países terceiros foi significativamente superior ao preço médio de venda e ao custo de produção da indústria da União. |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações de caráter geral
|
(173) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
|
(174) |
Como referido no considerando 45, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
|
(175) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. |
|
(176) |
A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta do requerente ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, que foram verificados. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
|
(177) |
Como os indicadores microeconómicos utilizados na análise do prejuízo provêm apenas de dois produtores da União incluídos na amostra, os valores estabelecidos com base nestes dados são apresentados a seguir sob a forma de intervalos, a fim de proteger a confidencialidade dos dados dos produtores da União. |
|
(178) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
|
(179) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
5.5.2. Indicadores macroeconómicos
5.5.2.1.
|
(180) |
A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 6 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(181) |
O volume de produção dos produtores da União registou flutuações, mas sofreu uma diminuição global de 11 % durante o período considerado. Tal deve-se a uma diminuição da procura por parte dos fabricantes de pás eólicas, os quais, por sua vez, estão expostos à concorrência chinesa. Esta diminuição da procura foi parcialmente compensada pela procura noutros setores mencionados no considerando 155. No entanto, os ciclos de produção para servir estes outros setores são mais curtos, o que resulta em reconfigurações mais frequentes das máquinas e em tempos de inatividade mais longos das mesmas, o que tem um impacto negativo na utilização da capacidade. |
|
(182) |
A capacidade de produção a nível mundial diminuiu apenas 2 % durante o período considerado e, consequentemente, a utilização da capacidade diminuiu 9 %. A baixa utilização da capacidade, impulsionada pela incapacidade de vender volumes suficientes a preços viáveis, contribuiu para a situação precária da indústria da União. |
5.5.2.2.
|
(183) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 7 Volume de vendas e parte de mercado
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(184) |
O volume de vendas no mercado da União manteve-se estável em 2022, em comparação com 2021, tendo em seguida aumentado 10 pontos percentuais em 2023. No entanto, durante o período de inquérito de reexame, as vendas diminuíram 8 551 toneladas, ou seja, 9 pontos percentuais, numa base anual. Durante o período considerado, as vendas diminuíram 2 %, enquanto o consumo da União aumentou 13 %, o que resultou numa diminuição da parte de mercado da indústria da União de 76 % para 66 % durante o período considerado. Não só a indústria da União não beneficiou do crescimento do mercado da União, como até perdeu uma percentagem significativa da sua parte de mercado. |
5.5.2.3.
|
(185) |
O inquérito revelou que a indústria da União não conseguiu manter a sua parte de mercado num contexto de procura crescente, contrariamente aos países em causa, que ganharam parte de mercado durante o período considerado. |
5.5.2.4.
|
(186) |
O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Emprego e produtividade
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(187) |
O emprego manteve-se relativamente estável durante o período considerado. |
|
(188) |
Com o emprego a manter-se globalmente estável e os volumes de produção a diminuir, a produtividade do trabalho deteriorou-se 13 % durante o período considerado. Como explicado no considerando 181, a procura deslocou-se progressivamente para produtos fabricados em séries mais pequenas, exigindo reconfigurações mais frequentes das máquinas, o que, por sua vez, aumentou o tempo de inatividade e também teve um impacto negativo na produtividade. |
5.5.2.5.
|
(189) |
Tanto as margens de dumping da China como as do Egito foram significativamente superiores ao nível de minimis. |
|
(190) |
No período considerado, o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou substancialmente. |
|
(191) |
Apesar das medidas anti-dumping em vigor, os indicadores de prejuízo sofreram, na sua maioria, uma deterioração no período considerado e a situação da indústria da União foi precária durante o período de inquérito de reexame. |
5.5.3. Indicadores microeconómicos
5.5.3.1.
|
(192) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(193) |
O preço de venda médio da indústria da União foi inferior ao custo unitário médio de produção durante todo o período considerado. O preço de venda unitário mais elevado foi atingido em 2023 porque o preço foi fixado em acordos assinados em 2022 com base em custos de energia elevados. |
|
(194) |
No período considerado, o preço de venda da indústria da União aumentou 9 %. Tal compensou apenas parcialmente o aumento de 20 % do custo de produção durante o mesmo período, conduzindo a uma deterioração da sua rendibilidade. |
5.5.3.2.
