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Document 32025R1227
Regulation (EU) 2025/1227 of the European Parliament and of the Council of 17 June 2025 on the modification of customs duties applicable to imports of certain goods originating in or exported from the Russian Federation and the Republic of Belarus
Regulamento (UE) 2025/1227 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia
Regulamento (UE) 2025/1227 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia
PE/5/2025/REV/1
JO L, 2025/1227, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1227/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1227 |
20.6.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1227 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de junho de 2025
que altera os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de certos produtos originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As importações na União de ureia e de adubos azotados provenientes da Federação da Rússia em 2023 foram significativas, ascendendo a 3,6 milhões de toneladas, e aumentaram consideravelmente em 2024 em comparação com 2023. O nível das importações na União provenientes da Federação da Rússia da maioria dos produtos agrícolas abrangidos pelo presente regulamento («produtos agrícolas em causa») é relativamente baixo mas poderá aumentar significativamente se as atuais condições comerciais persistirem. |
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(2) |
As importações na União dos adubos abrangidos pelo presente regulamento («adubos em causa») refletem atualmente uma situação de dependência económica em relação à Federação da Rússia. Além disso, as importações dos produtos agrícolas em causa podem criar uma dependência económica semelhante e adicional em relação à Federação da Rússia, que, nas circunstâncias atuais, interessa evitar e reduzir, a fim de proteger o mercado da União e salvaguardar a segurança alimentar da União. |
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(3) |
Os direitos aduaneiros comuns erga omnes da União são os direitos aduaneiros ao abrigo do tratamento de nação mais favorecida atualmente aplicados às importações dos produtos agrícolas em causa e dos adubos em causa («produtos em causa»). Atualmente, esses direitos são muito variáveis. Consoante os produtos em causa, os direitos aduaneiros aplicados são nulos ou muito baixos, ao passo que outros são tão elevados que não existe nenhum comércio. |
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(4) |
A continuação das importações dos produtos em causa a partir da Federação da Rússia nas condições atuais pode tornar a União vulnerável a ações coercivas por parte desse país. Em especial, um potencial aumento das importações dos produtos em causa provenientes da Federação da Rússia poderia perturbar o mercado da União e afetar negativamente os produtores da União. Por conseguinte, é necessário tomar medidas pautais adequadas para fazer face à atual e potencial dependência económica da União em relação às importações dos produtos em causa provenientes da Federação da Rússia. Tal deverá ser realizado pondo termo à situação atual de acesso dos produtos em causa ao mercado da União em condições tão favoráveis quanto as aplicadas aos produtos de outros países que beneficiam do tratamento de nação mais favorecida. |
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(5) |
Atualmente, as importações dos adubos em causa provenientes da Federação da Rússia já estão a aumentar e poderão aumentar mais ainda, rapidamente, em caso de reorientação de produção russa adicional para a União. Esse potencial aumento das importações a partir da Federação da Rússia perturbaria o mercado da União dos adubos em causa e prejudicaria os produtores de adubos azotados da União, que já enfrentam dificuldades em competir com as importações provenientes da Federação da Rússia, uma vez que os preços do gás na União continuam elevados. A sobrevivência a longo prazo da indústria de adubos azotados da União é crucial para a segurança alimentar da União, uma vez que o setor agrícola da União necessita dos adubos em causa para produzir alimentos. Por conseguinte, dar resposta à crescente dependência da importação dos adubos em causa a partir da Federação da Rússia e preservar a viabilidade de uma indústria autónoma de adubos azotados da União é vital para garantir e manter a segurança alimentar da União. A fim de evitar uma futura dependência das importações de produtos agrícolas provenientes da Federação da Rússia, é igualmente necessário ajustar os níveis pautais dos produtos agrícolas em causa. |
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(6) |
