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Document 32025R2009
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2009 of 2 October 2025 amending Implementing Regulation (EU) 2020/1988 as regards the quantities that may be imported under certain tariff quotas following the amendment of the Association Agreement between the European Union and Moldova
Regulamento de Execução (UE) 2025/2009 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais na sequência da alteração do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Moldávia
Regulamento de Execução (UE) 2025/2009 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais na sequência da alteração do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Moldávia
C/2025/6735
JO L, 2025/2009, 3.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2009/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32020R1988 | Supressão | anexo I tabela texto | 04/10/2025 | |
| Modifies | 32020R1988 | substituição | anexo I tabela texto | 04/10/2025 |
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2009 |
3.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2009 DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais na sequência da alteração do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Moldávia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (2) estabelece normas de gestão dos contingentes pautais de importação com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). |
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(2) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro (3) («Acordo de Associação»), estabelece, no âmbito da zona de comércio livre abrangente e aprofundado («ZCLAA»), determinados contingentes pautais para os produtos moldavos importados para a União. O Regulamento (UE) 2024/1501 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu medidas temporárias de liberalização do comércio em complemento das concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos e suspendeu todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação até 24 de julho de 2025. Após essa data, o comércio entre a União e a Moldávia voltou a reger-se pelas regras pautais estabelecidas ao abrigo do Acordo de Associação. |
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(3) |
A Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Moldávia na sua configuração Comércio, de 19 de setembro de 2025, relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 147.o do Acordo de Associação («Decisão») (5) altera o Acordo de Associação, modificando vários contingentes pautais abrangidos pelo âmbito de aplicação da ZCLAA. Em especial, essa decisão aumenta as quantidades de produtos originários da Moldávia a importar para a UE ao abrigo de determinados contingentes pautais. Liberaliza igualmente as importações de vários produtos provenientes da Moldávia, o que resulta na supressão de determinados contingentes pautais. |
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(4) |
As modificações introduzidas pela decisão dizem respeito aos contingentes pautais estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988. Estas modificações devem, pois, refletir-se no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação de forma a executar atempadamente as modificações introduzidas pela decisão. |
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(7) |
A fim de assegurar a conformidade com o Acordo de Associação, alterado pela decisão, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que a referida decisão. |
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(8) |
Uma vez que certas alterações introduzidas pelo presente regulamento se aplicam a períodos de contingentamento pautal em curso na data de aplicação do presente regulamento, em especial para os produtos colhidos e disponíveis para exportação principalmente no final do verão e no outono, é conveniente estabelecer disposições transitórias para as quantidades atribuídas entre 25 de julho de 2025 e a data de aplicação do presente regulamento. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições transitórias
A quantidade disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso na data de aplicação do presente regulamento é a diferença entre a nova quantidade, fixada no anexo do presente regulamento, e as quantidades já atribuídas entre 25 de julho de 2025 e a data de aplicação do presente regulamento.
Se, na data de aplicação do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e a quantidade anteriormente disponível estiver esgotada, a diferença entre a nova quantidade e a quantidade anterior será atribuída aos operadores com base na ordem cronológica da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática. Para solicitar o benefício do contingente pautal pertinente estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2020/1988, conforme alterado pelo presente regulamento, os operadores que importaram as suas mercadorias de um contingente pautal antes da data de aplicação do presente regulamento devem alterar a sua declaração aduaneira. Sempre que concedam o benefício do contingente pautal em causa a um pedido de um operador, as autoridades aduaneiras devem reembolsar a esse operador a diferença em direitos de importação já pagos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de outubro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).
(3) Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/492/2023-10-06).
(4) Regulamento (UE) 2024/1501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L, 2024/1501, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1501/oj).
(5) JO L, 2025/1961, 24.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1961/oj.
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da fruta e dos produtos hortícolas» é alterada do seguinte modo:
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2) |
Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor vitivinícola», é suprimido o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6805. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2009/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)