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Document 32026D1815

Decisão de Execução (UE) 2026/1815 da Comissão, de 24 de julho de 2026, relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2024 [notificada com o número C(2026) 5108]

C/2026/5108

JO L, 2026/1815, 28.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1815/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1815/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1815

28.7.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1815 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2026

relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2024

[notificada com o número C(2026) 5108]

(Apenas fazem fé os textos em língua alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

As emissões específicas médias de CO2 de um fabricante devem ser determinadas com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros e pelos fabricantes nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242, relativamente aos veículos desse fabricante ou transferidos para esse fabricante.

(2)

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» para cada fabricante deve ser determinado tendo em conta os veículos pesados com níveis nulos ou baixos de emissões declarados.

(3)

A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante devem ser determinados com base no número de veículos pesados novos declarados.

(4)

De acordo com a fórmula constante do ponto 2.7.1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242, aplicável no período de referência de 2024, as emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União devem ser determinadas com base nos dados comunicados por todos os fabricantes relativamente aos veículos dos subgrupos de veículos 4-UD, 4-RD, 4-LH, 5-RD, 5-LH, 9-RD, 9-LH, 10-RD e 10-LH.

(5)

Na sequência da sua alteração pelo Regulamento (UE) 2024/1610 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242, tal como estabelecido no seu artigo 2.o, foi alargado. Por conseguinte, a partir do período de referência de 2024, a percentagem de veículos pesados novos de um subgrupo de veículos, em conformidade com o ponto 2.4 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242, deve ser calculada com base no número de veículos pesados de um fabricante abrangidos pelo âmbito de aplicação alargado. Assim, os valores das emissões específicas médias de CO2 e da trajetória de redução das emissões de CO2 de um fabricante, bem como o valor das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos, estabelecidos na presente decisão e no seu anexo, deixaram de ser diretamente comparáveis com os valores estabelecidos nas decisões para os períodos de referência dos anos anteriores. Os créditos de emissões por fabricante não são afetados pela alteração no cálculo das percentagens dos subgrupos de veículos pesados e permanecem comparáveis.

(6)

Os valores apresentados na presente decisão e no seu anexo baseiam-se nos dados de que a Comissão dispunha a 2 de julho de 2026,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Emissões específicas médias de CO2 por fabricante

As emissões específicas médias de CO2 por fabricante, referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2024, constam da segunda coluna do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fator «com nível nulo ou baixo de emissões» por fabricante

O fator «com nível nulo ou baixo de emissões» por fabricante, referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2024, consta da terceira coluna do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Trajetória de redução das emissões de CO2 e créditos de emissões por fabricante

A trajetória de redução das emissões de CO2 e os créditos de emissões por fabricante, referidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1242, no período de referência de 2024, constam da quarta e da quinta colunas, respetivamente, do quadro do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos

As emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União no período de referência de 2024 calculadas por aplicação da fórmula apresentada no ponto 2.7.1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1242, tendo em conta os veículos pesados novos de todos os fabricantes, são de 35,2 g/tkm.

Artigo 5.o

Destinatários

São destinatários da presente decisão os seguintes fabricantes:

1)

DAF TRUCKS N.V.

P.O. Box 90065

5600 PT Eindhoven

Países Baixos

2)

DAIMLER TRUCK AG

Fasanenweg 10

70771 Leinfelden-Echterdingen

Alemanha

3)

FORD OTOMOTIV SANAYI A.Ş.

Akpınar Mahallesi Hasan Basri Caddesi No: 2

34885 Sancaktepe/İstanbul

Turquia

4)

HYUNDAI HYDROGEN MOBILITY AG

Hagenholzstrasse 60

8004 Zürich

Suíça

5)

IRIZAR S. COOP

Zumárraga Bidea 8

20216 Ormaiztegi, Gipuzkoa

Espanha

6)

IVECO MAGIRUS AG

Nicolaus-Otto-Straße 27

89079 Ulm

Alemanha

7)

IVECO S.P.A.

Via Puglia 35

10156 Torino

Itália

8)

MAN TRUCK & BUS SE

Dachauer Straße 667

80995 München

Alemanha

9)

RENAULT TRUCK SAS

99 Route de Lyon

69800 Saint-Priest

França

10)

SCANIA CV AB

Vagnmakarvägen 1

SE-151 87 Södertälje

Suécia

11)

VOLVO TRUCK CORPORATION

Herkulesgatan 75

SE-405 08 Göteborg

Suécia

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026.

Pela Comissão

Wopke HOEKSTRA

Membro da Comissão


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 202, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1242/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1610 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1242 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e à inclusão de obrigações de comunicação de informações, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 e revoga o Regulamento (UE) 2018/956 (JO L, 2024/1610, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1610/oj).


ANEXO

Todas as entradas dizem respeito ao período de referência de 2024.

Fabricante

Emissões específicas médias de CO2 referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

Fator «com nível nulo ou baixo de emissões» referido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242

Trajetória de redução das emissões de CO2 referida no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

Créditos de emissões referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1242, em g/tkm

DAF TRUCKS N.V.

41,40

0,998

41,61

6 573

DAIMLER TRUCK AG

34,16

0,983

33,22

FORD OTOMOTIV SANAYI A.Ş.

49,70

1,000

44,21

HYUNDAI HYDROGEN MOBILITY AG

0,00

0,970

47,11

801

IRIZAR S. COOP

0,00

0,970

0,13

41

IVECO MAGIRUS AG

34,55

1,000

30,65

IVECO S.P.A.

22,76

0,970

22,57

MAN TRUCK & BUS SE

28,95

0,992

28,79

RENAULT TRUCK SAS

31,63

0,970

31,90

6 411

SCANIA CV AB

35,10

0,992

37,78

96 609

VOLVO TRUCK CORPORATION

38,14

0,982

39,44

52 496


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1815/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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