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Document 32026D2146
Commission Implementing Decision (EU) 2026/2146 of 25 September 2026 allowing Poland to authorise biocidal products containing ethylene oxide for the protection of cultural heritage (notified under document C(2026) 6682)
Decisão de Execução (UE) 2026/2146 da Comissão, de 25 de setembro de 2026, que permite à Polónia autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural [notificada com o número C(2026) 6682]
Decisão de Execução (UE) 2026/2146 da Comissão, de 25 de setembro de 2026, que permite à Polónia autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural [notificada com o número C(2026) 6682]
C/2026/6682
JO L, 2026/2146, 28.9.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/2146/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/2146 |
28.9.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/2146 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2026
que permite à Polónia autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural
[notificada com o número C(2026) 6682]
(Apenas faz fé o texto em língua polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O óxido de etileno para utilização em produtos do tipo 2 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais), tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi incluído no programa de trabalho para a análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes contidas em produtos biocidas referido nesse regulamento, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2). Em 1 de dezembro de 2009, foi apresentado um pedido de aprovação do óxido de etileno em produtos do tipo 2. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/1074 da Comissão (3) determinou que o produto representativo incluído no pedido de aprovação não estava abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e que, por conseguinte, era adequado não aprovar o óxido de etileno como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2. |
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(3) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 25 de fevereiro de 2026, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de derrogação do disposto no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, no qual solicitou que lhe fosse permitido autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural, nomeadamente património de arquivo. |
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(4) |
De acordo com as informações fornecidas pela Polónia, a utilização de óxido de etileno é considerada essencial para a proteção de objetos com um substrato de celulose e de outros objetos do património cultural, uma vez que é a única técnica eficiente para controlar a variedade de organismos prejudiciais que podem constituir uma ameaça para esses objetos, em especial bolores e bactérias. A atividade de fungos ou bactérias em substratos de celulose nos objetos do património pode resultar em danos mecânicos, descoloração, diminuição da resistência dos materiais e, em última análise, na destruição total do objeto. A conservação de materiais como a madeira policromática, os têxteis e as pinturas em cavalete também é afetada pela contaminação microbiológica, que pode causar degradação química, como a alteração de pigmentos e a decomposição de ligantes, e danos físicos, como manchas e enfraquecimento de fibras. Além disso, a contaminação microbiológica afeta geralmente coleções inteiras e não artigos individuais. Segundo a Polónia, as infeções fúngicas constituem um perigo especial a este respeito, uma vez que estes microrganismos podem crescer em vários tipos de substratos, sendo a humidade elevada praticamente o único fator necessário para o seu desenvolvimento. |
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(5) |
Tal como referido pela Polónia no pedido, a desinfeção com óxido de etileno em câmaras de fumigação é o procedimento de desinfeção mais eficaz para a proteção de objetos do património cultural, em especial de acervos de bibliotecas e arquivos: é altamente eficaz contra microrganismos, incluindo bolores, os seus esporos e formas resistentes, não altera parâmetros óticos nem acelera os processos de envelhecimento natural do papel tratado, o sistema de desinfeção baseado em câmaras é seguro para o pessoal operacional e as coleções desinfetadas são seguras para os futuros utilizadores. De acordo com a Polónia, uma das principais vantagens desta técnica é a capacidade de aplicação em grande escala, permitindo a desinfeção simultânea de coleções inteiras. Esta característica é particularmente importante no caso de contaminação maciça causada por inundações e outras catástrofes naturais, derrames de água ou o ato de extinção de incêndios com água. |
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(6) |
Segundo a Polónia, não existem métodos alternativos adequados para o tratamento de objetos do património cultural, incluindo material de arquivo. A utilização de etanol só é eficaz para a contaminação localizada e superficial, mas não para a contaminação interna e, do mesmo modo, não é adequada para procedimentos de desinfeção em massa. A utilização de fumos de amónio quaternário é ineficaz contra esporos e fungos celulolíticos e pode induzir alterações nas propriedades físicas e no pH do papel. A anoxia é eficaz contra insetos, sendo, no entanto, ineficaz contra bolores e bactérias. As radiações ionizantes, como a radiação gama, aumentam a vulnerabilidade do papel à germinação de microrganismos e podem causar uma degradação significativa da celulose. A radiação ultravioleta é ineficaz contra esporos e potencialmente prejudicial para os objetos tratados, induzindo alterações de cor, fragilidade e reticulação em materiais orgânicos. |
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(7) |
Tal como indicado pela Polónia no pedido, os produtos que contêm óxido de etileno são utilizados em operações de fumigação por profissionais formados. Devido às suas características de perigosidade, a desinfeção com óxido de etileno é efetuada apenas em câmaras de fumigação a vácuo hermeticamente fechadas, que funcionam num sistema fechado, totalmente automatizado e controlado com precisão abaixo da pressão atmosférica. O processo de desinfeção envolve várias etapas, incluindo uma fase final e repetível de arejamento e remoção de gases residuais para um incinerador catalítico, em que o etileno sofre decomposição completa, evitando emissões para o ambiente. Uma vez concluído o processo, os materiais tratados são colocados numa área de armazenamento limpa equipada com um sistema de deteção de óxido de etileno integrado com um sistema de ventilação para segurança operacional suplementar durante um período mínimo de sete dias. |
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(8) |
As informações e a justificação contidas no pedido apresentado pela Polónia demonstram que a utilização de óxido de etileno é essencial para a proteção do património cultural e que não existem alternativas adequadas para o tratamento de objetos do património cultural nesse Estado-Membro, em especial para o tratamento de acervos de arquivos e de bibliotecas, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis não são suficientemente eficazes ou podem causar danos aos materiais tratados. |
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(9) |
Com base nas informações e na justificação apresentadas pela Polónia, é adequado concluir que o óxido de etileno é essencial para a proteção do património cultural na Polónia e que, atualmente, não existem alternativas adequadas disponíveis nesse Estado-Membro. Por conseguinte, é conveniente permitir que a Polónia autorize produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Polónia pode autorizar produtos biocidas que contenham óxido de etileno para a proteção do património cultural até 31 de julho de 2031.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1062/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2025/1074 da Comissão, de 2 de junho de 2025, relativa à não aprovação do óxido de etileno como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 2, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/1074, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1074/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/2146/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)