|
(195) |
Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)
|
||||||||||||||||||||||
|
(196) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 % no período considerado. |
5.5.3.3.
|
(197) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(198) |
Após uma diminuição em 2022 devido ao reequilíbrio relacionado com a COVID-19, o nível das existências voltou a aumentar, atingindo [20 %-25 %] da produção no final do período de inquérito de reexame. O aumento dos níveis das existências indica que a indústria da União estava a produzir bens que não conseguia vender a preços viáveis ou em quantidades suficientes. Esta situação reflete diretamente uma deterioração da posição concorrencial da indústria. |
5.5.3.4.
|
(199) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(200) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Conforme indicado no quadro 9, o custo unitário de produção aumentou mais rapidamente do que o preço de venda unitário e, por conseguinte, a rendibilidade deteriorou-se de forma contínua e significativa durante o período considerado. |
|
(201) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. Com exceção de 2022, ano em que o reequilíbrio das existências após a COVID-19 influenciou positivamente o cash flow, este indicador de prejuízo deteriorou-se durante o período considerado e terminou significativamente negativo no período de inquérito de reexame. A redução do cash flow levou também a uma menor capacidade de obtenção de capital. |
|
(202) |
Os investimentos aumentaram 25 % no período considerado. Verificou-se que estavam principalmente relacionados com a substituição, a racionalização e o cumprimento da legislação ambiental e social. |
|
(203) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, Começou positivamente em 2021, tendo em seguida diminuído continuamente durante o período considerado e caído abaixo de –25 % no período de inquérito de reexame. |
|
(204) |
Apesar da tendência descendente do cash flow e do retorno dos investimentos, a indústria da União conseguiu financiar os investimentos necessários, tal como descrito no considerando 202. |
5.6. Conclusão sobre o prejuízo
|
(205) |
Na sua maioria, os indicadores de prejuízo registaram uma evolução negativa no período considerado. |
|
(206) |
A produção da indústria da União diminuiu durante o período considerado e as vendas no mercado da União baixaram 2 %, apesar do aumento de 13 % do consumo da UE. Tal resultou numa perda da parte de mercado, que diminuiu de 76 % em 2021 para 66 % no PIR. Esta perda de parte de mercado num mercado em crescimento beneficiou a China, o Egito e outros países terceiros durante o período considerado. |
|
(207) |
A perda de parte de mercado da indústria da União no mercado da União foi agravada pela diminuição de 49 % das vendas de exportação durante o período considerado, como indicado no quadro 13. |
|
(208) |
A capacidade de produção da indústria da União baixou 2 % no período considerado e a utilização da capacidade caiu de 45 % para 41 %, devido à diminuição da produção. |
|
(209) |
O emprego manteve-se estável durante o período considerado. A produtividade evoluiu em consonância com as alterações da produção e diminuiu 13 % durante o período considerado. |
|
(210) |
O custo unitário de produção aumentou 20 % no mesmo período. |
|
(211) |
O preço médio de venda dos produtores da União aumentou apenas 9 % num mercado sujeito à pressão de preços baixos, um acréscimo insuficiente para compensar o aumento dos custos de produção. |
|
(212) |
A rendibilidade da indústria da União diminuiu continuamente durante o período considerado, atingindo o intervalo de [–7 % a –10 %] no período de inquérito de reexame. |
|
(213) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
|
(214) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. |
6.1. Efeitos das importações objeto de dumping
|
(215) |
Tal como explicado na secção 5.3.2., apesar das medidas anti-dumping e antissubvenções, o volume das importações chinesas e egípcias aumentou durante o período considerado, tendo a sua parte de mercado aumentado de 6 % em 2021 para 10 % durante o período de inquérito de reexame. |
|
(216) |
O aumento sustentado da parte de mercado das importações a preços de dumping provenientes do Egito e da China durante o período considerado colocou a indústria da União sob uma pressão combinada em termos de preços e volume. A consequente diminuição dos volumes de vendas e a contenção dos preços são uma causa direta do prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. |
6.2. Impacto de outros fatores
