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Document 32025R0060

Regulamento de Execução (UE) 2025/60 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo, estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China e cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de eritritol originário da República Popular da China

C/2025/25

JO L, 2025/60, 16.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/60/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/60/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/60

16.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/60 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo, estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China e cobra o direito anti-dumping definitivo sobre as importações registadas de eritritol originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 21 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de eritritol originário da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do Regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 9 de outubro de 2023 pela Jungbunzlauer S.A. («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de eritritol da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1608 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 21 de junho de 2024, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Neste período, o autor da denúncia solicitou à Comissão que verificasse de novo os dados relativos às exportações e dois importadores/utilizadores apresentaram observações que incidiram em questões relacionadas com o registo. Apenas o produtor-exportador incluído na amostra Dongxiao Biotechnology Co., Ltd apresentou observações sobre a exatidão dos cálculos, nomeadamente no que diz respeito ao nível do IVA reembolsável e aos valores de referência para dois subprodutos. A Comissão corrigiu os erros de cálculo identificados pela Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

(5)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de eritritol originário da RPC.

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), um produtor-exportador incluído na amostra designado Sanyuan Biotechnology Co., Ltd no regulamento provisório solicitou a correção da sua designação para Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd. Com base nas informações apresentadas pela empresa no decurso do inquérito, a Comissão aceitou o pedido.

(7)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador incluído na amostra, Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd, o autor da denúncia e os utilizadores Rio Mints & Sweeteners B.V. e Hamburg Fructose GmbH International apresentaram individualmente observações sobre as conclusões provisórias no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. Do mesmo modo, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»), mandatada por quatro produtores-exportadores para os representar (5), apresentou observações sobre o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União no prazo previsto para o efeito.

(8)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a CCCMC, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH International.

(9)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(10)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de eritritol originário da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(11)

Na sequência da divulgação final, a Comissão detetou um erro material ao estabelecer o montante razoável de lucros nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Em 7 de novembro de 2024, a Comissão informou as partes interessadas da correção desse erro material e das correções resultantes das alegações referidas nos considerandos 47 a 50 infra. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final adicional.

(12)

Na sequência da divulgação final, realizou-se uma audição com o conselheiro auditor em 14 de novembro de 2024, a pedido da Rio Mints & Sweeteners B.V. e da Hamburg Fructose GmbH International. As questões apresentadas pelas duas partes na referida audiência diziam respeito a questões de fundo e não a questões de direitos de defesa. As partes manifestaram dúvidas quanto aos cálculos do dumping e do prejuízo, solicitaram que a aplicação retroativa das medidas definitivas não tivesse lugar antes de 1 de julho de 2024 e defenderam que determinados tipos de produtos fossem excluídos das medidas. A Comissão clarificou a metodologia de cálculo e tomou nota das preocupações e dos pedidos das partes. Estes aspetos são tratados a seguir.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(13)

A CCCMC considerou que as alegações processuais constantes das suas observações iniciais não tinham sido suficientemente abordadas pela Comissão no regulamento provisório. A CCCMC reiterou as suas preocupações relativas, nomeadamente, à falta de indicadores económicos na denúncia e às deficiências do resumo não confidencial. Alegou ainda que resumos não confidenciais de melhor qualidade no regulamento provisório não substituem os dados iniciais constantes da denúncia nem permitem à CCCMC exercer o seu direito de defesa, que tinha sido violado na fase de início.

(14)

A Comissão reiterou, conforme já explicado no considerando 11 do regulamento provisório, que a denúncia continha as informações de que o autor da denúncia razoavelmente tinha conhecimento e que o resumo não confidencial da denúncia incluía os fatores e índices pertinentes que influenciam a situação da indústria da União, tal como exigido pelo artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Mais explicou no considerando 17 do regulamento provisório que, em virtude de a indústria da União ser constituída por um único produtor, era compreensível que, na denúncia, os fatores de prejuízo fossem indicados em intervalos e sob a forma de índices. Consequentemente, a Comissão não concorda que os direitos de defesa das empresas representadas pela CCCMC tenham sido violados na fase de início.

1.6.   Amostragem

(15)

Após a divulgação provisória, um importador questionou a representatividade dos produtores-exportadores incluídos na amostra com base no facto de os exportadores chineses de menores dimensões diferirem em vários aspetos dos grandes operadores. Esta alegação não só não tinha fundamento como foi apresentada numa fase demasiado tardia do processo, pelo que foi rejeitada.

(16)

Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre a amostragem. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 19 a 26 do regulamento provisório.

1.7.   Exame individual

(17)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre o exame individual. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas no considerando 27 do regulamento provisório.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(18)

A Rio Mints & Sweeteners B.V. criticou o período de inquérito selecionado com base no facto de ter sido um período único em termos de baixos preços dos fornecedores chineses, baixos custos de expedição e custos muito elevados das matérias-primas e da energia na União. A Comissão observou que a alegação fora apresentada numa fase demasiado tardia do processo e, em todo o caso, rejeitou-a porque o período de inquérito está em conformidade com a prática habitual da Comissão de escolher um período de inquérito imediatamente anterior ao início de um processo.

(19)

Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH criticaram esse raciocínio da Comissão alegando que esta não tinha demonstrado se e de que forma cumprira a sua obrigação legal de ter em conta circunstâncias excecionais, independentemente do momento em que fora apresentada a alegação relativa a circunstâncias excecionais. Estas partes afirmaram especificamente que, no período de inquérito, os custos da energia foram excecionalmente elevados na União e os custos de expedição foram muito baixos. A Comissão observou que a alegação das partes nessa fase não punha em causa a adequação da prática utilizada pela Comissão para selecionar o período de inquérito, que também foi aplicada no caso em apreço. A Comissão observou ainda que, ao analisar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo durante um período mais longo, compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de setembro de 2023, teve efetivamente em conta circunstâncias que podiam ter sido excecionais durante o período de inquérito.

(20)

Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre o período de inquérito e o período considerado definidos no considerando 33 do regulamento provisório. O período de inquérito e o período considerado definidos nesse considerando foram, por conseguinte, confirmados.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(21)

A Rio Mints & Sweeteners B.V. alegou que a Comissão não investigou as misturas e que esses produtos não são objeto de dumping e devem ser mantidos fora do âmbito do inquérito. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. insistiu na sua alegação inicial, afirmando ainda que a Comissão não tinha investigado as misturas, uma vez que não tinha sido apresentado à parte em causa qualquer cálculo da comparação das misturas. A Hamburg Fructose GmbH reiterou a mesma alegação, tanto para as misturas como para os produtos biológicos. Ambas as partes observaram que o autor da denúncia não disponibilizava formatos de embalagem prontos para utilização pelo consumidor.

