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Document 32025D2437

Decisão (UE) 2025/2437 do Conselho, de 20 de novembro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 20.a reunião da Conferência das Partes na Conferência sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP20 da CITES) (Samarcanda, Usbequistão, 24 de novembro - 5 de dezembro de 2025)

ST/14620/2025/ADD/2

JO L, 2025/2437, 10.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2437/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2437/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2437

10.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2437 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2025

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 20.a reunião da Conferência das Partes na Conferência sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP20 da CITES) (Samarcanda, Usbequistão, 24 de novembro - 5 de dezembro de 2025)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção («CITES») (1), a que a União aderiu por meio da Decisão (UE) 2015/451 do Conselho (2), entrou em vigor a 1 de julho de 1975.

(2)

Nos termos do artigo XI, n.o 3, da CITES, a Conferência das Partes (CdP) pode, nomeadamente, adotar decisões de alteração dos apêndices da CITES.

(3)

Durante a sua 20.a reunião, de 24 de novembro e 5 de dezembro de 2025 (CdP20 da CITES), a CdP é chamada a adotar decisões sobre 51 propostas de alteração dos apêndices da CITES, bem como sobre muitos outros aspetos relativos à execução e interpretação da CITES.

(4)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CdP20 da CITES, uma vez que as alterações dos apêndices da CITES serão vinculativas para a União e várias outras decisões, como as modificações das resoluções que sendo incorporadas na legislação da UE, serão suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, em especial o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 da Comissão (4).

(5)

A posição da União que se propõe tomar sobre as diferentes propostas antes da CdP20 da CITES baseia-se na análise dos seus méritos feita por peritos, tendo em conta as disposições da CITES, à luz dos melhores dados científicos disponíveis, bem como na coerência dessas propostas com as regras e políticas pertinentes da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na 20.a reunião da Conferência das Partes na Conferência sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP20 da CITES) consta dos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

Se a posição a que se refere o artigo 1.o puder ser influenciada por novas informações científicas ou técnicas, apresentadas após a adoção da presente decisão e antes ou durante a CdP20 da CITES, ou se, nessa reunião, forem apresentadas propostas novas ou revistas sobre as quais ainda não esteja definida uma posição da União, a posição da União é definida por meio de uma coordenação no local, antes da CdP20 da CITES ser chamada a deliberar sobre tais propostas. Nesses casos, a posição da União deve ser coerente com os princípios estabelecidos nos anexos da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (JO L 75 de 19.3.2015, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2015/451/oj).

(2)  Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1 ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/451/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão, de 4 de maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 166 de 19.6.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/865/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2012 de 23 de agosto de 2012 da Comissão que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão (JO L 242 de 7.9.2012, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/792/oj).


ANEXO 1

Posição da União sobre as principais questões a debater na 20.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CdP20 da CITES) (Samarcanda, Usbequistão, 24 de novembro a 5 de dezembro de 2025)

A.   Considerações gerais

1.

A União considera a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) uma convenção internacional fundamental para a conservação da biodiversidade e contra o tráfico de espécies selvagens.

2.

A União deve adotar uma posição ambiciosa para a 20.a reunião da Conferência das Partes na CITES (CdP20 da CITES), em conformidade com as políticas pertinentes da União e os seus compromissos internacionais, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal adotado pela Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Visão Estratégica da CITES e a Resolução 79/313 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o combate ao tráfico ilícito de espécies selvagens. A posição da União deve também servir para alcançar os objetivos estabelecidos a nível da União no quadro da Estratégia de Biodiversidade para 2030, da versão revista do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens (1), da abordagem da União para promover o comércio e o desenvolvimento sustentável e do Pacto Ecológico Europeu.

3.

As prioridades da União na CdP20 da CITES devem ser as seguintes:

—

regular o comércio internacional de espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção e objeto de comércio internacional insustentável, prosseguindo uma abordagem cientificamente fundamentada, e

—

reforçar a resposta da comunidade internacional ao tráfico de espécies selvagens.

4.

Na CdP20 da CITES, cabe à União assegurar que o estatuto e os direitos da União enquanto parte na CITES continuem a ser plenamente respeitados, em conformidade com as suas disposições.

5.

A posição da União deve ter em conta o possível contributo dos mecanismos da CITES para a melhoria do estado de conservação das espécies, reconhecendo os esforços dos países que aplicaram medidas de conservação eficazes.

6.

O número de inclusões na CITES e a complexidade dos respetivos procedimentos executórios aumentaram substancialmente. A União deve assegurar que as decisões tomadas na CdP20 da CITES se centram nas questões fundamentais da CITES. A União deve assegurar que as decisões tomadas maximizam a eficiência da CITES, através da minimização de quaisquer encargos administrativos desnecessários e da obtenção de soluções práticas, eficazes em termos de custos e viáveis para os problemas de aplicação, controlo da aplicação e fiscalização.

7.

Muitas decisões adotadas na CdP20 da CITES serão aplicadas pelo Comité Permanente da CITES, que é o principal órgão subsidiário da CdP. Por conseguinte, a posição da União para a CdP20 da CITES deve orientar igualmente a abordagem da União nas 79.a e 80.a reuniões do Comité Permanente, a realizar imediatamente antes e após a CdP20 da CITES.

B.   Questões específicas

8.

Foram apresentadas 51 propostas de alteração dos apêndices da CITES para apreciação na CdP20 da CITES. Oito destas propostas foram apresentadas pela União como proponente principal ou coproponente, pelo que a sua adoção deve naturalmente ser apoiada pela União.

9.

A posição da União relativamente a todas as propostas de alteração dos apêndices da CITES deve basear-se no estado de conservação das espécies em causa e no impacto que o comércio tem ou pode ter no estado dessas espécies. Para este efeito, importa tomar em consideração as provas científicas mais relevantes e sólidas, em conformidade com a Resolução Conf. 9.24 relativa aos critérios de alteração dos apêndices I e II da CITES.

10.

Devem ter-se em especial conta os pontos de vista dos Estados da área de distribuição das espécies abrangidas pelas propostas. Entre outros, os pontos de vista são o principal meio para transmitir os contributos de quem vive em estreita ligação com a vida selvagem, cujos conhecimentos, gestão e ações em matéria de conservação e utilização sustentável da biodiversidade são importantes para a aplicação eficaz da CITES e para a consecução dos seus objetivos.

11.

A União considera que, regra geral, devem ser apoiadas as propostas apresentadas para alterar os apêndices da CITES pelos Comités dos Animais e das Plantas da CITES e pelo Comité Permanente. A avaliação das propostas pelo Secretariado da CITES e pela UICN/TRAFFIC (2) e, no caso das espécies marinhas exploradas comercialmente, a avaliação pelo oitavo painel consultivo de peritos especializado da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) também devem ser tidas em conta.

12.

Na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho (3), a União defende a inclusão de:

—

Pelophylax epeiroticus, Pelophylax shqipericus, Pelophylax ridibundus e Pelophylax lessonae (rãs aquáticas) no apêndice II da CITES (com entrada em vigor após 18 meses);

—

Anguilla spp. (enguias de água doce) no apêndice II (com entrada em vigor após 18 meses);

—

Centrophoridae (lixas) no apêndice II;

—

Holothuria lessoni (pepino-do-mar-da-areia-dourado) no apêndice II;

—

Actinopyga echinites, Actinopyga lecanora, Actinopyga mauritiana, Actinopyga miliaris, Actinopyga palauensis e Actinopyga varians (pepinos-do-mar) no apêndice II; e

—

Commiphora wightii (árvore-do-bdélio-indiana) no apêndice II.

A União decidiu igualmente copatrocinar e defenderá a proposta do Panamá de transferir a espécie Carcharhinus longimanus (tubarão-de-pontas-brancas) do apêndice II da CITES para o apêndice I, bem como a proposta do Brasil de incluir as espécies Galeorhinus galeus (perna-de-moça) e Mustelus spp. (cações) no apêndice II.

13.

No que diz respeito a Anguilla spp. (enguias de água doce), a posição da União deve ser a de apoiar a adoção de medidas tão fortes quanto possível destinadas a proteger a espécie Anguilla anguilla (enguia-europeia) e outras espécies do género Anguilla de um novo declínio devido ao comércio ilegal e insustentável, tendo em conta as complementaridades e sinergias entre as diferentes medidas e decisões em apreço pela Conferência das Partes.

14.

A posição da União sobre as propostas relativas ao tráfico de espécies selvagens deve refletir a abordagem global da União de prevenir esse tráfico abordando as suas causas profundas, reforçando os quadros jurídicos e estratégicos, fazendo cumprir eficazmente as regras existentes e promovendo parcerias mundiais para o combater, conforme apresentado na versão revista do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens.

15.

A União deve também apoiar iniciativas que contribuam para aumentar as capacidades das autoridades competentes e partilhar informações e boas práticas, a fim de aplicar melhor a CITES e melhorar a cooperação entre os países de origem, de trânsito e de destino.

16.

A União salienta que as partes apresentaram diversas propostas relativas ao comércio internacional de marfim de elefante e de corno de rinoceronte. A União considera que as condições para voltar a autorizar este comércio não estão preenchidas, pelo que não apoia as propostas de reabertura do mesmo apresentadas à CdP20. No caso dos mercados internos de marfim de elefante e chifre de rinoceronte, a União deve continuar a apoiar medidas proporcionadas e eficazes, baseadas nos melhores dados disponíveis, no âmbito da CITES.

17.