6.2.1. Importações de outros países terceiros
|
(217) |
No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu como indicado no quadro 5. |
|
(218) |
Os considerandos 169 a 171 demonstram que os preços com direitos pagos médios das importações provenientes da Índia, da Turquia e da Tailândia foram significativamente inferiores aos preços com direitos pagos médios das importações chinesas e egípcias em 2023 e no período de inquérito de reexame. Tendo em conta a sua elevada parte de mercado e os seus baixos preços médios após pagamento dos direitos, a Comissão concluiu que as importações provenientes da Índia, da Turquia e da Tailândia também exerceram pressão sobre os preços e contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, uma vez que as importações provenientes da China e do Egito quase duplicaram durante o período considerado, com um aumento significativo, em especial entre 2023 e o período de inquérito de reexame, a preços que exerceram uma pressão significativa, a Comissão concluiu que as importações provenientes dos países terceiros não alteraram este facto nem atenuaram o nexo de causalidade. |
6.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
|
(219) |
No período considerado, o volume total das exportações da indústria da União e os preços médios das vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(220) |
Nos mercados de países terceiros, os produtores da União foram expostos a uma concorrência feroz nos produtos eólicos e foram cada vez mais empurrados para mercados mais restritos, como os mercados CIPP e de lazer (cascos de embarcações, casas móveis), caracterizados por preços mais elevados, mas também por maiores custos de produção. |
|
(221) |
Os resultados das exportações deterioraram-se continuamente durante o período considerado, o que resultou numa diminuição de 49 % do volume das exportações. |
|
(222) |
Uma vez que as vendas da indústria da União se destinaram, em grande medida, ao mercado da União e não predominantemente à exportação, a Comissão concluiu que os resultados das exportações da indústria da União não atenuaram o nexo de causalidade. |
6.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(223) |
Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as exportações objeto de dumping provenientes da China e do Egito causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Ao mesmo tempo, as importações provenientes de países terceiros também contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. Todavia, a Comissão concluiu que estes fatores, isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e do Egito e o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame. |
7. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
|
(224) |
A Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. |
|
(225) |
A Comissão concluiu que as importações chinesas e egípcias causaram prejuízo à indústria da União durante o período de inquérito de reexame, tendo as importações provenientes de países terceiros contribuído, em certa medida, para um prejuízo importante. A Comissão avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da China e do Egito, se as medidas aplicáveis a estes países viessem a caducar. |
|
(226) |
Neste contexto, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos países em causa, a atratividade do mercado da União, bem como os níveis prováveis dos preços das importações provenientes dos países em causa na ausência de medidas anti-dumping, e o seu impacto na indústria da União. |
7.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China e no Egito
|
(227) |
Como explicado no considerando 141, a capacidade de produção total de TFV na China ascendeu a 1 400 000 toneladas no período de inquérito de reexame. Uma vez deduzidas a procura no mercado interno e as exportações totais, a capacidade não utilizada dos produtores chineses disponível para o mercado da União ascende a cerca de 700 000 toneladas, o que corresponde ao quíntuplo do consumo total da União. |
|
(228) |
Como explicado nos considerandos 142 a 144, a capacidade de produção de TFV no Egito é de, pelo menos, 30 000 toneladas, ou seja, cerca de 22 % do consumo total na União, ao passo que o mercado interno egípcio de TFV parece ser mínimo. |
|
(229) |
Por conseguinte, pode concluir-se que existe uma capacidade não utilizada substancial na China e uma capacidade substancial no Egito que pode ser direcionada para o mercado da União em quantidades ainda maiores e a preços de dumping se as medidas anti-dumping vierem a caducar. |
7.2. Atratividade do mercado da União
|
(230) |