(22)

A Comissão recordou que tanto as margens de dumping como as margens de prejuízo tinham sido calculadas ao nível dos números de controlo do produto (NCP), que distinguem entre produtos puros e misturas. Quando foram disponibilizados questionários em branco na fase de início, nenhuma parte alegou que os NCP deveriam isolar os produtos biológicos. Por conseguinte, o valor normal e os preços de exportação foram estabelecidos tanto para os produtos puros como para as misturas com base nesta distinção, ao passo que a característica «biológica» foi contabilizada no valor normal. Nem o autor da denúncia nem os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam eritritol em frascos ou palitos na União durante o período de inquérito. Os cálculos pormenorizados continham dados sensíveis e só foram divulgados às partes que pudessem apresentar observações significativas sobre os mesmos. A sua metodologia foi, no entanto, explicada às duas partes na audição referida no considerando 12.

(23)

A Comissão observou igualmente que os produtos puros e as misturas, embora possam ser distinguidos em laboratório, têm as mesmas características físicas e químicas de base.

(24)

Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH alegaram que a declaração acima referida era irrelevante, uma vez que as propriedades importantes para as misturas eram «outros fatores», nomeadamente propriedades sensoriais. A Comissão reiterou que, com base em critérios objetivos e não contestados, tinha sido assegurada uma comparação justa dos preços, tal como acima explicado.

(25)

A Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH International alegaram ainda, respetivamente, que pelo menos as misturas funcionais em produtos de consumo prontos a utilizar e o eritritol biológico deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas. A Comissão observou que a sua conclusão constante do considerando 22 se mantém e que, não obstante o impacto financeiro sobre as duas partes em questão, tais exclusões não se justificam.

2.1.   Conclusão

(26)

Consequentemente, confirmam-se as conclusões relativas ao produto em causa e ao produto similar constantes dos considerandos 34 a 39 do regulamento provisório, conforme alterados.

3.   DUMPING

(27)

Na sequência da divulgação provisória, o produtor-exportador incluído na amostra Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd, a CCCMC, o autor da denúncia e os utilizadores apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Valor normal

(28)

As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 40 a 227 do regulamento provisório.

3.1.1.   Existência de distorções importantes

(29)

A CCCMC contestou os argumentos da Comissão no que respeita à existência de distorções importantes no mercado da RPC. A CCCMC justificou a sua posição com os seguintes argumentos: (i) o relatório não respeita os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente, até porque foi elaborado pela Comissão com o objetivo específico de facilitar a apresentação de uma denúncia pelas indústrias da União no domínio das medidas comerciais; (ii) de acordo com a jurisprudência do Órgão de Recurso (6), a Comissão é obrigada a estabelecer de forma inequívoca a existência de práticas de dumping; (iii) o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC, uma vez que o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping (AAD) não contém qualquer referência ao conceito de distorções importantes, permitindo apenas utilizar o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, e que o artigo 2.2.1.1 do mesmo acordo exige que os custos sejam normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado, e dado que a jurisprudência da OMC, em especial nos processos DS473 e DS494, estabelece que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem utilizar, no cálculo dos valores normais, os custos do produto efetivamente incorridos pelos produtores ou exportadores.

(30)

Estas alegações não podem ser aceites. Quanto ao primeiro e segundo argumentos apresentados pela CCCMC, a Comissão salientou que, a fim de avaliar a existência e as repercussões das distorções importantes, recolheu, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, os dados necessários para a determinação da existência e das repercussões das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Os dados recolhidos pela Comissão e as determinações daí resultantes são apresentados em pormenor na secção 3.2.2 do regulamento provisório. Essa secção contém a avaliação completa da Comissão sobre a existência de distorções importantes, incluindo elementos de prova adicionais substanciais, especificamente relacionados com o inquérito, não incluídos no relatório. No que se refere ao relatório propriamente dito, a Comissão recordou que este é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelas autoridades chinesas, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. A CCCMC não o refutou, tendo apenas apresentado observações genéricas de que o relatório não era imparcial nem objetivo.

(31)

No que se refere ao terceiro argumento da CCCMC, a Comissão reiterou a sua posição, já expressa no considerando 159 do regulamento provisório, de que a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentânea com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Em especial, não é necessário que os membros da OMC utilizem os termos exatos dos acordos da OMC na sua legislação de execução. Por conseguinte, o facto de a expressão «distorções importantes», enquanto tal, não constar do AAD não limita a utilização dessa expressão por parte da UE. Além disso, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo DS473, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por seu turno, no que se refere ao processo DS494, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito do litígio. Por último, a Comissão sublinhou que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Por conseguinte, a alegação da CCCMC foi rejeitada.

(32)

Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre a existência de distorções importantes na RPC. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 40 a 162 do regulamento provisório.

3.1.2.   País representativo

(33)

Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH alegaram que os custos de produção do xilitol eram mais comparáveis aos custos de produção do produto objeto de inquérito do que os custos de produção do ácido cítrico. A alegação foi rejeitada por não ter fundamento e por ter sido apresentada numa fase muito tardia do processo.

(34)

Não foram recebidas observações sobre a conclusão de que a Colômbia satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 163 a 184 do regulamento provisório.

3.1.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções e valores de referência

(35)

Após a divulgação provisória, um importador declarou que outros produtos que não o ácido cítrico poderiam ter sido considerados como um indicador adequado. Esta alegação não tinha fundamento e foi apresentada numa fase demasiado tardia do processo (7), pelo que foi rejeitada.

(36)

O autor da denúncia observou que existia uma diferença entre o valor para o milho constante da nota apensa ao dossiê sobre as fontes pertinentes que a Comissão tencionava utilizar para determinar o valor normal, de 21 de dezembro de 2023 («primeira nota»), e o valor para o milho constante do quadro 1 do regulamento provisório. A Comissão confirmou ter efetuado uma nova extração de dados brutos para efeitos do regulamento provisório, que resultou no valor constante do quadro 1 do mesmo regulamento.

