Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2788

Regulamento Delegado (UE) 2024/2788 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos polímeros da categoria de materiais componentes 11

C/2024/5128

JO L, 2024/2788, 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2788/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2788/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2788

31.10.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2788 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2024

que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos polímeros da categoria de materiais componentes 11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/1009 estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE. De acordo com os requisitos relativos às categorias de materiais componentes («CMC») 8 e 9 estabelecidos no anexo II, parte II, do presente regulamento, os produtos fertilizantes UE podem conter determinados polímeros.

(2)

A omnipresença de pequenos fragmentos de polímeros sintéticos ou polímeros naturais quimicamente modificados, que são insolúveis na água, se degradam muito lentamente e podem ser facilmente ingeridos por organismos vivos, suscita preocupações quanto ao seu impacto global no ambiente e, potencialmente, na saúde humana. Essas preocupações são particularmente válidas para os polímeros adicionados intencionalmente a produtos fertilizantes UE que são subsequentemente libertados para o ambiente.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 estabeleceu a obrigação de a Comissão avaliar até 16 de julho de 2024 os critérios de biodegradabilidade de duas categorias de polímeros da CMC 9: os polímeros que limitam a penetração da água nas partículas de nutrientes e, consequentemente, a libertação de nutrientes («agentes de revestimento») e os polímeros que aumentam a capacidade de retenção de água ou a humidificação do produto («polímeros de retenção de água»).

(4)

Em 23 de junho de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 (2), que acrescenta novas categorias de polímeros às categorias de materiais componentes 1 e 11. Esses polímeros são normalmente utilizados como aditivos técnicos para aumentar a eficácia agronómica ou a segurança dos produtos. A fim de identificar os polímeros que não causam qualquer preocupação ambiental e que, por conseguinte, devem ser incluídos nas CMC 1 e 11, a Comissão teve em conta os pareceres científicos emitidos pelo Comité de Avaliação dos Riscos (3) e pelo Comité de Análise Socioeconómica da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sobre partículas de microplástico deliberadamente adicionadas aos produtos de qualquer tipo destinados aos consumidores ou para uso profissional. Assim, apenas os polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, os polímeros biodegradáveis ou os polímeros solúveis podem ser utilizados como materiais das CMC 1 ou 11.

(5)

Posteriormente, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2023/2055 (5), que introduz uma restrição geral no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativa à colocação no mercado de micropartículas de polímeros sintéticos («restrição geral»). Determinadas categorias de polímeros e os polímeros que cumprem os critérios de biodegradabilidade ou de solubilidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estão excluídos da restrição geral.

(6)

Os produtos fertilizantes UE estão excluídos do âmbito da restrição geral, enquanto se aguarda o resultado da avaliação dos critérios de biodegradabilidade para os agentes de revestimento e para os polímeros de retenção de água. No entanto, os requisitos aplicáveis aos polímeros da CMC 11, normalmente utilizados como aditivos técnicos, devem ser alinhados com os requisitos aplicáveis aos polímeros excluídos da restrição geral. Em primeiro lugar, os materiais da CMC 11 já estão sujeitos a algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, especificamente adaptadas à sua utilização como materiais componentes em produtos fertilizantes UE. Em segundo lugar, os polímeros que podem ser utilizados como materiais da CMC 11, normalmente aditivos técnicos como os agentes antipoeiras ou antiaglomerantes, não desempenham uma função específica durante um determinado período após a sua aplicação nos solos, como os agentes de revestimento e os polímeros de retenção de água, não têm de se degradar lentamente e não há justificação para introduzir ou manter regras específicas de biodegradação para estes polímeros. Em terceiro lugar, a restrição geral prevista no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 aplica-se a polímeros semelhantes presentes em produtos fertilizantes nacionais, com exceção dos agentes de revestimento ou dos polímeros de retenção de água, que devem cumprir os mesmos critérios que aqueles a estabelecer em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009. Por conseguinte, é necessário alinhar os requisitos aplicáveis aos materiais da CMC 11 com os do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tanto para assegurar a coerência através da aplicação das mesmas regras a materiais semelhantes contidos em produtos harmonizados ou não harmonizados, como para alcançar os objetivos pretendidos pela introdução da restrição geral no Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o que poderia ficar comprometido pela manutenção de regras menos rigorosas no Regulamento (UE) 2019/1009.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1009 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O Regulamento (UE) 2023/2055 começará a ser aplicado aos produtos fertilizantes nacionais a partir de 17 de outubro de 2028. Por razões de coerência e a fim de permitir tempo suficiente para a adaptação aos requisitos introduzidos pelo presente regulamento, deve aplicar-se o mesmo período transitório,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II, parte II, secção «CMC 11: SUBPRODUTOS, NA ACEÇÃO DA DIRETIVA 2008/98/CE», ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1009, é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Polímeros, além dos:

i)

polímeros resultantes de um processo de polimerização que tenha ocorrido na natureza, independentemente do processo através do qual tenham sido extraídos e que não sejam substâncias quimicamente modificadas na aceção do artigo 3.o, n.o 40, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ii)

polímeros degradáveis em conformidade com o anexo XVII, apêndice 15, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

iii)

polímeros com solubilidade superior a 2 g/l, em conformidade com o anexo XVII, apêndice 16, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou

iv)

polímeros que não contêm átomos de carbono na sua estrutura química,»;

2)

É inserida a seguinte alínea b-A):

«b-A)

Polímeros abrangidos pelas CMC 8 e CMC 9,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de outubro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 170 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1009/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1768 da Comissão, de 23 de junho de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, II, III e IV do Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE (JO L 356 de 8.10.2021, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1768/oj).

(3)  Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA, «Opinion on an Annex XV dossier proposing restrictions on intentionally added microplastics» (não traduzido para português) (ECHA/RAC/RES-O -0000006790-71-01/F), 2020.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO L 238 de 27.9.2023, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2055/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2788/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top