Como explicado na secção 4.2, a atratividade do mercado da União é atestada pelo facto de, não obstante o nível relativamente elevado dos direitos anti-dumping em vigor, que acrescem ao direito de importação convencional entre 5 % e 7 % sobre as importações provenientes da China, o mercado da União ter continuado a ser um dos principais mercados de exportação dos produtores-exportadores chineses e egípcios, que chegaram mesmo a aumentar o volume das suas exportações durante o período considerado (102 %, no caso da China, e 115 %, no caso do Egito), tendo as exportações chinesas para a União conseguido alcançar preços elevados em relação a outros mercados, mesmo apesar das medidas em vigor. |
|
(231) |
Outro elemento de prova da atratividade do mercado da União é a existência das seguintes práticas de evasão e absorção durante o período considerado, que foram abordadas nos regulamentos referidos na secção 1.1:
|
7.3. Níveis prováveis dos preços das importações na ausência de medidas anti-dumping
|
(232) |
Como se mostra no quadro 4, os preços (ao nível CIF) das importações provenientes da China na União no período de inquérito de reexame ascenderam a 1 744 EUR/tonelada, o que é inferior ao preço de venda médio da indústria da União indicado no quadro 9 ([2 100-2 400] EUR/tonelada) e também ao seu custo de produção ([2 300-2 600] EUR/tonelada). |
|
(233) |
Na ausência de medidas anti-dumping, e apenas com medidas antissubvenções em vigor, as importações provenientes da China teriam entrado na União a preços ainda mais baixos. Com efeito, como explicado no considerando 165, seria de esperar que a subcotação dos preços fosse ainda mais elevada. |
|
(234) |
Como se mostra no quadro 4, os preços (ao nível CIF) das importações provenientes do Egito na União no PIR ascenderam a 1 431 EUR/tonelada, o que é inferior ao preço de venda médio da indústria da União indicado no quadro 9 ([2 100-2 400] EUR/tonelada) e também ao seu custo de produção ([2 300-2 600] EUR/tonelada). |
|
(235) |
Na ausência de medidas anti-dumping, e apenas com medidas antissubvenções em vigor, as importações provenientes do Egito teriam entrado na União a preços ainda mais baixos. |
|
(236) |
Logo, é provável que, na ausência de quaisquer direitos anti-dumping, as importações chinesas e egípcias tivessem repercussões ainda mais negativas nos preços da União. |
|
(237) |
Esta conclusão mostra claramente que, em qualquer caso, seria provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações, que, além disso, chegariam provavelmente em quantidades significativamente maiores se as medidas viessem a caducar. |
7.4. Conclusão
|
(238) |
Com base na análise que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping originárias da China e do Egito. Além disso, e sem prejuízo dessa conclusão, a Comissão determinou que existe um risco evidente de reincidência do prejuízo importante causado por essas importações se as medidas vierem a caducar. Se as medidas não fossem prorrogadas, as importações objeto de dumping provenientes de ambas as origens regressariam muito provavelmente em volumes substancialmente mais elevados e a preços prejudiciais. Por conseguinte, a prorrogação das medidas justifica-se tanto com base na continuação do prejuízo causado pelas importações provenientes dos países em causa como, de forma independente, com base no risco de reincidência desse prejuízo. |
8. INTERESSE DA UNIÃO
|
(239) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores. |
8.1. Interesse da indústria da União
|
(240) |
O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União. A situação da indústria da União, já de si precária, deteriorar-se-ia rapidamente em termos de diminuição dos volumes de vendas e dos preços de venda, implicando uma diminuição substancial da sua rendibilidade e podendo mesmo pôr em causa a sua sobrevivência. |
|
(241) |
Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União. |
8.2. Interesse dos importadores independentes
|
(242) |
A Comissão contactou todos os importadores independentes conhecidos e convidou-os a colaborar no presente inquérito. Nenhum importador colaborou. |
|
(243) |
No inquérito inicial, houve a colaboração de um único importador, tendo-se verificado que importava volumes insignificantes de TFV. |
|
(244) |
Tanto no inquérito inicial como no presente inquérito, apurou-se que, na sua maioria, os utilizadores que consomem grandes volumes necessitam de TFV específicos feitos por encomenda, não sendo, assim, os TFV um produto de base habitualmente importado em grandes volumes por comerciantes independentes. |
|
(245) |