(37)

O autor da denúncia solicitou um ajustamento em alta de 6,5 % no valor de referência utilizado para o milho, com base no facto de o milho chinês não ser geneticamente modificado e de o milho não geneticamente modificado atrair um acréscimo de preço no mercado, tendo apresentado elementos de prova sobre a menor produtividade desse tipo de milho. O referido acréscimo foi calculado com base nas informações sobre o mercado de que o requerente dispunha. O inquérito confirmou que os produtos não geneticamente modificados atraem um acréscimo de preço, que as principais fontes de importação de milho para a Colômbia adotavam, em grande medida, o milho transgénico (8) e que o eritritol chinês é produzido a partir de milho não geneticamente modificado. Por conseguinte, a Comissão concordou com um ajustamento em alta de 6,5 % no valor de referência para o milho apresentado no quadro 1 do regulamento provisório. O valor do parâmetro de referência atualizado para o milho é de 2,277 CNY/kg, ao passo que o valor do parâmetro de referência para o milho biológico é de 2,732 CNY/kg.

(38)

No que se refere ao teor de matéria seca na glucose líquida, o autor da denúncia considerou que o rácio de teor de 71 % apresentado por um produtor-exportador incluído na amostra estava subestimado. A Comissão rejeitou a alegação à luz das informações verificadas ao nível dos produtores-exportadores em causa incluídos na amostra.

(39)

O autor da denúncia criticou os valores para os subprodutos/resíduos constantes do quadro 1 do regulamento provisório, alegando que era do conhecimento público que a proteína líquida é significativamente mais cara do que o gérmen de milho e a fibra de milho e que o valor do gérmen de milho seria, pelo menos, duas vezes superior ao da fibra de milho. A Comissão observou que a alegação do autor da denúncia era contrariada pela variação de preços a que os produtores chineses incluídos na amostra vendiam a proteína líquida no mercado interno. Quanto à alegação do autor da denúncia de que o valor da fibra de milho é superior ao do gérmen de milho, não era possível conceder qualquer ajustamento. O valor de referência do GTA utilizado pela Comissão consiste numa gama de produtos e não foi comprovado se esse valor estava mais próximo do valor do gérmen de milho ou da fibra de milho.

(40)

O autor da denúncia alegou que, no caso da produção biológica, a Comissão não tinha aplicado um incremento relativo aos auxiliares ou aos custos de produção mais elevados associados à limpeza adicional. A Comissão observou que, nos seus cálculos, tinha considerado tanto quanto possível as especificidades da produção biológica, que não era a maior parte da produção, nomeadamente em termos de diferentes auxiliares e mão de obra. A Comissão rejeitou a alegação do autor da denúncia.

(41)

O autor da denúncia alegou uma eventual comunicação insuficiente dos custos pelos produtores chineses incluídos na amostra, nomeadamente os que são verticalmente integrados, e propôs uma série de verificações cruzadas. A Comissão confirmou as conclusões das visitas de verificação aos produtores chineses incluídos na amostra, não encontrou problemas de comunicação insuficiente neste ponto e rejeitou a alegação do autor da denúncia.

(42)

A Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd solicitou que o preço unitário médio das importações colombianas provenientes da Argentina fosse utilizado como valor de referência para os preços do milho, da glucose e do amido de milho, alegando que a Argentina era uma das principais fontes de importação e que o preço unitário médio das importações colombianas de milho, glucose e amido de milho provenientes da Argentina pouco variava em relação ao preço unitário médio ponderado dos principais países importadores. A Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd alegou uma possível distorção dos preços nas importações colombianas de amido de milho provenientes do Brasil, uma vez que os preços dessas importações eram muito mais elevados do que os do milho proveniente do Brasil ou do amido de milho proveniente da Argentina, e acrescentou que as importações de amido de milho provenientes do Brasil, da França e dos Estados Unidos da América («EUA») deveriam ser excluídas, uma vez que estes seriam os únicos países a afastar-se dos preços médios dos principais países importadores. A CCCMC reiterou o pedido de exclusão das importações de amido de milho provenientes do Brasil, com base no facto de o Brasil não ser um dos maiores exportadores mundiais de amido de milho e exportar amido de milho principalmente para outros destinos que não a Colômbia.

(43)

A Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd não alegou que as importações provenientes de países específicos tinham sido distorcidas, nem apresentou quaisquer razões para as diferenças de preços que pudessem justificar qualquer das exclusões solicitadas. A Comissão observou que o simples facto de os preços de importação diferirem de uma fonte para outra não implica, por si só, que os preços de importação de fontes mais caras (ou mais baratas) sejam anormais e/ou devam ser ignorados. Pelo contrário, a Comissão concluiu, por exemplo, que a produção de amido de milho em França (9) é uma atividade competitiva com exportações significativas e também que o Brasil tem oferta, procura (10) e exportação significativas de amido de milho. A Comissão não encontrou distorções subjacentes às diferenças assinaladas pelas partes nem razões para ignorar os preços de importação do milho proveniente do Brasil e/ou dos EUA, os dois principais produtores de milho a nível mundial. O facto de o Brasil não ser um dos maiores exportadores mundiais de amido de milho ou de a Colômbia não ser o principal mercado de exportação brasileiro de amido de milho não implica que os preços de exportação brasileiros sejam anormais ou devam ser rejeitados. Por conseguinte, na ausência de uma justificação fundamentada para excluir fontes de importação específicas, a Comissão confirmou os preços de referência para o milho, a glucose e o amido de milho com base em todas as importações pertinentes de milho, glucose e amido de milho para a Colômbia.

(44)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC instou a Comissão a excluir o preço de importação brasileiro de amido de milho do cálculo de referência, alegando que esse preço era anormalmente elevado, uma vez que o delta entre o amido de milho e o milho no Brasil era mais elevado do que na Argentina. Para a CCCMC, a inclusão de preços de importação mais elevados para o amido de milho brasileiro tornou o preço global de importação de amido de milho para a Colômbia registado no GTA não representativo, ao mesmo tempo que discrimina os exportadores chineses cujo principal input era o amido de milho. O autor da denúncia afirmou que existia uma contradição nos argumentos da CCCMC, devido ao facto de esta alegar que a inclusão do Brasil era correta para o valor de referência do milho, mas incorreta no caso do amido de milho, tendo em conta que o Brasil é o maior exportador de milho e amido de milho para a Colômbia. O autor da denúncia concluiu que os preços brasileiros do milho eram demasiado baixos e que os produtores de amido de milho e de glucose a partir de milho beneficiavam de margens elevadas. O inquérito não concluiu que o delta entre o milho e o amido de milho no Brasil fosse excessivo. Assim, a Comissão confirmou o preço de referência para o amido de milho com base em todas as importações pertinentes de amido de milho para a Colômbia.