A União regista que a expansão da CITES no sentido de alterar os apêndices e de incluir espécies adicionais ou alterar o seu estatuto na lista aumentou significativamente o volume e a complexidade das atividades ao abrigo da CITES, colocando crescentes exigências ao Secretariado da CITES, aos comités e às partes. Ao mesmo tempo, o financiamento não acompanhou este aumento da carga de trabalho. Estes desenvolvimentos devem ser devidamente tidos em conta pela União ao determinar as suas prioridades para a CdP20 da CITES e nos debates sobre o futuro orçamento do Secretariado da CITES.

(1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Espécies Selvagens [COM(2022) 581].

(2)  A União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e a TRAFFIC são especializadas em questões relacionadas com o comércio de espécies selvagens e fornecem uma avaliação exaustiva das propostas de alteração dos apêndices da CITES antes de cada CdP.

(3)  Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025, relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de propostas de alteração dos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) e à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 20.a reunião da Conferência das Partes da referida Convenção (JO L, 2025/1314, 30.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1314/oj).


ANEXO 2

Posição da União sobre determinadas propostas apresentadas à 20.a reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES)

(Samarcanda, Usbequistão, 24 de novembro a 5 de dezembro de 2025)

«+»

indica apoio

«—»

indica falta de apoio

«0»

indica uma posição aberta devido à falta de informações suficientes para estabelecer a posição

«(+)»

indica apoio dependente da disponibilidade de informações suplementares e/ou de alterações da proposta

«(-)»

indica falta de apoio, a reconsiderar se forem apresentados mais elementos de apoio e/ou se a proposta for significativamente alterada

1.   DOCUMENTOS DE TRABALHO

N.o

Ponto da ordem de trabalhos

Proponente  (1)

Observações

Posição

Cerimónia de abertura

 

Nenhum documento

 

Discursos de abertura

 

Nenhum documento

 

Questões administrativas e financeiras

1.

Eleição do presidente e do vice-presidente da reunião, bem como dos presidentes dos Comités I e II

 

Nenhum documento

 

2.

Adoção da ordem de trabalhos

CoP20 Doc. 2

Sec.

 

 

3.

Adoção do programa de trabalho

 

 

 

4.

Regulamento interno da Conferência das Partes

 

Apoiar as alterações da regra 25.6. e o projeto de decisão para continuar a debater a abordagem faseada.

+

5.

Comité de Credenciais

 

 

 

 

5.1

Criação do Comité de Credenciais

 

Nenhum documento

 

 

5.2

Relatório do Comité de Credenciais

 

Nenhum documento

 

6.

Admissão de observadores

 

 

 

7.

Administração, financiamento e orçamento do Secretariado e das reuniões da Conferência das Partes

 

 

 

 

7.1

Administração do Secretariado

Sec.

 

 

 

7.2

Relatório do diretor executivo do PNUA sobre questões administrativas e de outro tipo

PNUA

 

 

 

7.3

Relatórios financeiros de 2023-2025

 

 

 

 

7.4

Orçamento e programa de trabalho para 2026-2028

 

 

 

 

7.5

Disposições aplicáveis às reuniões da Conferência das Partes

 

 

 

8.

Mandato do Subcomité das Finanças e do Orçamento

CoP20 Doc. 8

SC

 

 

9.

Questões operacionais emergentes para os comités

CoP20 Doc. 9

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 18.2 e a supressão das Decisões 19.1 a 19.3. Apoiar as alterações da Resolução Conf. 18.2 e a supressão das Decisões 19.1 a 19.3. Quaisquer outras alterações da proposta que possam ter um impacto significativo nos recursos do Secretariado não devem ser apoiadas.

(+)

10.

Acesso ao financiamento

 

 

 

11.

Projeto de delegados patrocinados

CoP20 Doc. 11

Sec. em consulta com o SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 17.3 (Rev. CoP19) e a supressão das Decisões 18.12 e 19.10.

+

Questões estratégicas

12.

Relatórios e recomendações dos comités

 

 

 

 

12.1

Comité Permanente

 

 

 

 

 

12.1.1

Relatório do presidente

CoP20 Doc. 12.1.1

SC

Não é necessária uma decisão

 

 

 

12.1.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

 

12.2

Comité dos Animais

 

 

 

 

 

12.2.1

Relatório do presidente

CoP20 Doc. 12.2.1

AC

Tomar nota do relatório e apoiar as recomendações.

+

 

 

12.2.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

 

12.3

Comité das Plantas

 

 

 

 

 

12.3.1

Relatório do presidente

CoP20 Doc. 12.3.1

PC

Não é necessária uma decisão

 

 

 

12.3.2

Eleição de novos membros regionais e membros regionais suplentes

 

Nenhum documento

 

13.

Visão Estratégica da CITES

CoP20 Doc. 13

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 16.4 e 18.3 e a supressão das Decisões 19.11 a 19.13.

Solicitar a prorrogação da Decisão 19.14 para identificar outro indicador mais significativo. Aditar referências coerentes ao acordo BBNJ.

(+)

14.

Reforçar o trabalho e a eficiência da convenção por meio dos comités permanentes

CoP20 Doc. 14

SC, AC, PC

Apoiar a criação de um grupo de trabalho intersessões para dar prioridade ao trabalho dos comités.

+

15.

Papel da CITES na redução do risco de aparecimento de futuras doenças zoonóticas associadas ao comércio internacional de espécies selvagens

 

 

 

 

15.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 15.1

SC

Apoiar os projetos de decisão, sugerindo ao mesmo tempo algumas alterações da Decisão 20.BB para atenuar o trabalho do AC.

(+)

 

15.2

Uma Só Saúde e a CITES: reduzir os riscos para a saúde humana e animal associados ao comércio das espécies inscritas na CITES

CoP20 Doc. 15.2

Senegal

Não apoiar o projeto de resolução, que vai além do mandato da CITES.

—

16.

Cooperação

 

 

 

 

16.1

Cooperação com os acordos multilaterais no domínio do ambiente e outras organizações internacionais

CoP20 Doc. 16.1

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 16.4 e os projetos de decisão. No entanto, sugerir um novo considerando referente ao acordo BBNJ.

(+)

 

16.2

Cooperação com a Estratégia Mundial para a Conservação das Plantas

CoP20 Doc. 16.2

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 16.5 e a supressão das Decisões 19.22 e 19.23.

+

 

16.3

Iniciativa conjunta CITES-CMS Carnívoros Africanos

CoP20 Doc. 16.3

AC em consulta com o SC

Apoiar as alterações das decisões revistas e a adoção dos projetos de decisão.

+

 

16.4

Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem

CoP20 Doc. 16.4

Sec.

Apoiar a adoção do projeto de decisão 20.AA e a supressão das Decisões 19.26 a 19.27.

+

 

16.5

Cooperação com a Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos

CoP20 Doc. 16.5

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das Decisões 19.28 e 19.29.

+

17.

Relatório sobre o comércio mundial de espécies selvagens

CoP20 Doc. 17

SC

Apoiar os projetos de decisão, sugerindo ao mesmo tempo algumas pequenas alterações por razões de clareza. Além disso, sugerir uma nova decisão que convide as partes a apresentarem observações sobre as linhas gerais do relatório de síntese. Apoiar a supressão das Decisões 19.30 e 19.31.

(+)

18.

CITES e as florestas

CoP20 Doc. 18

Sec. em consulta com o SC

Apoiar os projetos de decisão, caso sejam alterados de modo a condicionar as futuras medidas à revisão do relatório pelo Comité das Plantas.

(+)

19.

Estratégia linguística para a convenção

CoP20 Doc. 19

SC

Apoiar o rumo proposto e as alterações das Decisões 19.38 e 19.39.

+

Reforço das capacidades

20.

Quadro de reforço das capacidades

CoP20 Doc. 20

SC

Apoiar as alterações das decisões.

+

21.

Programa de Apoio ao Cumprimento

CoP20 Doc. 21

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das Decisões 19.44 a 19.46.

+

22.

Estudo do comércio significativo à escala nacional

CoP20 Doc. 22

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das Decisões 19.47 e 19.48.

+

23.

Programa da CITES relativo às espécies arbóreas

CoP20 Doc. 23

Sec.

Apoiar a decisão e a supressão das Decisões 19.49 e 19.50.

+

CITES e as pessoas

24.

Dia Mundial da Vida Selvagem das Nações Unidas

CoP20 Doc. 24

Sec.

Não é necessária uma decisão

 

25.

Plano de ação da CITES em matéria de igualdade de género

CoP20 Doc. 25

SC

O reconhecimento dos papéis relacionados com o género na conservação da vida selvagem é importante para a UE. Apoiar uma forma eficaz de abordar as questões relacionadas com o género. Abertura para explorar outras alternativas para reforçar a aplicação da Resolução Conf. 19.3 sobre o género e o comércio internacional de fauna e flora selvagens.

(+)

26.

Rede Mundial da Juventude CITES

CoP20 Doc. 26

China, Costa Rica, Gana, Koweit, Filipinas, Singapura, África do Sul, Sudão, Zâmbia, Zimbabué

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 17.5.

+

27.

Participação dos povos indígenas e das comunidades locais

CoP20 Doc. 27

SC

Acolher favoravelmente as orientações não vinculativas como uma boa base para um debate mais aprofundado, salientando que a melhor forma de abordar esse compromisso é a nível nacional. Apoiar as recomendações b) a d).

Quanto à recomendação a), sem posição.

0

28.

