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Document 32025R1952

Regulamento de Execução (UE) 2025/1952 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, relativo a medidas para prevenir o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), bem como para a erradicação e o confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/893

C/2025/6532

JO L, 2025/1952, 3.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1952/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1952/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1952

3.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1952 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2025

relativo a medidas para prevenir o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), bem como para a erradicação e o confinamento dessa praga em determinadas áreas demarcadas, e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/893

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (2) estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) («praga especificada»).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (3) estabelece, no anexo II, parte B, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência é conhecida no território da União.

(3)

A praga especificada está incluída na lista constante do anexo II, parte B, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 uma vez que a sua ocorrência é conhecida em determinadas partes do território da União. Trata-se de uma praga polífaga comunicada como tendo impacto em muitas espécies vegetais diferentes no território da União.

(4)

A praga especificada está também listada no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (4) como praga prioritária.

(5)

Os vegetais hospedeiros da praga especificada («vegetais hospedeiros») devem ser submetidos a prospeções, a fim de assegurar que a praga especificada é detetada o mais rapidamente possível.

(6)

Vários vegetais hospedeiros podem ser utilizados para atrair a praga especificada e, assim, delimitar a sua presença em caso de deteção. Neste âmbito, convêm referi-los como «plantas-sentinela».

(7)

Os vegetais hospedeiros em que, no passado, foi detetada a infestação pela praga especificada no território da União são mais suscetíveis de contribuir para a sua propagação. Convém referi-los como «vegetais especificados». Além disso, devem ser sujeitos a determinadas medidas de erradicação ou confinamento, conforme aplicável, nas áreas demarcadas.

(8)

A fim de assegurar a deteção precoce e a erradicação da praga especificada no território da União, onde a ocorrência da praga especificada não é conhecida, os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais. Essas prospeções devem abranger todos os vegetais hospedeiros, a fim de maximizar a sua eficácia. Devem basear-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») constante do documento General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests (5).

(9)

Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizado um plano de contingência para cada praga prioritária passível de entrar e estabelecer-se no seu território. Com base na experiência adquirida com surtos anteriores, é necessário adotar regras específicas de execução do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de elaborar um plano de contingência abrangente em caso de deteção da praga especificada na União.

(10)

A fim de impedir a propagação da praga especificada no território da União, e tendo em conta a sua capacidade de propagação, a largura de uma zona-tampão deve ser de, pelo menos, 2 km para lá dos limites da zona infestada.

(11)

A fim de assegurar a aplicação imediata das medidas de erradicação e impedir uma maior propagação da praga especificada ao resto do território da União, é necessário estabelecer regras relativas às prospeções anuais das áreas demarcadas. Essas regras devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests, a fim de se adaptarem aos dados científicos e técnicos mais atualizados.

(12)

Com vista a assegurar uma resposta proporcionada ao risco fitossanitário decorrente da praga especificada, é necessário estabelecer regras relativas à redução da dimensão das áreas demarcadas, bem como às derrogações ao estabelecimento e à abolição das mesmas. Devem ser estabelecidas condições específicas para a aplicação dessas regras, a fim de assegurar que a praga especificada não se propaga ao resto do território da União.

(13)

Em caso de deteções isoladas da praga especificada no território da União, não deve ser obrigatório estabelecer uma área demarcada se a praga especificada puder ser eliminada dos vegetais em causa e se existirem provas de que esses vegetais estavam infestados antes da sua introdução na área ou de que a deteção em causa não é suscetível de conduzir ao estabelecimento da praga especificada. Esta é a abordagem mais proporcionada, desde que as prospeções realizadas na área em causa confirmem a ausência da praga especificada. No entanto, em casos muito específicos, em que o surgimento e a propagação da praga especificada no território da União possam ser inequivocamente excluídos e o respetivo risco seja considerado negligenciável, essa vigilância não se justifica e, por conseguinte, não deve ser exigida.

(14)

Em determinadas áreas do território da União, a erradicação da praga especificada deixou de ser possível. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem ser autorizados a aplicar medidas de confinamento dessa praga nessas áreas, em vez de medidas para a sua erradicação.

(15)

As medidas nas áreas demarcadas submetidas a medidas de confinamento devem ser menos rigorosas do que as medidas de erradicação, mas devem assegurar uma abordagem de prospeção diligente e a tomada de medidas de precaução, sobretudo nas respetivas zonas-tampão, a fim de impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União.

(16)

Tendo em conta que as medidas relativas às áreas demarcadas para confinamento são menos rigorosas, a largura da zona-tampão deve ser aumentada para, pelo menos, 4 km, a fim de assegurar que a praga especificada não se propaga fora dessas áreas demarcadas.

(17)

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as áreas demarcadas para confinamento que tencionam designar ou alterar, para que a Comissão obtenha uma panorâmica da propagação da praga especificada no território da União e possa incluir essas áreas numa lista de áreas demarcadas para confinamento no anexo I do presente regulamento.