(45)

Na sequência da divulgação final, a Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd alegou que o valor do amido de milho utilizado pela Comissão era inadequado. A parte em causa confirmou que não questionava se os preços de importação eram distorcidos ou pouco fiáveis. Alegou que a Comissão não tinha fornecido explicações fundamentadas para justificar as variações de preços entre países e acrescentou que a única explicação plausível para os preços mais elevados do amido de milho proveniente dos EUA, da França e do Brasil era o facto de o amido de milho ser vendido como um bem de consumo.

(46)

Tal como salientado pela própria parte, os códigos SH relativos ao amido de milho não permitiam distinguir entre amido de milho utilizado como um bem de consumo e amido de milho utilizado como input. Na ausência destas informações ou de quaisquer outros elementos de prova que justifiquem a diferença de preços (se for caso disso) do amido de milho vendido como um bem de consumo em comparação com o amido de milho vendido como input na Colômbia durante o período de inquérito, a Comissão confirmou o preço de referência para o amido de milho com base em todas as importações pertinentes de amido de milho para a Colômbia como a melhor metodologia para evitar a escolha seletiva dos elementos do valor normal mais adequados a interesses específicos. Além disso, como confirmado pelo Tribunal Geral no processo CCCME, a utilização de códigos SH para determinar os preços sem distorções de determinados fatores de produção pressupõe inevitavelmente um certo grau de aproximação (11).

(47)

Na sequência da divulgação final, a Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd solicitou uma revisão dos cálculos com base no facto de o valor de referência para o custo da mão de obra ter sido duplamente contabilizado no que diz respeito aos custos da segurança social.

(48)

A Comissão aceitou a alegação. O montante de 23,04 CNY/hora-homem indicado na nota apensa ao dossiê de 19 de julho de 2024 (12), que explica a metodologia para a determinação dos custos e lucros sem distorções, incluía incorretamente montantes duplicados, como os das despesas de segurança social incorridas pelo empregador. A Comissão confirmou que os 18 CNY/hora-homem referidos no quadro 1 e no considerando 209 do regulamento provisório refletiam o salário horário no setor industrial na Colômbia durante o período de inquérito, incluindo as contribuições pagas pelo empregador, nomeadamente para a segurança social.

(49)

Na sequência da divulgação final, a Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd afirmou que existia um erro no cálculo dos consumíveis que lhe diziam respeito, o que resultou num valor excessivamente elevado em detrimento da empresa.

(50)

A Comissão aceitou a alegação e corrigiu o erro material.

(51)

A Rio Mints & Sweeteners B.V. alegou que o valor normal deveria ser comparado com os de outras fontes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e declarações aduaneiras. A Comissão recordou que o valor normal foi estabelecido em conformidade com a metodologia prevista no regulamento de base (igualmente descrita na secção 3.1 do regulamento provisório) e rejeitou a alegação.

(52)

O erro material referido no considerando 11 levou a uma atualização das percentagens no considerando 227 do regulamento provisório. Os VAG atualizados, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 21,4 %. O lucro atualizado, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 13,9 %.

(53)

Na ausência de outras observações, e na sequência da atualização das percentagens para os VAG e o lucro, das correções resumidas no considerando 11 e da atualização dos valores de referência para o milho (biológico) referida no considerando 37 supra, confirmam-se as conclusões relativas ao valor normal enunciadas nos considerandos 40 a 227 do regulamento provisório. Para maior clareza, a Comissão apresenta a seguir o quadro 1 do regulamento provisório, conforme atualizado na fase definitiva:

Quadro 1

Fator de produção

Código da mercadoria

Fonte dos dados

Valor (CNY)

Unidade de medida

PRINCIPAIS MATÉRIAS-PRIMAS

 

Milho

1005 90 11/

GTA +6,5  %

2,277

kg

Milho, biológico

1005 90 11/

Valor indicado no GTA +6,5  % +20  % (13)

2,732

kg

Amido de milho

1108 12 00 00

GTA

6,294

kg

Amido de milho, biológico

1108 12 00 00

Valor indicado no GTA +20  % (14)

7,553

kg

Glucose/Glucose mono-hidratada

1702 30 10/

GTA

7,448

kg

MATERIAIS ACESSÓRIOS

 

Levedura viva

2102 10 00 00

GTA

22,889

kg

Levedura morta

2102 20 11

GTA

49,569

kg

Citrato de amónio

2918 15 00 00

GTA

17,525

kg

Água amoniacal

2814 10 00

GTA

4,798

kg

Sulfato de amónio

3102 21 00

GTA

1,65

kg

Amilase/alfa-amilase/enzima sacarificante/celulase

3507 90 90 00

GTA

97,257

kg

Carvão ativado sob qualquer forma

3802 10 00 00

GTA

25,351

kg

Polidimetilsiloxano (agente antiespuma)

3910 00 00

GTA

72,375

kg

Carbonato de magnésio

2519 10 00

GTA

14,757

kg

Sulfato de magnésio

2833 21 00

GTA

9,751

kg

Ácido cítrico

2918 14 00 00

GTA

15,282

kg

Sal

2501 00 00

GTA

0,474

kg

Edulcorante de fruta-do-monge

2938 90 90 90

GTA

500,721

kg

Stevia

2938 90 90 90

GTA

500,721

kg

MÃO DE OBRA

Mão de obra

[N/D]

OIT

18

Hora de mão de obra

 

 

ENERGIA

Gás natural

[N/D]

https://www.globalpetrolprices.com/natural_gas_prices/

3,85 RMB/m3 (com base em 0,3658 por kWh e 10,55 kWh por m3 de gás) (ou 5 364,43 por tonelada)

Metro cúbico

Eletricidade

[N/D]

https://www.enel.com.co/es/personas/tarifas-energia-enel-distribucion.html/

1,3646 RMB por kWh

kWh

Vapor

[N/D]

https://www.globalpetrolprices.com/natural_gas_prices/

263,55 RMB (com base no preço de um metro cúbico de gás para produzir uma tonelada de vapor)