Deverão igualmente ser tomadas medidas pautais em relação à República da Bielorrússia, a fim de evitar que potenciais importações na União provenientes da Federação da Rússia sejam desviadas através da República da Bielorrússia, tendo em conta os estreitos laços políticos e económicos da República da Bielorrússia com a Federação da Rússia. Tal desvio de potenciais importações poderá acontecer se os direitos aduaneiros da União sobre as importações dos produtos em causa provenientes da República da Bielorrússia permanecerem inalterados. As importações dos produtos em causa originários ou exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia para a União, deverão, por conseguinte, ser sujeitas a direitos aduaneiros mais elevados do que as importações provenientes de outros países terceiros. |
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(7) |
As importações provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia não deverão beneficiar de quaisquer direitos aduaneiros mais baixos previstos pelos contingentes pautais da União com fundamento no tratamento de nação mais favorecida. Por conseguinte, as taxas reduzidas dos contingentes pautais da União aplicáveis aos produtos enumerados nos anexos do presente regulamento não deverão aplicar-se aos produtos originários ou exportados, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia para a União. |
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(8) |
O aumento previsto dos direitos aduaneiros não deverá afetar negativamente a segurança alimentar mundial, uma vez que apenas se aplica às importações na União e não afeta os produtos em causa se somente transitarem pelo território da União para países terceiros de destino final. Pelo contrário, o aumento proposto dos direitos de importação da União poderá aumentar as exportações dos produtos em causa para os países terceiros e aumentar a sua disponibilidade para aprovisionamento desses países terceiros. |
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(9) |
Simultaneamente, os adubos são fundamentais para a segurança alimentar e para a estabilidade financeira dos agricultores da União. É, pois, necessário garantir aos agricultores da União um acesso previsível e suficiente aos adubos a preços acessíveis, o que, por sua vez, ajudará a estabilizar os mercados agrícolas. Durante um período transitório, a medida proposta estimulará o aumento da produção na União e permitirá o reforço de fontes alternativas de abastecimento a partir de outros parceiros internacionais, minimizando o risco de aumento substancial dos preços dos adubos cobrados aos agricultores da União. Para o efeito, a Comissão deverá monitorizar atentamente a evolução dos preços dos adubos no mercado da União. Caso os preços dos adubos subam substancialmente, a Comissão deverá avaliar a situação e tomar todas as medidas adequadas para corrigir esse aumento de preço. |
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(10) |
O aumento proposto dos direitos aduaneiros é coerente com a ação externa da União em outros domínios, tal como estabelecido no artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE). O estado das relações entre a União e a Federação da Rússia deteriorou-se consideravelmente nos últimos anos e, em especial, desde 2022. Essa deterioração das relações deve-se ao flagrante desrespeito do direito internacional pela Federação da Rússia e, em especial, à guerra de agressão, não provocada e injustificada, da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Desde julho de 2014, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas ao comércio com a Federação da Rússia para responder às ações da Federação da Rússia contra a Ucrânia. |
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(11) |
A Federação da Rússia é membro da Organização Mundial do Comércio (OMC). No entanto, a União está atualmente autorizada, em virtude das exceções previstas pelo Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo da OMC»), nomeadamente o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (exceções respeitantes à segurança), a ignorar a obrigação de conceder aos produtos importados da Federação da Rússia o tratamento de nação mais favorecida e não está impedida de impor direitos de importação superiores aos previstos na lista de compromissos pautais da União sobre o comércio de mercadorias, se a União considerar que tais medidas são necessárias para proteger os interesses essenciais da União em matéria de segurança. |
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(12) |
As relações entre a União e a República da Bielorrússia também se deterioraram nos últimos anos, devido ao desrespeito do direito internacional, das liberdades fundamentais e dos direitos humanos por parte da República da Bielorrússia, e ao seu apoio à guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Desde outubro de 2020, a União tem vindo progressivamente a impor medidas restritivas ao comércio com a República da Bielorrússia. |