Projeto de resolução sobre a criação de um subcomité consultivo do Comité Permanente das pessoas que vivem a par de espécies da fauna e da flora inscritas nos apêndices da CITES (PLFF), um fundo voluntário conexo, e respetivos procedimentos

CoP20 Doc. 28

Zimbabué

Não apoiar a criação do subcomité proposto.

—

29.

Meios de subsistência

 

 

 

 

29.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 29.1

SC

Apoiar as supressões na Resolução Conf. 16.6; não apoiar a referência às seis estratégias; apoiar condicionalmente certos elementos de determinados projetos de decisão com alterações que visem o alinhamento com o mandato da CITES; apoiar a supressão das decisões aplicadas pertinentes.

(-)

 

29.2

Documento apresentado pela Zâmbia

CoP20 Doc. 29.2

Zâmbia

Não apoiar as alterações da Resolução Conf. 16.6 e a divulgação das orientações.

—

30.

Integrar os direitos humanos, os meios de subsistência e a segurança alimentar na aplicação da CITES

CoP20 Doc. 30

Zimbabué

Não apoiar o projeto de resolução, que vai além do mandato da CITES.

—

31.

Redução da procura para combater o comércio ilegal

CoP20 Doc. 31

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das Decisões 19.55 a 19.57.

+

Resoluções e decisões em vigor

32.

Análise das resoluções

CoP20 Doc. 32

Sec.

Apoiar as alterações das resoluções e o projeto de decisão.

+

33.

Análise das decisões

CoP20 Doc. 33

Sec.

Apoiar as alterações da resolução, a supressão das decisões aplicadas e a manutenção das Decisões 19.71 a 19.73 sobre os palissandros, ébanos e paus-rosa de Madagáscar e 17.256 sobre os papagaios-cinzentos-africanos.

(+)

Cumprimento

34.

Leis nacionais de aplicação da convenção

CoP20 Doc. 34

Sec.

Apoiar a recomendação a) de adotar os projetos de decisão constantes do anexo 1 e a recomendação c) de suprimir as Decisões 19.58 a 19.62. Não apoiar a recomendação 38, alínea b), sobre a publicação de orientações e sugerir uma revisão das orientações pelo Comité Permanente.

(+)

35.

Questões relacionadas com o cumprimento

 

 

 

 

35.1

Aplicação do artigo XIII e da Resolução Conf. 14.3 (Rev. CoP19) sobre os procedimentos de cumprimento da CITES

CoP20 Doc. 35.1

Sec.

Apoiar, em geral, as recomendações, uma vez que a primeira avaliação é positiva, mas é necessária uma análise mais aprofundada.

(+)

 

35.2

Revisão do processo relativo aos planos de ação nacionais para o marfim

CoP20 Doc. 35.2

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 10.10 e o projeto de decisão. Apoiar a supressão das Decisões 19.68 a 19.70.

+

 

35.3

Corvinata-gigante (Totoaba macdonaldi)

CoP20 Doc. 35.3

Sec.

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas. Sugerir o aditamento de uma recomendação para realizar uma prospeção visual anual da toninha-da-califórnia.

(+)

36.

Revisão das disposições da Resolução Conf. 17.7 (Rev. CoP19) sobre a análise do comércio de espécimes animais declarados como produzidos em cativeiro

CoP20 Doc. 36

SC

Apoiar a decisão proposta e as propostas de alteração da Resolução Conf. 17.7. Apoiar a supressão das Decisões 19.63 a 19.65.

+

37.

Posse de espécimes das espécies inscritas no apêndice I

CoP20 Doc. 37

SC

Não apoiar as recomendações a) e b) por estarem em conflito com o artigo VIII da convenção.

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 8.4 e a supressão das decisões aplicadas.

(-)

Comércio ilegal e ação coerciva

38.

Revisão da Resolução Conf. 11.3 (Rev. CoP19) sobre cumprimento e ação coerciva

CoP20 Doc. 38

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 11.13 e a supressão da decisão aplicada.

+

39.

Questões relativas à ação coerciva

CoP20 Doc. 39

Sec.

Apoiar, em geral, as recomendações.

(+)

40.

Apoio à repressão da criminalidade contra a vida selvagem na África Ocidental e Central

CoP20 Doc. 40

SC

Apoiar os projetos de decisão alterados pelo Secretariado e a supressão das decisões aplicadas.

+

41.

Grupo Especial CITES Grandes Felinos

CoP20 Doc. 41

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das Decisões 19.92 e 19.93.

+

42.

Aplicação das recomendações prioritárias resultantes do exame do programa ETIS

CoP20 Doc. 42

SC

Apoiar, em geral, a renovação das Decisões 19.94 a 19.96 e a adoção do projeto de decisão inicial (não alterado pelo Secretariado). No entanto, poderão ser necessárias algumas alterações para assegurar uma abordagem coerente de todos os documentos relacionados com o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS), tendo simultaneamente em conta as observações do Secretariado.

(+)

43.

Classificação das partes segundo o ETIS

CoP20 Doc. 43

SC

Apoiar, em geral, a adoção dos critérios a utilizar na etapa 1, alínea a), das Orientações para o Processo NIAP (plano de ação nacional para o marfim). No entanto, poderá ser necessário aperfeiçoar os critérios e clarificá-los, especialmente para garantir o caráter vinculativo dos critérios. Além disso, assegurar que as informações contextuais também devam ser utilizadas no âmbito do processo de classificação, uma vez que não estão atualmente incluídas nas recomendações. Os critérios de exclusão previstos no n.o 13, alínea a), estão desatualizados e deverão ser atualizados da seguinte forma: «Exclusion criteria guided by the latest updated ETIS data reviewed by the MIKE-ETIS TAG, should be applied to ETIS analyses.» («Deverão ser aplicados às análises ETIS os critérios de exclusão orientados pelos mais recentes dados atualizados do ETIS revistos pelo grupo consultivo técnico MIKE-ETIS.»)

(+)

44.

Apreensões de marfim e mercados nacionais de marfim

CoP20 Doc. 44

SC

Apoiar a supressão das Decisões 19.99 a 19.101.

+

45.

Comércio ilegal de chitas (Acinonyx jubatus)

CoP20 Doc. 45

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

46.

Tartarugas marinhas (Cheloniidae spp. e Dermochelyidae spp.)

CoP20 Doc. 46

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 19.5.

Apoiar a supressão da decisão aplicada.

+

47.

Tartarugas e cágados (Testudines spp.)

 

 

 

 

47.1

Relatório do Comité Permanente e do Secretariado

CoP20 Doc. 47.1

 

Apoiar, em geral, a adoção da alteração da Resolução Conf. 11.9 (Rev. CoP18) e apoiar a supressão das Decisões 19.123 e 19.127.

Apoiar, em geral, a versão revista e consolidada dos projetos de decisão elaborada pelo Secretariado na secção «Observações do Secretariado» do documento 47.2.

(+)

 

47.2

Comércio de tartarugas terrestres e de água doce para fora de Madagáscar

CoP20 Doc. 47.2

UE

Apoiar a versão revista e consolidada dos projetos de decisão elaborada pelo Secretariado na secção «Observações do Secretariado».

+

Regulamentação do comércio

48.

Proposta de alteração da Resolução Conf. 12.3 (Rev. CoP19)

CoP20 Doc. 48

 

Não apoiar as alterações da Resolução Conf. 12.3. As alterações criariam mais procedimentos onerosos e afetariam os direitos das partes de estabelecerem medidas nacionais mais rigorosas.

—

49.

Verificações da aquisição legal

CoP20 Doc. 49

Sec. a pedido do SC

Não apoiar a recomendação 24, alínea c), uma vez que as orientações não podem ser apoiadas na sua forma atual. Em especial, o termo «founder stock» («núcleo fundador»), se considerado necessário pelas partes, exigirá uma definição adequada mediante alteração da resolução ou resoluções pertinentes antes da sua inclusão nas orientações.

Apoiar a adoção dos projetos de decisão e de alteração dos anexos 1 e 3 da Resolução Conf. 18.7 proposta na recomendação 24, alíneas a) e b).

Apoiar a supressão das decisões aplicadas proposta na recomendação 24, alínea d).

(-)

50.

Verificação de não prejudicialidade (NDF)

CoP20 Doc. 50

AC, PC

Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

51.

Verificações de não prejudicialidade para espécimes de espécies do apêndice II retirados de zonas situadas além da jurisdição nacional

CoP20 Doc. 51

SC

Apoiar a adoção dos projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas. No entanto, note-se que não é possível apoiar o projeto de decisão 20.BB no Doc. 52.

(+)

52.

Introdução proveniente do mar

CoP20 Doc. 52

SC

Apoiar a adoção dos projetos de decisão, com exceção da Decisão 20.BB (alterações da Resolução Conf. 14.6). No que diz respeito ao projeto de decisão 20BB, opor-se à reabertura da resolução.

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

(+)

53.

Materiais para a identificação de espécimes de espécies inscritas na CITES

CoP20 Doc. 53

AC, PC

Apoiar as decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

54.

Identificação da madeira e de outros produtos de madeira

CoP20 Doc. 54

SC

Apoiar as revisões das Decisões 19.146 a 19.148 e o novo projeto de decisão 20.AA.

+

55.

Códigos de finalidade da transação

CoP20 Doc. 55

SC

Apoiar o mandato, mas não apoiar a definição proposta do código «P».

(-)

56.

Sistemas eletrónicos e tecnologias da informação e autenticação e controlo das licenças

 

 

 

 

56.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 56.1

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

No entanto, as decisões devem ser coordenadas com as alterações propostas no doc. 56.2.