(18)

A fim de assegurar a remoção imediata dos vegetais infestados e de impedir a propagação da praga especificada ao resto do território da União, as prospeções das zonas-tampão devem ser realizadas anualmente na época mais adequada do ano e com intensidade suficiente, tendo em conta a possibilidade de as autoridades competentes monitorizarem mais aprofundadamente os vegetais hospedeiros nas zonas infestadas para efeitos de confinamento.

(19)

A fim de evitar a eventual propagação da praga especificada fora das áreas demarcadas, a intensidade das prospeções anuais em redor dos locais de produção nas áreas demarcadas deve ser mais intensiva do que no resto dessas áreas.

(20)

As medidas constantes da Decisão de Execução (UE) 2015/893 relativas à introdução e circulação no território da União dos vegetais especificados estão incluídas nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, ao passo que as medidas relativas às prospeções, à erradicação e ao confinamento da praga especificada são atualizadas e substituídas pelas medidas constantes do presente regulamento.

(21)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2015/893 deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(22)

As disposições do presente regulamento relativas às prospeções com base na ficha de prospeção da praga da Autoridade relativa a Anoplophora glabripennis (6) («ficha de prospeção da praga») e nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027, a fim de dar tempo suficiente às autoridades competentes para planearem, prepararem a conceção e afetarem recursos suficientes para essas prospeções.

(23)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas para impedir o estabelecimento e a propagação no território da União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky), medidas para a sua erradicação, caso seja detetada a sua presença nesse território, e medidas para o seu confinamento, quando a erradicação deixar de ser possível.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», a Anoplophora glabripennis (Motschulsky);

2)

«Vegetais especificados», vegetais para plantação, com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp.;

3)

«Vegetais hospedeiros», os vegetais para plantação, com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Acer spp., Aesculus spp., Albizia spp., Alnus spp., Betula spp., Carpinus spp., Celtis spp., Cercidiphyllum spp., Corylus spp., Elaeagnus spp., Fagus spp., Fraxinus spp., Gleditsia spp., Hibiscus spp., Koelreuteria spp., Malus spp., Melia spp., Morus spp., Platanus spp., Populus spp., Prunus spp., Pyrus spp., Ostrya spp., Quercus rubra, Robinia spp., Salix spp., Sophora spp., Sorbus spp., Tilia spp. e Ulmus spp.;

4)

«Madeira e material de embalagem de madeira especificados», madeira e material de embalagem de madeira de Acer spp., Aesculus spp., Betula spp., Fraxinus spp., Populus spp., Salix spp. e Ulmus spp.;

5)

«Plantas-sentinela», vegetais especificados que são plantados especificamente para servirem de apoio à deteção precoce da praga especificada e que são utilizados para as prospeções;

6)

«Área demarcada para confinamento», uma área, enumerada no anexo I, em que a praga especificada não pode ser erradicada.

CAPÍTULO II

PROSPEÇÕES ANUAIS PARA A PRAGA ESPECIFICADA FORA DAS ÁREAS DEMARCADAS NO TERRITÓRIO DA UNIÃO E PLANOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 3.o

Prospeções no território da União fora das áreas demarcadas

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais dos vegetais hospedeiros baseadas no risco nas áreas dos seus territórios onde não é conhecida a ocorrência da praga especificada, para detetar a presença dessa praga.

2.   A conceção e o plano de amostragem dessas prospeções devem permitir detetar, no Estado-Membro em causa, com um nível de confiança suficiente, um baixo nível de presença de vegetais infestados.

As prospeções devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests.

3.   As prospeções devem ser realizadas:

a)

Utilizando técnicas com capacidade de detetar infestações à altura da copa;

b)

Em zonas ao ar livre, naturais e urbanas, paragens ao longo das estradas e caminhos de ferro, bem como em viveiros, centros de jardinagem, centros de comércio, serrações de madeira de folhosas e outros locais pertinentes em que as autoridades competentes possam considerar mais provável a deteção da praga especificada;

c)

Tendo em conta a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros e as informações científicas e técnicas incluídas na ficha de prospeção da praga.

4.   As prospeções devem consistir:

a)

No exame visual dos vegetais hospedeiros; e

b)

Caso seja adequado, na colheita de amostras e análise de vegetais para plantação, madeira ou material de embalagem de madeira.

A fim de complementar os exames visuais das prospeções, podem ser utilizados cães farejadores especificamente treinados ou armadilhas, se for adequado.