Como tal, a Comissão concluiu que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria ou só os afetaria ligeiramente. |
8.3. Interesse dos utilizadores
|
(246) |
A Comissão contactou todos os utilizadores conhecidos no presente inquérito e convidou-os a colaborar, Nenhum utilizador colaborou, o que confirma que os utilizadores não foram afetados de forma muito negativa pelas medidas em vigor. |
|
(247) |
No período de inquérito de reexame, a capacidade de produção da indústria da União (246 427 toneladas) é superior ao consumo da União (136 112 toneladas). A utilização global da capacidade da indústria da União durante o período de inquérito de reexame foi de 41 %. Em especial, as duas empresas incluídas na amostra, que são fornecedores certificados de TFV para o setor eólico, dispõem de uma capacidade não utilizada significativa e poderiam satisfazer uma procura adicional. Além disso, a indústria da União é composta por mais de 10 grupos ou empresas, o que a torna competitiva. |
|
(248) |
O inquérito revelou igualmente que as medidas anti-dumping não impediram as importações provenientes da China e do Egito, que, em conjunto, representaram uma parte de mercado de 10 % durante o período de inquérito de reexame. Além disso, outros países terceiros aumentaram a sua parte de mercado de 18 % para 24 % durante o mesmo período. |
|
(249) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não comprometeria a estabilidade do aprovisionamento. |
|
(250) |
O inquérito inicial revelou (56) que os TFV representavam entre 4 % e 14 % do custo total de fabrico de uma pá de turbina e que as pás não são vendidas separadamente, mas sim como parte de turbinas eólicas, e que os produtores de turbinas eólicas vendem regularmente materiais e serviços adicionais aos promotores de parques eólicos. Como tal, a Comissão calculou o custo dos TFV em percentagem do custo total de uma turbina eólica e dos custos totais de construção de um parque eólico inteiro. Por conseguinte, a proporção de TFV nos custos dos produtores de turbinas eólicas foi determinada entre 0,1 % e 2 %. No inquérito inicial, a Comissão concluiu que qualquer aumento dos custos provocado pelos direitos anti-dumping poderia ser repercutido nos promotores de parques eólicos ou ser absorvido pelos produtores de turbinas eólicas. |
|
(251) |
O presente inquérito revelou que o preço da indústria da União durante o período considerado foi, em média, apenas [5 %-6 %] superior ao preço médio no período considerado do inquérito inicial, ou seja, entre 2015 e 2018. Consequentemente, pode concluir-se que a medida anti-dumping teve um impacto reduzido, se é que teve algum, no preço dos TFV. |
|
(252) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não afetaria a competitividade do setor da energia eólica. |
|
(253) |
Uma vez que as medidas anti-dumping não comprometem a estabilidade do aprovisionamento de TFV nem a competitividade, tal como se conclui nos considerandos 249 e 252, não se prevê que incentivem a deslocalização da produção e são compatíveis com os objetivos da União em matéria de energias renováveis. |
|
(254) |
No inquérito inicial, vários utilizadores da indústria do esqui alegaram que a existência de produtores de TFV na União era crucial para a sua estabilidade de aprovisionamento, já que necessitavam de um parceiro local com o qual pudessem trabalhar em estreita colaboração, para criar TFV personalizados. |
|
(255) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que, no que dizia respeito ao interesse dos utilizadores, não existiam razões imperiosas para não se instituírem medidas. |
8.4. Interesse dos prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits
|
(256) |
O inquérito inicial e o presente inquérito revelaram que a indústria da União e os utilizadores recorrem aos serviços de prestadores de serviços externos, comummente designados por sistemas de corte e montagem de kits. O corte consiste em receber TFV em rolos e cortar os tecidos nas dimensões necessárias. A montagem de kits consiste em montar as camadas cortadas de TFV e embalá-las em kits personalizados que facilitam o fabrico na indústria a jusante. |
|
(257) |
No presente inquérito, não se deu a conhecer nenhum prestador de serviços de corte ou de montagem de kits. |
|
(258) |
O inquérito inicial estimou em cerca de 2 000 o número de postos de trabalho dos prestadores de serviços de corte na União e concluiu que os produtores-exportadores chineses e egípcios integravam cada vez mais os serviços de corte e de montagem de kits nos seus serviços. Não havia quaisquer indícios de que a situação se tivesse alterado. Caso as medidas fossem revogadas, estes prestadores de serviços perderiam, por conseguinte, uma parte substancial da sua atividade. |