Metro cúbico de gás necessário para produzir vapor

Água

[N/D]

https://www.acueducto.com.co

16,93 RMB

Metro cúbico

SUBPRODUTO/RESÍDUO

Leveduras

2102 10 00 00

GTA

1 — 4  (15)

kg

Resíduos de filtração (proteínas) destinados a alimentos para animais

2308 00 00

GTA

1,363

kg

Água-mãe de eritritol

2905 49 00

GTA

0,1

kg

Água de maceração de milho/gérmen de milho/fibra de milho

2303 10 00

GTA

5,049

kg

Proteína líquida/proteína em pó

2308 00 00

GTA

1,363

kg

3.2.   Preço de exportação

(54)

O autor da denúncia contestou o volume e o preço das importações chinesas considerados para efeitos dos cálculos. O autor da denúncia convidou a Comissão a proceder a novas verificações cruzadas. A Comissão efetuou verificações cruzadas internas na medida do possível, mas não pôde confrontar outras partes interessadas com as alegações e os dados que o autor da denúncia lhe forneceu apenas a título confidencial. Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia discordou da abordagem seguida pela Comissão, tendo solicitado verificações «completas» e afirmado que a Comissão dispunha de dados pormenorizados que colocavam em causa os valores apresentados pela Baolingbao Biology Co., Ltd., incluindo as observações da Rio Mints & Sweeteners B.V. segundo as quais os preços da Baolingbao Biology Co., Ltd. não eram superiores aos preços dos outros exportadores. A Comissão observou que as informações fornecidas pelo autor da denúncia, em nome da Baolingbao Biology Co., Ltd., à Comissão apenas a título confidencial e as informações verificadas e confirmadas pela Comissão nas instalações da Baolingbao Biology Co., Ltd. eram totalmente inconciliáveis, pelo que não foram aprofundadas. A Comissão observou igualmente que as observações da Rio Mints & Sweeteners B.V. sobre os preços da Baolingbao Biology Co., Ltd. não eram necessariamente representativas do conjunto dos preços de exportação da Baolingbao Biology Co., Ltd. A Comissão confirmou as suas conclusões provisórias e rejeitou as alegações acima expostas.

(55)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 228 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(56)

Tendo em conta a evolução dos custos de transporte ao longo do tempo, a Rio Mints & Sweeteners B.V. questionou o nível do ajustamento para ter em conta os custos de transporte referido no considerando 230 do regulamento provisório. A Comissão observou que o ajustamento teve em conta os custos de transporte, tal como comunicados pelos próprios produtores-exportadores incluídos na amostra, e rejeitou a alegação.

(57)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 229 e 230 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(58)

Como referido no considerando 53, na sequência das alegações das partes interessadas, a Comissão recalculou as margens de dumping.

(59)

O utilizador Rio Mints &Sweeteners B.V. pediu para examinar os cálculos do dumping. A parte em causa reiterou o seu pedido após a divulgação final. A Hamburg Fructose GmbH solicitou igualmente a inspeção dos cálculos do dumping após a divulgação final. A Comissão observou que, em virtude do seu caráter confidencial, os cálculos do dumping são divulgados exclusivamente aos produtores-exportadores em causa. A Comissão indeferiu os pedidos. No entanto, a Comissão explicou às duas partes a metodologia dos cálculos na audição referida no considerando 12.

(60)

A Rio Mints & Sweeteners B.V. considerou desleal a disparidade entre as margens de dumping. A Comissão observou que as margens são influenciadas não só por variações nos preços de exportação e nas gamas de produtos, mas também por diferenças nos valores normais calculados, que refletem os custos de produção sem distorções dos vários produtores-exportadores incluídos na amostra, que utilizaram diferentes inputs a taxas variáveis. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH solicitaram uma revisão da diferença entre as margens de dumping individuais resultante da metodologia utilizada para calcular os valores normais, tendo em conta, nomeadamente, o facto de os inputs variarem entre produtores-exportadores. As partes solicitaram que se considerasse antes o nível dos custos dos produtores-exportadores da RPC. A Comissão recordou o considerando 159 do regulamento provisório, segundo o qual a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida a nível nacional e, se estabelecida, faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

(61)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Baolingbao Biology Co., Ltd.

34,4

Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

78,4

Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd.

185,5

Outras empresas colaborantes

160,8

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

233,3

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(62)

Na ausência de quaisquer observações sobre a definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 236 a 238 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(63)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 239 a 241 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(64)

A CCCMC alegou que, uma vez que a Comissão não divulgou no regulamento provisório o prestador de informações especializadas sobre o mercado que fornecera os dados relativos às importações chinesas, não está em condições de verificar a validade dos valores fornecidos pela Comissão no considerando 247 do regulamento provisório, o que, segundo a CCCMC, suscita preocupações quanto aos seus direitos de defesa. A CCCMC considerou ainda que esses dados não são fiáveis e não podem ser considerados elementos de prova positivos adequados para um exame objetivo dos fatores de prejuízo.

(65)

A Comissão observou, no que diz respeito à alegação acima referida, que tinha fornecido no regulamento provisório dados completos e não indexados relativos às importações de eritritol provenientes da RPC. Por conseguinte, a CCCMC pôde comparar os dados com os das suas fontes ou com quaisquer outros dados de importação a que tenha acesso. Convém notar igualmente que, tal como indicado no considerando 243 do regulamento provisório, os dados em questão fornecidos pelo prestador de informações sobre o mercado foram cruzados com outras fontes estatísticas disponíveis e com as respostas ao questionário de amostragem dos produtores-exportadores chineses colaborantes. Atendendo ao que precede, a Comissão não partilha a opinião de que os direitos de defesa da CCCMC não foram respeitados.

(66)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre a presente secção, confirmou-se o teor dos considerandos 242 a 248 do regulamento provisório.

4.3.1.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(67)

Na ausência de observações sobre os preços das importações provenientes do país em causa, a subcotação e a contenção dos preços, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 249 a 257 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(68)

A CCCMC considerou que o funcionamento do mercado do eritritol e o comportamento dos seus produtores são influenciados pelo facto de o eritritol ser um produto de base típico e também, por conseguinte, pela circunstância de os respetivos preços serem fixados a nível mundial e não dependerem das condições do mercado local.