Artigo 4.o

Planos de contingência

Cada Estado-Membro deve prever no seu plano de contingência exigido nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/2031:

a)

A erradicação da praga especificada, tal como estabelecido no artigo 9.o;

b)

Os recursos necessários a disponibilizar e os procedimentos para disponibilizar esses recursos em caso de presença confirmada ou de suspeita da presença da praga especificada;

c)

As disposições relativas à aplicação dos requisitos especiais no que diz respeito à introdução e circulação de vegetais hospedeiros no território da União, tal como estabelecido nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072;

d)

Os procedimentos para identificar os proprietários de propriedades privadas em que devem ser aplicadas medidas em caso de deteção da praga especificada.

Os Estados-Membros devem atualizar anualmente os seus planos de contingência, conforme adequado.

CAPÍTULO III

ÁREAS DEMARCADAS

Artigo 5.o

Estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Se a presença da praga especificada for oficialmente confirmada, o Estado-Membro em causa deve estabelecer sem demora uma área demarcada para efeitos de erradicação da praga especificada.

2.   Na sequência de uma confirmação oficial da presença da praga especificada e do estabelecimento da área demarcada referida no n.o 1, as autoridades competentes devem, sem demora, determinar o nível de infestação através de uma prospeção de delimitação.

3.   Sempre que, com base nos resultados da prospeção referida no artigo 8.o, durante pelo menos quatro anos consecutivos, se concluir que o nível de infestação pela praga especificada é tal que impossibilita a sua erradicação, as autoridades competentes devem notificar imediatamente à Comissão os dados relativos à nova área demarcada para confinamento que tencionam designar ou alterar, a fim de que essa área seja incluída na lista de áreas demarcadas para confinamento constante do anexo I.

4.   A área demarcada deve ser composta pelas seguintes zonas:

a)

Uma zona que abrange todos os vegetais infestados e todos os vegetais especificados suscetíveis de virem a estar infestados num raio de pelo menos 100 m em torno dos vegetais infestados («zona infestada»);

b)

Uma zona-tampão:

i)

com uma largura de pelo menos 2 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para a erradicação da praga especificada;

ii)

com uma largura de pelo menos 4 km para além do limite da zona infestada, no caso de uma área demarcada para confinamento.

5.   A delimitação da área demarcada deve ter em conta os princípios científicos, a biologia da praga especificada, o nível de infestação, a distribuição específica dos vegetais hospedeiros na área em causa e os indícios de estabelecimento da praga especificada.

Deve basear-se numa prospeção de delimitação com uma conceção e um plano de amostragem que permitam detetar, com um nível de confiança de 95 %, um nível de presença de 1 % de vegetais infestados. A prospeção deve basear-se nas orientações da Autoridade Guidelines for statistically sound and risk-based surveys.

6.   Para efeitos da adoção das medidas de erradicação referidas no artigo 9.o, a largura da zona-tampão pode ser reduzida para não menos de 1 km se a autoridade competente concluir que a erradicação da praga especificada é possível, tendo em conta as circunstâncias do surto, tais como a sua dimensão e localização, o nível de infestação ou o número e distribuição de vegetais hospedeiros.

No caso de uma área demarcada para confinamento, a zona-tampão pode ser reduzida a uma faixa de largura não inferior a 2 km, se a autoridade competente considerar que essa distância é adequada para o confinamento da praga especificada, tendo em conta as circunstâncias do surto, tais como a sua dimensão e localização, o nível de infestação ou o número e distribuição de vegetais hospedeiros.

Dentro das áreas demarcadas, as autoridades competentes devem assegurar que o público em geral e os operadores profissionais têm conhecimento da delimitação das áreas demarcadas.

Artigo 6.o

Derrogação ao estabelecimento de áreas demarcadas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes podem decidir não estabelecer uma área demarcada, ou estabelecê-la de forma provisória, se houver provas de que:

a)

A praga especificada foi introduzida na área com os vegetais, madeira ou material de embalagem de madeira em que foi detetada e de que esses vegetais, madeira ou material de embalagem de madeira foram infestados antes da sua introdução na área em causa e não ocorreu qualquer multiplicação da praga especificada ou trata-se de uma deteção isolada, não se prevendo que conduza ao seu estabelecimento; e

b)

A praga especificada não está estabelecida e a propagação ou reprodução bem sucedida da praga especificada são impossíveis devido à sua biologia, com base nos resultados de uma investigação específica e nas medidas de erradicação tomadas.

2.   Sempre que faça uso da derrogação prevista no n.o 1, a autoridade competente deve:

a)

Tomar medidas imediatas para garantir a erradicação rápida da praga especificada e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Durante pelo menos um ciclo de vida da praga especificada, mais um ano adicional, e nunca menos de quatro anos consecutivos, realizar a prospeção de uma faixa com pelo menos 1 km de largura em redor dos vegetais infestados ou do local onde a praga especificada foi detetada, de modo regular e intensivo, em conformidade com o artigo 3.o, durante pelo menos o primeiro período de voo da praga especificada;

c)

Identificar a origem da infestação, examinando os vegetais especificados, a madeira especificada ou o material de embalagem de madeira especificado que se encontram em redor da deteção, procurando quaisquer sinais de infestação, incluindo através de amostragem destrutiva direcionada, a fim de descartar a presença de larvas;

d)

Sensibilizar o público para a ameaça da praga especificada; e

e)

Tomar qualquer outra medida que possa ajudar a erradicar a praga especificada, tendo em conta a NIMF n.o 9 (7) e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14 (8).