Apoiar a proposta do Secretariado da CITES de alterar o ponto 3, alínea d), da Resolução Conf. 12.3 (Rev CoP19) sobre licenças e certificados, aditando uma referência às Orientações sobre a utilização de códigos de barras bidimensionais (2D) nas licenças/certificados CITES.

(+)

 

56.2

Modelo de plataforma para o intercâmbio de licenças CITES

CoP20 Doc. 56.2

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suíça

Apoiar as alterações das decisões, incluindo as alterações de redação propostas pelo Secretariado da CITES. Assegurar que a avaliação da viabilidade e as opções que utilizam um modelo de plataforma têm em conta as plataformas regionais existentes ou as que existirão antes da entrada em funcionamento da plataforma mundial CITES.

+

57.

Revisão da Resolução Conf. 8.13 (Rev. CoP17) sobre o uso de implantes de microcircuitos codificados para marcar animais vivos objeto de comércio

CoP20 Doc. 57

SC

Apoiar os projetos de decisão, incluindo o aditamento de «subject to external resources» («sob reserva de recursos externos») proposto pelo Secretariado.

+

58.

Avaliação e análise dos riscos para o controlo fronteiriço das espécies inscritas na CITES

CoP20 Doc. 58

SC

Apoiar a adoção das orientações; caso não sejam adotadas, apoiar a renovação das Decisões 19.153 a 19.155 para permitir a sua finalização.

+

59.

Existências e reservas

CoP20 Doc. 59

SC

Apoiar as alterações das resoluções.

Não apoiar o projeto de definição de «stockpiles» («reservas»), a menos que seja suprimida a referência a «legally stored» («legalmente armazenadas») e aditada a expressão «…held by museums, scientific institutions…» («… na posse de museus, instituições científicas …»). Apoiar apenas uma parte da alteração da definição proposta pelo Secretariado. A especificação das obrigações concretas aplicáveis às reservas detidas por governos é aceitável. O aditamento de «and where specified in a Resolution or Decision, privately held [stockpiles]» («e, quando especificado numa resolução ou decisão, [as reservas] detidas por privados») não deverá ser adotado.

(+)

60.

Transporte de espécimes vivos

CoP20 Doc. 60

SC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas 19.158 e 19.159. Mantém-se uma posição aberta no que respeita ao projeto de decisão 20.AA.

0

61.

Rápida circulação de amostras de espécies selvagens para fins de diagnóstico e de instrumentos musicais

CoP20 Doc. 61

SC

Apoiar os projetos de decisão, mas assegurar que a sua aplicação depende da disponibilidade de recursos. Apoiar a supressão da Decisão 19.160.

(+)

62.

Espécimes produzidos através da biotecnologia

CoP20 Doc. 62

SC

Apoiar a renovação das Decisões 19.161 a 19.163.

+

63.

Definição da expressão «appropriate and acceptable destinations» («destinos adequados e aceitáveis»)

CoP20 Doc. 63

SC em consulta com o presidente do AC

Apoiar a renovação das Decisões 19.164 a 19.166.

+

64.

Destino a dar aos espécimes confiscados

 

 

 

 

64.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 64.1

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 17.8, a manutenção das decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

 

64.2

Revisão da Resolução Conf. 17.8 (Rev. CoP19)

CoP20 Doc. 64.2

Quénia

Não apoiar a proposta na sua forma atual. Tanto no que diz respeito à terminologia como à transferência de animais para instituições de investigação, exige uma análise e um debate cuidadosos, o que é pouco provável que suceda na CoP20.

(-)

 

64.3

Registo voluntário de instalações de colocação de espécimes vivos confiscados

CoP20 Doc. 64.3

Nigéria e Estados Unidos da América

Não apoiar a proposta, uma vez que terá consequências negativas para a conservação das espécies e a ação coerciva.

—

65.

Sistema de rotulagem para o comércio de caviar

CoP20 Doc. 65

SC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

66.

Comércio de corais-pétreos

 

 

 

 

66.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 66.1

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 11.10 e da Resolução Conf. 9.6.

No que diz respeito à Decisão 19.178 dirigida ao SC, sugerir a participação do AC.

Sugerir que a inclusão de mais uma unidade de notificação para indicar não só o número, mas também a dimensão dos corais vivos individuais deve ser considerada na CoP20.

(+)

 

66.2

Comércio de corais-pétreos produzidos de forma assexuada

CoP20 Doc. 66.2

Austrália

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 11.10 (Rev. CoP15), incluindo as novas definições de coral produzido de forma assexuada nascido e criado em cativeiro.

+

Isenções e disposições especiais em matéria de comércio

67.

Revisão das disposições da CITES relativas ao comércio de espécimes de animais e plantas de origem não selvagem

 

 

 

 

67.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 67.1

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

 

67.2

Considerações e recomendações para a criação de espécies aquáticas retiradas do meio natural

CoP20 Doc. 67.2

México, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América

Apoiar os projetos de decisão. No entanto, o âmbito dos trabalhos sobre este tópico deve ser alargado para além das espécies aquáticas.

(+)

68.

Revisão da Resolução Conf. 12.10 (Rev. CoP15) sobre o registo das operações de reprodução em cativeiro de espécies de animais do apêndice I para fins comerciais

CoP20 Doc. 68

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 12.10, embora propondo algumas alterações por razões de clareza e para refletir melhor os resultados dos debates no SC e no AC. Apoiar a supressão da decisão aplicada.

(+)

69.

Orientações sobre a expressão «artificially propagated» («propagados artificialmente»)

CoP20 Doc. 69

PC

Apoiar a adoção das decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

70.

Certificados fitossanitários utilizados como certificados de propagação artificial

CoP20 Doc. 70

Presidente do SC em consulta com o presidente do PC e o Sec.

Não apoiar, uma vez que as informações estão atualizadas e não há justificação para uma análise mais aprofundada da questão.

—

Conservação e comércio de espécies

71.

Avaliação das espécies inscritas no apêndice I

CoP20 Doc. 71

AC, PC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

72.

Identificação de informações sobre as espécies em risco de extinção afetadas pelo comércio internacional

CoP20 Doc. 72

SC

Apoiar as decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

73.

Comércio de espécies endémicas

CoP20 Doc. 73

Brasil e Equador

Não apoiar os projetos de decisão 20.AA, 20.BB e 20.CC na versão proposta pelos proponentes. Se o estudo tiver o apoio generalizado das partes, os projetos de decisão 20.BB e 20.CC, reformulados pelo Secretariado (renumerados 20.AA e 20.BB, respetivamente), poderão ser apoiados, desde que sejam objeto de alterações adicionais. Em especial, as alterações devem centrar-se na limitação do âmbito do estudo ao impacto real do comércio nas espécies endémicas e na garantia de que o estudo examina tanto o lado da procura como da oferta, incluindo as práticas em vigor nos países de origem.

Além disso, devem ser evitadas as duplicações com outros processos, nomeadamente em matéria de verificações da aquisição legal (LAF) (como no documento 49).

(-)

Fauna

74.

Abutres da África Ocidental (Accipitridae spp.)

CoP20 Doc. 74

SC

Apoiar as decisões revistas.

+

75.

Conservação de anfíbios (Amphibia spp.)

CoP20 Doc. 75

AC em consulta com o presidente do SC

Apoiar as decisões, excluindo, eventualmente, a Decisão 20.BB, alínea b) (elaboração de uma tabela de fatores de conversão) por não ser absolutamente necessária.

(+)

76.

Elefantes (Elephantidae spp.)

 

 

 

 

76.1

Aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP19) sobre comércio de espécimes de elefantes

CoP20 Doc. 76.1

SC

Apoiar, em geral, a maioria das recomendações constantes do documento. No entanto, assegurar que haja um apelo à garantia de financiamento coerente do ETIS ao não suprimir a recomendação 19.36 e ao incluir a sustentabilidade financeira e operacional dos programas MIKE e ETIS, tal como previsto na Resolução 10.10.

(+)

 

76.2

Aspetos da aplicação da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP19) sobre o encerramento dos mercados nacionais do marfim

CoP20 Doc. 76.2

Burquina Fasso, Etiópia, Níger e Senegal

Não apoiar as recomendações. Já estão em vigor procedimentos adequados para identificar as partes afetadas pelo comércio ilegal de marfim.

Além disso, o projeto de decisão 18.118 revisto e proposto é desnecessário, uma vez que os dados ETIS estão disponíveis em linha e as partes já têm acesso aos agregados.

Acresce que as decisões dirigidas às partes parecem ter apenas em conta as partes que responderam à notificação pertinente. Posição a considerar em relação aos documentos de trabalho 44 e 76.1.

—

 

76.3

Existências e reservas de marfim

CoP20 Doc. 76.3

Burquina Fasso, Etiópia, Quénia, Níger, Nigéria e Senegal

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 10.10 para assegurar a coerência com as decisões a adotar no ponto 76.1 da ordem de trabalhos.

Suprimir as decisões 18.184 e 18.185 e a decisão 19.156, uma vez que o volume de trabalho do Secretariado deve ser tido em conta e ter em conta os processos existentes: o Relatório Anual sobre o Comércio Ilegal (AITR), as orientações sobre o AITR e o ETIS.

(-)

 

76.4

Relatório sobre a Monitorização do Abate Ilegal de Elefantes (MIKE)

CoP20 Doc. 76.4

Sec.