|
(259) |
Assim, Comissão concluiu que a continuação das medidas é do interesse dos prestadores de serviços especializados em sistemas de corte e de montagem de kits da União. |
8.5. Interesse dos fornecedores
|
(260) |
Os produtores da União de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, a principal matéria-prima utilizada na produção de TFV, não colaboraram no presente inquérito. Contudo, é claramente do seu interesse que sejam mantidas as medidas anti-dumping que protegem os seus clientes. |
8.6. Conclusão sobre o interesse da União
|
(261) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de TFV originários dos países em causa. |
9. MEDIDAS ANTI-DUMPING
|
(262) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a continuação e a reincidência do prejuízo causado pela China, a continuação do prejuízo causado pelo Egito e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre os TFV provenientes da China e do Egito. |
|
(263) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais e das isenções às medidas tornadas extensivas na sequência dos inquéritos antievasão. A aplicação de direitos anti-dumping individuais ou isenções está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China» ou a «todas as outras importações originárias da República Árabe do Egito». |
|
(264) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping e isenções às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 7, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito ou da isenção se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
|
(265) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, esse aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
|
(266) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e do Egito e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China» ou a «todas as outras importações originárias da República Árabe do Egito». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(267) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a respetiva firma. O pedido deve ser dirigido à Comissão (57) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma. |
|
(268) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
|
(269) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (58), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês. |
|
(270) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00 , ex 7019 62 10 , ex 7019 62 90 , ex 7019 63 00 , ex 7019 64 00 , ex 7019 65 00 , ex 7019 66 00 , ex 7019 69 10 , ex 7019 69 90 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 61 00 83, 7019 61 00 84, 7019 62 10 81, 7019 62 10 83, 7019 62 10 84, 7019 62 90 81, 7019 62 90 83, 7019 62 90 84, 7019 63 00 81, 7019 63 00 83, 7019 63 00 84, 7019 64 00 81, 7019 64 00 83, 7019 64 00 84, 7019 65 00 81, 7019 65 00 83, 7019 65 00 84, 7019 66 00 81, 7019 66 00 83, 7019 66 00 84, 7019 69 10 81, 7019 69 10 83, 7019 69 10 84, 7019 69 90 81, 7019 69 90 83, 7019 69 90 84, 7019 90 00 81, 7019 90 00 83 e 7019 90 00 84), originários da República Popular da China e da República Árabe do Egito.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
País de origem |
Empresa |
Direito anti-dumping (%) |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Jushi Group Co. Ltd; Zhejiang Hengshi Fiberglass Fabrics Co. Ltd; Taishan Fiberglass Inc. |
69,0 |
C531 |
|
PGTEX China Co. Ltd; Chongqing Tenways Material Corp. |
37,6 |
C532 |
|
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções inicial e no inquérito anti-dumping inicial que constam da lista do anexo I |
37,6 |
Ver anexo I |
|
|
Outras empresas que colaboraram no inquérito original anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito original antissubvenções, que constam da lista do anexo II |
34,0 |
Ver anexo II |
|
|
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
69,0 |
C999 |
|
|
República Árabe do Egito |
Jushi Egypt For Fiberglass Industry S.A.E; Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics S.A.E. |
33,1 |
C533 |
|
Todas as outras importações originárias da República Árabe do Egito |
33,1 |
C999 |
3. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como referido no n.o 2 é tornado extensivo às importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 62 10 81, 7019 62 90 81, 7019 63 00 81, 7019 64 00 81, 7019 65 00 81, 7019 66 00 81, 7019 69 10 81, 7019 69 90 81 e 7019 90 00 81). O direito tornado extensivo é o direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».
4. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tal como referido no n.o 2, é tornado extensivo às importações de têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2, expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (códigos TARIC 7019 61 00 83, 7019 62 10 83, 7019 62 90 83, 7019 63 00 83, 7019 64 00 83, 7019 65 00 83, 7019 66 00 83, 7019 69 10 83, 7019 69 90 83 e 7019 90 00 83), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:
|
País |
Empresa |
Código adicional TARIC |
|
Turquia |
Saertex Turkey Tekstil Ltd. Şti. |
C115 |
|
Turquia |
Sonmez Asf Iplik Dokuma Ve Boya San Tic A. Ş. |
C116 |
|
Turquia |
Telateks Tekstil Ürünleri Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi Telateks Dış Ticaret ve Kompozit Sanayi Anonim Şirketi |
C117 |
|
Turquia |
Fibroteks Dokuma Sanayi Ve Ticaret AS |
899G |
O direito tornado extensivo é o direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».
5. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tal como referido no n.o 2, é tornado extensivo aos têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 61 00 83, 7019 61 00 84, 7019 62 10 81, 7019 62 10 83, 7019 62 10 84, 7019 62 90 81, 7019 62 90 83, 7019 62 90 84, 7019 63 00 81, 7019 63 00 83, 7019 63 00 84, 7019 64 00 81, 7019 64 00 83, 7019 64 00 84, 7019 65 00 81, 7019 65 00 83, 7019 65 00 84, 7019 66 00 81, 7019 66 00 83, 7019 66 00 84, 7019 69 10 81, 7019 69 10 83, 7019 69 10 84, 7019 69 90 81, 7019 69 90 83, 7019 69 90 84, 7019 90 00 81, 7019 90 00 83 e 7019 90 00 84), reexportados na aceção do Código Aduaneiro da União para uma ilha artificial, para uma instalação fixa ou flutuante ou para qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM.
6. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China e da República Árabe do Egito, tal como referido no n.o 2, é tornado extensivo aos têxteis tecidos e/ou agulhados de mechas e/ou fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura e de peso superior a 35 g/m2 (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 61 00 83, 7019 61 00 84, 7019 62 10 81, 7019 62 10 83, 7019 62 10 84, 7019 62 90 81, 7019 62 90 83, 7019 62 90 84, 7019 63 00 81, 7019 63 00 83, 7019 63 00 84, 7019 64 00 81, 7019 64 00 83, 7019 64 00 84, 7019 65 00 81, 7019 65 00 83, 7019 65 00 84, 7019 66 00 81, 7019 66 00 83, 7019 66 00 84, 7019 69 10 81, 7019 69 10 83, 7019 69 10 84, 7019 69 90 81, 7019 69 90 83, 7019 69 90 84, 7019 90 00 81, 7019 90 00 83 e 7019 90 00 84), recebidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM e que não abrangidos pelo n.o 5.
7. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2, e as isenções às medidas tornadas extensivas na sequência dos inquéritos antievasão referidos no n.o 4, estão subordinadas à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias do país em causa.
8. Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China fornecer elementos de prova suficientes à Comissão, o anexo pode ser alterado, acrescentando esse novo produtor-exportador à lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra e, por conseguinte, sujeitas à taxa média ponderada adequada do direito anti-dumping. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
|
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 («período de inquérito inicial»); |
|
b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que colaborou ou poderia ter colaborado no inquérito que conduziu ao direito; e |
|
c) |
Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União. |
9. Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/776, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1233, os direitos especificados no n.o 2 serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
10. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (59) implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos anti-dumping e de compensação combinados estabelecidos no regulamento de reembolso.
11. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/492/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/776/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/806 da Comissão, de 23 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e o Regulamento de Execução (UE) 2020/776 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, e que institui direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito introduzidos numa ilha artificial, numa instalação fixa ou flutuante ou em qualquer outra estrutura na plataforma continental de um Estado-Membro ou na zona económica exclusiva declarada por um Estado-Membro nos termos da CNUDM (JO L 145 de 24.5.2022, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/806/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2022/302 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC»), às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (JO L 46 de 25.2.2022, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/302/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/301 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (JO L 46 de 25.2.2022, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/301/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/1233 da Comissão, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 190 de 19.7.2022, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1233/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1477 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 233 de 8.9.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1477/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L 233 de 8.9.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1478/oj).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2023/2169 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1477 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/492, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776, sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L, 2023/2169, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2169/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2023/2158 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1478 que torna extensivo o direito de compensação instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos da Turquia, independentemente de serem ou não declarados originários da Turquia (JO L, 2023/2158, 18.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2158/oj).