A prospeção referida no n.o 2, alínea b), não é obrigatória nos casos em que a presença ou o surgimento de adultos da praga especificada no vegetal hospedeiro, madeira especificada ou material de embalagem de madeira especificado possam ser inequivocamente excluídos e em que as razões para esta conclusão tenham sido comunicadas por escrito à Comissão.

Artigo 7.o

Abolição da área demarcada

1.   Uma área demarcada pode ser abolida quando, com base nas prospeções referidas no artigo 8.o, a praga especificada não for detetada na área demarcada durante, pelo menos, quatro anos consecutivos.

2.   A demarcação pode também ser levantada nos casos em que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Prospeções anuais em áreas demarcadas

1.   Nas áreas demarcadas, as autoridades competentes devem realizar prospeções anuais intensivas dos vegetais hospedeiros, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, de modo a detetar a presença da praga especificada tendo em conta as informações referidas na ficha de prospeção da praga e em conformidade com os n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Quando apropriado, a autoridade competente deve efetuar uma amostragem destrutiva direcionada.

3.   Nos casos em que são utilizadas plantas-sentinela, esses vegetais especificados devem ser submetidos a inspeções pelo menos uma vez por mês. Devem ser destruídos e examinados, o mais tardar, antes de a praga especificada poder concluir um ciclo de vida completo na área, conforme determinado pela autoridade competente em causa.

4.   A conceção da prospeção deve ter em conta as orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys. A conceção e o plano de amostragem das prospeções utilizados para as prospeções de deteção devem permitir identificar, com um nível de confiança de pelo menos 95 %, um nível de 1 % de presença da praga especificada.

5.   A autoridade competente deve realizar prospeções anuais em alturas adequadas para detetar a presença da praga especificada através de inspeções nos vegetais hospedeiros, numa faixa de pelo menos 1 km de largura em redor de uma instalação de tratamento ou de transformação de madeira, material de embalagem de madeira e casca especificados.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ERRADICAÇÃO E CONFINAMENTO

Artigo 9.o

Medidas de erradicação

1.   A fim de erradicar a praga especificada, as autoridades competentes devem tomar as seguintes medidas nas áreas demarcadas:

a)

O abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pela praga especificada, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado; nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo da praga especificada, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte;

b)

O abate de todos os vegetais especificados num raio de pelo menos 100 m em redor dos vegetais infestados e o exame desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação;

c)

Remoção, exame e eliminação segura dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b), tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada durante e após o abate;

d)

Remoção, exame e eliminação segura da madeira, casca e material de embalagem de madeira associados à infestação, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada;

e)

Proibição de qualquer circulação de vegetais, madeira e material de embalagem de madeira especificados potencialmente infestados para fora da área demarcada;

f)

Investigação da origem da infestação através do rastreio dos vegetais, da madeira, da casca e de outros objetos associados à infestação, e exame dos mesmos para detetar quaisquer sinais de infestação, incluindo a amostragem destrutiva direcionada;

g)

Substituição de vegetais especificados por outras espécies vegetais não suscetíveis, quando adequado;

h)

Proibição da presença de novos vegetais especificados ao ar livre na área referida na alínea b), à exceção dos locais de produção referidos no anexo VIII, ponto 17.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e das plantas-sentinela;

i)

Sensibilização do público para a ameaça representada pela praga especificada e para as medidas de erradicação estabelecidas no presente artigo, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da área demarcada;

j)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

k)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação da praga especificada, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias («NIMF») n.o 9 (9), e para a aplicação de uma abordagem sistémica, em conformidade com os princípios estabelecidos na NIMF n.o 14 (10).

No caso do primeiro parágrafo, alínea a), se não for possível remover cepos profundamente enraizados e raízes superficiais, estes devem ser triturados até no mínimo 40 cm abaixo do nível da superfície ou cobertos por material à prova de insetos.

2.   As prospeções anuais oficiais realizadas numa faixa de largura mínima de 1 km em redor dos locais de produção referidas no anexo VIII, ponto 17.2 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção e o plano de amostragem da prospeção utilizados devem permitir identificar, com um nível de confiança de pelo menos 99 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

3.   Em caso de circulação de madeira, material de embalagem de madeira e casca especificados para fora da área demarcada e se não estiverem disponíveis instalações de tratamento ou transformação dentro da área demarcada, a madeira, o material de embalagem de madeira e a casca especificados devem ser transportados para a instalação adequada mais próxima fora da área demarcada, a fim de assegurar o tratamento ou transformação imediatos em conformidade com o anexo VIII, pontos 30 a 32, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Essa circulação deve ser efetuada sob controlo oficial e em condições de encerramento, de modo a assegurar que a praga especificada não se pode propagar.

