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Document 32025R1776

Regulamento de Execução (UE) 2025/1776 da Comissão, de 8 de setembro de 2025, relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 como aditivo em alimentos para cães (detentor da autorização: Nestlé Enterprises S.A. — Divisão Nestlé Purina Petcare Europe, representada na UE pelos Centres de Recherche et Développement Nestlé S.A.S)

C/2025/5937

JO L, 2025/1776, 9.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1776/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1776/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1776

9.9.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1776 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2025

relativo à autorização de uma preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 como aditivo em alimentos para cães (detentor da autorização: Nestlé Enterprises S.A. — Divisão Nestlé Purina Petcare Europe, representada na UE pelos Centres de Recherche et Développement Nestlé S.A.S)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 como aditivo em alimentos para cães, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da condição fisiológica».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 29 de junho de 2022 (2) e de 28 de janeiro de 2025 (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 é segura para os cães e para o ambiente. Concluiu igualmente que a preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 não é um irritante para a pele, mas que é considerada um irritante para os olhos, bem como um sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que a preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico para cães quando adicionado a alimentos para animais na razão de 3,5 × 109 UFC/kg de alimento completo, uma vez que melhora a resiliência face ao stress fisiológico e/ou comportamental quando os cães são expostos a fatores de stress que representam situações realistas da vida dos animais. A Autoridade não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa preparação em cães deve ser autorizada. A Comissão considera que deve ser recomendado um período mínimo de utilização no rótulo do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da condição fisiológica», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7430, 2022, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2022.7430.

(3)   EFSA Journal, vol. 23, artigo e9254, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9254.


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da condição fisiológica (melhoria da resiliência face ao stress nos cães)  (1)

4e001

Nestlé Enterprises S.A., Divisão Nestlé Purina Petcare Europe, representada na UE pelos Centres de Recherche et Développement Nestlé S.A.S.

Bifidobacterium longum CNCM I-5642

Composição do aditivo

Preparação de Bifidobacterium longum CNCM I-5642 contendo um mínimo de 5 × 1010 UFC/g

Forma sólida.

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Bifidobacterium longum CNCM I-5642

Método analítico  (2)

Identificação: métodos de sequenciação de ADN ou eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) (CEN/TS 17697).

Contagem no aditivo para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais: método de incorporação utilizando um meio de ágar reforçado para clostrídios.

Cães

3,5 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem esses riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

No rótulo do aditivo, das pré-misturas e dos alimentos compostos para animais deve ser indicado o seguinte: «Recomenda-se a utilização durante, pelo menos, 6 semanas».

29 de setembro de 2035


(1)  O benefício para os cães é uma melhoria da resiliência face ao stress (fisiológico e/ou comportamental) quando expostos a fatores de stress que representam situações realistas da vida dos animais.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1776/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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