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Document 32025D0057
Commission Implementing Decision (EU) 2025/57 of 15 January 2025 establishing the format of information to be made available by the Member States for the purposes of reporting on the implementation of Directive (EU) 2015/2193 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2025) 81)
Decisão de Execução (UE) 2025/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 81]
Decisão de Execução (UE) 2025/57 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2025) 81]
C/2025/81
JO L, 2025/57, 16.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/57/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/57 |
16.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/57 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2025
que estabelece o formato das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2025) 81]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2029, nenhuma média instalação de combustão existente com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW seja explorada sem ter obtido uma licença ou sem ter sido registada. Consequentemente, a disponibilidade de dados respeitantes a essas instalações pode ser limitada antes dessa data. |
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(2) |
Para fins de comunicação de informações, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, relatórios com informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a referida diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para efeito. |
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(3) |
Os Estados-Membros devem igualmente apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2026, relatórios com uma estimativa das emissões anuais totais de SO2, NOx e poeiras provenientes de médias instalações de combustão. |
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(4) |
Os formatos técnicos a utilizar pelos Estados-Membros para a comunicação de informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193 devem ser de forma a contribuir para o relatório de síntese da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dessa diretiva, nos termos do seu artigo 11.o, n.o 4. Esses formatos técnicos devem ter em conta as principais disposições da Diretiva (UE) 2015/2193 e permitir o fornecimento de dados agregados, nomeadamente sobre categorias de instalações, emissões, consumo de energia e capacidade. |
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(5) |
Para garantir a consistência e a coerência das informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão, esta última deve disponibilizar aos Estados-Membros, para efeitos de comunicação, uma ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma diretiva. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 75.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Para comunicarem à Comissão a estimativa das emissões anuais totais de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e poeiras, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo I da presente decisão.
2. Para comunicarem à Comissão as informações qualitativas e quantitativas sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193, sobre todas as medidas tomadas para verificar a conformidade do funcionamento das médias instalações de combustão com a mesma diretiva e sobre todas as medidas de execução tomadas para o efeito, nos termos do seu artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no anexo II da presente decisão.
3. Para comunicarem as informações solicitadas nos anexos I e II da presente decisão, os Estados-Membros devem utilizar a ferramenta eletrónica para elaboração de relatórios prevista no artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2015/2193.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
Jessika ROSWALL
Membro da Comissão
(1) JO L 313 de 28.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2193/oj.
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
ANEXO I
FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193
PARTE 1
Categorias de instalações
O quadro apresenta as categorias de instalações a utilizar para a comunicação das informações previstas nas partes 2 e 3 (1).
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Na aceção do artigo 3.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2015/2193 |
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PARTE 2
Metadados
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Identificação do Estado-Membro que apresenta o relatório |
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Identificação da autoridade competente responsável pelo relatório (serviço, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico) |
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Número de instalações, por categoria |
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Ano civil a que se refere o relatório (3) |
PARTE 3
Emissões, consumo de energia e capacidade
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Estimativa das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e poeiras provenientes das instalações, expressa como quantidade total, em toneladas, por ano civil e categoria de instalações |
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Estimativa do combustível total utilizado pelas instalações, expressa em terajoules, por ano e categoria de instalações |
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Estimativa da capacidade total instalada, expressa como soma da potência térmica nominal de todas as instalações, por categoria de instalações |
(1) Exemplo de categoria: caldeiras novas, com potência térmica superior a 5 MWth e inferior ou igual a 20 MWth, que utilizem combustíveis líquidos, com exceção do gasóleo.
(2) Pode ser utilizada a potência térmica nominal total para as médias instalações de combustão novas.
(3) De preferência 2025. Se não for possível, 2024 ou 2023, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes. No caso do segundo relatório, de preferência 2030. Se não for possível, 2029 ou 2028, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes.
ANEXO II
FORMATO TÉCNICO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MÉDIAS INSTALAÇÕES DE COMBUSTÃO ABRANGIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/2193
Para efeitos de comunicação à Comissão das informações previstas no presente anexo, qualquer referência à «categoria de instalações» deve ser entendida como uma referência ao quadro «Parte 1. Categorias de instalações» constante do anexo I da presente decisão.
PARTE 1
Metadados
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Identificação do Estado-Membro que apresenta o relatório |
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Descrição da(s) autoridade(s) competente(s) responsável(eis) pela aplicação da Diretiva (UE) 2015/2193 (a nível nacional, regional, local); repartição de responsabilidades |
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Ano civil a que se refere o relatório (1) |
PARTE 2
Informações qualitativas e quantitativas
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Método, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (utilização de licença, registo ou ambos) |
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Procedimento de licenciamento ou de registo, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (descrição do procedimento e URL do mesmo, se disponível) |
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Presença de um registo com informações sobre cada média instalação de combustão, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/2193, utilizado no ano de referência, por categoria de instalações (SIM ou NÃO) Em caso afirmativo, descrição do registo (número de registos, nível dos registos — nacional, regional, local) Os registos estão acessíveis ao público através da Internet? (SIM ou NÃO) Em caso afirmativo, URL do(s) registo(s) |
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Adoção de regras vinculativas gerais em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2015/2193 e referência a essas regras (descrição da utilização e URL acessível ao público) |
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Número de instalações que fazem parte de pequenas redes isoladas (SIS) ou de microrredes isoladas (MIS), na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/2193, no ano de referência, por categoria de instalações |
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Isenções aplicadas em relação ao: Artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/2193 Artigo 6.o, n.o 8 Para cada regime de isenção, número de instalações abrangidas |
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Panorâmica geral dos casos em que, no ano de referência, vigoram valores-limite de emissão mais estritos, em consonância com o artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/2193 (breve descrição dos motivos e dos procedimentos para a aplicação de VLE mais estritos). Esta informação deve ser comunicada para cada categoria de instalações, caso esteja disponível a esse nível |
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Exemplos de medidas, a que se refere o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/2193, com vista a assegurar que o operador informa a autoridade competente de alterações previstas nas médias instalações de combustão que afetem os valores-limite de emissão aplicáveis |
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Método utilizado para verificar se as emissões monitorizadas, por medições contínuas ou periódicas, não excedem os valores-limite de emissão previstos no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2015/2193 [descrição do sistema previsto no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, designadamente recurso a inspeções, automedições, medições externas ou outras medidas; recurso a organizações acreditadas para efetuar controlos] |
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Panorâmica geral das medidas de execução tomadas em caso de incumprimento, conforme previsto no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, no ano de referência (breve descrição dos procedimentos estabelecidos para fazer cumprir a diretiva e dos tipos de medidas de execução), incluindo as sanções a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2015/2193 |
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Resumo dos tipos de casos de incumprimento, a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2015/2193, que tenham conduzido à suspensão do funcionamento |
(1) No caso do primeiro relatório, de preferência 2025. Se não for possível, 2024 ou 2023, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes. No caso do segundo relatório, de preferência 2030. Se não for possível, 2029 ou 2028, consoante o ano para o qual estejam disponíveis os dados mais recentes.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/57/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)