O organismo oficial responsável deve realizar prospeções anuais em momentos adequados para efeitos da deteção da presença da praga especificada através de inspeções nos vegetais hospedeiros, numa faixa de pelo menos 1 km em redor dessa instalação de tratamento ou de transformação.

4.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), se uma autoridade competente concluir que o abate é inadequado para um número limitado de vegetais individuais devido ao seu valor social, cultural ou ambiental específico, esses vegetais devem ser sujeitos a um exame individual mensal para detetar quaisquer sinais de infestação e devem ser tomadas medidas alternativas ao abate que garantam um elevado nível de proteção, a fim de impedir qualquer eventual propagação da praga especificada a partir desses vegetais.

Artigo 10.o

Medidas de confinamento

1.   Nas zonas infestadas das áreas demarcadas para confinamento enumeradas no anexo I, as autoridades competentes devem tomar todas as seguintes medidas:

a)

O abate dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pela praga especificada, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado;

b)

Remoção, exame e eliminação segura dos vegetais abatidos em conformidade com a alínea a), tomando as precauções necessárias para evitar a propagação da praga especificada durante e após o abate;

c)

Proibição de qualquer circulação de vegetais, madeira e material de embalagem de madeira especificados potencialmente infestados para fora da área demarcada;

d)

Substituição dos vegetais especificados por outros vegetais não suscetíveis, quando adequado;

e)

Proibição da presença de novos vegetais especificados ao ar livre na zona infestada, à exceção dos locais de produção referidos no anexo VIII, ponto 17.2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e da plantação de plantas-sentinela;

f)

Sensibilização do público para a ameaça representada pela praga especificada e para as medidas de contenção estabelecidas no presente artigo, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados a partir da área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o;

g)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer outro aspeto ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase o confinamento, em especial no que se refere à acessibilidade e ao abate e destruição apropriados de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de quem detenha a propriedade ou da pessoa responsável por esses vegetais;

h)

Qualquer outra medida que possa ajudar a conter a praga especificada.

No caso do primeiro parágrafo, alínea a), as atividades de abate devem começar de imediato; no entanto, nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo da praga especificada, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte. Se não for possível remover cepos profundamente enraizados e raízes superficiais, estes devem ser triturados até, no mínimo, 40 cm abaixo do nível da superfície ou cobertos por material à prova de insetos.

2.   As prospeções anuais oficiais realizadas numa faixa de largura mínima de 1 km em redor dos locais de produção referidas no anexo VIII, ponto 17.2 do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem basear-se nas orientações da Autoridade General guidelines for statistically sound and risk-based surveys for plant pests e a conceção e o plano de amostragem da prospeção utilizados devem permitir identificar, com um nível de confiança de pelo menos 99 %, um nível de presença de vegetais infestados de 1 %.

O organismo oficial responsável deve realizar prospeções anuais em momentos adequados para efeitos da deteção da presença da praga especificada através de inspeções nos vegetais hospedeiros, numa faixa de pelo menos 1 km em redor dessa instalação de tratamento ou de transformação.

3.   Em caso de circulação de madeira, material de embalagem de madeira e casca especificados para fora da área demarcada e da zona infestada para a zona-tampão, se não estiverem disponíveis instalações de tratamento ou transformação dentro da área demarcada, a madeira, o material de embalagem de madeira e casca especificados devem ser transportados para a instalação adequada mais próxima fora da área demarcada, a fim de assegurar o tratamento ou transformação imediatos em conformidade com o anexo VIII, pontos 30 a 32, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Essa circulação deve ser efetuada sob controlo oficial e em condições de encerramento, de modo a assegurar que a praga especificada não se pode propagar.

4.   Sempre que a presença da praga especificada tenha sido oficialmente confirmada na zona-tampão, os artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE) 2016/2031 são aplicáveis em conformidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Obrigações em matéria de comunicação de informações

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as medidas adotadas durante o ano civil anterior nos termos do presente regulamento e sobre os resultados das medidas previstas nos artigos 3.o a 10.o.

O relatório deve incluir:

a)

O número de amostras recolhidas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2;

b)

As razões para a utilização da derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 4, bem como as medidas tomadas em consequência da mesma.

2.   Os resultados das prospeções realizadas nos termos dos artigos 8.o devem ser apresentados à Comissão utilizando um dos modelos estabelecidos no anexo II.

