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Document 32025D0057

Decisão de Execução (UE) 2025/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 81]

C/2025/81

JO L, 2025/57, 16.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/57/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/57/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/57

16.1.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/57 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2025

que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2025) 81]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2029, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW seja explorada sem ter obtido uma licença ou sem ter sido registada. Consequentemente, a disponibilidade de dados respeitantes a essas instalações pode ser limitada antes dessa data.

(2)

Para fins de comunicação de informações, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, relatórios com informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a referida diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para efeito.

(3)

Os Estados-Membros devem igualmente apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2026, relatórios com uma estimativa das emissões anuais totais de SO2, NOx e poeiras provenientes de médias instalações de combustão.

(4)

Os formatos técnicos a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193 devem ser de forma a contribuir para o relatório de síntese da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dessa diretiva, nos termos do seu artigo 11.o, n.o 4. Esses formatos técnicos devem ter em conta as principais disposições da Diretiva (UE) 2015/2193 e permitir o fornecimento de dados agregados, nomeadamente sobre categorias de instalações, emissões, consumo de energia e capacidade.

(5)

Para garantir a consistência e a coerência das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última deve disponibilizar aos Estados-Membros, para efeitos de comunicação, uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma diretiva.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para comunicarem à Comissão a estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e poeiras, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo I da presente decisão.

2.   Para comunicarem à Comissão as informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a mesma diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para o efeito, nos termos do seu artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo II da presente decisão.

3.   Para comunicarem as informações solicitadas nos anexos I e II da presente decisão, os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios prevista no artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

Jessika ROSWALL

Membro da Comissão


(1)   JO L 313 de 28.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2193/oj.

(2)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).


ANEXO I

FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193

PARTE 1

Categorias de instalações

O quadro apresenta as categorias de instalações a utilizar para a comunicação das informações previstas nas partes 2 e 3 (1).

1.1.

Instalações de combustão novas ou existentes

Na aceção do artigo 3.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2015/2193

1.2.

Categorias de capacidade (potência térmica nominal) (2)

Igual ou superior a 1 MWth e inferior ou igual a 5 MWth

Superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth

Superior a 20 MWth

1.3.

Tipos de instalações

Que não sejam motores e turbinas a gás

Motores

Turbinas a gás

1.4.

Tipos de combustíveis

Biomassa sólida

Outros combustíveis sólidos

Gasóleo

Combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo

Gás natural

Combustíveis gasosos, com exceção do gás natural

Combustíveis mistos

PARTE 2

Metadados

2.1.

Estado-Membro

Identificação do Estado-Membro que apresenta o relatório

2.2.

Autoridade competente

Identificação da autoridade competente responsável pelo relatório (serviço, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico)

2.3.

Número de instalações

Número de instalações, por categoria

2.4.

Ano de referência

Ano civil a que se refere o relatório (3)

PARTE 3

Emissões, consumo de energia e capacidade

3.1.

Emissões de SO2, NOx e poeiras

Estimativa das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes das instalações, expressa como quantidade total, em toneladas, por ano civil e categoria de instalações

3.2.

Consumo de energia

Estimativa do combustível total utilizado pelas instalações, expressa em terajoules, por ano e categoria de instalações

3.3.

Capacidade total agregada

Estimativa da capacidade total instalada, expressa como soma da potência térmica nominal de todas as instalações, por categoria de instalações


(1)  Exemplo de categoria: caldeiras novas, com potência térmica superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth, que utilizem combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo.

(2)  Pode ser utilizada a potência térmica nominal total para as médias instalações de combustão novas.

(3)  De preferência 2025. Se não for possível, 2024 ou 2023, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes. No caso do segundo relatório, de preferência 2030. Se não for possível, 2029 ou 2028, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes.


ANEXO II

FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193

Para efeitos de comunicação à Comissão das informações previstas no presente anexo, qualquer referência à «categoria de instalações» deve ser entendida como uma referência ao quadro «Parte 1. Categorias de instalações» constante do anexo I da presente decisão.

PARTE 1

Metadados

1.1.

Estado-Membro

Identificação do Estado-Membro que apresenta o relatório

1.2.

Organização do Estado-Membro responsável pela aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193

Descrição da(s) autoridade(s) competente(s) responsável(eis) pela aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 (a nível nacional, regional, local); repartição de responsabilidades

1.3.

Ano de referência

Ano civil a que se refere o relatório (1)

PARTE 2

Informações qualitativas e quantitativas

2.1.

Licenciamento ou registo

Método, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (utilização de licença, registo ou ambos)

2.2.

Procedimento

Procedimento de licenciamento ou de registo, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (descrição do procedimento e URL do mesmo, se disponível)

2.3.

Registo

Presença de um registo com informações sobre cada média instalação de combustão, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (SIM ou NÃO)

Em caso afirmativo, descrição do registo (número de registos, nível dos registos — nacional, regional, local)

Os registos estão acessíveis ao público através da Internet? (SIM ou NÃO)

Em caso afirmativo, URL do(s) registo(s)

2.4.

Regras vinculativas gerais

Adoção de regras vinculativas gerais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2015/2193 e referência a essas regras (descrição da utilização e URL acessível ao público)

2.5.

Número de instalações que fazem parte de pequenas redes isoladas (SIS)/microrredes isoladas (MIS)

Número de instalações que fazem parte de pequenas redes isoladas (SIS) ou de microrredes isoladas (MIS), na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/2193, no ano de referência, por categoria de instalações

2.6.

Recurso a isenções

Isenções aplicadas em relação ao:

Artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2193

Artigo 6.o, n.o 8

Para cada regime de isenção, número de instalações abrangidas

2.7.

Valores-limite de emissão mais estritos

Panorâmica geral dos casos em que, no ano de referência, vigoram valores-limite de emissão mais estritos, em consonância com o artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/2193 (breve descrição dos motivos e dos procedimentos para a aplicação de VLE mais estritos). Esta informação deve ser comunicada para cada categoria de instalações, caso esteja disponível a esse nível

2.8.

Alterações de médias instalações de combustão

Exemplos de medidas, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/2193, com vista a assegurar que o operador informa a autoridade competente de alterações previstas nas médias instalações de combustão que afetem os valores-limite de emissão aplicáveis

2.9.

Sistema de verificação da conformidade

Método utilizado para verificar se as emissões monitorizadas, por medições contínuas ou periódicas, não excedem os valores-limite de emissão previstos no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/2193 [descrição do sistema previsto no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, designadamente recurso a inspeções, automedições, medições externas ou outras medidas; recurso a organizações acreditadas para efetuar controlos]

2.10.

Medidas de execução tomadas

Panorâmica geral das medidas de execução tomadas em caso de incumprimento, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, no ano de referência (breve descrição dos procedimentos estabelecidos para fazer cumprir a diretiva e dos tipos de medidas de execução), incluindo as sanções a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2015/2193

2.11.

Suspensão do funcionamento

Resumo dos tipos de casos de incumprimento, a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, que tenham conduzido à suspensão do funcionamento


(1)  No caso do primeiro relatório, de preferência 2025. Se não for possível, 2024 ou 2023, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes. No caso do segundo relatório, de preferência 2030. Se não for possível, 2029 ou 2028, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/57/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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