(69)

A Comissão observou que, independentemente de o eritritol ser ou não um produto de base, a alegação de que a fixação dos preços do eritritol é mundial contradiz a alegação de que os produtores-exportadores chineses vendiam o produto no mercado da UE a preços de dumping que subcotaram e contiveram os preços do produtor da União.

(70)

A CCCMC alegou ainda que o único produtor da União tem o poder de tomar decisões com impacto em todo o mercado da União, o que, na sua opinião, põe em causa a fiabilidade, representatividade e objetividade dos dados de desempenho macro e microeconómico apresentados em resposta ao questionário do produtor da União.

(71)

A Comissão observou que a capacidade do produtor da União para influenciar todo o mercado da União era limitada pelo facto de ter estado sujeito a uma concorrência significativa de importações a preços desleais provenientes da RPC, que deteve sistematicamente uma parte de mercado superior a 60 % durante o período considerado. A Comissão observou igualmente que todos os dados tinham sido verificados objetivamente no decurso do inquérito e que não tinham surgido preocupações quanto à sua fiabilidade ou objetividade. No que diz respeito à representatividade, a Comissão observou que os dados facultados pelo único produtor da União são, por definição, representativos da indústria da União.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos — Indicadores microeconómicos

(72)

A CCCMC sugeriu que o produtor da União tinha decidido investir mais de 20 milhões de EUR na expansão da capacidade de produção no âmbito de uma estratégia de preparação para o presente inquérito anti-dumping, com vista a obter um resultado favorável.

(73)

A Comissão observou que tinha verificado que a decisão de investimento do produtor da União tinha sido tomada em 2019, ou seja, mais de quatro anos antes do início do presente inquérito. Observou igualmente que, tendo em conta a situação do mercado, nomeadamente o forte crescimento do consumo da União (39 % em 2021) e uma utilização muito elevada da capacidade (83 % em 2020, 100 % em 2021), a decisão de investimento não parecia ilógica. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a alegação da CCCMC não era corroborada por elementos de prova e era infundada. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. alegou que fatores de 2020 e 2021 não podem ser utilizados para avaliar a solidez de uma decisão de investimento tomada em 2019. A Comissão observou que, para além do calendário, tinha igualmente verificado que o produtor da União justificara a decisão de investimento com previsões de um forte crescimento do mercado e de níveis elevados de utilização da capacidade. Os dados de 2020 e 2021, que estavam disponíveis no âmbito do período considerado, foram utilizados para ilustrar que essas previsões correspondiam à evolução real das condições de mercado.

(74)

A CCCMC alegou igualmente que a Comissão não questionou se a interrupção da produção do produtor da União foi, de facto, uma decisão empresarial estratégica no contexto do início do presente inquérito.

(75)

A Comissão observou que a interrupção da produção ocorreu no período de inquérito e seguiu-se a um aumento constante da parte de mercado das importações chinesas de [62-70] % para [77-87] % durante o período considerado, tendo os preços dessas importações diminuído acentuadamente no período de inquérito (–19 % em comparação com 2022 e –36 % em comparação com 2021). Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua conclusão enunciada no regulamento provisório de que a suspensão quase total da produção do produtor da União se deveu à sua incapacidade de competir com as importações objeto de dumping provenientes da RPC, que, a partir de 2022, foram efetuadas a preços significativamente inferiores ao custo de produção da indústria da União.

(76)

A CCCMC alegou ainda que a Comissão não verificou se o produtor da União não tinha utilizado a capacidade não utilizada de produção de eritritol para a produção de outros compostos.

(77)

A Comissão observou que, contrariamente ao que a CCCMC alega, tinha verificado que o produtor da União interrompera efetivamente a linha de produção de eritritol e não a tinha reafetado à produção de outros compostos. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. alegou que, em contrapartida, a Comissão deveria ter investigado se essa reafetação teria poupado custos à indústria da União e ajustado os custos em conformidade. A Comissão observou que o âmbito do presente processo se limita ao produto em causa.

(78)

Como tal, as alegações da CCCMC foram rejeitadas e, na ausência de quaisquer outras observações sobre os indicadores macro e microeconómicos, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 262 a 287 do regulamento provisório.

4.4.3.   Conclusão sobre o prejuízo

(79)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. A Comissão concluiu, assim, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Observações sobre o nexo de causalidade

(80)

A CCCMC alegou que os problemas do produtor da União foram causados pelo aumento dos custos das matérias-primas e da energia e não pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. A CCCMC afirmou ainda que as importações aumentaram apenas em resultado da suspensão quase total da produção do produtor da União para satisfazer a procura do mercado.

(81)

Tal como estabelecido no regulamento provisório, a Comissão reconheceu que o aumento dos custos das matérias-primas e da energia contribuiu para os problemas enfrentados pelo produtor da União, nomeadamente ao aumentar o seu custo unitário de produção. No entanto, o pico dos preços da energia e do milho (a principal matéria-prima para a glucose) ocorreu em 2022 e, nesse ano, o produtor da União, ao aumentar os preços de venda, conseguiu manter um nível de vendas no mercado interno equivalente ao de 2020, um nível de produção 14 % superior ao de 2020 e um nível de rendibilidade saudável [7-10 %]. No entanto, durante o período de inquérito, tal deixou de ser possível devido a uma diminuição acentuada do preço e a um aumento significativo da parte de mercado das importações provenientes da RPC, como se refere no considerando 75. Consequentemente, a indústria da União teve de interromper a produção, uma vez que, para continuar a vendê-la, teria de baixar o seu preço de venda para valores inferiores ao custo de produção. Além disso, tal como referido no considerando 75, as importações provenientes da RPC tinham conquistado sistematicamente parte de mercado já em anos anteriores e não aumentaram em resultado da interrupção da produção do produtor da União.

5.2.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(82)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. A Comissão concluiu, assim, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram nem quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(83)

Na ausência de quaisquer observações suscetíveis de justificar a revisão das margens de prejuízo, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

Empresa

Margem de prejuízo definitiva (%)

Baolingbao Biology Co. Ltd

86,8

Dongxiao Biotechnology Co. Ltd

169,2

Shandong Sanyuan Biotechnology Co. Ltd

156,7

Outras empresas colaborantes

152,9

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

316,3

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(84)

Na ausência de observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 334 e 335 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(85)

Não tendo os importadores da União formulado quaisquer observações, confirmam-se os considerandos 338 a 339 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores

(86)

Os utilizadores alegaram que, devido às medidas, terão de aumentar o seu preço de venda para mais do dobro do nível anterior, o que, em última análise, levaria os grandes retalhistas a abdicar dos seus produtos de substituição de açúcar à base de eritritol, privando muitos consumidores de uma alimentação mais saudável.