Artigo 12.o

Revogação da Decisão de Execução (UE) 2015/893

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 é revogada.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As seguintes disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2027:

a)

Artigo 3.o, n.o 2;

b)

Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

c)

Artigo 8.o, n.o 4;

d)

Artigo 9.o, n.o 2;

e)

Artigo 10.o, n.o 2.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/893/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias, JO L 260 de 11.10.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1702/oj).

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), General guidelines for statistically sound and risk-based surveys of plant pests, 8 de setembro de 2020, doi:10.2903/sp.efsa.2020.EN-1919.

(6)  EFSA, «Story map for survey of Anoplophora glabripennis », EFSA Journal, vol. 16, n.o 12, artigo EN-1750, 2019. Disponível em linha: https://efsa.maps.arcgis.com/. Última atualização: 29 de maio de 2021.

(7)   Guidelines for pest eradication programmes — Norma de referência NIMF n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(8)   The use of integrated measures in a systems approach for pest risk management — Norma de referência NIMF n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(9)   Guidelines for pest eradication programmes — Norma de referência NIMF n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 15 de dezembro de 2011.

(10)   The use of integrated measures in a systems approach for pest risk management — Norma de referência NIMF n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma. Publicada em 8 de janeiro de 2014.


ANEXO I

Áreas demarcadas para confinamento

ITÁLIA

Número Europhyt da área demarcada (AD)

Zona da AD

Região

Municípios ou outras delimitações administrativas/geográficas

206

Zona infestada

Marcas

Parte dos seguintes municípios: Ostra, Senigallia, Trecastelli, Corinaldo, Ostra Vetere, Belvedere Ostrense

Zona-tampão

Parte dos seguintes municípios: Ostra, Senigallia, Trecastelli, Corinaldo, Ostra Vetere, Belvedere Ostrense, Morro d’Alba, Montecarotto

358

Zona infestada

Marcas

Todo o território dos seguintes municípios: Monte Urano, Rapagnano, Magliano di Tenna, Belmonte Piceno, Grottazzolina, Monte Vidon Corrado.

Parte dos seguintes municípios: Sant’Elpidio a Mare, Torre San Patrizio, Monte San Pietrangeli, Francavilla d’Ete, Montegiorgio, Falerone, Servigliano, Montottone, Monte Gilberto, Ponzano di Fermo, Fermo

Zona-tampão

Todo o território de Porto San Giorgio

Parte dos seguintes municípios: Porto Sant’Elpidio, Sant’Elpidio a Mare, Montegranaro, Torre San Patrizio, Monte San Pietrangeli, Monte San Giusto, Corridonia, Francavilla d’Ete, Mogliano, Montegiorgio, Massa Fermana, Montappone,, Monsampietro Morico, Loro Piceno, Sant’Angelo in Pontano, Falerone, Penna San Giovanni, Servigliano, Monteleone di Fermo, Monsampietro Morico, Montottone, Monte Vidon Combatte, Monte Giberto, Petritoli, Ponzano di Fermo, Fermo, Monterubbiano, Lapedona, Santa Vittoria in Matenano.

866

Zona infestada

Marcas

Todo o território dos seguintes municípios: Civitanova Marche, Montecosaro.

Parte dos seguintes municípios: Morrovalle, Montegranaro, Sant’Elpidio a Mare, Porto Sant’Elpidio.

Zona-tampão

Parte dos seguintes municípios: Porto Sant’Elpidio, Sant’Elpidio a Mare, Potenza Picena, Montelupone, Morrovalle, Monte San Giusto, Montegranaro.


ANEXO II

Modelos para a comunicação dos resultados das prospeções realizadas nos termos do artigo 8.o

PARTE A

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem (erradicação ou confinamento)

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Áreas de risco identificadas

8.

Áreas de risco inspecionadas

9.

Material vegetal/mercadoria

10.

Lista de espécies de vegetais hospedeiras

11.

Calendário

12.

Dados pormenorizados da prospeção

13.

N.o de amostras sintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

14.

N.o de amostras assintomáticas analisadas:

i:

Total

ii:

Positivas

iii:

Negativas

iv:

Indeterminadas

15.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão  (1)

16.

Observações

A)

Número de exames visuais

B)

Número total de amostras recolhidas

C)

Tipo de armadilhas [ou outro método alternativo (p. ex., redes de varredura)]

D)

Número de armadilhas (ou outro método de captura)

E)

Número de locais com armadilhas, quando diferente do número comunicado na coluna D

F)

Tipo de análises (p. ex., identificação microscópica, PCR, ELISA)

G)

Número total de análises

H)

Outras medidas (p. ex., cães farejadores, drones, helicópteros, campanhas de sensibilização)

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

I)

Número de outras medidas

Número

Data

A

B

C

D

E

F

G

H

I

i

ii

iii

iv

i

ii

iii

iv

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Se este modelo for preenchido, o modelo constante da parte B do presente anexo não deve ser preenchido.