Não é necessária uma decisão

 

 

76.5

Relatório sobre o Sistema de Informação sobre o Comércio de Elefantes (ETIS)

CoP20 Doc. 76.5

 

Apoiar as recomendações. No entanto, assegurar que se inclui a continuação da análise da rede ETIS. Suprimir a Decisão 20.AA, uma vez que o intercâmbio de informações entre o Relatório Anual sobre o Comércio Ilegal e o ETIS já está a ser abordado.

(+)

 

76.6

Resultados da reunião de diálogo sobre o elefante-africano

CoP20 Doc. 76.6

SC

Apoiar a supressão das Decisões 19.167 e 19.168 e saudar os resultados da reunião de diálogo.

Apoiar as decisões que foram aprovadas pela maioria dos Estados da área de distribuição. Assegurar o alinhamento das decisões relativas aos pontos 44, 76.6 e 76.7 da ordem de trabalhos.

(+)

 

76.7

Financiamento sustentável para a conservação e gestão do elefante-africano

CoP20 Doc. 76.7

Zimbabué

Apoiar a proposta, se ela for apoiada pela maioria dos Estados da área de distribuição. Assegurar que a posição está alinhada com a do ponto 76.6 da ordem de trabalhos.

(+)

77.

Grandes felinos asiáticos (Felidae spp.)

 

 

 

 

77.1

Aplicação da Resolução Conf. 12.5 (Rev. CoP19) sobre conservação e comércio de tigres e outras espécies de grandes felinos asiáticos inscritos no apêndice I

CoP20 Doc. 77.1

Sec.

Apoiar a supressão das decisões já aplicadas ou que estão a ser incorporadas no documento final do Grupo Especial CITES Grandes Felinos e na Resolução Conf. 12.5 (Rev. CoP 19).

+

 

77.2

Grandes felinos asiáticos no cativeiro

CoP20 Doc. 77 2

SC

Apoiar, em geral, os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas. Opor-se à proposta do Secretariado da CITES de suprimir a Decisão 14.69.

Propor alterações à Decisão 20.AA, a fim de não excluir antecipadamente as pequenas operações de reprodução, aditar na alínea a) o termo «programmes» («programas») a fim de especificar melhor as atividades de reprodução para efeitos de conservação e incluir uma referência à destruição das carcaças («destruction of carcasses») no final da alínea f). Sugerir o aditamento de uma referência à nova decisão proposta sobre o comércio ilegal de grandes felinos (20.AA no documento CoP20 Doc. 41), a fim de aplicar plenamente o documento final do Grupo Especial CITES Grandes Felinos.

(+)

78.

Grandes símios (Hominidae spp.)

 

 

 

 

78.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 78.1

SC

Não é necessária uma decisão

 

 

78.2

Conservação e comércio de grandes símios vivos

CoP20 Doc. 78.2

Uganda

Apoiar as decisões.

+

79.

Pangolins (Manis spp.)

 

 

 

 

79.1

Aplicação da Resolução Conf. 17.10 (Rev. CoP19) sobre a conservação e o comércio de pangolins

CoP20 Doc. 79.1

 

Apoiar as recomendações a) e c), mas ponderar uma linguagem mais incisiva da recomendação b) nos projetos de decisão e a necessidade de elaborar recomendações calendarizadas e mensuráveis dirigidas a partes específicas, por exemplo, num grupo de trabalho em sessão.

(+)

 

79.2

Relatórios sobre as Decisões 18.238, 18.239 e 19.200 a 19.204

CoP20 Doc. 79.2

SC em consulta com o presidente do AC e o Sec.

Apoiar a adoção das decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

80.

Leões africanos (Panthera leo)

CoP20 Doc. 80

SC em consulta com o presidente do AC

Apoiar as decisões revistas; no entanto, propor alterações das decisões pertinentes para resolver a questão dos dados desatualizados sobre a população ou das lacunas de dados nessa matéria.

(+)

81.

Jaguares (Panthera onca)

CoP20 Doc. 81

 

Apoiar o documento com pequenas alterações.

(+)

82.

Orientações sobre verificações de não prejudicialidade para o comércio de troféus de caça de leopardo (Panthera pardus)

CoP20 Doc. 82

AC

Apoiar as decisões revistas; no entanto, é necessária uma avaliação mais aprofundada. Propor uma redação suplementar para apoiar a partilha de informações com os países importadores.

(+)

83.

Gestão do comércio e da conservação das aves canoras (Passeriformes spp.)

CoP20 Doc. 83

SC em consulta com o presidente do AC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas. Sugerir novas decisões para assegurar o seguimento dos resultados do seminário.

(+)

84.

Rinocerontes (Rhinocerotidae spp.)

CoP20 Doc. 84

 

Apoiar a recomendação de manter a Decisão 18.116. Apoiar a adoção dos projetos de decisão sobre os rinocerontes. Apoiar a supressão das Decisões 19.115 a 19.122.

+

85.

Saiga (Saiga spp.)

 

 

 

 

85.1

Relatório do Secretariado

CoP20 Doc. 85.1

Sec.

Apoiar as decisões. Sugerir o aditamento de um pedido aos Estados da área de distribuição e às partes importadoras no sentido de fornecerem informações sobre o número de reservas, o volume das reservas e a proveniência dos espécimes de saiga detidos em reservas.

Em função da adoção da terceira proposta de inscrição, sugerir decisões adicionais para permitir a avaliação dos impactos do comércio nas populações de saiga e das medidas de controlo em vigor.

(+)

 

85.2

Documentos apresentados pelo Cazaquistão e pela Federação da Rússia

CoP20 Doc. 85.2

Cazaquistão e Federação da Rússia

Apoiar o documento. No entanto, solicitar ao Secretariado que esclareça se a proposta resultará num volume de trabalho adicional para o Secretariado.

(+)

Espécies aquáticas

86.

Espécies aquáticas inscritas nos apêndices da CITES

CoP20 Doc. 86

SC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

87.

Enguias (Anguilla spp.)

CoP20 Doc. 87

SC

Apoiar o texto da resolução, procurando simultaneamente reforçá-lo, especialmente no que diz respeito às medidas coercivas. No entanto, a alínea b) da Decisão 20.DD, «explore options to facilitate discerning between European eels raised in aquaculture and wild European eels in CITES trade data» («explorar opções para facilitar a distinção entre as enguias-europeias criadas em aquicultura e as enguias-europeias selvagens nos dados comerciais da CITES»), não pode ser apoiada.

(+)

88.

Tubarões e raias (Elasmobranchii spp.)

 

 

 

 

88.1

Relatório do Comité Permanente

CoP20 Doc. 88.1

SC

Apoiar as decisões e as alterações da Resolução Conf. 18.7.

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

 

88.2

Projetos de decisão sobre o comércio, a conservação e a gestão dos elasmobrânquios de profundidade

CoP20 Doc. 89.2

UE, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Documento apresentado pela UE

+

89.

Cavalos-marinhos (Hippocampus spp.)

CoP20 Doc. 89

SC em consulta com o presidente do AC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas. No entanto, é necessária uma avaliação mais aprofundada logo que o cálculo dos custos esteja disponível.

(+)

90.

Conservação e comércio de pepinos-do-mar (Holothuridae e Stichopodidae)

CoP20 Doc. 90

Estados Unidos da América

Apoiar os projetos de decisão.

+

91.

Concha-rainha (Strombus gigas)

CoP20 Doc. 91

AC em consulta com o presidente do SC

Apoiar a renovação das decisões.

+

92.

Peixes marinhos ornamentais

CoP20 Doc. 92

AC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

Flora

93.

Táxones produtores de madeira de ágar (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.)

CoP20 Doc. 93

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 16.10 e a supressão das decisões aplicadas.

+

94.

Árvores do género Boswellia (Boswellia spp.)

CoP20 Doc. 94

PC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

Não apoiar a recomendação do Secretariado de fundir as Decisões 20.WW e 20.XX alteradas num só projeto de decisão a remeter para uma reunião exclusiva dos Estados da área de distribuição de Boswellia spp.

Na sua redação atual, sem as alterações do Secretariado, os projetos de decisão refletem o consenso participado e pormenorizado alcançado nos debates do grupo de trabalho sobre a Boswellia e no plenário do Comité das Plantas, que não limitaram a reunião apenas aos Estados da área de distribuição.

(+)

95.

Espécies arbóreas de pau-rosa [Leguminosae (Fabaceae)]

CoP20 Doc. 95

PC em consulta com o presidente do SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

96.

Produtos que contenham espécimes de orquídeas do apêndice II (Orchidaceae spp.)

CoP20 Doc. 96

SC

Propor a supressão das alíneas a) e b) do projeto de decisão 20.BB, da alínea a) do projeto de decisão 20.CC e da alínea a) do projeto de decisão 20.DD. Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

(+)

97.

Pau-brasil (Paubrasilia echinata)

CoP20 Doc. 97

Sec. em consulta com o presidente do SC

Apoiar a adoção das decisões e a supressão das decisões aplicadas. O texto poderá ter de ser adaptado em função da decisão da CoP sobre a proposta de inscrição n.o 46.

(+)

98.

Espécies arbóreas africanas

CoP20 Doc. 98

PC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

99.

Espécies arbóreas neotropicais

CoP20 Doc. 99

PC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

100.

Comércio de espécies de plantas medicinais e aromáticas

CoP20 Doc. 100

SC

Apoiar as decisões e a supressão das decisões aplicadas.

+

Fungos

101.

Encontrar uma solução para a aplicação da decisão da CoP12 de que a convenção se aplica aos fungos (correção das referências cruzadas nos projetos de decisão)

CoP20 Doc. 101 (Rev. 1)

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Apoiar a adoção das decisões.

