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Document 32025R2009

Regulamento de Execução (UE) 2025/2009 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais na sequência da alteração do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Moldávia

C/2025/6735

JO L, 2025/2009, 3.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2009/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2009/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2009

3.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2009 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 no respeitante às quantidades que podem ser importadas ao abrigo de determinados contingentes pautais na sequência da alteração do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Moldávia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (2) estabelece normas de gestão dos contingentes pautais de importação com base na ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(2)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro (3) («Acordo de Associação»), estabelece, no âmbito da zona de comércio livre abrangente e aprofundado («ZCLAA»), determinados contingentes pautais para os produtos moldavos importados para a União. O Regulamento (UE) 2024/1501 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu medidas temporárias de liberalização do comércio em complemento das concessões comerciais aplicáveis aos produtos moldavos e suspendeu todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do Acordo de Associação até 24 de julho de 2025. Após essa data, o comércio entre a União e a Moldávia voltou a reger-se pelas regras pautais estabelecidas ao abrigo do Acordo de Associação.

(3)

A Decisão n.o 1/2025 do Comité de Associação UE-Moldávia na sua configuração Comércio, de 19 de setembro de 2025, relativa à redução e eliminação dos direitos aduaneiros nos termos do artigo 147.o do Acordo de Associação («Decisão») (5) altera o Acordo de Associação, modificando vários contingentes pautais abrangidos pelo âmbito de aplicação da ZCLAA. Em especial, essa decisão aumenta as quantidades de produtos originários da Moldávia a importar para a UE ao abrigo de determinados contingentes pautais. Liberaliza igualmente as importações de vários produtos provenientes da Moldávia, o que resulta na supressão de determinados contingentes pautais.

(4)

As modificações introduzidas pela decisão dizem respeito aos contingentes pautais estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988. Estas modificações devem, pois, refletir-se no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação de forma a executar atempadamente as modificações introduzidas pela decisão.

(7)

A fim de assegurar a conformidade com o Acordo de Associação, alterado pela decisão, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que a referida decisão.

(8)

Uma vez que certas alterações introduzidas pelo presente regulamento se aplicam a períodos de contingentamento pautal em curso na data de aplicação do presente regulamento, em especial para os produtos colhidos e disponíveis para exportação principalmente no final do verão e no outono, é conveniente estabelecer disposições transitórias para as quantidades atribuídas entre 25 de julho de 2025 e a data de aplicação do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

A quantidade disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso na data de aplicação do presente regulamento é a diferença entre a nova quantidade, fixada no anexo do presente regulamento, e as quantidades já atribuídas entre 25 de julho de 2025 e a data de aplicação do presente regulamento.

Se, na data de aplicação do presente regulamento, o período de contingentamento pautal em causa já tiver começado e a quantidade anteriormente disponível estiver esgotada, a diferença entre a nova quantidade e a quantidade anterior será atribuída aos operadores com base na ordem cronológica da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática. Para solicitar o benefício do contingente pautal pertinente estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2020/1988, conforme alterado pelo presente regulamento, os operadores que importaram as suas mercadorias de um contingente pautal antes da data de aplicação do presente regulamento devem alterar a sua declaração aduaneira. Sempre que concedam o benefício do contingente pautal em causa a um pedido de um operador, as autoridades aduaneiras devem reembolsar a esse operador a diferença em direitos de importação já pagos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 4 de outubro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).

(3)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/492/2023-10-06).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L, 2024/1501, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1501/oj).

(5)   JO L, 2025/1961, 24.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1961/oj.


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção da rubrica «Contingentes pautais no setor da fruta e dos produtos hortícolas» é alterada do seguinte modo:

a)

São suprimidos os quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6800 e 09.6801;

b)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6802 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

a 40 000 000  kg (peso líquido)»

c)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6803 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

a 40 000 000  kg (peso líquido)»

d)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6804 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

a 40 000 000  kg (peso líquido)»

e)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6806 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

4 500 000  kg (peso líquido)»

2)

Na secção da rubrica «Contingentes pautais no setor vitivinícola», é suprimido o quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6805.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2009/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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