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(13) |
A República da Bielorrússia não é membro da OMC. Por conseguinte, a União não é obrigada, por força do Acordo da OMC, a conceder o tratamento de nação mais favorecida aos produtos provenientes da República da Bielorrússia ou outro tratamento em conformidade com esse acordo. Além disso, os acordos comerciais em vigor entre a União e a República da Bielorrússia permitem medidas justificadas com base nas cláusulas de exceção aplicáveis, em especial as exceções respeitantes à segurança. |
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(14) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento de disposições para o controlo dos volumes de importação, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(15) |
De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente estabelecer regras que aumentem os direitos aduaneiros sobre os produtos em causa com efeito imediato, em primeiro lugar, para alcançar o objetivo essencial de assegurar que os produtos em causa originários ou exportados, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia não perturbam o mercado da União desses produtos, e, em segundo lugar, a fim de aplicar a política comercial comum e reduzir as importações na União dos produtos em causa provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, em resposta ao receio de que essas importações possam afetar negativamente o mercado interno da União e prejudicar a segurança alimentar da União. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE. |
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(16) |
A fim de evitar uma maior dependência económica da União em relação às importações dos produtos em causa provenientes da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo I, importados na União e originários ou exportados, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia são sujeitos a um direito aduaneiro adicional ad valorem de 50 %, que acresce à taxa aplicada a título da Pauta Aduaneira Comum. Esses produtos originários ou exportados, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia não são elegíveis para beneficiar dos direitos de importação mais baixos para quantidades limitadas (contingentes pautais), quando esses direitos forem aplicáveis por força de obrigações da União nos termos do Acordo da OMC, ou sejam abertos contingentes pautais pela União a outro título.
2. Os produtos classificados nos códigos NC enumerados no anexo II que sejam importados na União e que sejam originários ou exportados, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia são sujeitos ao seguinte direito aduaneiro:
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a) |
No que diz respeito aos produtos abrangidos pelo código NC 3102:
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b) |
No que diz respeito aos produtos abrangidos pelos códigos NC 3105 20, 3105 30, 3105 40, 3105 51, 3105 59 e 3105 90:
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3. Não obstante o disposto no n.o 2, se os volumes cumulativos de importação dos produtos enumerados nas alíneas a) e b) desse número atingirem os limiares abaixo fixados, a Comissão deve instituir, no prazo de 21 dias, um direito ao nível estabelecido na alínea a), subalínea iv), ou na alínea b), subalínea iv), respetivamente, desse número, para as restantes importações desses produtos no período em causa:
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a) |
2,7 milhões de toneladas, de 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026; |
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b) |
1,8 milhões de toneladas, de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027; |
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c) |
0,9 milhões de toneladas, de 1 de julho de 2027 a 30 de junho de 2028. |
4. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as disposições de monitorização dos volumes de importação estabelecidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1. A Comissão monitoriza os preços aplicáveis na União dos produtos enumerados no anexo II por um período de quatro anos a partir de 21 de junho de 2025.
2. Caso os níveis de preços dos produtos enumerados no anexo II excedam substancialmente os níveis de preços de 2024 no período referido no n.o 1, a Comissão avalia a situação e toma todas as medidas adequadas para corrigir esse aumento de preços. Tais medidas podem incluir, se for caso disso, uma proposta de suspensão temporária dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados e originários de países que não a Federação da Rússia ou a República da Bielorrússia.
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo I, o presente regulamento é aplicável a partir de 20 de julho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de junho de 2025.
