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Document 32026R0323
Commission Delegated Regulation (EU) 2026/323 of 29 October 2025 amending Delegated Regulation (EU) 2022/805 as regards fees for the supervision by the European Securities and Markets Authority of benchmark administrators endorsing third-country benchmarks
Regulamento Delegado (UE) 2026/323 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros
Regulamento Delegado (UE) 2026/323 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros
C/2025/7182
JO L, 2026/323, 11.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/323/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32022R0805 | (BG, ES, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) substituição | artigo 2 texto | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 1 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 10 número 1 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | adjunção | artigo 11 número 1a | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | adjunção | artigo 11 número 4 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 2a alínea (a) | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 3 número 1 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | adjunção | artigo 3 número 1a | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | adjunção | artigo 3 número 1b | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 3 número 3 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | adjunção | artigo 3 número 4a | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 3 número 5 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 3 título | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 4 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 5 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | substituição | artigo 6 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | Supressão | artigo 8 | 12/02/2026 | |
| Modifies | 32022R0805 | Supressão | artigo 9 | 12/02/2026 |
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/323 |
11.2.2026 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/323 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2025
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 no que respeita às taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 48.o-L, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) de forma a transferir das autoridades nacionais competentes para a ESMA as competências relativas à autorização ou registo dos administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros. Nos termos do artigo 48.o-L do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA cobra taxas de supervisão a todos os administradores de índices de referência a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Estes incluem os administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros. Por conseguinte, devem ser estabelecidas taxas para a autorização ou registo inicial, bem como para a supervisão contínua desses administradores de índices de referência. |
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(2) |
Caso um administrador de índices de referência de países terceiros pretenda oferecer os seus índices de referência na União, a escolha entre o reconhecimento e a validação não deve ser influenciada pelo nível das taxas de supervisão. Por conseguinte, o nível das taxas de supervisão para administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros deve ser o mesmo que para administradores de países terceiros reconhecidos. |
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(3) |
O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão (3) especifica as taxas de supervisão anuais para administradores de índices de referência críticos. Com base na experiência adquirida pela ESMA na supervisão e na presidência de um colégio de supervisão para o administrador de um índice de referência crítico, tornou-se evidente que essas taxas já não são suficientes para cobrir as despesas operacionais de supervisão. As taxas de supervisão fixas para administradores de índices de referência críticos devem, por conseguinte, ser aumentadas. |
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(4) |
A fim de assegurar que as taxas de supervisão não dissuadem indevidamente os administradores de índices de referência de países terceiros de oferecerem os seus índices de referência na União, essas taxas devem ser proporcionais ao volume de negócios gerado pelas atividades de cada administrador na União. |
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(5) |
A ESMA deve supervisionar tanto os administradores de índices de referência que administram ou validam índices de referência significativos como os administradores de índices de referência que administram ou validam índices de referência de importância económica limitada, mas que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011 por serem índices de referência da UE alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência da UE para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011. A fim de assegurar a proporcionalidade entre a relevância económica dos índices de referência não significativos e a taxa de supervisão anual a pagar, e de limitar os encargos com a comunicação de informações suportados pelos administradores de índices de referência em causa, as taxas de supervisão anuais para esses administradores devem assumir a forma de um montante fixo e os administradores de índices de referência que os administram ou validam não devem ser obrigados a apresentar dados relativos às receitas à ESMA. |
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(6) |
Em princípio, no caso dos administradores de índices de referência que só recentemente tenham estabelecido a sua atividade na União, o volume de negócios em que se pode basear a taxa de supervisão para os anos seguintes não será conhecido. Por esse motivo, é adequado estabelecer uma taxa de supervisão fixa para os dois primeiros anos de operação desses administradores de índices de referência. |
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(7) |
Os administradores de índices de referência que validam índices de referência de países terceiros e cuja supervisão contínua é transferida das autoridades nacionais competentes para a ESMA em conformidade com o artigo 48.o-N, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2016/1011 não têm de apresentar um novo pedido de autorização e validação ou de reconhecimento e validação. Por conseguinte, não devem ter de pagar taxas de pedido na sequência da transferência da responsabilidade de supervisão. |
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(8) |
A fim de evitar a incerteza jurídica relativamente a quaisquer pedidos recebidos pela ESMA no período que antecede o termo do período de transição para a utilização de índices de referência de países terceiros na União, em 31 de dezembro de 2025, o presente regulamento deve aplicar-se com caráter de urgência. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2022/805 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2022/805
O Regulamento Delegado (UE) 2022/805 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação O presente regulamento estabelece regras em matéria de taxas que a ESMA pode cobrar aos administradores de índices de referência no que diz respeito ao registo, à autorização, ao reconhecimento, à validação e à supervisão.» |