Na coluna 1: indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: Zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (p. ex., os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros).

Na coluna 6: indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1)

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta.

2)

Ar livre (outros): 2.1 jardim privado; 2.2 locais públicos; 2.3 área de conservação; 2.4 plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, indústria da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem).

3)

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, indústria da madeira).

Na coluna 7: indicar quais são as áreas de risco identificadas, com base na biologia da(s) praga(s), na presença de vegetais hospedeiros, nas condições ecoclimáticas e nos locais de risco.

Na coluna 8: indicar as áreas de risco incluídas na prospeção, a partir das identificadas na coluna 7.

Na coluna 9: indicar plantas, frutos, sementes, solo, material de embalagem, madeira, maquinaria, veículos, água, outros, especificando o caso em questão.

Na coluna 10: indicar a lista de espécies/géneros vegetais objeto de prospeção, utilizando uma linha por espécie/género vegetal.

Na coluna 11: indicar os meses do ano em que a prospeção foi realizada.

Na coluna 12: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis.

Nas colunas 13 e 14: indicar os resultados, se for caso disso, fornecendo as informações disponíveis nas colunas correspondentes. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 15: indicar as notificações de surtos para o ano em que a prospeção foi realizada para constatações na ZT. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar na coluna 16 («Observações») o motivo da não comunicação desta informação.

PARTE B

1.   Modelo para a comunicação dos resultados das prospeções anuais estatisticamente fundamentadas

1.

Descrição da área demarcada (AD)

2.

Dimensão inicial da AD (ha)

3.

Dimensão da AD após atualização (ha)

4.

Abordagem

5.

Zona

6.

Locais de prospeção

7.

Calendário

A.

Definição da prospeção (parâmetros de entrada para o RiBESS+)

B.

Esforço de amostragem

C.

Resultados da prospeção

25.

Observações

8.

População-alvo

9.

Unidades epidemiológicas

10.

Métodos de deteção

11.

Eficácia da amostragem

12.

Sensibilidade do método

13.

Fatores de risco (atividades, locais e áreas)

14.

Número de unidades epidemiológicas inspecionadas

15.

Número de exames visuais

16.

Número de amostras

17.

Número de armadilhas

18.

Número de locais com armadilhas

19.

Número de análises

20.

Número de outras medidas

21.

Resultados

22.

Número de notificação dos surtos notificados, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715

23.

Nível de confiança atingido

24.

Prevalência de delineamento

Nome

Data de estabelecimento

Descrição

Número

Espécies hospedeiras

Área (em ha ou outra unidade mais relevante)

Unidades de inspeção

Descrição

Unidades

Exames visuais

Colocação de armadilhas

Análises

Outros métodos

Fator de risco

Níveis de risco

Número de locais

Riscos relativos

Proporção da população de hospedeiros

Positivas

Negativas

Indeterminadas

Número

Data

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Instruções de preenchimento do modelo

Explicar os pressupostos subjacentes à conceção da prospeção por praga. Resumir e justificar:

a população-alvo, a unidade epidemiológica e as unidades de inspeção,

o método de deteção e sensibilidade do método,

o(s) fator(es) de risco, indicando os níveis de risco e os correspondentes riscos relativos e as proporções da população de vegetais hospedeiros.

Na coluna 1: indicar o nome da área geográfica, o número do surto ou quaisquer informações que permitam identificar esta área demarcada (AD) e a data em que foi estabelecida.

Na coluna 2: indicar a dimensão da AD antes do início da prospeção.

Na coluna 3: indicar a dimensão da AD após a prospeção.

Na coluna 4: indicar a abordagem: erradicação ou confinamento. Utilizar o número de linhas necessário em função do número de AD por praga e das abordagens a que estas áreas estão sujeitas.

Na coluna 5: indicar a zona da AD onde a prospeção foi realizada, utilizando o número de linhas necessário: zona infestada (ZI) ou zona-tampão (ZT), utilizando linhas separadas. Quando aplicável, indicar em linhas separadas a área da ZI onde a prospeção foi realizada (p. ex., os últimos 20 km adjacentes à ZT, em redor dos viveiros).

Na coluna 6: indicar o número e a descrição dos locais de prospeção, escolhendo uma das seguintes entradas para a descrição:

1)

Ar livre (área de produção): 1.1 campo (arável, pastagem); 1.2 pomar/vinha; 1.3 viveiro; 1.4 floresta.

2)

Ar livre (outros): 2.1 jardins privados; 2.2 locais públicos; 2.3 área de conservação; 2.4 plantas silvestres em áreas que não as áreas de conservação; 2.5 outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, indústria da madeira, zonas húmidas, redes de irrigação e de drenagem).

3)

Condições de encerramento físico: 3.1 estufa; 3.2 local privado, à exceção de estufas; 3.3 local público, à exceção de estufas; 3.4 outros, com a especificação do caso concreto (p. ex., centro de jardinagem, locais comerciais que utilizam materiais de embalagem de madeira, indústria da madeira).