(87)

Tal como explicado no considerando 342 do regulamento provisório, os preços chineses não afetaram o consumo de eritritol em 2021, o ano que se verificou o consumo mais elevado no período considerado, 56 % acima do registado no período de inquérito. Assim, a Comissão reitera que o possível aumento de preços não dissuadiu os utilizadores ou os consumidores finais de consumirem eritritol.

(88)

Um utilizador alegou que as medidas afetariam uma percentagem do seu volume de negócios superior à indicada no considerando 342 do regulamento provisório. Alegou ainda que tal teria um impacto negativo significativo na sua situação económica, pelo que se opõe às medidas. A este respeito, note-se que os valores citados nesse considerando diziam respeito ao custo global de venda das mercadorias. Além disso, uma vez que o volume de negócios dos utilizadores dependeria do nível do consumo da União, não se prevê que a instituição de medidas afete significativamente o volume de negócios, tal como explicado no considerando 87 supra.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(89)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas e a Comissão confirmou a sua conclusão provisória de que não existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações de eritritol originário da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(90)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(91)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Baolingbao Biology Co., Ltd.

34,4

86,8

34,4

Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

78,4

169,2

78,4

Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd.

185,5

156,7

156,7

Outras empresas colaborantes

160,8

152,9

152,9

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

233,3

316,3

233,3

(92)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(93)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (16) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(94)

Os utilizadores propuseram um direito fixo apenas sobre o teor de eritritol para as importações a granel, aplicável a todos os fornecedores chineses. Na sua opinião, um direito fixo asseguraria um tratamento mais equitativo das importações de misturas e, por conseguinte, manteria alternativas edulcorantes mais saudáveis à disposição dos consumidores.

(95)

A Comissão observou que a aplicação de uma medida apenas ao teor de eritritol comportaria um risco significativo de evasão. Além disso, ao longo do tempo, uma medida baseada em direitos fixos pode tornar-se ineficaz ou excessivamente restritiva em função da evolução dos preços de importação, que, por sua vez, é afetada pela inflação global e, em especial, pelas flutuações dos preços dos principais fatores de custo do produto em causa. No caso do eritritol, trata-se do milho e da energia, que registaram flutuações significativas. Dado que a percentagem de misturas no consumo da UE não é superior a 7 % e que os utilizadores podem passar a vender outros edulcorantes artificiais ou, eventualmente, comprar misturas à base de eritritol ao produtor da União, a Comissão considera que os riscos acima referidos se sobrepõem ao interesse dos utilizadores. Consequentemente, a Comissão concluiu que a forma mais adequada das medidas continua a consistir na instituição de um direito ad valorem.

(96)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(97)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(98)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(99)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(100)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(101)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo regulamento provisório.

8.3.   Retroatividade

(102)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(103)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(104)

Os critérios que determinam se podem ser cobrados direitos durante o período de registo estão estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(105)

A Comissão considera que o regulamento relativo ao registo cumpre o critério previsto na alínea a), ou seja, as importações foram registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5.

(106)

A Comissão considera que, com a publicação do regulamento provisório e com a publicação do regulamento relativo ao registo, foi dada aos importadores a oportunidade de apresentarem as suas observações nos termos da alínea b).

8.3.1.   Anteriores práticas de dumping ou conhecimento, por parte do importador, das práticas de dumping ou prejuízo

(107)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, é necessário que «existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados». No caso em apreço, a Comissão considera que os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado desde a data de início do inquérito.

(108)

O aviso de início e a versão não confidencial da denúncia continham uma série de declarações e elementos de prova que sustentavam e indicavam a amplitude do dumping e do prejuízo alegado. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores e os utilizadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado.

(109)

Além disso, o autor da denúncia apresentou elementos de prova que demonstrariam que os importadores e distribuidores na UE foram informados do inquérito anti-dumping e foram incitados a comprar e importar eritritol antes da instituição das medidas provisórias. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH International alegaram que o facto de não terem visto estes elementos de prova afetou os seus direitos de defesa. A Comissão observou que alguns dos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia eram de natureza confidencial (17) e outros de natureza não confidencial. (18)

(110)

Por último, é de referir que este critério foi devidamente analisado nos considerandos 8 a 11 do regulamento relativo ao registo.

(111)

Conclui-se, por conseguinte, que está preenchido o critério para a cobrança retroativa dos direitos.

8.3.2.   Novo aumento substancial das importações suscetível de neutralizar o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo

(112)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é necessário que haja «um novo aumento substancial das importações», «para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito».

(113)

O volume médio mensal das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito foi de 1 097 toneladas. De acordo com os dados (que, no momento da avaliação, estavam disponíveis até agosto de 2024, inclusive), o volume médio mensal das importações provenientes da RPC no período que teve início no primeiro mês completo após a publicação do aviso de início do inquérito no Jornal Oficial da União Europeia e terminou no último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias (dezembro de 2023 a junho de 2024) foi de 1 749 toneladas, ou seja, 59 % mais elevado do que no período de inquérito. No mesmo período, o volume total das importações ascendeu a 12 240 toneladas.

(114)

Considerando o período a partir do primeiro mês completo após o início do processo e incluindo o mês em que foram instituídas as medidas provisórias (ou seja, de dezembro de 2023 a julho de 2024), o volume médio mensal das importações foi de 1 586 toneladas, ou seja, um volume 45 % mais elevado do que a média mensal do período de inquérito.

(115)

Ambas as análises comprovam que, após o início do inquérito, se registou um aumento substancial do volume das importações.

(116)

Os utilizadores que apresentaram observações na sequência do registo das importações admitiram que tinham de acumular existências de eritritol para poderem cumprir as suas obrigações contratuais, nomeadamente para com as grandes cadeias de retalho. Na sequência da divulgação final, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH International contestaram esta afirmação, mas admitiram ter encomendado mercadorias para cumprirem as suas obrigações contratuais aos preços previamente acordados. A Comissão observou que tal comportamento equivale a uma acumulação de existências em antecipação da aplicação de medidas.