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2) |
No artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:»; |
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3) |
No artigo 2.o-A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
Os artigos 4.o, 5.° e 6.° passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Taxas de supervisão anuais 1. Os administradores de um ou mais índices de referência críticos devem pagar uma taxa de supervisão anual:
2. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n–1), pelo menos um índice de referência que seja considerado significativo nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/1011 deverá pagar a seguinte taxa de supervisão anual:
3. Um administrador de índices de referência estabelecido num país terceiro e reconhecido pela ESMA ou um administrador que valida índices de referência de países terceiros supervisionado pela ESMA que não elabore ou valide, em 30 de setembro do ano (n-1), índices de referência que sejam considerados significativos nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2016/1011 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 20 000 EUR. 4. Os administradores de índices de referência pagam as suas taxas de supervisão anuais relevantes à ESMA o mais tardar em 31 de março do ano civil em que são devidas. Se não estiver disponível informação relativa aos anos civis anteriores, as taxas são calculadas com base nas últimas informações disponíveis relativamente às taxas anuais. A ESMA envia a nota de débito ao administrador de índices de referência, no mínimo, 30 dias antes de o pagamento vencer. As taxas anuais pagas não são reembolsadas. Artigo 5.o Taxas de supervisão anuais no ano do reconhecimento, validação ou autorização Em derrogação do disposto no artigo 4.o, a taxa de supervisão anual no primeiro ano para administradores de países terceiros reconhecidos, administradores que validam índices de referência de países terceiros e administradores de índices de referência críticos autorizados, com referência ao ano em que foram reconhecidos ou autorizados ou ao ano em que os índices de referência de países terceiros foram validados pela primeira vez, é calculada aplicando à taxa especificada no artigo 4.o o seguinte coeficiente:
A taxa de supervisão do primeiro ano é paga após a ESMA notificar o administrador de índices de referência de que o seu pedido foi aprovado e no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da nota de débito da ESMA. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, caso um administrador de índices de referência seja reconhecido, autorizado ou comece a validar índices de referência de países terceiros durante o mês de dezembro, não paga a taxa de supervisão do primeiro ano. Artigo 6.o Volume de negócios aplicável 1. No caso dos administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por entidades supervisionadas na União, dos seus índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador de índices de referência de países terceiros reconhecido ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador. 2. No caso dos administradores que validam índices de referência de países terceiros, o volume de negócios aplicável para um determinado ano (n) corresponde às suas receitas obtidas no ano (n–2) em relação à utilização, por parte das entidades supervisionadas na União, dos índices de referência críticos, índices de referência significativos, índices de referência alinhados com o Acordo de Paris, índices de referência para a transição climática ou índices de referência das mercadorias abrangidos pelo anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 que elabore ou valide, independentemente de essas receitas serem obtidas por esse administrador que valida índices de referência de países terceiros ou por qualquer outra entidade pertencente ao mesmo grupo que esse administrador. 3. Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos que forneçam pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.o 1. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de reconhecimento. Os administradores de índices de referência de países terceiros reconhecidos devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros. 4. Os administradores que validam índices de referência de um país terceiro e que elaborem ou validem pelo menos um índice de referência significativo devem fornecer anualmente à ESMA valores que confirmem o respetivo volume de negócios aplicável a que se refere o n.o 2. Caso o volume de negócios aplicável não seja indicado nas contas anuais auditadas, os valores apresentados devem ser auditados separadamente. Esses valores devem ser apresentados à ESMA por via eletrónica até 30 de setembro de cada ano (n–1), com início no segundo ano após o ano de validação. Os administradores que validam índices de referência de países terceiros devem fornecer os documentos que contenham dados relativos às receitas numa língua de uso corrente para os serviços financeiros. 5. Se o administrador de índices de referência de um país terceiro reconhecido não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2). 6. Se o administrador que valida índices de referência de um país terceiro não tiver operado durante todo o ano (n–2), a ESMA deve estimar o volume de negócios aplicável extrapolando, para esse administrador e para todo o ano (n–2), o valor calculado para o número de meses durante os quais ele operou no ano (n–2). 7. Caso não estejam disponíveis valores auditados para o ano (n–2), a ESMA deve utilizar os valores auditados do ano (n–1). 8. A ESMA deve converter em euros as receitas comunicadas noutra moeda que não o euro, utilizando a respetiva taxa de câmbio média aplicável ao período durante o qual as receitas foram registadas. Para o efeito, a ESMA deve utilizar a taxa de câmbio de referência do euro publicada pelo Banco Central Europeu.» |
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6) |
São suprimidos os artigos 8.o e 9.°; |
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7) |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Caso a ESMA proceda a uma delegação de funções nas autoridades nacionais competentes, apenas a ESMA deve cobrar a taxa de pedido e a taxa para a supervisão anual aos administradores de países terceiros, aos administradores que validem índices de referência de países terceiros e aos administradores de índices de referência críticos.» |
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8) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 171 de 29.6.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj.
(2) Regulamento (UE) 2025/914 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito ao âmbito de aplicação das regras relativas aos índices de referência, à utilização na União de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro e a determinados requisitos de comunicação de informações (JO L, 2025/914, 19.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/914/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/805 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência (JO L 145 de 24.5.2022, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/805/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/323/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)