(12) JO C, C/2024/4357, 9.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4357/oj.
(13) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C, C/2025/2022, 3.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2022/oj).
(14) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO C, C/2025/3223, 13.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3223/oj).
(15) Disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t25.010131.
(16) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2784.
(17) Disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t25.005259.
(18) Pedido (versão não confidencial), n.os 45-48.
(19) Pedido (versão não confidencial), n.os 46-49.
(20) Pedido (versão não confidencial), n.o 50.
(21) Pedido (versão não confidencial), n.os 52-54.
(22) Pedido (versão não confidencial), n.os 55-72.
(23) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 14.7.2023, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1452/oj), considerandos 42 a 68; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, de 11 de outubro de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China (JO L, 2024/2673, 14.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2673/oj), considerandos 44 a 70.
(24) Pedido (versão não confidencial), n.o 74.
(25) Pedido (versão não confidencial), n.o 75.
(26) Pedido (versão não confidencial), n.o 76.
(27) Pedido (versão não confidencial), n.o 77.
(28) Pedido (versão não confidencial), n.os 79-88.
(29) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 53 a 68, e Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerandos 54 a 70.
(30) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerando 70.
(31) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 53 a 55; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerandos 54 a 56.
(32) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 56 a 59; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerandos 57 a 60.
(33) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerandos 60 a 61; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerandos 61 a 63.
(34) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerando 63.
(35) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 63; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerando 64.
(36) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673, considerando 65.
(37) Regulamento de Execução (UE) 2020/492, considerandos 98 a 162.
(38) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial [SWD(2024) 91 final], 10 de abril de 2024.
(39) Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(40) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(41) TÜİK — Veri Portalı (tuik.gov.tr).
(42) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/nrg_pc_205/default/table?lang=en.
(46) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(47) Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO L 201 de 25.6.2020, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/870/oj).
(48) NACE, a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas.
(49) Instituto de Estatística da Turquia — Índices de custos da mão-de-obra: TÜİK — Veri Portalı (tuik.gov.tr). Última consulta em 30 de março de 2026. Os ficheiros em causa foram disponibilizados no dossiê para consulta pelas partes interessadas, com o número de registo: t25.010131.
(50) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/nrg_pc_205/default/table?lang=en, última consulta em 10 de setembro de 2025.
(51) https://www.sisecam.com/en/investor-relations/annual-reports, última consulta em 13 de outubro de 2025.
(52) https://comtradeplus.un.org/.
(53) https://www.globalpetrolprices.com/Egypt/electricity_prices/.
(54) https://www.salaryexplorer.com/average-salary-wage-comparison-egypt-c64.
(55) Regulamento de Execução (UE) 2022/1477.
(56) Ver os considerandos 480 e 481 do Regulamento de Execução (UE) 2020/492.
(57) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio e da Segurança Económica, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.
(58) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(59) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj).
ANEXO I
Outras empresas que colaboraram no inquérito inicial antissubvenções e no inquérito inicial anti-dumping
|
Firma da empresa |
Código adicional TARIC |
|
Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd |
B995 |
|
Changzhou Pro-Tech Industry Co., Ltd |
C534 |
|
Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd; |
C535 |
|
Neijiang Huayuan Electronic Materials Co., Ltd |
C537 |
|
NMG Composites Co., Ltd |
C538 |
|
Zhejiang Hongming Fiberglass Fabrics Co., Ltd |
C539 |
ANEXO II
Outras empresas que colaboraram no inquérito inicial anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito inicial antissubvenções
|
Firma da empresa |
Código adicional TARIC |
|
Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd |
C536 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1203/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)