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1
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Código NC |
Designação |
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01 |
Animais vivos |
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02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
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04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
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05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
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06 |
Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas, para ramos ou para ornamentação |
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Ex 07 |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, exceto: 0713 10 ervilhas (Pisum sativum) 0713 20 grão-de-bico |
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08 |
Fruta; cascas de citrinos (citros) e de melões |
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09 |
Café, chá, mate e especiarias |
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1004 |
Aveia |
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1006 |
Arroz |
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1008 60 |
Triticale |
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Ex 11 |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, exceto o código NC 1106 10 00 |
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1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
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1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
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1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó |
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1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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1213 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
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1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
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13 |
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais |
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1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
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1404 20 |
Linters de algodão |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as da posição 0209 ou 1503 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 |
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1503 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
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1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1509 |
Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1510 |
Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509 |
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1511 |
Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1513 |
Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1515 30 |
Óleo de rícino (mamona) e respetivas frações |
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1515 50 |
Óleo de gergelim (sésamo) e respetivas frações |
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1515 60 |
Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações |
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1515 90 11 |
Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações |
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1515 90 21 |
Óleo de sementes de tabaco em bruto e respetivas frações, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1515 90 29 |
Óleo de sementes de tabaco em bruto e respetivas frações, exceto destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1515 90 31 |
Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações, que não óleo em bruto, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1515 90 39 |
Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações que não óleo em bruto, com exclusão do destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana |
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1516 10 |
Gorduras e óleos animais e respetivas frações |
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1516 20 10 |
Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax |
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1516 30 |
Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações |
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1517 |
Margarina, misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516 |
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1518 00 10 |
Linoxina |
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1520 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas |
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1521 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
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1522 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais |
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1601 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos |
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1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos |
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17 |
Açúcares e produtos de confeitaria |
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18 |
Cacau e suas preparações |
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19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
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20 |
Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas |
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21 |
Preparações alimentícias diversas |
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22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres |
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2301 10 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas, impróprios para alimentação humana; torresmos |
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2302 10 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho |
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2302 40 02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, de teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
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2302 40 08 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de arroz, que não tenham um teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso |
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2302 50 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de leguminosas |
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2306 90 11 |
Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de azeite de oliveira (oliva), de teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), inferior ou igual a 3 % |
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2306 90 19 |
Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de azeite de oliveira (oliva), de teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), superior a 3 % |
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2307 |
Borra de vinho; tártaro em bruto |
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2308 00 11 |
Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, de teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso |
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2308 00 19 |
Bagaço de uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, que não tenham teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso |
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2308 00 40 |
Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto uvas, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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2309 10 |
Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
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2309 90 10 |
Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos, dos tipos utilizado na alimentação de animais |
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2309 90 33 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , que não contenham nem amido nem fécula, ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 % e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
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2309 90 35 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , que não contenham nem amido nem fécula, ou de teor, em peso, destas matérias igual ou inferior a 10 %, mas de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 % |
|
2309 90 39 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias igual ou inferior a 10 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superiora 75 % |
|
2309 90 43 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , e que contenham amido ou fécula de teor, em peso, superior a 10 %, mas não superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
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2309 90 49 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , e que contenham amido ou fécula de teor, em peso, superior a 10 %, mas não superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superiora 50 % |
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2309 90 53 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , e que contenham amido ou fécula de teor, em peso, superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 % |
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2309 90 59 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que contenham glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50 , 1702 30 90 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , e que contenham amido ou fécula ou de teor, em peso, superior a 30 %, e de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
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2309 90 70 |
Preparações, incluindo as pré-misturas, dos tipos utilizados na alimentação de animais, que não contenham nem amido nem fécula nem glicose nem xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos |
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24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano |
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2905 43 |
Manitol |
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2905 44 |
D-glucitol (sorbitol) |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
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3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
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3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
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3503 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
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3504 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados) colas de amidos ou féculas (incluindo os modificados) e de dextrina |
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3809 10 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas |
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3824 60 |
Sorbitol, exceto da subposição 2905 44 |
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4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
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4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do capítulo 41 |
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4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pela nota 1 b) ou pela nota 1 c) do capítulo 41 |
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4301 |
Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto da posição 4101 , 4102 ou 4103 |
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5001 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
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5002 |
Seda crua (não fiada) |
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5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
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5101 |
Lã não cardada nem penteada |
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5102 |
Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
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5103 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
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5201 |
Algodão não cardado nem penteado |
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5202 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
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5203 |
Algodão, cardado ou penteado |
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5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
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5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
ANEXO II
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.O, N.O 2
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Código NC |
Designação |
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3102 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados) |
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Ex31 05 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do Capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg, exceto: 3105 10 00 — Produtos do Capítulo 31 apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg 3105 60 00 — Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1227/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)