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Document 32025R1215
Regulation (EU) 2025/1215 of the European Parliament and of the Council of 17 June 2025 amending Regulation (EU) No 575/2013 as regards requirements for securities financing transactions under the net stable funding ratio (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2025/1215 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido, (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2025/1215 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.° 575/2013 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido, (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/14/2025/REV/1
JO L, 2025/1215, 25.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1215/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32013R0575 | substituição | artigo 510 número 6 alínea (d) | 29/06/2025 | |
| Modifies | 32013R0575 | substituição | artigo 510 número 6 alínea (e) | 29/06/2025 | |
| Modifies | 32013R0575 | substituição | artigo 510 número 6 texto | 29/06/2025 | |
| Modifies | 32013R0575 | Supressão | artigo 510 número 7 | 29/06/2025 | |
| Modifies | 32013R0575 | Supressão | artigo 510 número 8 | 29/06/2025 |
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1215 |
25.6.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1215 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de junho de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do rácio de financiamento estável líquido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduziu no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) o requisito do rácio de financiamento estável líquido (NSFR, do inglês net stable funding ratio) para as instituições de crédito. Esse requisito refletia parte das normas de Basileia III acordadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), que foram criadas para assegurar que as instituições de crédito dispõem de financiamento estável suficiente no horizonte de um ano e, assim, evitar um desfasamento excessivo dos prazos de vencimento entre ativos e passivos e uma dependência excessiva do financiamento por grosso de curto prazo. O requisito NSFR é aplicável desde 28 de junho de 2021. |
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(2) |
O artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e o artigo 428.o-V, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem atualmente fatores de financiamento estável para os montantes devidos em resultado de operações de financiamento com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. Esses fatores de financiamento são, consoante a operação de financiamento em causa, 0 %, 5 % ou 10 %. No entanto, o artigo 510.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que, até 28 de junho de 2025, esses fatores de financiamento sejam aumentados para 10 %, 15 % e 15 %, respetivamente. Esse adiamento do aumento visava dar às instituições de crédito tempo suficiente para se adaptarem gradualmente a uma calibração mais conservadora e para avaliar se essa calibração era adequada. Para além desse adiamento do aumento, foram adotados outros ajustamentos para assegurar que a introdução do requisito NSFR não perturbava a liquidez dos mercados de garantias conexos, incluindo os mercados de obrigações soberanas. |
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(3) |
Nos termos do artigo 510.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA, do inglês European Banking Authority) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), foi mandatada para avaliar a adequação do tratamento do financiamento estável requerido para cobrir o risco de financiamento associado às operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) e às operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas OFVM ou operações não garantidas tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. Em conformidade com esse mandato, a EBA apresentou um relatório sobre aspetos específicos do quadro do NSFR em 16 de janeiro de 2024. Esse relatório concluiu que o aumento dos fatores de financiamento estável requerido aplicável às operações a que se referem o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b), e o artigo 428.o-V, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, teria um impacto negligenciável nos níveis de NSFR das instituições de crédito. No entanto, esse relatório não avaliou a dimensão mais ampla ou os efeitos de repercussão no que diz respeito à liquidez dos mercados de dívida soberana nem os efeitos nos mercados de obrigações soberanas. Por conseguinte, continuam a prevalecer as considerações que justificam o adiamento do aumento dos fatores de financiamento estável requerido, como previsto no artigo 510.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Em especial, uma vez que a maior parte das OFVM são garantidas por instrumentos de dívida soberana, um aumento do financiamento estável requerido relacionado poderia reduzir a liquidez dos mercados em causa. Tal poderia, por sua vez, criar custos de financiamento adicionais para os Estados-Membros e alterar os mecanismos de transmissão da política monetária. |
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(4) |
Além disso, outras jurisdições do CBSB estabeleceram níveis do fator de financiamento estável requerido para as OFVM que são idênticos aos atualmente aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesse contexto, dada a intensa concorrência internacional no mercado das OFVM, o aumento dos fatores de financiamento estável exigidos até 28 de junho de 2025 criaria condições de concorrência desiguais a nível internacional, o que seria prejudicial para os mercados financeiros da União. |
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(5) |
A fim de evitar essas consequências indesejadas, deverão tornar-se permanentes os fatores de financiamento estável atuais para as OFVM e para as operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses. |
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(6) |
A fim de assegurar um acompanhamento suficiente das interações dos requisitos de financiamento estável com a liquidez do mercado dos ativos recebidos como caução em OFVM e das operações não garantidas com clientes financeiros, caso essas operações tenham um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, incluindo quando garantidas por dívida soberana, do risco de financiamento para as instituições de crédito e dos eventuais acontecimentos internacionais nesse domínio, a EBA deverá apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a adequação desses requisitos de financiamento estável. |
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(7) |
A interrupção temporária do tratamento prudencial para montantes devidos em resultado de OFVM e para operações não garantidas com clientes financeiros, com um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, criaria insegurança jurídica para os participantes no mercado e encargos administrativos e financeiros indevidos para o setor bancário da União em geral, que podem ser atenuados através da fixação clara da data prevista para a aplicação das disposições em causa. Por conseguinte, a fim de garantir a continuidade desse tratamento prudencial, o presente regulamento modificativo deverá ser aplicável a partir de 29 de junho de 2025. |
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(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013
O artigo 510.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 6 é alterado do seguinte modo:
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2) |
São suprimidos os n.os 7 e 8. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de junho de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Parecer de 2 de maio de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 29 de abril de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Posição do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de junho de 2025.
(4) Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/876/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).
(6) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1215/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)