+

Apêndices da convenção

102.

Reflexões sobre o critério de «semelhança», previsto no anexo 2-B, ponto A, da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17) sobre os critérios de alteração dos apêndices I e II

CoP10 Doc. 102

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Não apoiar as decisões propostas no documento. Apenas se uma clara maioria das partes apoiar a proposta, sugerir que a questão seja debatida pelo AC e pelo PC, em vez de dar início ao processo de elaboração de uma orientação.

—

Anotações

103.

Anotações

CoP20 Doc. 103

SC

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 10.13, relativamente à secção «Interpretação» dos apêndices. Apoiar a decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

104.

Anotação #15

CoP20 Doc. 104

A3: Relatório sobre o impacto das isenções da CITES para Dalbergia e Guibourtia

Sec. em consulta com o vice-presidente do SC

Não apoiar as recomendações a) e b). Apoiar as recomendações c) e d).

A anotação é aplicada de forma ativa, revela-se eficaz e as isenções têm um baixo impacto em termos de conservação.

—

105.

Implicações da transferência de uma espécie de um apêndice para outro

 

 

 

 

105.1

Relatório do Secretariado a pedido do Comité Permanente

CoP20 Doc. 105.1

Sec. a pedido do SC

Apoiar a recomendação apresentada no ponto 11, alínea a), com um aditamento ao projeto de orientação («DRAFT GUIDANCE») constante do anexo 2, ponto 15, alínea b), subalínea i), relativo aos documentos que podem servir de prova de exportação.

Apoiar a Decisão 20.AA constante do anexo I com algumas alterações.

Apoiar a supressão da Decisão 18.151 (rev CoP19).

(+)

 

105.2

Facilitar o comércio legal e a utilização sustentável durante os períodos de transição

CoP20 Doc. 105.2

Estados Unidos da América

Não apoiar as alterações da Resolução 12.3, uma vez que nem as licenças anteriores à Convenção, nem as licenças ou certificados retrospetivos podem ser emitidos antes de uma espécie ser inscrita na lista.

Apoiar as alterações à Resolução 13.6, observando simultaneamente que o conceito de «excessive acquisition» («aquisição excessiva») não está definido e que esta limitação pode não estar em conformidade com as legislações nacionais.

(-)

106.

Sistema de informação para o comércio de espécimes de espécies arbóreas inscritas na CITES

CoP20 Doc. 106

SC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas pertinentes.

+

107.

Mecanismo de revisão informal das anotações vigentes e propostas

CoP20 Doc. 107

SC

Apoiar os projetos de decisão e a supressão das decisões aplicadas.

+

108.

Espécimes de orquídeas isentos em virtude da anotação #4, alínea g)

CoP20 Doc. 108

SC

Apoiar os projetos de decisão, insistindo em rotulagem clara.

+

109.

Anotação do aloé-do-cabo (Aloe ferox)

CoP20 Doc. 109

PC

Apoiar a supressão das decisões aplicadas.

+

Questões relativas à nomenclatura

110.

Nomenclatura normalizada

CoP20 Doc. 110

AC, PC

Apoiar, em geral, com algumas alterações necessárias para os «géneros de bolbo» («bulb genera») e para alinhamento com outras decisões tomadas pela CoP.

(+)

111.

Nomenclatura das inscrições no apêndice III

CoP20 Doc. 111

SC

Apoiar as alterações das resoluções e a supressão das decisões.

Aditar um pedido explícito para que o Secretariado informe as partes afetadas pelas alterações.

(+)

112.

Inscrições de táxones superiores nos apêndices

CoP20 Doc. 112

Sec.

Apoiar as alterações da Resolução Conf. 12.11 e a supressão das decisões aplicadas pertinentes.

+

113.

Taxonomia e nomenclatura dos elefantes africanos (Loxodonta spp.)

CoP20 Doc. 113

Sec. a pedido do SC

Apoiar as decisões referidas na recomendação b) e as alterações da Resolução Conf. 10.10 e a supressão das decisões aplicadas.

No que diz respeito à recomendação a), são necessárias mais informações; importa obter os pontos de vista dos Estados da área de distribuição.

(+)

Propostas de alteração dos apêndices

114.

Propostas de alteração dos apêndices I e II

 

 

 

 

114.1

Avaliação pelo Secretariado das propostas de alteração dos apêndices I e II

 

 

 

 

114.2

Observações das partes

 

 

 

 

114.3

Observações dos organismos oficiais consultados

 

 

 

2.   PROPOSTAS DE INSCRIÇÃO

N.o

Táxon/Pormenores

Proposta

Proponente

Observações

Posição

FAUNA – MAMMALIA

1.

Damaliscus pygargus pygargus

(bonteboque)

II – 0

Suprimir do apêndice II

África do Sul

Apoiar a proposta de retirar Damaliscus pygargus pygargus dos apêndices da CITES, uma vez que a espécie deixou de cumprir os critérios do apêndice II. No entanto, chamar a atenção para as ameaças persistentes a nível nacional para as espécies devido à hibridação e à perda e fragmentação dos habitats, e incentivar a África do Sul a continuar a reforçar as medidas pertinentes, incluindo o desenvolvimento de um plano de gestão de metapopulações.

+

2.

Gazella dorcas

(gazela-dorcas)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Benim, Burquina Fasso, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, Senegal, Sudão e Tunísia

Apoiar a proposta se também for apoiada por Estados da área de distribuição não proponentes.

(+)

3.

Saiga tatarica

(saiga-das-estepes)

Alterar a anotação aditando a menção «exceto para espécimes da população de Saiga tatarica do Cazaquistão

Cazaquistão

Reconhecer o êxito da conservação e o crescimento significativo da população cazaque, e concordar, em princípio, que o comércio bem regulamentado não é suscetível de prejudicar a população. No entanto, são necessárias salvaguardas adicionais para garantir que o comércio de cornos seja sustentável, bem gerido e não resulte no branqueamento de espécimes adquiridos ilegalmente de outras populações. Por conseguinte, a proposta só pode ser apoiada se for limitada a uma venda extraordinária de cornos provenientes de uma reserva já existente e devidamente marcados como originários do Cazaquistão, sob reserva da verificação prévia pelo Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, da existência de mecanismos de controlo suficientes no Cazaquistão, com a opção de interromper o comércio em caso de incumprimento ou caso o comércio tenha um impacto negativo comprovado nas populações selvagens. Os países importadores deverão igualmente estabelecer mecanismos de controlo adequados. Acrescentar requisitos de comunicação de informações através de decisões adicionais no documento de trabalho de 85.1 para avaliar os impactos do comércio nas populações selvagens, nomeadamente o impacto nas populações mais pequenas noutros Estados da área de distribuição, inclusive de Saiga borealis, e se os mecanismos de controlo no Cazaquistão e nos principais países consumidores são suficientemente sólidos para prevenir o branqueamento e as lacunas que facilitam o comércio ilegal.

(-)

4.

Giraffa camelopardalis

(girafa)

Suprimir do apêndice II as populações de Angola, do Botsuana, de Essuatíni, do Maláui, de Moçambique, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué.

Namíbia, África do Sul, República Unida da Tanzânia e Zimbabué

As populações dos Estados da área de distribuição abrangidos pela proposta revelam uma tendência positiva e não são consideradas ameaçadas pelo comércio. No entanto, são necessárias mais informações e uma análise mais aprofundada, especialmente no que diz respeito ao impacto da proposta no controlo do cumprimento da inscrição das outras populações. Além disso, é necessário ter em conta as recentes alterações na taxonomia do género.

0

5.

Okapia johnstoni

(ocapi)

0 – I

Inscrever no apêndice I

República Democrática do Congo

Os critérios biológicos estão preenchidos. Solicitar mais informações sobre o âmbito do comércio internacional ao proponente.

(+)

6.

Hyaena hyaena

(hiena riscada)

0 – I

Inscrever no apêndice I

Israel e Tajiquistão

A proposta não demonstra que a espécie preenche os critérios de inscrição no apêndice I.

—

7.

Arctocephalus townsendi

(otária-da-guadalupe)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

México e Estados Unidos da América

A proposta demonstra que a espécie deixou de preencher os critérios do apêndice I.

+

8.

Monachus tropicalis

(foca-monge-das-caraíbas)

I – 0

Suprimir do apêndice I

México e Estados Unidos da América

A proposta demonstra que a espécie deixou de preencher os critérios de inscrição na CITES. A espécie está extinta.

+

9.

Ceratotherium simum simum

(rinoceronte-branco-do-sul)

Alterar a anotação da população de Ceratotherium simum simum da Namíbia inscrita no apêndice II, com o objetivo exclusivo de permitir o comércio internacional de:

a)

animais vivos exclusivamente para conservação in situ;

b)

troféus de caça; e

c)

existências de corno de rinoceronte pertencentes ao Governo e aos proprietários privados originários do Estado (excluindo o corno de rinoceronte apreendido e de origem desconhecida); nas seguintes condições:

i)

apenas as existências registadas junto do Governo;

ii)

apenas cornos com certificados RHODIS;

iii)

apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes; e

iv)

não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Namíbia

A proposta não deve ser apoiada a menos que o âmbito de aplicação seja significativamente reduzido, em especial excluindo o comércio de corno de rinoceronte, e sejam acrescentadas salvaguardas adicionais para o comércio de animais vivos. O apoio depende da reintrodução da frase «Live animals for in-situ conservation only, and only within the species’ natural and historical range of Ceratotherium simum in Africa» («Animais vivos apenas para conservação in situ e apenas dentro da área de distribuição natural e histórica da espécie Ceratotherium simum em África»).