Na coluna 7: indicar os meses do ano em que as prospeções foram realizadas.

Na coluna 8: indicar a população-alvo escolhida, fornecendo, em conformidade, a lista de espécies/géneros hospedeiros e a área abrangida. A população-alvo é definida como o conjunto de unidades de inspeção. A sua dimensão é geralmente definida em hectares para as superfícies agrícolas, mas pode tratar-se de lotes, campos, estufas, etc. Justificar a escolha efetuada nos pressupostos subjacentes. Indicar as unidades de inspeção objeto de prospeção. Entende-se por «unidade de inspeção» os vegetais, as partes de vegetais, as mercadorias, os materiais e os vetores de pragas que foram examinados para identificar e detetar as pragas.

Na coluna 9: indicar as unidades epidemiológicas submetidas à prospeção, indicando a sua descrição e unidade de medida. Entende-se por «unidade epidemiológica» uma área homogénea em que as interações entre a praga, os vegetais hospedeiros e os fatores e condições abióticos e bióticos resultariam na mesma epidemiologia, caso a praga estivesse presente. As unidades epidemiológicas são uma subdivisão da população-alvo que é homogénea em termos de epidemiologia com, pelo menos, um vegetal hospedeiro. Em alguns casos, toda a população de hospedeiros de uma região/área/país pode ser definida como uma unidade epidemiológica. Podem ser regiões NUTS (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas), áreas urbanas, florestas, roseirais ou explorações agrícolas, ou hectares. A escolha das unidades epidemiológicas deve ser justificada nos pressupostos subjacentes.

Na coluna 10: indicar os métodos utilizados durante a prospeção, incluindo o número de atividades em cada caso, de acordo com os requisitos legais específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações para uma determinada coluna não estiverem disponíveis.

Na coluna 11: indicar uma estimativa da eficácia da amostragem. Entende-se por eficácia da amostragem a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado. No caso dos vetores, trata-se da eficácia do método para capturar um vetor positivo se este estiver presente na área de prospeção. No caso do solo, trata-se da eficácia de selecionar uma amostra de solo que contenha a praga se esta estiver presente na área de prospeção.

Na coluna 12: entende-se por «sensibilidade do método» a probabilidade de um método detetar corretamente a presença de uma praga. A sensibilidade do método é definida como a probabilidade de obter um resultado de análise positivo para um hospedeiro realmente positivo. Consiste na multiplicação da eficácia da amostragem (isto é, a probabilidade de selecionar partes infetadas de um vegetal infetado) pela sensibilidade de diagnóstico (caracterizada pela inspeção visual e/ou pela análise laboratorial utilizada no processo de identificação).

Na coluna 13: indicar os fatores de risco em linhas diferentes, utilizando o número necessário de linhas. Para cada fator de risco, indicar o nível de risco e o risco relativo correspondente e a proporção da população de hospedeiros.

Na coluna B: indicar os dados pormenorizados da prospeção, tendo em consideração os requisitos específicos de cada praga. Indicar N/A se as informações de uma determinada coluna não forem aplicáveis. As informações a apresentar nestas colunas dizem respeito às informações incluídas na coluna 10 «Métodos de deteção».

Na coluna 18: indicar o número de locais com armadilhas no caso de este número diferir do número de armadilhas (coluna 17) (p. ex., a mesma armadilha é utilizada em diferentes locais).

Na coluna 21: indicar o número de amostras positivas, negativas ou indeterminadas. «Indeterminadas» corresponde às amostras analisadas para as quais não foi obtido um resultado devido a diferentes fatores (p. ex., abaixo do nível de deteção, amostra não processada-não identificada, antiga).

Na coluna 22: indicar as notificações de surtos do ano em que a prospeção foi realizada. O número da notificação do surto não necessita de ser incluído se a autoridade competente decidir que a constatação corresponde a um dos casos referidos no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 2, ou no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/2031. Neste caso, indicar na coluna 25 («Observações») o motivo da não comunicação desta informação.

Na coluna 23: indicar a sensibilidade da prospeção, conforme definido na Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.o 31. Este valor do nível de confiança atingido quanto à indemnidade da praga é calculado com base nos exames (e/ou amostras) efetuados, tendo em conta a sensibilidade do método e a prevalência de delineamento.

Na coluna 24: indicar a prevalência de delineamento com base numa estimativa, prévia à prospeção, da prevalência real provável da praga no terreno. A prevalência de delineamento é definida como um objetivo da prospeção e corresponde ao compromisso que os gestores de risco estabelecem entre o risco da presença da praga e os recursos disponíveis para a prospeção. Normalmente, para uma prospeção de deteção é definido um valor de 1 %.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1715/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1952/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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