(117)

A análise do consumo no período compreendido entre dezembro de 2023 e julho de 2024 revela um aumento médio mensal de 50 % em relação à média mensal do período de inquérito. No mesmo período, embora o produtor da União tenha retomado a produção, as suas vendas não aumentaram em relação a 2022, um ano do período considerado em que o encerramento da sua produção não afetou as vendas. A parte de mercado da indústria da União diminuiu 12 pontos percentuais em comparação com esse mesmo ano de 2022. Este é um sinal claro de prejuízo agravado para a indústria da União.

(118)

Em termos de volumes, as importações durante o período de registo foram incluídas na avaliação do «novo aumento das importações» e, isoladamente, estas importações diminuíram em relação aos níveis verificados antes do registo, se bem que ainda em volumes substanciais.

(119)

Além do mais, os preços das importações no período compreendido entre dezembro de 2023 e julho de 2024 continuaram a diminuir mais do que os preços do produtor da União. O preço médio de importação nesse período foi 7 % inferior ao preço médio de importação no período de inquérito. Por conseguinte, a subcotação dos preços no período de registo aumentou novamente para perto de [45 % a 65 %], em média.

(120)

Tal como indicado no considerando 116, a Comissão obteve elementos de prova da acumulação de existências após o início do inquérito.

(121)

Na audiência referida no considerando 12, a Rio Mints & Sweeteners B.V. e a Hamburg Fructose GmbH International contestaram esta conclusão, alegando que, uma vez que o volume já entrou no mercado e está a ser vendido a preços contratualmente acordados, a aplicação retroativa de direitos anti-dumping em nada contribui para combater o dumping e não influencia os preços de mercado. Alegaram que tal, ao invés, só os prejudica de forma significativa. A Comissão rejeitou esta alegação à luz dos elementos de prova apresentados nos considerandos 107 a 120 e confirmou a conclusão de que, à luz do período em que se verificou e do volume registado, bem como da nova redução dos preços médios, o novo aumento substancial das importações comprometeu significativamente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo.

(122)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a aplicação retroativa do direito anti-dumping definitivo estão devidamente reunidas. Desta forma, deve proceder-se à cobrança de um direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa, que foi sujeito a registo pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1608 da Comissão. O nível do direito a cobrar retroativamente deve ser fixado ao nível dos direitos provisórios instituídos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1959, na medida em que estes forem inferiores ao nível dos direitos definitivos instituídos pelo presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(123)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(124)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de eritritol, na sua forma pura ou presente em misturas que contenham, em peso, menos de 10 % de outros produtos, atualmente classificado no código NC ex 2905 49 00 no caso do eritritol na sua forma pura e nos códigos NC ex 2106 90 92 e ex 2106 90 98 no caso de misturas (códigos TARIC 2905 49 00 15, 2106 90 92 65 e 2106 90 98 15), e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping definitivo

(%)

Código adicional TARIC

Baolingbao Biology Co., Ltd.

34,4

89 BG

Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

78,4

89 BH

Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd.

156,7

89 BI

Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo

152,9

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

233,3

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o volume em quilogramas de eritritol vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China.

Artigo 3.o

1.   É cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de eritritol, na sua forma pura ou presente em misturas que contenham, em peso, menos de 10 % de outros produtos, atualmente classificado no código NC ex 2905 49 00 no caso do eritritol na sua forma pura e nos códigos NC ex 2106 90 92 e ex 2106 90 98 no caso de misturas (códigos TARIC 2905 49 00 15, 2106 90 92 65 e 2106 90 98 15), e originário da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1608.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/1608 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping

(%)

Código adicional TARIC

Baolingbao Biology Co., Ltd.

31,9

89 BG

Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

76,9

89 BH

Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd.

156,5

89 BI

Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo

152,9

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

233,3

C999

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e ainda

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2023/1020, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1020/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1608 da Comissão, de 5 de junho de 2024, que sujeita a registo as importações de eritritol originário da República Popular da China (JO L, 2024/1608, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1608/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, de 17 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China (

JO L, 2024/1959, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1959/oj).

(5)  Baolingbao Biology Co., Ltd., Dongxiao Biotechnology Co., Ltd., Shandong Sanyuan Biotechnology Co., Ltd e Yusweet Co., Ltd.

(6)   DS379, Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso, n.o 354.

(7)  Na segunda nota relativa às fontes para a determinação do valor normal, de 12 de abril de 2024, referiu-se que nenhuma das partes contestou a conclusão da Comissão de que, enquanto produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor que o produto objeto de inquérito, o ácido cítrico era adequado para identificar um valor sem distorções num país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China relativamente aos mesmos fatores de produção utilizados na produção de eritritol (t24.003150).

(8)  No que diz respeito ao Brasil e à Argentina, ver https://biotec-latam.com/en/. No que diz respeito aos EUA, ver https://www.fda.gov/food/consumers/agricultural-biotechnology.

(9)  Os pormenores e as estatísticas sobre o amido de milho francês estão disponíveis, nomeadamente, em https://www.usipa.fr/chiffres-cles/.

(10)   https://www.euromonitor.com/starches-and-starch-products-in-brazil-isic-1532/report.

(11)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 77.

(12)  t24.006198.

(13)  A margem para o milho biológico baseia-se na diferença média ponderada de preços entre o milho comprado ou a qualidade-tipo e o milho de qualidade biológica comprado aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra.

(14)  A margem para o amido de milho biológico baseia-se na diferença média ponderada de preços entre o amido de milho comprado ou a qualidade-tipo e o amido de milho de qualidade biológica comprado aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra.

(15)  Valores específicos da empresa devido ao rácio entre o respetivo preço das matérias-primas primárias e o preço dos resíduos delas derivados.

(16)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.

(17)  t24.003137 — Erythritol — Jungbunzlauer — Request for the registration of imports (Annex_Information_from_importers_open),

(18)  t24.006674 — Erythritol — Comments on provisional disclosure — sensitive and open, (Annex 12, 05_2024_04_07_Promptly Purchase Erythritol before The EU Anti-Dumping Duties is Announced).

(19)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores da República Popular da China colaborantes não incluídos na amostra

Nome

Código adicional TARIC

Shandong Xiangchi Jianyuan Bio-Tech Co., Ltd.

89BJ

Yusweet Co., Ltd.

89BK


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/60/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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