(-)

10.

Diceros bicornis

(rinoceronte-negro)

Transferir a população de Diceros bicornis bicornis da Namíbia do apêndice I para o apêndice II, com a seguinte anotação:

Com o objetivo exclusivo de permitir o comércio de existências registadas de corno de rinoceronte, inteiro ou partes, nas seguintes condições:

i)

tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o corno de rinoceronte apreendido e de origem desconhecida);

ii)

apenas cornos com certificados RHODIS;

iii)

apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes;

iv)

não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas; e

v)

os proventos deste comércio serão exclusivamente utilizados para a conservação dos rinocerontes e para programas de desenvolvimento das comunidades dentro da área de distribuição dos rinocerontes ou na sua proximidade.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Namíbia

Não apoiar a proposta, uma vez que tal resultaria na abertura do comércio internacional de corno de rinoceronte.

—

11.

Choloepus didactylus

Choloepus hoffmanni

(preguiça-real, preguiça-de-hoffmann)

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil, Costa Rica e Panamá

Os critérios de inscrição não parecem estar preenchidos. Solicitar informações adicionais sobre as medidas nacionais de proteção e sobre a dimensão do comércio internacional de Choloepus hoffmanni e o seu impacto nas populações selvagens. Se as informações adicionais justificarem a inscrição de Choloepus hoffmanni no apêndice II, a espécie Choloepus didactylus deve ser inscrita em conformidade com o anexo 2b da Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP17).

0

12

Cercocebus chrysogaster

(mangabei-de-ventre-dourado)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

República Democrática do Congo

A proposta demonstra que a espécie preenche os critérios do apêndice I.

+

13.

Loxodonta africana

(elefante-africano)

Permitir que a Namíbia comercialize existências registadas de marfim em bruto (defesas inteiras e partes) provenientes da Namíbia, propriedade do Governo da República da Namíbia, para fins comerciais com parceiros comerciais que o Secretariado da CITES tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes. Tal garante que o marfim importado da Namíbia não será reexportado e será gerido de acordo com todos os requisitos da Resolução Conf. 10.10, no respeitante ao fabrico e comércio internos.

Além disso, permitirá à Namíbia obter o estatuto integral do apêndice II para os seus elefantes, tal como previsto no artigo IV da convenção, permitindo assim o comércio regulamentado e legal de produtos de elefante da Namíbia, incluindo o marfim.

Namíbia

Não apoiar a proposta, uma vez que tal resultaria na abertura do comércio internacional de marfim.

—

14.

Loxodonta africana

(elefante-africano)

Alterar a anotação A10 relativa às populações de elefantes da África do Sul, do Botsuana, da Namíbia e do Zimbabué, a fim de harmonizar as condições de comércio de elefantes africanos vivos (texto suprimido é apresentado rasurado e texto inserido sublinhado):

Exclusivamente para efeitos de autorizar:

a)

as transações não comerciais de troféus de caça;

b)

o comércio de animais vivos para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf. 11.20 (Rev. CoP18) para o Botsuana e o Zimbabué e para programas de conservação in situ na Namíbia e na África do Sul;

c)

o comércio de peles;

d)

o comércio de pelo;

e)

o comércio as transações comerciais ou não comerciais de produtos de cabedal para o Botsuana, a Namíbia e a África do Sul e não comerciais para o Zimbabué;

f)

as transações para fins não comerciais o comércio de equipas certificadas e marcadas individualmente incorporadas em joalharia acabada para efeitos não comerciais na Namíbia e esculturas em marfim para fins não comerciais no Zimbabué;

g)

o comércio de existências registadas de marfim em bruto (para a África do Sul, o Botsuana, a Namíbia e o Zimbabué, defesas inteiras e partes), nas seguintes condições:

i)

tratar-se exclusivamente de existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país (excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida);

ii)

apenas para parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente, tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução Conf. 10.10 (Rev. CoP18), no respeitante ao fabrico e comércio internos;

iii)

não antes de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as existências registadas, da propriedade do Estado;

iv)

marfim em bruto abrangido pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado, objeto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20 000  kg (Botsuana), 10 000  kg (Namíbia) e 30 000  kg (África do Sul);

v)

para além das quantidades objeto de acordo na CoP12, o marfim em bruto da propriedade do Estado do Botsuana, da Namíbia, da África do Sul e do Zimbabué registado até 31 de janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e enviado juntamente com o marfim referido na alínea g), subalínea iv), numa venda única para cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado;

vi)

os proventos da venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição dos elefantes ou na sua proximidade; e

vii)

as quantidades adicionais especificadas na alínea g), subalínea v), supra, só serão comercializadas depois de o Comité Permanente ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima referidas; e

h)

não serão apresentadas à Conferência das Partes, durante o período compreendido entre a CoP14 e nove anos após a data da venda única de marfim que irá ter lugar nos termos da alínea g), subalíneas i), ii), iii), vi) e vii), novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de populações já inscritas no apêndice II. Por outro lado, essas novas propostas serão tratadas em conformidade com as decisões 16.55 e 14.78 (Rev. CoP16).

Mediante proposta do Secretariado, o O Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países exportadores ou importadores ou caso sejam comprovados efeitos deletérios do comércio sobre outras populações de elefantes.

Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies inscritas no apêndice I e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade.

Botsuana, Camarões, Costa do Marfim, Namíbia e Zimbabué

A proposta é um dos resultados da reunião de diálogo CITES para os Estados da área de distribuição do elefante-africano, que teve lugar de 23 a 26 de setembro de 2024, no Botsuana. Apoiar a proposta, se ela for apoiada pela maioria dos Estados da área de distribuição em África.

(+)

FAUNA — AVES

15.

Bycanistes spp.

Ceratogymna spp.

0 – II

Inscrever no apêndice II

Camarões, Congo, Gabão, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo

As espécies preenchem os critérios do apêndice II.

+

16.

Gyps africanus

(grifo-de-dorso-branco)

Gyps rueppellii

(grifo-pedrês)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Benim, Burquina Fasso, Burundi, Camarões, Chade, Congo, Gâmbia, Guiné, Níger, Nigéria, Senegal, Serra Leoa e Togo

As espécies preenchem os critérios do apêndice I.

+

17.

Falco peregrinus

(falcão-peregrino)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

Canadá e Estados Unidos da América

Embora a população apresente uma tendência crescente e que a maior parte do comércio continue provavelmente a centrar-se em espécimes criados em cativeiro, a inscrição no apêndice II poderia conduzir a um aumento da procura de aves capturadas em meio selvagem e, por conseguinte, ameaçar potencialmente as populações selvagens. A proposta poderá eventualmente ser apoiada se for acompanhada de uma quota de exportação zero para os espécimes capturados no meio natural.

(-)

18.

Sporophila angolensis

Sporophila atrirostris

Sporophila crassirostris

Sporophila funerea

Sporophila maximiliani

Sporophila nuttingi

(curió, bicudo-preto, bicudo-do-norte, papa-capim-de-bico-grosso, bicudo-verdadeiro, papa-capim-da-nicarágua)

Inscrever Sporophila maximiliani no apêndice I e inscrever Sporophila angolensis, Sporophila atrirostris, Sporophila crassirostris, Sporophila funerea e Sporophila nuttingi no apêndice II

Brasil

As espécies preenchem os critérios de inscrição nos apêndices I e II, conforme proposto, respetivamente.

+

FAUNA — REPTILIA

19.

Caribicus warreni

(dipoglosso-gigante-do-haiti)

0 – I

Inscrever no apêndice I

República Dominicana

Sugerir a inscrição no apêndice II com quota zero e convidar a República Dominicana a inscrever as espécies Caribicus anelpistus e Caribicus darlingtoni no apêndice III.

(+)

20.

Phyllurus amnicola

(osga-de-cauda-foliada-do-monte-elliot)

III – II

Inscrever no apêndice II

Austrália

Apoiar a proposta, uma vez que os critérios de inscrição parecem estar preenchidos. O comércio internacional consiste principalmente em espécimes criados em cativeiro.

+

21.

Phyllurus caudiannulatus

(osga-de-cauda-foliada-anelada)

III – II

Inscrever no apêndice II

Austrália

O comércio da espécie é considerado extremamente raro.

0

22.

Amblyrhynchus spp.

(iguanas-marinhas-das-galápagos)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Equador

Não apoiar, uma vez que os critérios de inscrição não parecem estar preenchidos.

0

23

Conolophus spp.

(iguanas-terrestres-das-galápagos)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Equador

Apoiar a proposta com base na abordagem de precaução e na indicação da procura internacional da espécie.

(+)

24.

Bitis harenna

(víbora-da-etiópia)

Bitis parviocula

(víbora-das-montanhas-bale)

0 – I

Inscrever no apêndice I

Etiópia

Apoiar, uma vez que os critérios biológicos parecem estar preenchidos para ambas as espécies. É reconhecida a comercialização de Bitis parviocula, mas não existem elementos de prova seguros do comércio de Bitis harenna.

(+)

25.

Crotalus spp.

Sistrurus spp.

0 – II

Inscrever no apêndice II

(Estado Plurinacional da) Bolívia e México

Não apoiar a proposta, uma vez que não é claro se estão preenchidos os critérios de inscrição de Crotalus ravus e Crotalus lepidus. A inscrição no apêndice III pode ser a primeira etapa apropriada para compreender os padrões comerciais das cascavéis.

—

26.

Kinixys homeana

(tartaruga-angular)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Camarões, Guiné, Nigéria e Togo

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos.

+

FAUNA — AMPHIBIA

27.

Pelophylax epeiroticus

Pelophylax lessonae

Pelophylax ridibundus

Pelophylax shqipericus

0 – II

Inscrever no apêndice II (A entrada em vigor da inscrição no apêndice II será adiada por 18 meses, ou seja, até 5 de junho de 2027).

União Europeia, Israel e Macedónia do Norte

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

FAUNA — ELASMOBRANCHII (Tubarões)

28.

Carcharhinus longimanus

(tubarão-de-pontas-brancas)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Argentina, Baamas, Brasil, Comores, República Dominicana, Equador, União Europeia, Fiji, Gabão, Honduras, Líbano, Omã, Panamá, Samoa, Senegal, Seicheles, Seri Lanca, Sudão, Togo e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

A UE é coproponente [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

29.

Galeorhinus galeus

(perna-de-moça)

Mustelus spp.

0 – II

Inscrever no apêndice II

Brasil, Equador, União Europeia, Panamá e Senegal

A UE é coproponente [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

30.

Mobulidae spp.

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Baamas, Belize, Brasil, Comores, República Dominicana, Equador, Fiji, Gabão, Jamaica, Maldivas, Panamá, Samoa, Senegal, Seicheles, Sudão e Togo

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos.

+

31.

Rhincodon typus

(tubarão-baleia)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Argentina, Baamas, Bangladexe, Belize, Comores, República Dominicana, Equador, Fiji, Gabão, Maldivas, Panamá, Filipinas, Samoa, Senegal, Seicheles, Seri Lanca e Togo

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos e a inscrição estaria alinhada com a proteção ao abrigo da Convenção sobre as Espécies Migradoras.

+

32.

Glaucostegus spp.

Aditar a seguinte anotação: «A zero annual export quota for wild-taken specimens traded for commercial purposes» («Quota de exportação anual zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais»).

Bangladexe, Benim, Brasil, Burquina Fasso, Burundi, Cabo Verde, República Centro-Africana, Comores, Congo, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Maldivas, Mali, Níger, Nigéria, Panamá, Serra Leoa, Sudão e Togo

O estabelecimento da quota de exportação zero justifica-se tendo em conta o declínio da espécie.

+

33.

Rhinidae spp.

(violas-de-cunha)

Aditar a seguinte anotação: «Quota de exportação anual zero para os espécimes capturados no meio natural e transacionados para fins comerciais»

Bangladexe, Benim, Brasil, Burquina Fasso, Burundi, República Centro-Africana, Comores, Congo, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Maldivas, Mali, Níger, Nigéria, Panamá, Senegal, Serra Leoa, Sudão e Togo

O estabelecimento da quota de exportação zero justifica-se tendo em conta o declínio da espécie.

+

34.

Centrophoridae spp.

Inscrever no apêndice II

Brasil, Comores, República Dominicana, Equador, União Europeia, Líbano, Nigéria, Panamá, Senegal, República Árabe Síria e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

FAUNA – ACTINOPTERI

35.

Anguilla spp.

0 – II

Inscrever no apêndice II (A entrada em vigor será adiada por 18 meses, ou seja, até 5 de junho de 2027).

União Europeia, Honduras, Panamá

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

FAUNA – HOLOTHUROIDEA

36.

Actinopyga echinites

Actinopyga lecanora

Actinopyga mauritiana

Actinopyga miliaris

Actinopyga palauensis

Actinopyga varians

0 – II

Inscrever no apêndice II

União Europeia

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

37.

Holothuria lessoni

(pepino-do-mar-da-areia-dourado)

0 – II

Inscrever no apêndice II

União Europeia

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

Fauna – Arthropoda

38.

Acanthoscurria chacoana

Acanthoscurria insubtilis

Acanthoscurria musculosa

Acanthoscurria theraphosoides

Avicularia hirschii

Avicularia rufa

Avicularia avicularia

Catumiri argentinense

Cyriocosmus berate

Cyriocosmus perezmilesi

Grammostola rosea

Hapalotremus albipes

Holothele longipes

Pamphobeteus antinous

Umbyquyra acuminatum

0 – II

Inscrever no apêndice II

Argentina, (Estado Plurinacional da) Bolívia e Panamá

As espécies não parecem preencher os critérios de inscrição. A inscrição de algumas das espécies pelos Estados da área de distribuição no apêndice III poderá fornecer as informações necessárias sobre o comércio de espécimes selvagens e o seu impacto.

(-)

FAUNA – MOLLUSCA

39.

Haliotis midae

(orelha-pérola)

Inscrever a população da África do Sul no apêndice II com a anotação «dried specimens only» («apenas espécimes secos»).

África do Sul

Os critérios de inscrição parecem estar preenchidos.

No entanto, a proposta não parece estar alinhada com o texto da Convenção.

—

FLORA

40.

Panax quinquefolius

(jinsém-americano)

Alterar a anotação #3 para isentar os produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho, de raízes fatiadas finas derivadas de plantas reproduzidas artificialmente de Panax quinquefolius

Estados Unidos da América

Não apoiar a proposta na sua forma atual. A alteração pode resultar num risco acrescido de branqueamento de espécies selvagens. A isenção proposta só pode ser imposta/aplicada se for acompanhada de requisitos de rotulagem claros que indiquem a fonte de reprodução artificial ou de outra documentação de proveniência comprovativa da do cultivo.

Por conseguinte, a UE poderá apoiar a observação do Secretariado na sua avaliação no documento 114.1 da CoP20.

(-)

41.

Jubaea chilensis

(palmeira-do-chile)

0 – I

Inscrever no apêndice I

Chile

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos.

+

42.

Beaucarnea glassiana

Beaucarnea hookeri

(pata-de-elefante-de-guanajuato, pata-de-elefante-de-hidalgo)

Inscrever no apêndice II, no âmbito da inscrição do género Beaucarnea spp.

México e Suíça

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice II parecem estar preenchidos.

+

43.

Commiphora wightii

(árvore-do-bdélio-indiana)

0 – II

Inscrever no apêndice II

União Europeia

Proposta da UE [posição estabelecida na Decisão (UE) 2025/1314 do Conselho, de 23 de junho de 2025]

 

44.

Euphorbia bupleurifolia

(eufórbia-bupleurifólia)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

África do Sul

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos.

+

45.

Afzelia bipindensis

(afzélia-vermelha)

Suprimir do apêndice II as populações dos Camarões, da República Centro-Africana, do Congo, da República Democrática do Congo, da Guiné Equatorial e do Gabão.

Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Congo, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial e Gabão

A espécie continua a satisfazer os critérios de inscrição no apêndice II.

—

46.

Paubrasilia echinata

(pau-brasil)

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

Brasil

Reconhecer a necessidade de reforçar os esforços de conservação de Paubrasilia, reconhecendo simultaneamente a sua importância para os instrumentos musicais.

No que diz respeito às preocupações com as reservas não registadas, a UE poderá, eventualmente, propor que as partes tenham de enviar informações atualizadas sobre as reservas nacionais ao Secretariado da CITES antes da 81.a reunião do Comité Permanente (em finais de 2026) ou da CoP21.

É pouco provável que a inscrição no apêndice I, tal como inicialmente proposta, resolva os problemas identificados no que toca ao comércio ilegal.

Apoiar potencialmente uma solução no âmbito do apêndice II, reforçando simultaneamente os controlos e proporcionando uma solução para os músicos itinerantes. É necessário prosseguir os trabalhos antes da adoção de uma proposta, que exige debates adicionais com o proponente.

0

47.

Pterocarpus soyauxii

(coral-africano)

Suprimir do apêndice II as populações de Angola, dos Camarões, da República Centro-Africana, do Congo, da República Democrática do Congo, da Guiné Equatorial e do Gabão.

Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Congo, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial e Gabão

A espécie continua a satisfazer os critérios de inscrição no apêndice II.

—

48.

Aloe bergeriana

Aloe jeppeae

Aloe subspicata

Aloe welwitschii

Alterar a inscrição de Aloe spp. no apêndice II de modo a incluir também as quatro espécies anteriormente tratadas no género Chortolirion (não inscrito na CITES), mas agora incluídas na secção Chortolirion do género Aloe, a saber, Aloe bergeriana, Aloe jeppeae, Aloe subspicata e Aloe welwitschia.

África do Sul, Suíça e Zimbabué

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice II parecem estar preenchidos.

+

49.

Podocarpus parlatorei

(pinho-do-monte)

I – II

Transferir do apêndice I para o apêndice II

Argentina

Não apoiar, a menos que sejam fornecidos os dados sobre a população na Bolívia.

(-)

50.

Avonia quinaria

II – I

Transferir do apêndice II para o apêndice I

África do Sul

Apoiar, uma vez que os critérios de inscrição no apêndice I parecem estar preenchidos.

+

51.

Aloe ferox

Euphorbia antisyphilitica

Alterar a anotação #4 do seguinte modo:

f)

produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho, de Aloe ferox e Euphorbia antisyphilitica embalados e prontos para venda a retalho;

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Apoiar, uma vez que a alteração menor simplifica e clarifica o texto da anotação sem alterar o âmbito ou o significado.

+


(1)  Sec. = Secretariado da CITES

SC = Comité Permanente

AC = Comité dos Animais

PC = Comité das Plantas


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2437/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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